Os títulos de crédito na sociedade anônima: o papel desempenhado pelas debêntures

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Resumo:


  • Títulos de crédito são documentos que formalizam uma dívida e possuem características como literalidade, autonomia e cartularidade, sendo essenciais para a circulação de riquezas e a dinamização das relações econômicas.

  • Sociedades anônimas podem emitir títulos de crédito como forma de captar recursos para o desenvolvimento de suas atividades, sendo as debêntures um dos principais títulos emitidos, representando um direito de crédito contra a companhia.

  • As debêntures são valores mobiliários que conferem um direito de crédito contra a sociedade anônima emissora, podendo oferecer garantias reais ou flutuantes, ser quirografárias ou subordinadas, e são atrativas a investidores devido aos juros, prêmios e rendimentos que proporcionam.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Sumário: Introdução; 1 Os títulos de crédito e os atributos que lhes são imanentes; 2 A sociedade anônima e a possibilidade de emissão de títulos de crédito; 3 As debêntures: títulos das sociedades anônimas; Considerações Finais; Bibliografia.

RESUMO: Este trabalho trata, de forma genérica e abrangente, acerca da emissão de títulos de crédito pelas sociedades anônimas. A efetiva análise exige um suporte conceitual que contemple tanto as características inerentes aos títulos de crédito, quanto das referidas sociedades. No trabalho, será abordado de forma mais detida o título conhecido como debênture. 

Palavras-chave: Título. Crédito. Sociedade. Debênture.


Introdução

A intenção no presente estudo é expor determinados aspectos essenciais inerentes à relação entre os títulos de crédito e as sociedades anônimas. Para a realização desta análise, é necessário um suporte conceitual e analítico tanto dos caracteres dos títulos de créditos, bem como das sociedades anônimas. Basicamente, este trabalho está orientado no sentido de discutir acerca da viabilidade dos títulos de créditos nas ditas sociedades, e dos requisitos necessários à efetivação dessa possibilidade.

Certamente, esta temática está permanentemente em pauta na conjuntura de aprofundamento da complexidade e diversidade das relações econômicas e financeiras. É somente tendo em vista a evolução das relações econômicas e a complexidade das relações mercadológicas atuais que se pode compreender a relevância da inserção dos títulos de créditos no âmbito das sociedades anônimas. E este trabalho, ao tratar dos conceitos, dos critérios, dos requisitos necessários e da relação entre títulos de crédito e sociedade anônima, evidencia a materialização desses influxos no âmbito jurídico. Isso posto, pode-se dizer que este estudo obedece a seguinte estruturação: inicialmente consta uma exposição geral das noções que caracterizam os títulos de crédito. No momento seguinte, há a discussão trata da sociedade anônima e a possibilidade de emissão de títulos de créditos por estas. De posse dessas considerações, pode-se, por fim, tratar das debêntures.


1 Os títulos de crédito e os atributos que lhes são imanentes

Neste tópico, o que se busca é traçar um panorama geral que aponte e descreva as principais características inerentes aos títulos de crédito. Neste sentido, é cabível tratar ainda da natureza jurídica dos referidos títulos.

O crédito é um dos artifícios que demonstram a inventividade humana. Ele não existe no plano físico concreto. Os homens, ao longo de sua história, forjaram o conceito de crédito e sua prática social, aperfeiçoando as relações econômicas e a circulação de bens. (MAMEDE, 2012, p. 3). A inserção e a dilatação do uso dos títulos de crédito só tem sentido se atentarmos para incessante complexidade do sistema capitalista. É ele que cultiva o dinheiro, o lucro, a usura e é ele que, de todas as formas, procura tornar mais fluída a circulação do capital. Assim é que, com a criação dos títulos de crédito o dinheiro em espécie é substituído. Na ideia de circulação de riquezas, os títulos de crédito assumem papel importante, pois simplificam a circulação e dão segurança aos eventuais adquirentes do crédito (TOMAZETTE, 2012, p. 11).

