6. Conclusão
Demonstra-se que, ao pensar no direito como integridade, as relações de trabalho formadas por advogados empregados e uma única empresa do grupo econômico impede que seja o advogado demandado por outros participantes do conglomerado econômico e, caso seja, estará desnaturada a cláusula de exclusividade, passando o advogado a fazer jus a jornada de 4 (quatro) horas diárias, sendo que eventual jornada acima deste limite legal deverá ser remunerada como hora extra, acrescida de adicional no percentual não inferior a 100% (cem por cento), em decorrência dos princípios trabalhistas e da própria Lei.
Exige-se, com isto, um novo olhar pelo Tribunal Superior do Trabalho, capaz de superar a jurisprudência até o momento consolidada, prestigiando uma adequação, coerência e integridade normativa, ensejar de uma maior correção judicante para os casos concretos.
BIBLIOGRAFIA
ANTUNES, José Egrácia Q. L. Estrutura e Responsabilidade da Empresa: O moderno paradoxo regulatório. Revista Direito FGV, vol. 1, nº. 2, p. 29-68, jun./dez. 2005
CARVALHO NETTO, Menelick. Requisitos Pragmáticos da Interpretação Jurídica sob o Paradigma do Estado Democrático de Direito. Revista de Direito Comparado. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999
CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito Processual Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6ª Ed.. São Paulo: LTr, 2008
DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007
HABERMANS, Jürgen. Direito e Democracia: Entre a facticidade e Validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997
MONTEIRO DE BARROS, Alice. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002
STRECK, Lênio Luiz. Verdade e Consenso: Constituição, hermenêutica e teorias discursivas. Da possibilidade à necessidade de respostas corretas em Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009
Notas
[i] DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
[ii] DWORKIN, Ronald. Op. Cit., p. 192.
[iii] DWORKIN, Ronald. Op. Cit., p. 271.
[iv] CARVALHO NETTO, Menelick. Requisitos Pragmáticos da Interpretação Jurídica sob o Paradigma do Estado Democrático de Direito. Revista de Direito Comparado. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999, p. 473-482.
[v] DWORKIN, Ronald. Op. Ci. p. 291.
[vi] DWORKIN, Ronald. Op. Cit, p. 276.
[vii] HABERMANS, Jürgen. Direito e Democracia: Entre a facticidade e Validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 260.
[viii] “Exatamente por superar o esquema sujeito-objeto é que Dworkin não transforma o seu “juiz Hércules” em um juiz solipcista e tampouco em alguém preocupado apenas em elaborar discursos prévios, despreocupados com a aplicação (decisão). Hércules é uma metáfora, demonstrando as possibilidades de se controlar o sujeito da relação de objeto, isto é, com Hércules se quer dizer que não é necessário, para superar o sujeito solipcista da modernidade, substituí-lo por um sistema ou por uma estrutura”. (STRECK, Lênio Luiz. Verdade e Consenso: Constituição, hermenêutica e teorias discursivas. Da possibilidade à necessidade de respostas corretas em Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 447).
[ix] HABERMANS, Jürgen. Direito e Democracia: Entre a facticidade e Validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 260.
[x] Esclarece Dierle Nunes que não se pretende o esvaziamento do papel do juiz, mas sua redefinição na perspectiva normativa, ou seja, a “estruturação adequada de um modelo democrático de processo passa pela necessária compreensão comparticipativa deste, de modo a subsidiar o equilíbrio e o reforço do papel de todos os sujeitos processuais” (NUNES, Dierle José Coelho. Processo Jurisdicional Democrático. Curitiba: Juruá, 2012, P. 254-257)
[xi] CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito Processual Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001, 160.
[xii] ANTUNES, José Egrácia Q. L. Estrutura e Responsabilidade da Empresa: O moderno paradoxo regulatório. Revista Direito FGV, vol. 1, nº. 2, p. 29-68, jun./dez. 2005.
[xiii] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6ª Ed.. São Paulo: LTr, 2008, p. 391.
[xiv] Atenta às inovações mercadológicas, Alice Monteiro de Barros afirma que configuração do grupo econômico para o Direito do Trabalho segue padrões distintos da formalidade exigida noutras searas jurídicas, bastando que haja estreito nexo de coordenação entre as empresas a ele pertencentes ou organização horizontal, em sistema de cooperação 'com unidade de objetivo' (Valentim Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 2.006, 31ª edição, art. 2º, item 15, pág. 32),'participando todas de um empreendimento global'. (MONTEIRO DE BARROS, Alice. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 360)
[xv] Neste mesmo sentido: Precedente Administrativo n. 59, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE:
“Registro. Contrato de trabalho. Grupo Econômico. O trabalho prestado pelo empregado a várias empresas do mesmo grupo econômico configura apenas um contrato de trabalho, sendo desnecessário o registro do empregado em cada uma das empresas. Autuação improcedente. Referência normativa: art. 2º, § 2º e 41 ambos da CLT”. Suplemento Trabalhista - LTR - nº 011/07 , p 044 – Melchíades Rodrigues Martins.
[xvi] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6ª Ed.. São Paulo: LTr, 2008, p. 391.