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As entidades de prática desportiva e as novas alterações da legislação

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À 15 de maio de 2003 foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 10.672, originada da Medida Provisória nº 79, trazendo em seu bojo modificações na Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). Dentre as questões mais prementes destaca-se a intenção de conferir às entidades desportivas, em especial aquelas ligadas ao futebol, uma formatação empresarial assim como alguns princípios que assegurem transparência em sua administração e a responsabilização de seus dirigentes (o que também é tratado no chamado Estatuto do Torcedor – Lei nº 10.671/03). Interessa-nos no presente texto tratar das principais modificações que a nova legislação desportiva traz na estruturação das entidades desportivas, principalmente no que tange aos aspectos societários e de responsabilidade administrativa.

A Lei nº 10.672/03, ao inserir o parágrafo 9º no art. 27 da Lei nº 9.615/98, "facultou" às entidades de prática desportiva constituírem-se como sociedade empresária, segundo um dos tipos do novo Código Civil. Assim, inicialmente, cumpre destacar que não há obrigação quanto a esta transformação, mas apenas uma "faculdade". Por outro lado, o parágrafo 11º do citado artigo, também acrescentado, dispõe que as entidades desportivas profissionais que não se constituírem como sociedade empresária serão qualificadas como sociedade em comum, nos termos do art. 990 do Código Civil. E o que é a sociedade em comum? Nada mais é, em síntese, do que aquela onde os seus sócios são responsáveis solidários pelas dívidas da sociedade. Destarte, têm-se que embora expressamente a Lei nº 10.672/03 não determine a adoção de uma formatação empresarial aos clubes, na prática existe esta determinação, sob pena da responsabilização dos associados do clube ou dirigentes (o que não está claro na lei) pelas dívidas sociais.

Tal iniciativa, entretanto, mostra-se de difícil aplicação. Inicialmente, o próprio art. 1.024 do Código Civil determina que "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais". Logo, o associado eventualmente demandado em razão de dívidas contraídas pelo clube poderá invocar tal benefício de ordem, exceto se o associado demandado for aquele que contratou em nome da sociedade. Como se não bastasse, na sociedade em comum os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios. Logo, a aplicação do novel dispositivo legal pode conduzir ao absurdo de um associado qualquer ter legitimidade para, em nome do clube, assinar a transferência de um determinado atleta.

Muito já se disse e discutiu-se sobre a obrigatoriedade de transformação dos clubes em empresa, já que a enorme maioria dos mesmos, assim como confederações e federações, adotam estruturas de associação, segundo os termos do Código Civil. Sob uma perspectiva constitucional, entendemos, levando em consideração o disposto nos arts. 5º, XVII e XVIII, 170, par. ún. e art. 217, I, que qualquer lei que venha determinar a obrigatoriedade de transformação de uma entidade desportiva de um tipo societário para outro estará eivada de inconstitucionalidade, eis que a Carta Magna conferiu liberdade de iniciativa ao agentes econômicos, garantiu a não-intervenção do Estado na atividade econômica, assim como assegurou autonomia quanto a organização e funcionamento. Destarte, uma norma que obrigue uma associação a adotar uma outra tipologia, com todas as implicações estruturais e financeiras que acarreta, está colidindo com as citadas normais constitucionais. Cabe salientar que uma interpretação desta natureza não significa defender uma tese favorável aos clubes, muito pelo contrário, mas implica sim defender o disposto na Constituição Federal.

A celeuma quanto à transformação das entidades de prática desportiva em sociedades empresárias não deve ser imposta sob um prisma jurídico, mas sim deve ser uma imposição natural de ordem mercadológica. Isto porque é mais que evidente que atualmente os clubes de futebol praticam uma atividade econômica (vide disposto no art. 2º, par. ún. da Lei nº 9.615/98), mesmo que alguns aspectos ainda não bem explorada, bastando para lembrar a enorme gama de produtos e transações que comercializam e realizam, respectivamente, os clubes europeus.