Em geral, o título de crédito representa um valor, contendo implicitamente a obrigação de realizar esse valor (ALMEIDA, 2007, p. 3). Nota-se, portanto, que os títulos de crédito desempenham uma função econômica, permitindo uma fácil aplicação para o capital particular, proporcionando a circulação de riquezas mediante a substituição da moeda (MACLEOD apud ALMEIDA, 2007, p. 3). Trata-se de um documento formal que exprime direitos e obrigações dos sujeitos envolvidos. Sendo formal, o título de crédito tem que atender certos requisitos para ganhar validade. Vale, portanto, o que está escrito no corpo do título, fazendo valer a vontade das partes (AGUIAR e AUGUSTO, 2001, p. 15).

O título de crédito é um documento elaborado em obediência a determinados requisitos de forma, obedecendo a uma circulação específica, e incorporado nele o direito do legítimo possuidor a uma prestação em dinheiro ou mercadorias, que nele é citada (SEMO, 1963 apud TOMAZETTE, 2012, p. 8). O título constitui um documento que tem como função demonstrar a existência da obrigação e, em certas circunstâncias, serve até para constituir a obrigação em si. Sendo assim, esses título pode exercer a função de meio técnico para o exercício de direitos decorrentes de crédito, isto é, eles simplificam o exercício desses direitos e dão mais segurança e certeza aos credores (TOMAZETTE, 2012, p. 10).

Representando o próprio direito, os títulos de crédito possibilitam que a mera transferência do documento transfira também o direito representado ali, garantindo à circulação dos direitos de crédito a maior segurança e simplicidade. Mesmo que não circulem, é característica marcante em todos os títulos de crédito a intenção de forjar um título circulatório (FERRI, 1982 apud TOMAZETTE, 2012, p. 10).

Em síntese, pode-se dizer que o crédito representa a confiança que alguém deposita em outrem. Ele representa o direito a uma prestação do devedor. Em geral, nas relações obrigacionais, pelo menos um dos partícipes tem direito a uma prestação e esse seu direito é entendido como um direito de crédito. O crédito é uma transação entre dois polos, na qual um deles (o credor) entrega ao outro (o devedor) determinada quantia em dinheiro, bens ou serviços, em troca de uma promessa de pagamento.  Assim, a ideia principal que esta no bojo do direito cambiário é o negócio jurídico de crédito, que está baseado na confiabilidade entre dois indivíduos, a saber: o que concede o crédito (credor) e o beneficiário (devedor). Com a inserção do crédito, há uma apropriação do futuro na medida em que troca-se uma prestação executada por uma prestação futura e a faculdade de exigir a execução futura dessa prestação. O crédito constitui uma faculdade jurídica e, do lado oposto, uma obrigação jurídica: o crédito de um e o débito de outro (MAMEDE, 2012, p. 2-4).

Dois caracteres essenciais no crédito: a confiança e o tempo. Dessa forma, na relação jurídica de crédito haverá sempre uma troca no tempo, isto é, um sujeito entrega um bem atual em troca de um bem futuro (uma prestação futura). Essa troca no tempo só se efetivará se existir uma relação de confiança (TOMAZETTE, 2012, p. 3).

Além da ideia de confiança e prazo, Sérgio Carlos Covello apresenta mais dois elementos associados ao crédito: o interesse e o risco. O interesse corresponde à remuneração em decorrência da concessão do crédito, ou seja, os juros pagos pelo crédito. O risco, que é imanente a todo tipo de crédito, está inserido na noção de tempo e confiança (COVELLO, 1999 apud TOMAZETTE, 2012, p. 3).

Após essas considerações gerais, vejamos agora as principais características atreladas aos títulos de crédito. São elas: a literalidade, autonomia, cambiaridade, abstração, cartularidade, formalismo e a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.

