Vedação à concessão de liminares em mandado de segurança contida no artigo 7º, § 2º, da Lei Federal 12.016/2009

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O presente artigo trata da vedação a concessão de liminar em MS, contido no artigo 7º § 2º da Lei Federal 12.016/2009, contextualizado com o momento histórico de sua produção, considerando a Súmula nº 212 do STJ e o art. 170-A do CTN.

       O artigo 7º, § 2º da Lei Federal 12.016/2009, bem como a súmula 212 do STJ versam sobre a impossibilidade de concessão de liminar com a finalidade de compensar tributo.

       A necessidade de tal vedação surgiu em um momento em que muitas pessoas se utilizavam desta medida judicial com o intuito de obter da justiça uma decisão que obrigasse o fisco a compensar determinado crédito e tão logo surgiram os problemas, pois, partindo do princípio de que  a concessão de liminar em mandado de segurança em matéria tributária visa a suspensão da exigibilidade[1] do crédito tributário e a compensação quando realizada extingue[2] o crédito tributário (CATUNDA,2012), sendo concedida a liminar estaríamos diante de uma situação irreversível, pois uma vez extinto o crédito (neste caso antes mesmo do transito em julgado da sentença) não haveria mais o que se discutir sobre ele.

       Diante desta situação foi editada a súmula 212[3] do STJ que buscou cessar as medidas concedidas em caráter liminar aos casos em que o contribuinte buscava uma decisão que autorizasse a compensação de determinado tributo antes mesmo do trânsito em julgado da sentença. Posterior a súmula foi acrescentado o art 170 A  ao  Código Tributário Nacional que veda "a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, assim, reafirmando mais uma vez a ideia de que não poderia ocorrer a compensação por meio de medida liminar.

       Analisando o dispositivo em comento, não o observamos como uma norma jurídica que tenha o condão de coibir a propositura de medidas liminares com o propósito exclusivo de obter compensação (forma extintiva do crédito) por um meio que deveria efetivamente suspender a exigibilidade do crédito tributário, assim,  tal dispositivo de lei não se torna tão relevante para solucionar a problemática jurídica existente.


[1] CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966 - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:... IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

[2] CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966 - Art. 156. Extingue  o crédito tributário:... II - a compensação;

[3] Súmula 212 STJ “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.

Bibliografia

ARAÚJO, Juliana Furtado Costa. Mandado de segurança os efeitos da manifestação de inconformidade em relação ao crédito tributário objeto da compensação. In CONRADO, Paulo Cesar. Processo tributário analítico, volume II. São Paulo: Noeses, 2013.

CATUNDA, Camila Vergueiro. Concessão de Liminares em Mandado de Segurança: Vedações Jurisprudenciais e Legais. São Paulo: Noeses, In IX CNET, 2012.

JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Saraiva. 2011.

PRIA, Rodrigo Dalla. Mandado de segurança em matéria tributária: os requisitos para concessão de medida liminar e o papel do depósito judicial. In PISCITELLI, Tathiane. Direito processual tributário: aspectos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2012 – Série GVlaw.

SANTI, Eurico Marcos Diniz de. CONRADO, Paulo Cesar. Mandado de segurança preventivo em matéria tributária: requisitos e efeitos. In CONRADO, Paulo Cesar. Processo tributário analítico. São Paulo: Noeses, 3ª edição, 2015.

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