Cooperação Internacional
Como consequência da globalização e de uma cultura de conexão, em que tanto informações quanto objetos e pessoas transitam na face do globo em frenética rapidez, os Estados soberanos passaram a enfrentar situações em que necessitavam do auxílio ou ajuda de outras nações ou agentes internacionais para que pudessem efetivar e conceder direitos.
É característico do período atual o vínculo estreito entre as relações mantidas entre as várias partes do globo, os ordenamentos jurídicos, ao notarem este fato, precisaram se adaptar às novas realidades e instituir mecanismo hábeis à satisfazer as novas reivindicações.
Podemos resumir os fatores que conduzem os Estados à celebração de tratados afeitos ao tema em duas verificações: Primeiro a percepção ou constatação de que os Estados, como organismos internacionais, não são capazes de suprir suas necessidades isoladamente, não são, portanto auto-suficentes, tornando-se imprescindível o auxílio externo. Insistir em um sistema político e jurídico fechado é comprometer a segurança e amplitude de um ordenamento jurídico, tornando-o limitado e restrito, provocando uma imagem negativa no campo externo.
Outro fator seria a inegável existência de vários Estados completamente independentes, o que por si só não reduz ou compromete a soberania destas nações, já que soberania pressupõe não reconhecer um poder maior do que o Estatal na esfera interna e pressupor que na seara externa, todos seriam “juridicamente” iguais. Ratifica esta noção Eduardo Felipe P. Matias¹:
O primeiro relaciona-se com a consciência dos Estados quanto ao fato de que não são auto-suficientes, de que o isolamento representa um retrocesso e de que o crescimento está vinculado à cooperação. O segundo fator é a coexistência de múltiplos Estados independentes.
Reputou-se necessário a realização de um constante e amplo sistema de intercâmbios, entre os países, no intuito de se permitirem a realização de atividades mútuas, tendentes à satisfação do pedido do outro. Isto extrapola a medida do mera cortesia ou diplomacia, requer uma constante e assídua disciplina jurídica da relação, bem como a permanente realização dos pedidos solicitados. Vejamos a bem sucedida definição de Márcio Mateus Barbosa Júnior:
Cooperação jurídica internacional, que é a terminologia consagrada, significa, em sentido amplo, o intercâmbio internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas processuais do Poder Judiciário de outro Estado. Tradicionalmente também incluir-se-ia nessa matéria o problema da competência internacional.
1.1. Cooperação Internacional e Tratados
Os tratados constituem a principal fonte do direito internacional público, já que indicam uma vontade comum e ponderada entre no mínimo dois agentes internacionais, sejam estes Estados ou organizações internacionais, goza de imenso prestígio, pois representa o animus volitivo das partes em certo momento, sendo que os pactuantes manifestam suas intenções e expectativas no documento, com sua vontade livre de vícios e plenamente dirigida. Segundo Marcelo D. Varella³ e a Convenção de Viena:
Tratado é um acordo internacional concluído por escrito entre Estados ou entre Estados e Organizações Internacionais, regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.
Os tratados, como designação ampla, em que estão compreendidos pactos, convenções, protocolos e até atos (acordo de reciprocidade) constituem o instrumento ou meio de efetivação da cooperação jurídica externa, que após assinado, referendado e promulgado vincula a nação pactuante. mas só por meio da publicação passa a incidir em território nacional, compelindo os indivíduos e instituições nas condutas nele discriminadas. Esta se dá por meio de Decreto Presidencial, assumindo natureza jurídica de lei ordinária.
Alguns tratados de cooperação se destacam devido à sua implicância, como o Tratado de Cooperação Amazônica (promoção de pesquisas de cunho científico e tecnológico), os Tratados de Mutual Legal Assistance (auxílio jurídico mútuo) em matéria Penal e etc.
1.2. Autoridade Central
A Autoridade Central é a autoridade que a quem é atribuída a capacidade de gerenciar as solicitações e pedidos de ajuda jurídica, seja esta meramente administrativa ou jurisdicional, realizando um processo de sondagem análise dos documentos, enviando-os posteriormente às respectivas autoridades nacionais e estrangeiras que possuam competência para dirimi-los ou executá-los.
Em território Brasileiro, a autoridade central perscruta os pedidos, propondo adequações, praticando vasta gama de juízos de admissibilidade e procedibilidade administrativa, o que se justifica como fator de celeridade à efetivação do auxílio, já que supre eventuais exigências e burocracias meramente procedimentais.