Os títulos de crédito são literais porque valem precisamente a medida neles declarada. Caracterizam-se esses títulos pela previsão de uma obrigação literal, atendendo-se exclusivamente ao que eles expressam e especificamente mencionam (ALMEIDA, 2007, p. 4). A qualidade oriunda da literalidade significa, portanto, que o título vale “[...] pelo que nele está escrito. Tem importância o documento em si, sem influir as relações subjacentes que o levaram à formalização. É o conteúdo da cártula que pode ser exigido” (RIZZARDO, 2011, p. 11). Assim sendo, nos títulos “prevalece o que está escrito” (AGUIAR e AUGUSTO, 2001, p. 15).

Há controvérsias doutrinárias acerca da literalidade. Nesse sentido, Gladston Mamede (2012, p. 5) está incluso no rol dos autores que afirmam que a literalidade só decorre da lei, isso porque não seria possível criar um título de crédito sem específica previsão legal. Mas, no ponto de vista de Marlon Tomazette (2012, p. 12), “os títulos atípicos são perfeitamente admissíveis atualmente”, isso porque tais documentos se originam para atender à criatividade do ramo empresarial, não sendo destinados a negócios em massa, mas a negócios peculiares e com o objetivo de atender às demandas privadas. Disso se depreende que da autonomia privada podem surgir novos títulos de crédito. Porém, uma coisa é certa: os títulos atípicos possuem certos limites impostos pelo Código Civil (TOMAZETTE, 2012, p. 13).

A autonomia constitui o atributo através do qual o título “configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem” (RAMOS, 2012, p. 434). O título de crédito é autônomo porque não se indaga a origem nem qualquer outra peculiaridade relacionada ao negócio que lhe deu origem.

Assim, as relações jurídicas representadas num determinado título de crédito são autônomas e independentes entre si, razão pela qual o vício que atinge uma delas, por exemplo, não contamina a(s) outra(s). Melhor dizendo: o legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender das demais relações que o antecederam, estando completamente imune aos vícios ou defeitos que eventualmente contenham (RAMOS, 2012, p. 434).

A cambiaridade inerente aos títulos de crédito quer dizer que este “é um instrumento que atesta o débito de uma pessoa e, via de consequência, um crédito correspondente à outra pessoa, e que pode ser utilizado na circulação de riquezas. Trata-se da prova da existência de uma obrigação que pode ser juridicamente executada” (MAMEDE, 2012, p. 7).

Da autonomia inerente aos títulos de crédito, decorre a abstração. Com isso se quer dizer que não há “[...] necessidade de discutir sobre a causa que deu origem ao título, mas sim sobre a real obrigação de pagar o título” (AGUIAR e AUGUSTO, 2001, p. 16). A abstratividade quer dizer que nada tem a ver o título com o contrato subjacente, mesmo este existindo. O que se considera é o valor ou a obrigação contida no título. É por isso que alguns autores costumam classificar a abstração como um subprincípio da autonomia (RIZZARDO, 2011, p. 14-15).

A cartularidade constitui o princípio mediante o qual “[...] título e direito se confundem, tornando imprescindível o documento para o exercício do direito que nele se contém” (ALMEIDA, 2007, p. 5). Por isso, o exercício de qualquer direito previsto no título pressupõe a sua posse legítima. Assim sendo, o titular do crédito deve estar na posse do título. Essa condição é fundamental para que se comprove a existência do crédito e de sua exigibilidade. Com isso, pode-se dizer que “o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação” (RAMOS, 2012, p. 432).

O título de crédito obedece a um formalismo. Essa característica decorre do princípio da cartularidade e significa que o título deve ser revestido de uma forma prevista em lei. Sendo assim, “cada título de crédito possui uma forma distinta, que diferencia um do outro” (AGUIAR e AUGUSTO, 2001, p. 16).

Pelo princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé deduz-se que “em razão da autonomia cambial, o possuidor de boa-fé não tem o seu direito restringido em decorrência do negócio subjacente” e, assim sendo, “o portador que adquire o título de forma regular e em boa-fé, é garantido pelo teor de seus direitos, ainda que possa haver vícios anteriores à circulação do título” (ALMEIDA, 2007, p. 8). O próprio art. 916 do Código Civil estabelece esse entendimento ao dizer que: “As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé”.

