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A administração pública e os serviços de telefonia interurbana

01/10/1999 às 00:00
Leia nesta página:

Há necessidade de licitação para utilização dos serviços de telefonia interurbana pela Administração Pública?


1. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, XXI, obriga que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, obedeçam a processo licitatório na aquisição de serviços, etc, ressalvados os casos especificados na legislação.


2. Esses casos de dispensa de licitação, citados na Lei nº 8.666, de 21.06.1993, muito bem nos ensina Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro (24ª Edição, Malheiros Editores, 1999), analisando as três hipóteses possíveis:

2.1 Licitação dispensada: art. 17 da Lei 8.666/93, trata sobre Alienações de bens;

2.2 Licitação dispensável: são vinte e quatro casos enumerados pela Lei 8.666/93, em seu art. 24, I a XXIV;

2.2.1 O inciso II dispensa licitação se o serviço custar menos de oito mil reais, subindo para dezesseis mil reais se adquirido por sociedade de economia mista ou empresa pública, autarquia e fundação qualificadas como agências executivas (Hely, op. cit., pg 252).

2.2.1Os outros incisos não alteram nossa sequência de raciocínio.

2.3 Inexigibilidade de licitação: relacionadas no art. 25, I a III, da Lei 8.666/93: trata de fornecedor exclusivo, mas mesmo assim vedando a preferência por marca.


3. Em nenhuma das hipóteses, dos casos relacionados exaustivamente na Lei 8.666/93, que aqui não estão mencionadas e analisadas individualmente, por ser simplíssimo pré-estudo, há isenção, da administração pública, da necessidade de processo licitatório para a contratação dos serviços telefônicos interurbanos prestados pelas concessionárias.


4. Além de não haver dispensa legal da licitação, ainda encontramos, na página 259 do eterno livro do professor Hely: " Motivação: a dispensa e a inexigibilidade de licitação devem ser necessariamente justificadas e o respectivo processo deve ser instruído com elementos que demonstrem a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; a razão da escolha do fornecedor do bem ou executante da obra ou do serviço; e a justificativa do preço ". Portanto, se a administração não licitar, deverá justificar a utilização do serviço prestado por determinada concessionária (haverá argumentos?).


5. CONCLUSÃO:
  1. A telefonia deixou de ser serviço prestado por concessionária exclusiva; ainda, entre as duas e recentes concessionárias, há acirrada competição para angariar usuários, uma oferecendo custo zero pelo serviço, outra rifando carros. "Ofertas de ocasião".
  2. Se uma prefeitura fosse premiada pelo sorteio, quem ficaria com o bem? O Prefeito ou a telefonista? O serviço público dispensa promoções ou novidades.
  3. Escusando-nos pela inexperiência, entendemos que o serviço de telefonia interurbana, por não ser mais exclusivo, deve ser

objeto de contrato público, precedido de respectiva licitação, seja qual for a modalidade, com prazo e preço acordados, mais todas as características inerentes a um contrato público.
  • É apenas a observância da Constituição Federal, art. 37, XXI, e da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, atualizada pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998 , e pelo Decreto nº 2.743, de 21.08.1998.
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    Sobre o autor
    Carlos Soares

    acadêmico de Direito em Santos (SP)

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    SOARES, Carlos. A administração pública e os serviços de telefonia interurbana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/447. Acesso em: 25 abr. 2024.

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