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Arbitragem: uma perspectiva para efetivação do acesso à justiça

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07/11/2015 às 09:38
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CONCLUSÃO

O presente trabalho não teve o intuito de esgotar o tema, por isso, como objeto da monografia, a pesquisa foi direcionada na tentativa de demonstrar o instituto de uma forma mais concisa.

De tudo o que foi aqui levantado e analisado, podemos afirmar que a Arbitragem é realmente um vigoroso instituto jurídico para dar celeridade à resolução de litígios, sobretudo nas dinâmicas relações de mercado, o que temos constatado a cada dia que o Poder Judiciário não tem proporcionado.

Entretanto, devemos atentar para o fato de que a arbitragem não é a solução para todos os defeitos do Estado e do Poder Judiciário – responsável pela jurisdição tradicional – mas é sim uma via alternativa de valor equivalente para aqueles que buscam soluções mais técnicas e céleres para os conflitos.

É preciso criar uma “cultura da arbitragem” que seja capaz de respeitar a “cultura da jurisdição estatal” e conviver harmonicamente com ela.

Mas é claro que é para alcançar esse objetivo será necessário algum tempo, afim de promover essa integração. E até lá, não é possível queimar etapas e impor a utilização de uma forma de solução de controvérsias.

A escolha e utilização da Arbitragem pressupõem uma aceitação intelectual e, diria mesmo, emocional do instituto, o que ocorrerá de forma progressiva, gradual.

Finalmente, este trabalho procurou ter como objetivo a comparação dos sistemas – Poder Judiciário e Arbitragem – respeitando as qualidades distintivas fundamentais de cada um, mas que não necessariamente contrárias entre si.


REFERÊNCIAS

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Câmara de Mediação, Arbitragem e Perícia dos Economistas

(CAMAPEC) Disponível em<http://www.sindecon-esp.org.br/files/normas.pdf >


Notas

[1] CINTRA, GRINOVER E  DINAMARCO. Teoria Geral do Processo. 11° ed, São Paulo: 1995, p. 125.

[2] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Teoria Geral do Processo, 10 ed, Rio de Janeiro: 2001. p.37. 

[3] MAGALHÃES, Rodrigo Almeida. Arbitragem e convenção arbitral. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006, p. 19

[4] SANTOS, Paulo de Tarso. Arbitragem e Poder Judiciário (lei 9.307, 23.9.96): mudança cultural. São Paulo: LTr, 2001., p. 77

[5] MOREIRA ALVES, José Carlos. Direito Romano. 3 ed, Rio de Janeiro: Forense, 1971, v.1, p.203-204.

[6] OLIVEIRA FILHO, Cândido de. Curso de Prática do Processo. Rio de Janeiro: Ed. Cândido de Oliveira Filho, 1938,  vol. I,  p. 318.

[7] COSTA CARVALHO. Luiz Antônio da. Curso Theorico – Pratico de Direito Judiciário Civil. Rio de Janeiro, A. Coelho Branco Filho Ed., vol. II, p. 248.

[8] STRENGER, Irineu. Arbitragem Comercial Internacional. São Paulo: LTr. 1996, p. 33.

[9] CRETELLA JÚNIOR, José. “Da Arbitragem e seu conteúdo categorial”. In Revista de Informação Legislativa. Brasília, a 25, n 98, abr./jun. 1998, p.28.

[10] CARMONA, Carlos Alberto. A Arbitragem no Processo Civil Brasileiro, SP, Malheiros, 1993, p. 19.

[11] CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem – Lei 9307/96. Ed. Lúmen Júris, 2ª ed., RJ, 1997, pag. 06).

[12] THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil. 1996. vol. III. p. 327-328.

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[13] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei 9307/96. 1998.

[14] FIUZA, Cezar. Teoria Geral da Arbitragem. 1995.

[15] ALVIM, José Eduardo Carreira. Comentários à Lei de Arbitragem. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris,  2002.

[16] FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem, Jurisdição e Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

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Sobre a autora
Renata Ribeiro Felipe

Mestre em Direito Público pela PUC Minas. Bacharel em Direito pela PUC Minas. Conselheira CRPS do Ministério da Previdência e Assistência Social. Professora do curso de graduação em Direito da Fundação Comunitária de Ensino Superior de Itabira - FUNCESI.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELIPE, Renata Ribeiro. Arbitragem: uma perspectiva para efetivação do acesso à justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4511, 7 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44195. Acesso em: 20 nov. 2024.

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