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Diga-se, por fim, que os títulos de crédito constituem as espécies de títulos que gozam de maior eficiência em sua cobrança (GONÇALVES, 2013, p. 11). Isso é assim em razão do Código de Processo Civil, no art. 585, I, ter definido tais títulos como sendo executivos extrajudiciais, possuindo maior liquidez e certeza. Mesmo assim, “nem os títulos e crédito tradicionais conseguem, de maneira eficiente, dar efetividade ao incrível número de transações realizadas no mercado globalizado dos dias atuais” (RAMOS, 2012, p. 430).


 2 A sociedade anônima e a possibilidade de emissão de títulos de crédito

O tópico que trata das sociedades anônimas só tem sentido neste trabalho se ele estabelecer uma relação com os títulos de crédito. Sendo assim, serão expostos aqui somente os contornos gerais e as características mais marcantes e indispensáveis das sociedades por ações.

Com efeito, sabe-se que a atividade empresarial e, portanto, o próprio direito empresarial exigem três pilares essenciais: a rapidez, a segurança e o crédito. Exige-se nesse contexto um reforço ao crédito, um manuseio mais célere dos negócios, a tutela da boa-fé e a fluidez na movimentação de valores.  É neste sentido que, para a atividade empresária, têm especial importância os títulos de crédito, que são instrumentos extremamente eficazes para a circulação de riquezas. Assim é que, sem a inserção do crédito, certamente a atividade empresarial não teria chegado ao atual estágio de desenvolvimento. Foi o crédito que permitiu o desenvolvimento e a dilatação das principais atividades econômicas presentes no mundo moderno (TOMAZETTE, 2012, p. 1). Sendo assim, crédito e direito empresarial estão intrinsecamente associados, uma vez que a finalidade última do direito empresarial é possibilitar o bom desenvolvimento das relações de crédito e das atividades econômicas (ASCARELLI, 1999 apud TOMAZETTE, 2012, p. 7).

O que sob um ponto de vista geral pode-se dizer sobre as sociedades, é que elas são pessoas jurídicas de direito privado, oriundas da união de pessoas, que são constituídas com a finalidade de exploração de uma atividade econômica e que preveem a repartição dos lucros entre os membros participantes. A finalidade econômica e o intuito lucrativo são características marcantes das sociedades, e são estes atributos que demarcam a diferença entre as sociedades e as associações. Porém, há que se dizer que nem toda atividade econômica configura atividade empresarial, pois nesta última é fundamental o elemento da organização dos fatores de produção (RAMOS, 2012, p. 210-211). Sendo assim, pode-se estabelecer que “sociedade empresária é a pessoa jurídica que explora uma empresa” e que “chamam-se empresários os sócios da sociedade empresária” (COELHO, 2010, p. 5-6).

De acordo com André Ramos (2012, p. 280), são quatro as principais características da sociedade anônima (sociedades por ação ou companhia): 1) a sua natureza capitalista; 2) a essência empresarial; 3) a sua específica denominação; 4) a responsabilidade limitada de seus sócios.

A sociedade anônima tem caráter precipuamente capitalista porque, nela, a inserção de estranhos ao quadro social independe da aquiescência dos demais sócios. Essa característica prevê ainda a livre negociabilidade das ações pelos seus titulares (RAMOS, 2012, p. 280). A sociedade anônima é essencialmente empresária, e isso se depreende do art. 982 do Código Civil, que afirma: “Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações” (§ único).

Diga-se ainda que uma denominação específica designa a sociedade anônima. Nesse sentido, diz o art. 1.160 do Código Civil que: “A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente”. Outra característica de fundamental relevância é que nas sociedades anônimas a responsabilidade dos acionistas é limitada. Isso quer dizer que “cada sócio responde apenas pela sua parte no capital social” (RAMOS, 2012, p. 282).

Sendo assim, fica estabelecido que sociedade anônima é a sociedade empresária com capital social dividido em ações na qual os sócios, denominados acionistas, respondem pelas obrigações sociais até o limite do valor das ações que possuem. A ação é o valor mobiliário que representa uma parcela do capital social da sociedade anônima. De fundamental importância é o valor mobiliário, pois ele que testifica um vínculo jurídico de natureza creditícia, aproximando-se, portanto, dos títulos de crédito (COELHO, 2010, p. 67-68).