Em nosso país esta responsabilidade é assumida pela Procuradoria Geral da República, quando relativos a pedidos de auxílio direto por parte de Portugal e Canadá. Já para efetuar pedido direto a outros países, este encargo é exercido pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, entranhado à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
1.3. Objeto da Cooperação Internacional
Teoricamente, qualquer assunto de relevância jurídica pode vir a ser matéria de tratado em eventuais convenções de cooperação, à guisa de exemplo, temos questões eminentemente procedimentais e jurisdicionais, como matéria de cunho civil e penal, bem como todo o aporte necessário à sua elucidação, apto a ilidir quaisquer dúvidas ou presunções do tramite processual, como fornecimento de provas, perícias, localização de sujeitos indiciados e etc.
O denominador e condicionador de tais matérias será sempre a necessidade, quando certos atos processuais devam ser desenvolvidos no território de outro Estado, urge utilizarmos a cooperação jurídica. No artigo 28 do NCPC ocorre a pontuação da matéria:
A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Sob última análise delimita-se o objeto da cooperaçã0 ao campo da própria reciprocidade de atendimento das demandas solicitadas entre os Estados membros, já que constitui fator indispensável ao exercício da jurisdição de tais países e sem o qual restaria obstado a sua realização.
1.4. Auxílio Direto
O auxílio direto é um artifício viabilizador do intercâmbio direto entre autoridades administrativas e judiciais de diversos estados, tendo como principal característica a ausência de intromissão por parte do STJ, que não realiza qualquer juízo ou controle sobre o pedido, inexistindo, neste caso prática de delibação.
No ordenamento pátrio, a Carta Magna discrimina dois procedimentos de cooperação jurídica internacional em matéria civil que exige a realização de algum tipo de atuação judicial: a carta rogatória e a homologação de sentença estrangeira. (art. 105, I, “i”), nota-se a ausência de menção ao auxílio.
Em nosso socorro temos a resolução de número 09 do STJ de 04/05/2005 prevê :
“Os pedidos de Cooperação Jurídica Internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento do auxílio direto.” Grifo nosso.
A inocorrência de atividade dispositiva é justificada quando da inexistência de ato jurisdicional a ser delibado. Por meio do auxílio direto, o Estado não exerce cognição de qualquer natureza sobre o teor do pedido, encaminhando tal atividade para o poder judiciário do país requerido, não se realiza pedidos de execução, apenas se requisita a análise, das autoridades competentes no país requerido de certo tema ou ocorrência, que porventura tenha ocorrido em certo território, ou seja, nenhum dos Estados realiza qualquer verificação sobre a natureza do pedido ou sequer acerca da juridicidade/legalidade dele, o que fica a cargo do judiciário local do país requisitado.
Isto permite que a matéria oferecida e apontada para apreciação cheque ao país requerido plenamente intacta, ou seja, sem ter sofrido qualquer cognição.
Também é caracterizado pena desnecessidade de exequatur por parte do STJ, quando referir-se a auxílio direto passivo. Entre as matérias suscetíveis de auxílio direto temos a comunicação de atos processuais, tais quais citações, notificações e intimações, a obtenção de provas e em certas circunstâncias, a obtenção de medidas cautelares e decisões de tutela antecipada.
1.5. Auxílio Direto Ativo
Trata do sujeito ativo na requisição do auxílio direto, portanto, da entidade de direito público interno que realiza o envio do auxílio direito ao órgão de outro país.
1.6. Auxílio Direto Passivo
Quer fazer alusão a um dos polos ou sujeitos da relação cooperativa internacional, no caso em epigrafe ao sujeito ativo, ou seja, ao órgão do judiciário responsável por receber a matéria em sua integralidade e proferir sentença a respeito de sua (i)licitude.
1.7. Desnecessidade de Delibação
Conforme já salientado preteritamente em consonância com a resolução nº 9 do STJ e do artigo art. 105, I, “i”da CF/88, prescinde o auxílio direto de delibação (processo de reconhecimento) no território brasileiro, ou seja, quando passiva.
1.8. Autoridade Central
À autoridade Central cabe realizar o juízo de admissibilidade em relação à matéria e ao pedido. Se vier a considerar o pedido da referida carta extrapola seus limites jurídicos, providenciará comunicação a autoridade judicial requerente, especificando as consequentes objeções.
Na esteira e em conformidade com o Novo Código de Processo Civil Brasileiro, desenvolvido a partir da lei 13.105, a autoridade central que será responsável pela recepção dos pedidos de auxílio será o Ministério da Justiça. Nos artigos 26 e 31 são traçadas as bases principioçógicas da cooperação internacional, define-se a autoridade Central e determina que esta envie os pedidos de auxílio direto ativo à sua congênere conforme o tratado respectivo.