É sempre importante lembrar para aqueles que defendem a adoção obrigatória de uma tipologia empresarial que clubes como Real Madrid e Barcelona estão constituídos sob a forma de associação, e nem por isto deixam de ser dois dos maiores e mais rentáveis clubes do mundo. O Real Madrid, por exemplo, em levantamento recentemente finalizado pela publicação especializada World Soccer, superou o Manchester United, terminando o ano de 2002 como o clube de futebol mais rico do mundo, com rendimentos da ordem de US$ 300 milhões.

Sob outra ótica, a simples alteração de uma estrutura associativa para uma estrutura empresarial não é fator suficiente para afastar mazelas administrativas, valendo citar a falida Fiorentina e vários outros clubes espanhóis e italianos em seríssimas dificuldades financeiras. Também não podemos olvidar alguns exemplos em território nacional, onde parcerias criadas com grandes empresas, com foco direcionado ao licenciamento de marcas e outros intangíveis, não tiveram o sucesso desejado.

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No Brasil, a prática desportiva e sua respectiva organização, ao contrário de outros países, tem uma autonomia muito maior, principalmente no que tange ao desporto profissional. Na Espanha, por exemplo, existe um forte dirigismo estatal sobre a prática e organização desportiva, de forma que neste tipo de modelo é possível compreender algumas medidas governamentais de cunho interventivo. Todavia, o mesmo não acontece em âmbito nacional. Embora no passado tenhamos experimentado um sistema com um órgão que enfeixava poderes quase que absolutos na seara desportiva, o extinto Conselho Nacional de Desportos, a atual Constituição Federal, como sabe-se, mudou significativamente a estrutura jurídico-desportiva nacional, abolindo velhos conceitos intervencionistas e criando garantias fundamentais a pessoas físicas e jurídicas, de maneira que a visualização do desporto deve partir destas premissas constitucionais, as quais diferem sensivelmente do ambiente que permeava a Constituição anterior, promulgada à época da ditadura militar.

Enfim, é necessária tal digressão para dizermos que a formatação a ser adotada pelas entidades de prática desportiva deve obedecer aos preceitos constitucionais vigentes: autonomia quanto a organização e funcionamento. É óbvio que tal autonomia não é absoluta, mas permite às entidades de prática desportiva escolherem os meios mais adequados e legais ao atingimento de suas finalidades, já que, conceitualmente, às entidades privadas é lícito fazer tudo aquilo que a lei não proíba, ao contrário dos entes públicos, que devem fazer aquilo que a lei determina.

Assim, caso os associados de determinado clube resolvam transformá-lo em empresa para a melhor consecução de seus objetivos, ótimo. Caso contrário, não cabe ao legislador "induzir" tal transformação, via equiparação do clube a uma sociedade em comum. Entendemos que a profissionalização do futebol passa necessariamente pela reestruturação das entidades desportivas, mas tal iniciativa compete unicamente aos seus associados, não podendo ser imposta de nenhuma maneira.

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Sobre os autores
Luiz Felipe Guimarães Santoro

advogado, coordenador da área de Direito Desportivo do escritório Demarest e Almeida Advogados, especialista em Administração para Profissionais do Esporte - concentração em Futebol pela FGV/SP, diretor do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, professor convidado do curso de Pós-Graduação "latu sensu" em Direito Desportivo da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP)

Eduardo Carlezzo

assessor jurídico do Sport Club Internacional, consultor jurídico da M. Stortti Business Consulting Group, MBA em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas, pós-graduando em MBA em Finanças Empresariais pela Fundação Getúlio Vargas, membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, International Association of Sports Law, do Instituto Brasileiro de Direito Societário e do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTORO, Luiz Felipe Guimarães ; CARLEZZO, Eduardo. As entidades de prática desportiva e as novas alterações da legislação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 147, 30 nov. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4416. Acesso em: 24 abr. 2024.

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