As sociedades anônimas podem ser classificadas em abertas e fechadas. No primeiro caso, figuram aquelas sociedades em que se admite a negociação dos valores mobiliários nas bolsas de valores ou mercados de balcão. Na segunda categoria se inserem as sociedades anônimas que não permitem a negociação de seus papeis nesses mercados (COELHO, 2010, p. 70).

Sobre a constituição da sociedade anônima, diga-se que três condições necessariamente devem ser obedecidas: “a) subscrição de todo o capital social por mais de uma pessoa; b) pagamento de pelo menos 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro; c) depósito bancário dos valores pagos a título de integralização do capital social” (COELHO, 2010, p. 183).

No âmbito das sociedades anônimas, existem ainda certos institutos que a elas estão vinculados. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é um desses institutos. Ela constitui uma autarquia federal incumbida, simultaneamente, de regulamentar, autorizar e fiscalizar o mercado mobiliário. Há também a Bolsa de Valores, que é uma associação privada, cuja função reside na realização de operações de compra e venda dos diversos valores mobiliários emitidos pelas companhias. Existe, por fim, o Mercado de Balcão, que compreende as instituições financeiras autorizadas pela CVM (RAMOS, 2012, p. 283-284).

As sociedades anônimas compreendem empreendimentos de alta complexidade. Isso exige uma estruturação interna e uma hierarquia de órgãos com funções bem específicas. É por isso que no estatuto social devem constar as regras que tratem sobre a criação, organização estruturação e funcionamento de cada órgão. São órgãos societários: a Assembleia geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal (RAMOS, 2012, p. 325).

A assembleia geral é órgão máximo de deliberação na sociedade anônima (RAMOS, 2012, p. 326). Assim é que diz o art. 121 da Lei das Sociedades por Ações (LSA): “A assembleia geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento”. A assembleia geral pode ser ordinária ou extraordinária. Será ordinária quando tiver por objeto as matérias previstas no art. 132 da LSA, e extraordinária nos demais casos. Vejamos então o que dispõe o art. 132:

Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

O conselho de administração ou diretoria assume a direção de questões relacionadas à gestão de negócios e à função executiva da sociedade anônima. Os diretores são os verdadeiros executivos da sociedade anônima (RAMOS, 2012, p. 339).

Completa a lista desse quadro de órgãos o conselho fiscal. Ele está incumbido de fiscalizar a gestão da administração da sociedade anônima e do assessoramento da assembleia-geral (RAMOS, 2012, p. 352).

Por fim, resta tratar da relação existente entre a sociedade anônima e os títulos de credito. Sobre isso, pode-se dizer que é plenamente possível a emissão de títulos de crédito pelas companhias. Nas sociedades anônimas, os títulos de crédito podem ser entendidos como valores mobiliários. Estes são “[...] instrumentos de captação de recursos, para o financiamento da empresa, explorada pela sociedade anônima que os emite, e representam, para quem os subscreve ou adquire, uma alternativa de investimento” (COELHO, 2010, p 140). Nota-se, portanto, que a companhia precisa de recursos para o desenvolvimento da atividade econômica a qual se destina. É com o propósito de angariar recursos financeiros que a sociedade anônima emite os títulos de crédito que são, aliás, meios de autofinanciamento da empresa. Os principais títulos emitidos pela sociedade anônima são: a ação, partes beneficiárias, os bônus de subscrição e as debêntures (COELHO, 2010, p. 141). No tópico a seguir veremos mais detidamente as características inerentes às debêntures.

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Sobre os autores
José Wilson Ferreira Pavão

Acadêmico do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, São Luís, Maranhão.<br>Professor de Filosofia da Rede Estadual de Ensino do Estado do Maranhão.

Humberto Oliveira

Professor orientador.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo elaborado para fins acadêmicos.

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