1.9. Matéria de Auxílio Direto
No que tange ao objeto do auxílio direto, podemos citara notificação de atos processuais, sejam eles formais ou materiais, a exemplo de citações, intimações e notificações; produção e obtenção de provas; constituição de medidas cautelares até antecipação de mérito por meio de tutela antecipada. No NCPCB, artigo 30, temos:
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Os casos acima mencionados abarcam as questões procedimentais mais triviais, no entanto tratados referentes a um objeto delimitado admitem medidas extraordinárias e pouco usuais, desde que previstos naquele documento, por exemplo, das decisões de busca, apreensão e retorno de crianças ilicitamente subtraídas do convívio de um dos pais, nos termos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto n. 3.413, de 14 de abril de 2000).
1.10. Dispensa de Intermediação Diplomática
Ocorre quando a autoridade requerente brasileira realiza o pedido de assistência e mantêm com o país destinatário tratado referente ao tema, neste caso faz-se desnecessário a intervenção por parte da autoridade diplomática.
É o que sucede nos casos do Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre Brasil e Portugal (Dec. Nº 1.320/94) e do Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre Brasil e Canadá (Dec. Nº 6.747/09). Nos demais casos é mister a participação e intervenção desta autoridade. Na Seção 1, artigo 25 do Novo Código de Processo Civil temos o seguinte:
Art. 25. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado do qual a República Federativa do Brasil seja parte.
Parágrafo único. Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
1.11. Atos não Jurisdicionais
Quando o ato tendente a ser praticado não for dotado de natureza jurisdicional, faz-se desnecessário o exercício de juízo delibativo. Conforme definição de Hely Lopes Meirelles4, este consistiria na:
Exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.
Na realidade é possível classificar auxílio direto em judicial ou administrativo, este ocorrerá quando o auxílio for estabelecido entre órgãos da administração pública de ambos os países envolvidos, ou entre um órgão jurisdicional e necessariamente um órgão administrativo destes, pleiteando a efetivação de ato de cunho meramente administrativa, como no caso de investigações conjuntas do Ministério Público ou de autoridades policiais. Esclarece o assunto Márcio Mateus Barbosa Júnior5:
Entretanto, a realização no território nacional de atos judiciais, sem conteúdo jurisdicional, ou ainda de atos administrativos, estrangeiros, no interesse de jurisdição estrangeira, não necessita do referido processo de reconhecimento, podendo ser esses atos praticados, desde que em conjunto com autoridades judiciais ou administrativas nacionais.
A tratativa legal da matéria esta insculpida nos artigos 28 e 32 do NCPC.
1.12. Intervenção de Órgãos de Atuação Jurídica
Excetuado a regra é possível a atuação de órgãos de natureza evidentemente jurisdicional no procedimento, como o caso constante no artigo 39 do NCPC. A sugestão legal acompanha, neste caso particular, a tendência que já vinha sendo empregada na doutrina e na jurisprudência sobre a matéria. Em nosso ordenamento jurídico, consoante o artigo 109 da Constituição da República, compete aos juízes federais julgar as causas nas quais seja parte interessada a União ou em que atue o Ministério Público Federal, bem como as causas entre Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no Brasil e as causas fundadas em tratados.
1.13. Auxílio Direto de Conteúdo Jurisdicional
Complementando a classificação esboçada no tópico 1.11, o auxílio direto de conteúdo jurisdicional faz menção a ato volitivo e de cognição judicial, quando solicitada a realização de atos de comunicação processual ou de instrução probatória.
1.14. Carta Rogatória
Trata-se do pedido deferido por um órgão de natureza jurisdiocional dirigido a outro país, para que este assuma a responsabilidade de praticar determinado ato processual.
A exercício do juízo de admissibilidade e a execução destas cartas devem respeitar as normas estatuídas nas Convenções Internacionais. Tem a peculiaridade de não servirem para a realização de constrição judicial.
As rogatórias enviadas ao Brasil devem receber a autorização do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
1.15. Decisões Finais
Compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise das Cartas rogatórias passivas, deferindo ou não a sua realização, a matéria fora regulada por meio do Regimento Interno de tal órgão (RISTJ, arts. 216-O a 216-X). Quando Não houver impugnação ao pedido, a competência interna será da própria Presidência do STJ. Em caso contrário, a análise da questão passará à Corte Especial.
1.16. Exequatur
Termo de origem latina. A etimologia da palavra nos permite afirma que esta faz menção ao ato de executar, podendo ser literalmente traduzida no comando “cumpra-se” ou “execute-se” este comando.
Quando aplicada às cartas rogatórias, assume a função de o documento autorizador para o cumprimento do conteúdo de tais cartas no Brasil. É proferido pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, o que permite que providências ou atos processuais sejam realizados.
1.17. Pedidos de Urgência
Esta situação encontra-se regulamentada no artigo 962 do Novo Código de Processo Civil, e refere-se ao caso de execução, por intermédio de carta rogatória, de decisão concessiva de medida de urgência. O interessante neste caso é a possibilidade de execução à revelia da participação do réu(§2º), sendo que o juízo brasileiro não poderá reanalisar o mérito ou conveniência da aplicação desta medida, tenso seu campo de cognição restrito às matérias de aspectos exclusivamente processuais.
Este campo de atuação brasileiro será afeto unicamente a análise de algumas garantias e preceitos constitucionais mínimos, que ditaram e permitiram a participação do Brasil em tal cooperação, como proteção à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes’.
1.18. Tramitação
A tramitação de cartas rogatórias em território brasileiro segue as determinações da Portaria Interministerial nº 501, de 21 de março de 2012. No geral o procedimento varia diante da existência ou ausência de tratados sobre a matéria. No geral o pedido é enviado à autoridade central6, que procedera com um juízo de admissibilidade, pautando-se nos requesitos exigidos na órbita interna, se este seguir as conformidades legais será enviado à autoridade central estrangeira que o remeterá ao órgão responsável pela realização do pedido.
1.19. Formalização
Devem conter alguns requesitos, tais como ndicação dos juízos rogante e rogado; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; o endereço do juízo rogante; a descrição detalhada da medida solicitada; as finalidades para as quais as medidas são solicitadas; o nome e endereço completos da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida na jurisdição do Juízo Rogado, e, se possível, sua qualificação, especialmente o nome da genitora, data de nascimento, lugar de nascimento e o número do passaporte; o encerramento com a assinatura do juiz; e qualquer outra informação que possa ser de utilidade ao juízo rogado para efeitos de facilitar o cumprimento da carta rogatória. Conforme transcreve Rosana Mendonça7.
Diante do descumprimento de tais formalidades, a carta rogatória corre o risco de ser indeferida, conforme o seguinte julgado:
EXTRADIÇÃO.
1 - CARTA ROGATÓRIA. APESAR DE MEIO IMPRÓPRIO PARA A FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO, SANOU-SE O DEFEITO COM A DILIGÊNCIA CUMPRIDA PELA EMBAIXADA, QUE REPRESENTA O ESTADO REQUERENTE.
2 - PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
3 - PEDIDO DEFERIDO, COM VOTOS VENCIDOS.
STF - Ext: 383 AT, Relator: Min. LEITAO DE ABREU. Data de Julgamento: 22/04/1981. Data de Publicação: 18-09-1981.
1.20. Recusa
Conforme o artigo 17 da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, celebrada no Panamá o Estado requerido poderá recusar o cumprimento de uma carta rogatória somente quando ela for manifestamente contrária à sua própria ordem pública. A recusa também pode partir da figura do citado, ao não concordar em se submeter à legislação estrangeira.
1.21. Procedimento para Homologação de Sentença Estrangeira e para Exequatur a Carta Rogatória
Tem competência para apreciar estas solicitações o Supremo Tribunal de justiça, sendo que da sua decisão cabe o recurso de agravo.
O procedimento se inicia com a apresentação de petição por parte do interessado e posterior citação da parte ré para que ofereça contestação.
Não sendo oferecida qualquer impugnação, extrai-se dos autos a carta de sentença, a qual é enviada ao juízo federal competente, por meio de processo de distribuição, em conformidade com o artigo 109, inciso X da CF/88, obedece, para tanto a legislação brasileira. Devemos recordar a desnecessidade de cognição por parte dos órgãos jurisdicionais brasileiros, que apenas realizam uma verificação da autenticidade dos documentos.
1.22. Autenticação de Documentos
O Novo Código de Processo Civil traz situação bastante específica relativa a prescindibilidade de autenticação,dispensando maiores digressões sobre o tema vejamos:
Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
1.23. Reciprocidade
Nos casos em que as autoridades estrangeiras admitirem as cartas rogatórias brasileiras sem a rigorosa supervisão das formalidades legais, o Estado brasileiro poderá recompensar tal atitude agindo de maneira idêntica, conforme o artigo 41, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil:
Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.
Referências Bibliográficas
¹ - MATIAS, Eduardo Felipe. A humanidade e suas fronteiras – do Estado soberano à sociedade global. Rio de Janeiro: Paz e Terra, p. 206.
² - BARBOSA, Márcio Mateus Júnior. A cooperação jurídica internacional na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
³ - VARELLA, Marcelo D. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, pag. 21.
4 - CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 12ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 95
5 - http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11254&revista_caderno=16#_ftnref3
6 - http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13321&revista_caderno=16
7 - http://www.tjal.jus.br/funjuris/?pag=verNoticia¬icia=4181