Da inexigibilidade de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) para empresas que não possuem atividade básica de prestação de serviços de engenharia/agronomia

30/10/2015 às 15:32
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DA INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA

Diversas são as áreas em que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA impõe o registro e a contratação de responsável técnico, e isso é perfeitamente aceitável diante da legislação vigente para prestação de serviços de engenharia e/ou agronomia.

Porém, de forma equivocada, o CREA, na maioria dos estados brasileiros, está impondo o registro das empresas com o conselho e a contratação de responsável técnico para áreas que não tem atividade básica de prestação de serviços de engenharia e/ou agronomia.

O Poder Judiciário vem decidindo que não é obrigatório o registro, bem como, a contratação de responsável técnico para empresas que não possuem atividade básica de prestação de serviço de engenharia ou agronomia, entre elas, empresas de instalação e manutenção de ar condicionado (qualquer modelo), comércio varejista de eletrônicos, de reparos de veículos automotores, equipamentos elétricos, entre outros.

Nesse sentido, temos algumas decisões:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE-BÁSICA DA EMPRESA.

A atividade central da empresa apelada não é a prestação de serviço de engenharia - atividades estas abordadas no art. 7 da Lei nº 5.194/66 -, visto que se dedica à manutenção de sistemas de ar condicionado. (TRF4, AC 2008.72.00.012807-1, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, 4ª T., unân., julg. em 1º.12.2010, publ. em 7.1.2011). (grifo nosso).

E ainda:

CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - REGISTRO DE EMPRESA - CRITÉRIO DEFINIDOR - ATIVIDADE BÁSICA - FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS SOB ENCOMENDA, COMÉRCIO, INSTALAÇÃO ELÉTRICA, REPARO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS EM GERAL - REGISTRO DO ESTABELECIMENTO - LEI Nº 5.194/66 - INEXIGIBILIDADE -RESOLUÇÃO CONFEA Nº 417/98 - INADEQUABILIDADE. (...)4 - O entendimento de que as atividades desenvolvidas pela Embargante, fabricação e comercialização de artefatos específicos, sob encomenda, além de instalações elétricas e reparos em equipamentos diversos seriam relacionadas à Engenharia mostra-se equivocado porque, embora engenheiros possam exercê-las, deles não são privativas; ao contrário, podem ser desempenhadas pelo indivíduo (artífice) que, informalmente, adquirira o saber necessário à montagem do produto encomendado, além de manutenção e reparo de veículos automotores, entre outros equipamentos de funcionamento elétrico ou hidráulico, não se lhe exigindo formação acadêmica específica em qualquer nível de escolaridade. 5 - A possibilidade de contratação de engenheiro não obriga a própria empresa a registrar-se na entidade competente para fiscalização da profissão. Caso prosperasse esse entendimento, as empresas teriam de se filiar em tantos Conselhos quantos fossem as espécies de profissionais habilitados no quadro de seus funcionários. 6 - Não sendo a atividade básica da Apelada obras ou serviços executados na forma estabelecida na Lei nº 5.194/66, privativas de engenheiros, inexiste obrigatoriedade, legalmente prevista, de sua inscrição em Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 7 - Apelação provida. 8 - Sentença reformada. (TRF1, AC 200801990695608, Rel. Des. Fed. Catão Alves, e-DJF1 06.08.10, p. 214)

E mais:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS, APARELHOS ELETRÔNICOS NOVOS E USADOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PRECEDENTES. Agravo improvido. (TRF4, AC 0002500-46.2012.404.9999, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 04/05/2012)

A contratação de engenheiro (responsável técnico) e a inscrição junto ao CREA gera efetivamente um custo que pode inviabilizar a manutenção de uma empresa, como por exemplo, empresas de instalação e manutenção de ar condicionado, pois na maioria das vezes são formadas pelo seu próprio instalador como microempreendedor individual (MEI), gerando um custo mensal que vai impossibilitar a manutenção de sua microempresa.

Conclui-se então, que, não sendo a atividade básica da empresa obras ou serviços executados privativos de engenheiros, inexiste obrigatoriedade, legalmente prevista de sua inscrição em Conselho fiscalizador dessa atividade profissional, logo, não há a necessidade de registro e pagamento de anuidade para o Conselho, bem como a contratação de responsável técnico, sendo ele engenheiro ou técnico especifico.

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Sobre o autor
Rafael Paim Müller

Advogado - OAB/SC 35.056<br><br>Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Sá de Santa Catarina.Pós-Graduado em Direito Civil com ênfase em Direito Bancário e do Consumidor pela Faculdade Meridional – IMED.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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