A constitucionalidade da obrigação alimentícia avoenga sob a visão da dignidade da pessoa humana

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09/11/2015 às 09:06
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A obrigação alimentícia avoenga e suas especificidades com ênfase no seu ponto vista constitucional e seus preceitos, com toda sua estrutura erigida nos preceitos da dignidade da pessoa humana.

RESUMO:O presente artigo científico aborda o tema de grande relevância no atual cotidiano jurídico, trata-se da obrigação alimentícia mais especificamente na obrigação alimentícia avoenga e suas especificidades com ênfase no seu ponto vista constitucional e seus preceitos, com toda sua estrutura na dignidade da pessoa humana. A obrigação alimentícia avoenga, pode parecer um tema complexo e raro na sociedade, por muitos não saberem que os netos podem recorrer aos avós para que estes passem a cumprir uma obrigação que inicialmente não lhes pertencia. É certo portanto que para que surja a prestação de alimentos pelos avós é necessário atenção aos requisitos legais de qualquer prestação alimentícia comum, além dos requisitos específicos a obrigação alimentar avoenga. Os avós são membros da família e tem uma importância impar na formação desta, principalmente dos netos, que necessitam nesta fase de maior apoio, sendo que os avós podem surgir em certas famílias a arcar com as obrigações e deveres dos pais, passando a ser os primeiros responsáveis pelo neto. Portanto a análise do instituto sob a ótica da constitucionalidade, por ser abrangido como direto fundamental, inserido expressamente como direito social, sendo efetivo instrumento de desenvolvimento social e de aplicação da dignidade da pessoa humana.

PALAVRAS CHAVE: Família; alimentos; direitos e garantias fundamentais; alimentos avoengas.


INTRODUÇÃO

Desde os tempos remotos o ser humano necessita de “alimentos” para sua subsistência, sendo que este conceito sofreu evoluções ao longo dos tempos, entretanto jamais deixou de ser de suma importância, recebendo um tratamento especial pela sociedade, bem como pela legislação vigente no país.

O presente projeto versa sobre a constitucionalidade da obrigação alimentícia avoenga sob o ponto de vista da dignidade da pessoa humana, um tema relativamente inovador no âmbito do Direito Civil, mais especificamente no Direito de família, dispondo inicialmente acerca da evolução do direito de família, juntamente com seus princípios constitucionais e sua importância na sociedade remota e atual.

Em segundo plano aprofunda-se em um dos institutos mais importantes deste ramo do direito, qual seja os alimentos, expondo seu conceito, suas espécies, características específicas, os princípios que os definem e seus pressupostos que auxiliam na demanda judicial, surgindo nesta oportunidade a discussão acerca do binômio necessidade/possibilidade, trazendo ao estudo a importância da situação do alimentante e do alimentado.

Em seguida o presente trabalho foca no aspecto principal que é a obrigação alimentar pelos avós, distinguindo esta das demais obrigações, explicando em quais hipóteses são cabíveis e quais critérios devem ser seguidos para se pleitear em juízo este pedido especificamente, bem como a função desta prestação e sua importância para o necessitado em vários sentidos.

Concluindo por fim, com a importância dos avós para os netos, principalmente no tocante a prestação alimentícia como forma de suplementar uma obrigação que é inicialmente dos pais, passada aos ascendentes em caso de ausência ou impossibilidade de cumprimento da obrigação devido as condições econômicas que possui.

Tendo em vista que a prestação de alimentícia decorre de uma obrigação, surge uma problemática, que se resumem nas seguintes perguntas, os avós podem ser obrigados a se responsabilizar a uma prestação alimentícia para um neto em quais hipóteses? Em quais condições seria possível os avós cumprirem tal obrigação? Essa obrigação seria subsidiaria ou solidária? O Brasil considera este tipo de obrigação em sua jurisprudência de forma pacífica ou divergente?

