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A crise da tutela penal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN

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6. Conclusão.

O direito penal tributário em nível municipal, não obstante à mobilização em querer se dar efetividade às normas da legislação em vigor, através de ações e esforços conjuntos entre Ministério Público e Órgãos Governamentais, encontra-se, sem dúvida alguma, ainda, em meio a sérios problemas, os quais foram trazidos à baila no corpo do presente texto.

Deve-se ter em mente, todavia, que muito há por ser feito no que concerne ao combate à fraude tributária, seja na esfera federal, estadual e, sobretudo, municipal. É com esse espírito de persistência em se criar condições favoráveis para efetivar a aplicação da legislação penal tributária, que se poderá garantir a qualidade de nossa saúde, de nossa educação, etc, facilitando, assim, a vida do cidadão brasileiro, habituado a sofrer diretamente as conseqüências da sonegação fiscal, em face da impunidade que cerca os crimes dessa espécie.

Ainda que tímidas as ações de combate à evasão fiscal, em relação à responsabilidade criminal tributária, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não se pode permitir que o contribuinte, por não acreditar na repressão efetiva das condutas delituosas, ponha referido tributo em segundo plano.

A sonegação fiscal é um fenômeno muito grave, que tem como conseqüência a subtração e redução da qualidade de vida de quem mais precisa; faz do rico ainda mais rico e do pobre ainda mais pobre, agravando, pois, as desigualdades sociais dos cidadãos brasileiros e constrangendo o Estado, assim, a aumentar a carga tributária para fazer frente aos seus compromissos financeiros, tornando impossível a realização dos princípios democráticos.


Notas

  1. MACHADO, Hugo de Brito. Algumas questões relativas aos crimes contra a ordem tributária.Disponível em <http://www.acta-diurna.com.br/biblioteca/doutrina/d13.htm>. Acesso em 17.06.2003.
  2. AREND.Márcia Aguiar. In: Temas de direito tributário. Florianópolis: Boiteux, 2001, p. 48.
  3. Art. 156, inciso III, da Constituição Federal
  4. VALE, Angelita de Almeida; SANTOS, Ailton. ISS Comentários e jurisprudência.3.ed. São Paulo: Isto, 2002, p. 22.
  5. Art. 8º, do Decreto-lei n. 406/68.
  6. MARTINS. Sérgio Pinto. Manual do imposto sobre serviços.3.ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 60.
  7. Art. 8º, do Decreto-lei n. 406/68.
  8. Art. 9º, do Decreto-lei n.406/68.
  9. Art. 10º, do Decreto-lei n. 406/68.
  10. SILVA, Carlos Dalmiro da Silva. Imposto sobre serviços de qualquer natureza (iss ou issqn). Jus Navigandi n. 2. Disponível em< jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1384">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1384>. Acesso em 18.06.2003.
  11. EISELE, Andréas. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Dialética, 1998, p. 165.
  12. Art. 12, da lei n. 8.137/90.
  13. Art. 29, inciso I, da Constituição Federal.
  14. Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
  15. STF – ADin. 1.571-1 – (ML) – TP – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 25.09.1998
  16. MACHADO, Hugo de Brito. Algumas questões relativas aos crimes contra a ordem tributária.Disponível em <http://www.acta-diurna.com.br/biblioteca/doutrina/d13.htm>. Acesso em 17.06.2003.
  17. HC 25754 / RJ - HABEAS CORPUS 2002/0164528-0 – DJ:12/05/2003 - PG:00316, rel. Min. GILSON DIPP.
  18. Ob. Cit., p. 48.

Referências bibliográficas.

  1. MACHADO, Hugo de Brito. Algumas questões relativas aos crimes contra a ordem tributária.Disponível em <http://www.acta-diurna.com.br/biblioteca/doutrina/d13.htm>. Acesso em 17.06.2003
  2. AREND.Márcia Aguiar. In: Temas de direito tributário. Florianópolis: Boiteux, 2001, p. 48.
  3. VALE, Angelita de Almeida; SANTOS, Ailton. ISS Comentários e jurisprudência.3.ed. São Paulo: Isto, 2002, p. 22.
  4. MARTINS. Sérgio Pinto. Manual do imposto sobre serviços.3.ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 60.
  5. SILVA, Carlos Dalmiro da Silva. Imposto sobre serviços de qualquer natureza (iss ou issqn). Jus Navigandi n. 2. Disponível em< jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1384">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1384>. Acesso em 18.06.2003.
  6. EISELE, Andréas. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Dialética, 1998, p. 165.
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Sobre a autora
Cleide Regina Furlani Pompermaier

Procuradora do Município de Blumenau; Especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal de Santa Catarina; Professora da Pós-Graduação da UNIDAVI em Rio do Sul, Santa Catarina, em nível de especialização, no curso de Planejamento Tributário, na disciplina de ISS; Professora de Direito Tributário do IBES SOCIESC – Instituto de Ensino Superior de Blumenau e FAE – Faculdade Franciscana em Blumenau, Santa Catarina, SC; membro do Conselho Municipal de Contribuintes do município; autora do livro O ISS nos Serviços Notariais e de Registros Públicos – Teoria e prática.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POMPERMAIER, Cleide Regina Furlani. A crise da tutela penal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 131, 14 nov. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4442. Acesso em: 25 abr. 2024.

Mais informações

Texto elaborado anteriormente à Lei Complementar nº 116/2003.

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