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Proposta de reforma tributária

13/10/2003 às 00:00
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             O sistema tributário nacional já foi objeto de diversas mini-reformas, a exemplo da mais recente, veiculada pela medida provisória n.º 66/02, convertida na lei n.º 10.637/02.

             Nesse esteio, ao revés das pontuais modificações levadas a efeito, resta inequívoca a necessidade de uma reestruturação completa, alterando-se características que se tornaram obsoletas ou inconvenientes em face de mudanças no ambiente econômico.

             Em benefício da estabilidade das normas tributárias, de uma justiça fiscal e do combate à sonegação, faz-se necessária a implementação de um novo sistema tributário.

             A estrutura do nosso sistema tributário onera demasiadamente o consumo, em detrimento da propriedade como ocorre nos países desenvolvidos.

             Em 1994, em conseqüência implementação do plano real, que ocasionou a estabilidade econômica e o fomento do mercado consumidor, o brasil gerou uma receita tributária de 28% (vinte e oito por cento) do produto interno bruto (pib).

             Entretanto, hoje, embora o país se encontre em um momento de recessão, é gerada uma receita tributária de 36% (trinta e seis por cento) do produto interno bruto (PIB).

             Assim, vê-se que a receita tributária está em um patamar elevado, mostrando-se suficiente à manutenção do país. A alta carga tributária, como resta insofismável, precisa ser redirecionada, retirando-se o ônus do consumo para a propriedade, em benefício da fomentação econômica e um consequente desenvolvimento.

             A reforma tributária implica em perda de arrecadação em algumas das unidades federadas e aumento em outras. Assim sendo, para que seja implementada com segurança, será necessária a introdução paulatina de mudanças, sem, entretanto, incorrer no equívoco que tem assolado o sitema brasileiro, qual seja, as mini-reformas esparsas e contraditórias.

             Além disso, há que se salientar que os preceitos constitucionais fundamentais não poderão ser maculados, a exemplo do pacto federativo e do princípio da legalidade.

             Há que se destacar que a reforma tributária não se esgotará na aprovação da proposta emenda constitucional referente ao capítulo da constituição que trata do sistema tributário.

             Há diversas outras disposições na constituição que tratam de tributação e não estão contidas no mencionado capítulo, a exemplo das contribuições sociais, responsáveis por uma boa parte da carga tributária, que estão previstas em outro capítulo, o capítulo da seguridade social.

             Além disso, a aprovação da proposta será apenas o marco inicial da reforma. Será necessária a alteração das normas infra-constitucionais, com o escopo de regular o novo sistema.

             Frise-se ainda que as normas e procedimentos administrativos também terão que ser avaliados e, se necessário, modificados. Para tanto, será imprescindível também a reforma das administrações fazendárias, para que assegurem o pleno cumprimento da lei, impedindo a sonegação.

             É inútil modificar todo o sistema tributário sem garantir a exequibilidade das normas insertas com o novo ordenamento.

             A proposta de emenda constitucional – pec que o poder executivo enviou ao congresso nacional restringe-se às disposições contidas no capítulo do sistema tributário da constituição e sugere mudanças do sistema tributário brasileiro.

             Trata-se apenas do primeiro passo para a realização de uma reforma tributária.

             Os principais pontos da reforma são:

             - transferência da competência para disciplinar, exigir e arrecadar o imposto sobre a propriedade territorial rural – itr para os estados, em razão da localização gegráfica, dando-lhe ainda a possibilidade de maior oneração das propriedades improdutivas;

             - outorga de poderes ao fisco para a quebra do sigilo bancário do contribuinte;

             - uniformiza a alíquota do imposto sobre a circulação de mercadorias - icms nas operações internas e interestaduais, para coibir o "passeio da nota fiscal";

             - determina que as alíquotas do novo imposto sejam seletivas em função da essencialidade da mercadoria (atualmente a seletividade do icms é opcional). Assim, o senado federal fixará cinco faixas de alíquotas e o confaz irá determinar quais produtos se enquadram em cada faixa;

             A pec retira dos estados a competência para fixar a alíquota do icms, usurpando-lhe a competência constitucionalmente garantida. Tal medida, se aprovada, ocasionará a quebra do pacto federativo e a violação ao princípio da legalidade, tendo em vista que será o confaz que enquadrará o produto em determinada faixa de alíquota.

             A reforma veiculada, ao invés de federalizar o icms, o faz parcialmente, tornando a proposta inconstitucional, tendo em vista que simultaneamente mantém a competência do estado-membro para instituir o tributo e delega ao senado federal e ao confaz o poder de fixar alíquotas.

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             É uma reorma tributária bastante tímida, tendo em vista que modifica a tributação somente no que toca ao imposto sobre a circulação de mercadorias – icms.

             Em um estado democrático de direito, o poder executivo federal não faz a reforma, apenas encaminha o seu projeto ao congresso nacional.

             No congresso nacional, as propostas são debatidas e aprovadas, rejeitadas ou modificadas.

             Como se trata o presente caso de emenda constitucional, após a aprovação pelo congresso nacional, com ou sem modificações, será obrigatoriamente promulgada.

             O congresso nacional elenca como objetivos da proposta de emenda constitucional – pec o estímulo a expansão e modernização do setor produtivo do país, bem como a implementação de uma justiça fiscal, principalmente através do combate à sonegação.

             Para promover a justiça fiscal é preciso onerar a propriedade, fortalecendo os impostos diretos - os impostos de renda e sobre propriedades, e diminuir a carga tributária do consumo, reduzindo os impostos sobre bens, por exemplo, a desoneração dos produtos da cesta básica. Além disso, é necessário um combate eficaz à sonegação fiscal.

             Assim, a pec somente norteará a implementação da justiça fiscal, que somente será efetivamente implementada quando da edição das normas regulamentadoras.

             Resta latente, portanto, a fragilidade da proposta de emenda constitucional que veiculou a pretensa "reforma tributária".

             Precipuamente, cumpre salientar que a única alteração substancial refere-se ao imposto sobre a circulação de mercadorias – icms, os demais tributos permanecerm com a mesma sistemática.

             Em nada foi alterada a oneração do consumo, permanecendo a discrepânmcia em relação à oneração da propriedade.

             Com o escopo de evitar a guerra fiscal entre as unidade federadas, muito saudável a meu ver, e coibir a sonegação do tributo, propõe-se uma alíquota nacional, dividida em cinco faixas de incidência. O produto será enquadrado em uma das faixas de acordo com a essencialidade, definida pelo confaz.

             Além disso, a receita tributária decorrente do referido tributo será rateada entre os estados de origem e de destino, com o objetivo de desenvolver as regiões pouco industrializadas do país – norte e nordeste.

             Não obstante essas modificações, nenhuma alteração substancial é veiculada pela pec.

             Face ao exposto, resta inequívoco que a proposta de emenda constitucional não reflete uma efetiva reforma tributária, limitando-se a uma federalização do icms e ao aumento da arrecadação da união em detrimento dos demais entes federativos.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Milena Borges. Proposta de reforma tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 102, 13 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4414. Acesso em: 28 mar. 2024.

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