Por tratar-se de um tema bastante amplo e fundamental na sociedade e nos estudos acadêmicos, existem diversas obras acerca do tema, como o ilustre Yussef Said Cahali em sua obra “Dos Alimentos”, Maria Helena Diniz na obra “Curso de Direito Civil Brasileiro”, bem como Silvio de Salvo Venosa, Arnoldo Wald, além do Código Civil de 2002, juntamente com a Constituição Federal de 1988.

Diante de tantas obras magníficas, o tema em curso atrai vários adeptos ao seu estudo, pela suma importância na sociedade, motivo este fundamental desta monografia, por ser um tema atual e relevante que pode ser visto diariamente na função de operadores do direito.

É de imensa importância na sociedade o tema que versa esta monografia, pois como profissionais do direito, busca-se sempre aplicar ao caso concreto uma melhor solução, atendendo neste aspecto as necessidades do alimentado e as condições do alimentante e quando possível, recorrer aos ascendentes para uma prestação alimentar.

A pesquisa que estruturou o presente trabalho teve por base o método dedutivo, diante do qual partindo da análise das doutrinas diversas acerca do tema, como também a analise de jurisprudências brasileiras juntamente com a interpretação dos dispositivos legais do Código Civil brasileiro de 2002 e a Carta Magna do Brasil de 1988.


1.ALIMENTOS E A SUA PRESTAÇÃO

A natureza humana apresenta em sua essência certa carência, que é perceptível em inúmeras situações, desde a sua concepção. Pode ser extrair desta, a dependência de “alimentos”, tendo suma importância para desenvolvimento do ser humano.

A palavra “alimentos” pode apresentar um significado apenas literal para os leigos, entretanto no âmbito do Direito, por força legal, o seu real significado vai além deste simples dizer literal, traduzindo intrinsecamente todo necessário a subsistência de uma pessoa de forma digna, isso que dizer que em sentido amplo os “alimentos” correspondem a direito de alta abrangência, ultrapassando a acepção fisiológica.

Sob o aspecto etimológico, o significado de obrigação consiste em um dever, que ingressa no mundo jurídico resultante de processo de deliberação ou não de um sujeito.

O principal fundamento da obrigação alimentar está alicerçado Constituição Federal, mais especificamente no princípio da dignidade da pessoa humana disposto no artigo 1º, inciso III da Carta Magna.

Tem como estrutura o binômio necessidade/possibilidade, que estabelecerá o consenso na prestação dos alimentos, atentando a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.

Podemos chamar de obrigação o dever jurídico resultante de lei, de negócio jurídico ou de sentença judicial, por força do qual se impõe ao devedor, sujeito passivo, a responsabilidade de cumprir ou satisfazer certa e determinada necessidade do credor, sujeito ativo, mediante o provimento de um direito, concretizado numa prestação de um bem jurídico ou numa abstenção. A obrigação pode existir pela vontade da pessoa ou contra a vontade da pessoa devedora, segundo a causa geratriz em decorrência da qual se impõe um dever ao sujeito passivo.

A obrigação alimentícia tem por fim suprir o seu credor de todas as necessidades vitais básicas, tendo em vista a amplitude da palavra “alimentos”, ora já exposta, sendo que tal obrigação se dá através de uma prestação de forma pecuniária.

A obrigação alimentar decorre da lei e tem sua fundamentação no parentesco, abrangendo os ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, havendo a reciprocidade que é atinente ao princípio da solidariedade familiar.

É direito personalíssimo concedido à pessoa do alimentando que se encontra em estado de necessidade e que só podem ser reclamados por direito próprio, admitindo-se em caso de menores e incapazes que sejam estes representados por seus representantes legais. 

É de pleno interesse do Estado o cumprimento desta obrigação de prestar alimentos, decorrente de força legal. Justifica-se esta fiscalização estatal em virtude do não cumprimento destas obrigações resultarem em pessoas carentes, o que fará acionar imediatamente a responsabilidade de amparo do Estado.

Surge deste raciocínio o motivo da força imposta ao cumprimento das leis que regem o tema, sendo consideradas normas de ordem pública, inderrogáveis por convenção entre os particulares e impostas por meio de violenta sanção, como a pena de prisão que está sujeito o infrator.

Em todo caso, a obrigação alimentar atentará para o binômio necessidade/possibilidade.  Em caso desapareça a necessidade do alimentando não mais a ela fará jus, podendo por iniciativa própria suspende-la, ou quando o alimentante prova que outro lado se tornou economicamente capaz, não carecendo de ser sustentado

É sabido que o dever de alimentar tem como elemento norteador a solidariedade humana e econômica consistente entre os membros da família ou parentes.

Fica evidente deste modo, que a obrigação alimentar é de cunho assistencial e não indenizatório.


2. ALIMENTOS SOB ANÁLISE DOS GRUPOS DE VÚLNERAVEIS COMO INSTRUMENTO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Importante é que se tenha em mente que o Brasil, onde existem grandes grupos de vulneráveis, a atuação Estatal, como acontece nos planos governamentais voltado a prestação de alimentos pelo Estado, o que significa um grande avanço no combate à fome, pois esses programas possibilitam a alimentação de muitas famílias pobres brasileiras. Entretanto, sob a ótica dos direitos humanos, ainda não tinge a meta ideal, tendo em vista que um direito humano não deve haver a imposição de exigências ou condicionantes. Como até a exclusão de um beneficiário pelo não cumprimento de requisitos. Isso constitui uma grave violação aos direitos humanos, uma vez que um direito humano não pode estar condicionado ao cumprimento de exigências e outras formas de conduta. Outro aspecto importante é o valor do benefício auferido pelos beneficiários, que é insuficiente para garantir uma vida digna.

A acessibilidade a esses programas deve ser ampla, no sentido de que todos os sujeitos de direito possam ser incluídos quando seus direitos estão sendo violados, ou não estão sendo garantidos. Na ótica dos direitos humanos, essas pessoas devem ter a possibilidade de requerer o benefício e serem contempladas pelo mesmo num curto período de tempo. Caso o benefício não seja concedido, deve haver a possibilidade de que o mesmo seja requerido judicialmente, onde entra a atuação Estatal na forma jurisdicional.

A família, verdadeira sociedade, com base no princípio da solidariedade, regido pelo afeto, este núcleo familiar “eudemonista” a família existe em função de seus componentes e nãos destes em razão desta, deixando de ser institucionalista e ter cunho econômico, busca atualmente atender os interesses de todos seus membros como coletividade, servindo como instrumento para proteção da dignidade da pessoa humana, abandonado a preocupação com valores somente patrimoniais.

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Deve ser protegida a fonte da sociedade, o núcleo familiar que qualquer ato que venha a desprestigiar a dignidade da pessoa humana, sendo inconstitucional qualquer afronta a tal direito assegurado expressamente pela Carta Magna.

Adentrando no mérito do tema pilar, os alimentos servem como evidente instrumento de exercício da dignidade da pessoa humana, visando proporcionar uma vida de acordo com as condições do alimentante e necessidades do alimentado, efetivando mais um princípio constitucional, o da igualdade, evitando injustiças conforme explicitado com mais detalhes em tópico especifico supra.

As decisões no que tange as prestações alimentícias devem sempre ser baseadas nas bases constitucionais de dignidade da pessoa humana e seus princípios instituidores sob pena de desrespeito ao texto constitucional.

No texto expresso da Carta Magna percebe-se nitidamente tamanha importância dos alimentos e sua prestação na dignidade da pessoa humana, podendo se afirmar que este é “pedra de toque”, dando ênfase ainda ao fato de o débito alimentar é a única modalidade de prisão civil admitida no Direito brasileiro, autorizada pelo próprio texto constitucional.

Em comento ao texto constitucional se faz importante ressaltar, que consta no rol de objetivos fundamentais a solidariedade social e erradicação da pobreza e da marginalização, bem como promover o bem de todos, trazendo a tona o tema da função social da família, é a segurança e dignidade que a pessoa encontra ao ser amparada por sua família, por isso a palavra solidariedade é tão usada na prestação alimentar, sendo tal obrigação social e familiar com imposição de cumprimento diretamente pela Carta Magna.

Situação interessante e já mencionada, se refere a solidariedade e reciprocidade dos alimentos, ou seja, a situação entre alimentante e alimentado pode inverter-se diante da variação dos fatos. Acerca da solidariedade, tem-se a solidariedade social, que informa que a sociedade como um todo, o Estado deve prestar alimentos aos necessitados, porém tal obrigação fica entre os mesmos da família, representando a solidariedade familiar, chamada ainda de função assistencial familiar, materializando a solidariedade constitucional.

Por fim, no texto constitucional, mais uma vez destacando a importância dos alimentos, através da Emenda Constitucional número 64/10 expressamente incluiu no artigo sexto da Carta Magna, alimentos como direito social.


3. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – ALIMENTOS COMO DIREITO FUNDAMENTAL

A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título II os “Direitos e Garantias Fundamentais”, este gênero, contendo cinco espécies, cinco capítulos: direitos individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos e direitos repartidos políticos.

Posto isto, pode-se sintetizar os direitos fundamentais de primeira geração ou dimensão como direitos e garantias individuais e políticos clássicos, são relacionadas às liberdades públicas, surgidos institucionalmente a partir da Magna Carta. Já os direitos fundamentais de segunda geração ou dimensão são direitos relacionados à igualdade, por exemplo, os direitos sociais, econômicos e culturais, nascidos no início do século XIX. Por fim, os direitos fundamentais de terceira geração ou dimensão são direitos relacionados à solidariedade ou fraternidade, que abarcam um meio ambiente equilibrado, o que é garantido pela atual Carta Política, uma saudável qualidade de vida, enfim, direitos difusos (MORAES, 2004, p. 61-62).

Não se pode olvidar que os direitos e garantias fundamentais não se restringem apenas no art. 5º da Constituição Federal, conforme entendimento do Guardião da Constituição, que em voto, de lavra do Ministro Sydney Sanches, entendeu, na ADIn. 939-7/DF, trata-se de cláusula pétrea a garantia constitucional prevista no art. 150, III, “b”, manifestando que a EC n. 03/93 pretenderia excluir do âmbito de proteção dos destinatários da norma, usurpando assim o limite material, inscrito no art. 60, § 4º, IV, da Carta Maior.

Os direitos e garantias fundamentais devem ser vistos sob um enfoque de um rol não taxativo, isto é, meramente exemplificativo, eis que o fundamento de ordem lógica para tal afirmação é a dignidade da pessoa humana, que não pode ser limitada.


4. LEGITIMAÇÃO CONSTITUCIONAL DO MINSTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AÇÃO DE ALIMENTOS  

Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Ministério Público, órgão independente, com autonomia financeiro-administrativa, desvinculado a qualquer dos poderes do Estado, se consolidou como órgão de defesa dos direitos e garantias fundamentais, direitos e interesses sociais indisponíveis e  elencados no próprio texto constitucional.

O Ministério Público apesar de apresentado na Magna Carta, encontra no código de processo civil, o modo de sua atuação, que poderá ser como órgão agente, que atuará como parte autora em substituição processual na defesa da própria sociedade que têm natureza indisponível, fazendo exceção à regra ao artigo sexto do referido diploma, atuando no sentido de preservar um interesse pessoal e particular, mas cuja defesa é necessária à preservação da ordem jurídica justa e equilibrada de relevante à manutenção dos princípios de igualdade perante a Carta Magna; ou como órgão interveniente, sendo o “custos legis”.

Acerca desta Legitimidade do “parquet” tendente a preservar uma ordem jurídica justa e igualitária, garantindo direitos cuja proteção interessa ao Estado, necessário se faz mencionar a Ação de Alimentos, quando o órgão atua em juízo com vistas a garantir o direito constitucionalmente assegurado à vida digna e a igualdade. Os Alimentos são verdadeiro interesse individual indisponível.

Não ocorre direito mais fundamental em nosso Ordenamento Jurídico do que o direito à vida digna sendo que esse direito tem sua aplicabilidade concreta caracterizada através do direito a alimentos. A legitimação ministerial pretende garantir amplo acesso à justiça na proteção desses direito, tendo em vista que negando-se tais direitos, se estará negando, por via oblíqua, o seu próprio direito à vida digna.

