Homicídios passionais: evolução histórica e jurídica

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao final deste estudo chega-se ao entendimento de que é característico do homem conduzir-se no êxtase dos seus sentimentos e, em decorrência desse impulso, realizar atos reprováveis pela sociedade, justifica-se assim a circunstância do delito passional sempre existir independente do lugar e da época no percurso da humanidade. A mistura de sentimentos egoísticos afeta a mente humana de modo a atingir o comportamento e a vida do homem. Diante desses sentimentos o indivíduo, aparentemente normal, pode se tornar um assassino cruel.

Características como o sentimento de posse e de domínio, na maioria das vezes existentes nos homicídios passionais, estão historicamente presentes na educação do sexo masculino, fazendo com que o homem seja o maior autor dos delitos passionais. Busca o homem rejeitado, como forma de se sentir superior aniquilar aquela que o desprezou. É certo que é normal à conduta humana a mágoa e até mesmo a raiva quando se tem uma decepção amorosa. Nada obstante, é indiscutível que o homicídio passional não pode ser conhecido como crime de amor, pois o sujeito que se vangloria e satisfaz com o óbito do seu companheiro em nenhum momento pode falar em amor. O amor é sentimento digno, sublime, saudável e superior, não pode, portanto, ser contrafeito por algo tão desprestigiado como o homicídio passional. Por fim, conclui-se que o amor e paixão não podem ser utilizados para perdoar o homicida, mas auxilia-nos a entender a estremeção criminosa. Por ser um anseio comum aos homens, o procedimento de quem a invoca não se extravia da característica criminosa e não se deve, portanto, admitir a aceitação da sociedade.


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Sobre os autores
Eujecio Coutrim Lima Filho

Delegado de Polícia Civil no Estado de Minas Gerais. Doutor em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA, RJ). Mestre em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá (UNESA, RJ). Especialista em Direito do Estado pela Universidade Federal do Estado da Bahia (UFBA, BA). Graduado em Direito pelo IESUS (BA). Professor de Direito Processual Penal na UNIFG (BA) e na FAVENORTE (MG). Professor nos cursos de pós-graduação da UNIFG/UNIGRAD (BA) e da ACADEPOL (MG). Ex-Advogado. Ex-Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Autor de obras jurídicas. Colunista do Canal Ciências Criminais.

Tuana Ranielli Fernandes Cotrim

Bacharel em Direito. Faculdade Guanambi-FG/CESG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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