Revelia e o devido processo legal

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O presente artigo abordou o tema Revelia em face do Princípio do Devido Processo Legal, para analisar o instituto processual da Revelia, sua origem e os efeitos ocasionados por esta em face da garantia constitucional do Devido Processo Legal.

 

  

RESUMO

O presente artigo abordou o tema Revelia em face do Princípio do Devido Processo Legal. O Estudo foi desenvolvido para analisar o instituto processual da Revelia, sua origem e os efeitos ocasionados por esta em face da garantia constitucional do Devido Processo Legal, para tanto se fez necessário uma pesquisa apurada da legislação material e processual brasileira, bem como entendimentos doutrinários e jurisprudenciais modernos, identificando o conceito, as causas e conseqüências em face da proteção constitucional do Devido Processo Legal, princípio basilar do Estado Democrático de Direito. A pesquisa trouxe aspectos históricos importantes para uma melhor compreensão do instituto da Revelia, fazendo um breve relato sobre os períodos históricos e a sua evolução, conforme os costumes de cada civilização. Também foram teorizados os conceitos de Revelia, sua natureza jurídica, efeitos ocasionados e as circunstâncias impeditivas de sua ocorrência. Posteriormente efetuamos uma análise sobre a Revelia e o Devido Processo Legal, analisando o estudo dos princípios e garantias fundamentais que devem direcionar a prestação jurisdicional, seguindo para a análise da busca da verdade real no processo civil em contrapartida à presença do instituto processual da Revelia, para só então estudarmos a Revelia à luz do Contraditório, Ampla Defesa e a Verdade Real. Em sede de conclusão, apontamos que há uma relativização dos efeitos da Revelia por parte da lei processual quando trata dos poderes instrutórios do julgador, e que vem sendo adotada por parte dos magistrados que se identificam com a corrente moderna processual. 

INTRODUÇÃO

O objetivo artigo científico é debater sobre a aplicação do instituto da Revelia e seus efeitos, concretizados numa relação jurídica, em contraposição ao Princípio do Devido Processo Legal, buscando-se uma solução pacífica e justa para a pretensão alegada em juízo

O processo desenvolve-se como uma série ordenada de atos das partes e do Estado-juiz, com a função de aplicar o direito ao caso concreto buscando solucionar o conflito de interesses gerado, alcançando a pacificação social. Nesta esteira, o Princípio do Devido Processo Legal desempenha a função de tornar a relação processual participativa e equilibrada entre as partes.

A citação desenvolve o papel de comunicar a parte, dá ciência, que existe uma pretensão processual em seu desfavor sobre um bem/direito, oportunizando a parte requerida a se manifestar no processo apresentando uma atitude, conforme o seu juízo de conveniência ou oportunidade.

As atitudes poderão ser as mais variadas e terão efeitos distintos cada uma delas, como exemplo, pode a parte reconhecer a procedência do pedido, ocasionando a extinção do processo com resolução do mérito; pode resistir à pretensão oferecendo resposta (Contestação, Exceção ou Reconvenção) a depender do objetivo pretendido pelo réu.

Pode o réu, ainda, manter-se inerte, abstendo-se de comparecer no processo e de ter que manifestar-se sobre a pretensão. Neste caso, ocorre o quê a doutrina processualista cível denomina como Revelia.

Disciplina o artigo 319 do Código de processo Civil que: ”se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.”

Portanto, conforme o artigo supracitado, a Revelia consiste na inércia do réu em face da pretensão em juízo, não oferecendo contestação no tempo hábil para a resposta, ou seja, no prazo de quinze dias após a juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos do processo.

No entanto, nos ritos sumários e sumaríssimos, a revelia consiste no não comparecimento do réu à audiência ou, ainda que ele compareça, na não apresentação de contestação. Na ação monitória, na não oposição pelo réu de embargos ao mandado injuntivo.

A revelia gera vários efeitos, materiais e processuais. Dentre eles a perda do direito do réu revel ser intimado; preclusão do direito de alegar determinadas matérias de defesa; impossibilidade de apresentar reconvenção conexa com o fundamento da defesa (ou de propor ação declaratória incidental); presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor; possibilidade de julgamento imediato do mérito.

Em suma, a Revelia está jungida a confissão ficta dos fatos, não se confundindo com o reconhecimento da procedência do pedido, o qual, diferentemente, tem o condão de extinguir o processo com resolução do mérito.

Em contrapartida, o ordenamento constitucionalista e processualista brasileiro consagraram o Princípio do Devido Processo Legal. A segurança do processo justo, onde o jurisdicionado possa encontrar um ambiente propício à efetiva reparação do direito lesado ou à garantia ao direito ameaçado.

