Notas
[2] CARPENA, Márcio Louzada. Da (des)lealdade no processo civil. Curitiba: Gênesis. Revista de Direito Processual Civil n. 35, 2005. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/textos/artigos/html/Artigo%20-%20OFICIAL%20Dever%20de%20lealdade%20RJ%20-%20Marcio%20Carpena-%20%20%20%20%20%20formatado.htm>. Acesso em: 28 set. 2015.
[3] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 196.
[4] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 12 set. 2015.
[5] BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art1218>. Acesso em: 12 set. 2015.
[6] VIANA, Salomão; STOLZE, Pabro. Boa-fé objetiva processual: reflexões quanto ao atual CPC e ao projeto do novo Código. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22382/boa-fe-objetiva-processual-reflexoes-quanto-ao-atual-cpc-e-ao-projeto-do-novo-codigo#ixzz3n4HHn0gX>. Acesso em: 12 set. 2015.
[7] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Multa coercitiva, boa-fé processual e supressio: aplicação do duty to mitigate the loss no processo civil. Escrito em homenagem a Ovídio Baptista da Silva. São Paulo: Revista dos Tribunais. RePro 171, ano 34, maio, 2009, p. 39.
[8] PIMENTA, José Marcelo Barreto. O princípio da boa-fé processual e a ineficácia prática da multa por litigância de má-fé. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2686, 8 nov. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17782>. Acesso em: 2 jul. 2015.
[9] VIANA, Salomão; STOLZE, Pabro. Boa-fé objetiva processual: reflexões quanto ao atual CPC e ao projeto do novo Código. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22382/boa-fe-objetiva-processual-reflexoes-quanto-ao-atual-cpc-e-ao-projeto-do-novo-codigo#ixzz3n4HHn0gX>. Acesso em: 12 set. 2015.
[10] Idem.
[11] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Boa-fé e processo – princípios éticos na repressão à litigância de má-fé – papel do juiz. Revista Jurídica. São Paulo. Junho, 2008. vol. 368. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Humberto%20Theodoro%20J%C3%BAnior(3)formatado.pdf>. Acesso em: 4 jul. 2015.
[12] GROSMANN, Kaethe. O dever de veracidade no processo civil. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1945, p. 278.
[13] MASCHIETTO, Leonel. A litigância de má-fé na justiça do trabalho e a análise da responsabilização do advogado. Disponível em: <http://livros01.livrosgratis.com.br/cp011579.pdf>. Acesso em: 12 set. 2015.
[14] Idem.
[15] BRASIL. Decreto-Lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del1608.htm>. Acesso em: 12 set. 2015.
Art. 3º Responderá por perdas e danos a parte que intentar demanda por espírito de emulação, mero capricho, ou erro grosseiro.
Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 3º, a parte vencida, que tiver alterado, intencionalmente, a verdade, ou se houver conduzido de modo temerário no curso da lide, provocando incidentes manifestamente infundados, será condenada a reembolsar à vencedora as custas do processo e os honorários do advogado.
[16] BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. 2. ed. Bauru- SP: EDIPRO, 2003, p. 72-73.
[17] Idem., p. 72.
[18] SOUZA, Gelson Amaro de. Litigância de má-fé e o Direito de Defesa. Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/subs/santoanastacio/institucional/artigos/litigancia-de-ma-fe-e-o-direito-de-defesa>. Acesso em: 15 set. 2015.
[19] DOTTI DORIA, Rogéria. A litigância de má-fé e a aplicação de multas. In: Estudos de Direito Processual Civil – Homenagem ao Professor Egas Dirceu Moniz de Aragão. Coord. Luiz Guilherme Marinoni. São Paulo: RT, 2005, p. 648-655.
[20] THEODORO JUINIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
[21] SOUZA, Maicon de Souza e. Dever de lealdade processual e análise econômica da litigância de má-fé à luz dos punitive damages. Disponível em: <http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/viewFile/2311/1693>. Acesso em: 15 set. 2015.
[22] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 213.
[23] ZYMLER, Benjamin. Processo administrativo no Tribunal de Contas da União. In: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Prêmio Serzedello Corrêa 1996: monografias vencedoras. Brasília: TCU, 1997, p. 166.
[24] BRASIL. Súmula n. 103, de 25 de novembro de 1976. (DOU - Seção I, 16/12/1976).Na falta de normas legais regimentais específicas, aplicam-se, analógica e subsidiariamente, no que couber, a juízo do Tribunal de Contas da União, as disposições do Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www2.trt3.jus.br/cgi-bin/om_isapi.dll?clientID=168004&infobase=sumulas.nfo&jump=S%famula%20039%2fTCU&softpage=Document42>. Acesso em: 12 set. 2015.
[25] REGIMENTO TCE - Art. 298. Aplicam-se subsidiariamente no Tribunal as disposições das normas processuais em vigor, no que couber e desde que compatíveis com a Lei Orgânica.
[26] Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
[27] BRASIL. Decreto-Lei n. 4.657 de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm>. Acesso em: 12 set. 2015.
[28] Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
[29] NETTO, José Manoel de Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
[30] DINIZ, Maria Helena. As lacunas no direito. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 160.
[31] Art. 58. [omissis]
(...)
V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
VI - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;
[32] Art. 268. [omissis]
(...)
V – obstrução ao livre exercício das auditorias e inspeções determinadas, no valor compreendido entre cinco e oitenta por cento do montante a que se refere o caput;
VI – sonegação de processo, documento ou informação, em auditoria ou inspeção, no valor compreendido entre cinco e oitenta por cento do montante a que se refere o caput;
[33] Art. 5° A jurisdição do Tribunal abrange: I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1° desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário; III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra entidade pública federal; IV - os responsáveis pelas contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo. V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social; VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de Lei; VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VIII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5° da Constituição Federal; IX - os representantes da União ou do Poder Público na Assembleia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital a União ou o Poder Público participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.
[34] Disponível em: <http://www.tce.to.gov.br/e-contas/>. Acesso em: 15 set. 2015.
[35] Art. 47-A. Sempre que nos processos em tramitação no Tribunal for constatada conduta sujeita a multa, tipificada nesta Lei, no ato que os julgar ou apreciar, será determinada a instauração do processo de imputação de multa, em que conste a qualificação do agente, o dispositivo legal violado, o resumo da conduta e o quantum da multa, no valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando-se os percentuais seguintes, aos responsáveis por:
(...)
VII – interpor Embargos junto ao Tribunal julgados manifestadamente protelatórios, de dois a quinze por cento;
[36] Art. 137. O órgão julgador poderá aplicar, inclusive de ofício, a multa a que se refere o artigo 135 àquele que proceder de má-fé no âmbito dos processos que tramitam no Tribunal de Contas.
§ 1º Procede de má-fé aquele que:
I – alterar a verdade dos fatos;
II – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e
III – proceder de modo temerário em qualquer ato do processo. (destaquei)
[37] REGIMENTO TCE RS
[38] Art. 129. Cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão que devam ser sanadas.
§ 4° Quando manifestamente protelatórios os embargos, o órgão julgador poderá aplicar multa ao embargante, conforme artigo 135 e 137, inciso II, deste Regimento.
§ 5º Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo.