Instituto da recondução no novo Estatuto da PMMT: LC nº 555/2014.

Militar pode assumir outro cargo público, com possibilidade de retorno se reprovado no novo Estagio Probatório

10/11/2015 às 07:51
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Iremos em uma breve análise verificar a nova LC 555/2014 da PMMT que inova na possibilidade de retorno do militar reprovado em novo concurso público, ou seja, trata-se de pedido de afastamento sem perda do vinculo anterior.

Frequentes no âmbito dos servidores públicos civis é a possibilidade de após ser aprovado em novo concurso público, requerer afastamento para o novo cargo, com a possibilidade de em caso de inabilitação no curso ou estagio probatório retornar ao cargo anteriormente ocupado. (Art. 29, I da 8112/1990)

A novidade é que alguns estados da Federação, inclusive o Estado de Mato Grosso, que através da Lei Complementar nº 555/2014 aprovou no final do ano o Novo Estatuto da PMMT, prevendo o Instituto da Recondução, também prevista no Estatuto dos Servidores Civis Federais (Lei nº 8112/1990).

Regula o Art. 185 (Novo Estatuto da PMMT) a Recondução, que é o retorno do militar estadual com estabilidade ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em curso ou estágio probatório relativo a outro cargo.

Frisa-se que a prática era vedada/ não contemplada pela legislação anterior LC 231/2005 (Antigo Estatuto da PMMT) forçando os militares que eram aprovados em outros concursos públicos a pedir “baixa” da corporação militar, fulminando a possibilidade de retorno.

Com essa atitude, caminha a instituição militar para o avanço da democracia, garantindo o legitimo estado de direito e contempla a segurança jurídica na corporação. 

Frequentes no âmbito dos servidores públicos civis é a possibilidade de após ser aprovado em novo concurso público, requerer afastamento para o novo cargo, com a possibilidade de em caso de inabilitação no curso ou estagio probatório retornar ao cargo anteriormente ocupado. (Art. 29, I da 8112/1990)

A novidade é que alguns estados da Federação, inclusive o Estado de Mato Grosso, que através da Lei Complementar nº 555/2014 aprovou no final do ano o Novo Estatuto da PMMT, prevendo o Instituto da Recondução, também prevista no Estatuto dos Servidores Civis Federais (Lei nº 8112/1990).

Regula o Art. 185 (Novo Estatuto da PMMT) a Recondução, que é o retorno do militar estadual com estabilidade ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em curso ou estágio probatório relativo a outro cargo.

Frisa-se que a prática era vedada/ não contemplada pela legislação anterior LC 231/2005 (Antigo Estatuto da PMMT) forçando os militares que eram aprovados em outros concursos públicos a pedir “baixa” da corporação militar, fulminando a possibilidade de retorno.

Com essa atitude, caminha a instituição militar para o avanço da democracia, garantindo o legitimo estado de direito e contempla a segurança jurídica na corporação. 

Frequentes no âmbito dos servidores públicos civis é a possibilidade de após ser aprovado em novo concurso público, requerer afastamento para o novo cargo, com a possibilidade de em caso de inabilitação no curso ou estagio probatório retornar ao cargo anteriormente ocupado. (Art. 29, I da 8112/1990)

A novidade é que alguns estados da Federação, inclusive o Estado de Mato Grosso, que através da Lei Complementar nº 555/2014 aprovou no final do ano o Novo Estatuto da PMMT, prevendo o Instituto da Recondução, também prevista no Estatuto dos Servidores Civis Federais (Lei nº 8112/1990).

Regula o Art. 185 (Novo Estatuto da PMMT) a Recondução, que é o retorno do militar estadual com estabilidade ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em curso ou estágio probatório relativo a outro cargo.

Frisa-se que a prática era vedada/ não contemplada pela legislação anterior LC 231/2005 (Antigo Estatuto da PMMT) forçando os militares que eram aprovados em outros concursos públicos a pedir “baixa” da corporação militar, fulminando a possibilidade de retorno.

Com essa atitude, caminha a instituição militar para o avanço da democracia, garantindo o legítimo Estado de Direito e contempla a segurança jurídica na corporação. 

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Sobre o autor
Leandro Ferreira da Cruz

Advogado em Cuiabá -MT, OAB/MT 15.914. Trabalha no escritório Cruz & Cruz Advogados e Consultores – CCAC, Especialista em Direito Administrativo, Concursos Públicos. Atua no seguimento condominial em Mato Grosso, foi síndico, membro Associado e Secretário (2022/2026) da Associação dos Síndicos de Mato Grosso – ASCMAT, Diretor Executivo do Sindicato dos Condomínios de Mato Grosso – SINDSCOND/MT, é Membro associado a Associação Nacional dos Advogados Condominiais - ANACON

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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