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Noções básicas sobre o instituto da arbitragem

18/11/2015 às 15:21
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O processo judicial é, muitas vezes, moroso e cansativo. E, ainda, a grande maioria das pessoas não sabe que podemos utilizar um instituto pelo qual a demanda pode ser resolvida de um modo mais atencioso: a arbitragem.

Certamente, você ou algum conhecido seu já precisou recorrer ao Judiciário para buscar o seu direito violado. E chegando lá, certamente encontrou um Judiciário cheio, lento e abarrotado. Porém, você ficaria mais feliz se ele estivesse mais vazio e mais rápido – até para dar a atenção devida ao seu caso, não é mesmo? E você sabia que existe? Conheça hoje a Arbitragem e passe a utilizá-la quando necessitar correr atrás de seus direitos.

Instituída pela Lei 9307/96, a arbitragem possui como principal função criar um instituto legalmente reconhecido pelo Estado, paralelo ao Poder Judiciário, de solução de conflitos – e o melhor é que fica adstrito apenas a um caso. Interessou-se? Certamente que sim.

Em todo e qualquer contrato que as partes forem assinar, elas poderão designar que irão resolver os litígios oriundos daquele negócio jurídico através do instituto da arbitragem – assinando uma cláusula no próprio contrato ou a parte deste, chamado cláusula compromissória (art. 3º, caput e § 1º). Nos contratos de adesão só poderá existir a cláusula compromissória se anuir expressamente, com assinatura ou visto especialmente designado a esta cláusula (art. 3º, § 2º) e apenas poderão designar tais cláusulas pessoas que podem contratar (art 1º) – ou seja, as pessoas capazes.

As partes poderão escolher, na assinatura da cláusula compromissória ou após, as regras de direito que serão utilizadas no procedimento arbitral, de forma completamente livre – desde que, obviamente, não ofenda os bons costumes ou a ordem pública (§ 1º do art. 2º), vinculando o procedimento a tais regras (art. 5º).

Existindo a cláusula compromissória, a parte poderá informar ao outro contraente o seu interesse em instituir a arbitragem para resolver o conflito, de acordo com o instuído na cláusula ou, não havendo, informando, via postal ou outro meio idôneo de comunicação, o seu interesse, instituindo dia, hora e local para assinatura do compromisso arbitral (art. 6º, caput) – havendo recusa, poderá o interessado impetrar pedido perante o Judiciário para intimar a outra parte a comparecer e assinar o compromisso arbitral (art. 6º, Parágrafo Único c/c art. 7, caput), na qual deverá conter as regras estipuladas nos §§ 1º e 2º do art. 9º e do art. 10.

Uma vez assinado o compromisso arbitral, as partes indicarão o(s) árbitro(s) de sua confiança (art. 13, caput) e sempre em número ímpar (§1º). O árbitro será o juiz do caso, no qual terá poderes de polícia, de tomar depoimento das partes, de ouvir testemunhas, mandar realizar perícias, dentre outos (art. 22), e será considerado funcionário público para a legislação penal (art. 17, todos da Lei 9307/96) – não podendo, portando, sofrer resistência (art. 329), desobediência (art. 330) ou desacato (arr. 331); não podendo receber vantagem indevida para deixar de fazer, fazer ou modificar o fazer (corrupção passiva; art. 317); ou agir diferente por motivo privado (prevaricação, art. 319, todos do Código Penal), dentre outros crimes contra a Administração Pública elencados no Código Penal. Da mesma forma, ficará impedido de funcionar pelos mesmos motivos que ficam os juízes no Código de Processo Civil (art. 134 e 135 do atual CPC; art. 144 e 145 do NCPC). O árbitro, aceitando a nomeação, dará por instituída a arbitragem (art. 19).

O procedimento arbitral ocorrerá da forma instituída pelas partes, conforme supramencionado (art. 21) – como um processo comum, só que as partes elaborarão a “legislação processual” para aquele caso. O árbitro, conforme supramencionado, terá poder de juiz, incluindo o de pedir ao Poder Judiciário nacional que pratique ou determine o cumprimento de ato solicitado na chamada carta arbitral (instituída pela novíssima Lei 13129/15; art. 22-C).

No curso do procedimento, ou antes dele, poderão as partes necessitar de medidas emergenciais, que não podem esperar até o final do feito. Se ainda não foi instituída a arbitragem, a parte deverá recorrer ao Poder Judiciário para concessão das medidas cautelares (art. 22-A, caput); devendo, entretanto, instituir a arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da cautelar (Parágrafo Único do art. 22-A). Caso já tenha sido instituída a arbitragem, caberá ao árbitro conceder medidas cautelares (art. 22-B, Parágrafo Único), a qual caberá também revogar, manter ou modificar a medida já concedida pelo Judiciário (art. 22-B, caput). Foi uma inovação trazida pelo legislador de 2015, pela Lei 13129/15. Pois antes da referida lei, deveriam as partes pedir medidas cautelares ao Judiciário, ainda que já instituída a arbitragem – conforme redação do revogado § 4º do art. 22.

Terminada a fase procedimental, o árbitro deverá dar a sua sentença, no prazo estipulado pela parte – ou, não havendo, o prazo será de seis meses, contados da instituição da arbitragem ou substituição do árbitro (art. 23). O prazo previsto pela lei, de fato, é um prazo demasiamente grande, o que não impede que as partes escolham outros prazos menores – o que é recomendado. Deverá o árbitro dar a sua decisão em documento escrito (art. 24, caput) e enviar às partes através de via postal ou outro meio de comunicação idôneo (art. 29). Caso as partes entendam haver erro material ou obscuridade, omissão, dúvida ou contradição na sentença arbitral, poderão pedir a devida correção – em uma espécie de “embargos de declaração” – a qual deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias (art. 30, caput e Parágrafo Único).

A sentença arbitral possui o mesmo poder que a sentença proferida pelos juízes, não podendo ser modificada pelo Poder Judiciário – exceto se a sentença for nula. Se a sentença arbitral for condenatória, será considerada título executivo judicial (art. 475-N, IV do atual CPC; art. 515, VII do NCPC), podendo ser executada no Poder Judiciário (claramente, sem a fase anterior de conhecimento).

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É uma enorme vantagem a instituição da arbitragem. As partes terão um "Poder Judiciário somente para si", em que o árbitro – ou árbitros – ficará adstrito somente ao seu caso. Certamente dará mais atenção a este (não sendo apenas mais um), sendo, inclusive, mais rápido. Não pode ser utilizada para todos os casos, infelizmente – há, inclusive, até discussão doutrinária sobre se pode ser utilizada nos processos trabalhistas; o TST entende que não, embora haja projeto de lei tramitando no Congresso Nacional para permitir que haja. Porém, nos casos em que é cabível a arbitragem, ela seria, certamente, o melhor a se utilizar, por ser mais rápida e dinâmica.

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Sobre o autor
Rodrigo Picon

Formado em Direito pelo Instituto Tancredo de Almeida Neves e pós-graduado em Direito Penal Econômico Aplicado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), Rodrigo Picon é advogado, regularmente inscrito pela Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais, escritor e contista. Atua nas áreas criminal, empresarial, penal econômica, tributária, difusos e coletivos e de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados. É autor dos livros "Direitos Difusos e Coletivos" e "Código Penal Comentado".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PICON, Rodrigo. Noções básicas sobre o instituto da arbitragem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4522, 18 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44656. Acesso em: 22 dez. 2024.

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