No que tange a Legitimidade da Defensoria Pública insta frisar que inexiste a previsão legal na forma disposta para o Ministério Público, entretanto a tese institucional da legitimidade da Defensoria Pública defendida e aplicada em casos práticos com liminares favoráveis. Segundo tal tese a instituição possui legitimidade para o ingresso desses tipos de ações, com base nos artigos 134, 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 3º e 4º, inciso XI, da Lei Complementar nº 80/94, com redação determinada pela Lei Complementar nº 132/09.

Em caso verídico, ação judicial proposta pela Defensoria Pública do Estado e acolhida pelo Juízo em favor de jovem sem condições básicas de sobrevivência, sem familiar que pudesse ampará-lo, a Defensoria Pública do Estado ingressou com ação de alimentos em nome da própria instituição, sendo julgada procedente, entendendo-se pela legitimidade da Defensoria Pública para o ingresso da ação sob o fundamento do acesso à Justiça, e com base no Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão aplica a Lei Complementar n.º 132/09 quanto à atuação da instituição na esfera do tratamento coletivo e individual dos conflitos no que diz respeito aos grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado e obviamente as disposições da Carta Magna em face da ampla proteção do ser humano e sua dignidade expressada através da necessidade dos alimentos, ainda mais evidente para os hipossuficientes assistidos da Defensória Pública.


5. ALIMENTOS AVOENGA

Denomina-se linha de parentesco, o vínculo que coloca as pessoas umas em relação ás outras em função de um tronco,a linha reta envolve a procedência de umas pessoas das outras, ou as pessoas descendem umas das outras. Neste sentido o artigo 1.591 do Código Civil: "São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes."

Assim, há vários graus de parentesco em linha reta, a iniciar-se pelo bisavô, o avô, o filho, o neto e o bisneto, que será importante neste estudo.

O ilustre mestre dispõe:

A obrigação de alimentos fundada no jus sanguinis repousa sobre o vinculo de solidariedade humana que une os membros do agrupamento familiar e sobre a comunidade de interesses, impondo aos que pertencem ao mesmo grupo o dever recíproco de socorro. (CAHALI, 2006, p. 468).

Com fundamento legal no artigo 1.696 do Código Civil, os parentes tem direito ao pleito alimentar recíproco, sendo obedecida a ordem de proximidade, chamando-se a prestar alimentos, primeiramente os pais, depois os avós e bisavós

A referencia do disposto legal abrange a relação alimentícia decorrente da relação de parentesco, ressaltando que este obedece a linha reta sem limitação, por tratar-se de relação parental, sendo assim, deste modo chama-se a prestar respectivamente as responsabilidades alimentícias os pais, avós, bisavós e segue contínua a linha de sucessão.

A obrigação alimentar prestada pelos avós aos netos é chamada de Alimentos Avoengas e denomina-se pela incumbência alimentar, imposta legalmente e em decorrência do seu vinculo parentesco com respaldo no ius sanguini e no vinculo entre ascendente e descendente.

No tocante a obrigação alimentar dos avós, é pacífico o entendimento de possuir caráter subsidiário, em virtude de sua concessão somente ser verificada caso os pais do alimentado estejam ausentes ou eximidos por motivos justificáveis de cumprirem tal obrigação.

Entretanto pode a prestação cumprida pelos avós ser divisível, em razão de existirem avós paternos e maternos, sendo que pode haver divisibilidade do pagamento da pensão entre estes, ou entre os pais e estes, caso não possam adimplir sozinhos com as necessidades básicas do alimentado, cumprindo cada qual de forma proporcional.

Conclui-se que a obrigação de alimentos avoengas tem caráter subsidiário e complementar, devendo-se recordar que para o pleito do presente, se faz necessário que se atenda todos os requisitos atinentes a ação de alimentos, como atenção ao binômio da necessidade/possibilidade.

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