Desta forma, o “due processo of Law” determina que todo processo seja justo, públicos os seus atos e com a atuação imparcial daquele que representa o Estado na função judicante. Determina também que a tutela jurisdicional prestada por meio do processo (orientado por normas pré-estabelecidas) seja acessível a todos, sendo capaz de proteger todos os interesses apresentados e possíveis de alcançar.

Como corolários do Princípio do Devido Processo Legal temos o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, ambos de aplicação imprescindível na relação processual.

O Princípio do Contraditório está consagrado no ordenamento jurídico brasileiro como uma garantia constitucional (art. 5º, LV, CF/88), intimamente ligada ao Princípio do Devido Processo Legal (due processo of law), pois não podemos falar em Devido Processo Legal sem a outorga da plenitude da defesa (direito de defesa técnica, direito à publicidade dos atos processuais, direito à citação, direito á produção de provas, direito de recurso, direito de contestação, etc.).

O Contraditório é tão importante para o processo que chega a fazer parte do seu conceito, de modo que, na doutrina moderna, afirma-se que não existe processo onde não há contraditório. É através da aplicação deste preceito, com a conseqüente participação dos interessados no processo, que se alcança a legitimidade da prestação jurisdicional.

Logo, entende-se por Contraditório o direito que tem o indivíduo de tomar conhecimento e contraditar tudo que é levado pela parte adversa ao processo. Significa que a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito de defesa de opor-se, de apresentar suas contra-razões, de levar ao juiz do feito uma versão ou interpretação diversa daquela apontada inicialmente pelo autor. Ele assegura, também, a igualdade das partes do processo, pois, equipara, no feito, o direito da acusação com o direito da defesa.

A Ampla Defesa é extensão do Princípio do Contraditório, haja vista serem indissociáveis, caminhando paralelamente no processo administrativo ou judicial, estando diretamente ligados ao Princípio do Devido Processo Legal. Trata-se, por sua vez, de garantia constitucional, por meio da qual os sujeitos parciais do processo têm assegurado o uso de todos os meios processuais disponíveis para a defesa de seus interesses.

Desta feita, entende-se por Ampla Defesa o direito que é dado ao indivíduo de trazer ao processo, administrativo ou judicial, todos os elementos de prova licitamente obtidos para provar a verdade, ou até mesmo de omitir-se ou calar-se, se assim entender, para evitar sua auto-incriminação.

Neste sentido, surge a seguinte indagação: como fica a aplicação do instituto da Revelia em contrapartida com o Princípio do Devido Processo Legal?

Tal indagação constitui o objetivo do presente trabalho, que origina a discussão da possibilidade de se aplicar o Princípio do Devido Processo Legal em casos de Revelia no processo civil brasileiro, levando-se em conta que os efeitos produzidos não estão em consonância com a garantia constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, bem como de um processo justo.

O questionamento suscitado põe em choque a exegese da norma e os fatores econômicos e sociais. A afirmação de que todos, indistintamente, teriam as mesmas condições e oportunidade de defesa num processo é falsa, fora da nossa realidade social. Neste ponto põe em discussão a questão da justiça no processo civil.

Primeiramente, para que possamos tecer algumas considerações sobre o assunto ventilado, faz-se necessário fazer uma análise do processo, como instrumento para atender com efetividade os anseios e necessidades sociais. Também discorreremos sobre os princípios constitucionais processuais, Principio do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, conceituando-os, analisando os seus efeitos gerados e sua aplicabilidade nas relações jurídicas que envolvam uma pretensão em juízo.

Em um segundo momento, trataremos dos diversos comportamentos possíveis do réu, ou seja, as modalidades de defesa, apresentação de Exceção, Contestação e Reconvenção e os efeitos jurídicos gerados numa relação processual.

Em momento posterior, falar-se-á sobre o instituto da Revelia, abordando seu conceito, origem, características, fundamentos, justificativas, efeitos e aplicabilidade, buscando a finalidade do instituto e sua repercussão no processo.

Além dos citados acima, iremos fazer uma breve análise das circunstâncias impeditivas da aplicação deste instituto. Trata-se o tema sobre a não aplicação da revelia quando se tratar de direitos indisponíveis (art. 320, II do CPC).

Por último, far-se-á uma análise crítica sobre a aplicação do fenômeno da Revelia e seus efeitos jurídicos (em especial o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial e a desobrigação do juízo a intimar o réu dos atos processuais praticados) em face do Princípio do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa na busca da verdade real para solucionar o conflito de interesses instaurado.

Instaurada a relação processual entre as partes, há a necessidade da presença delas na formação da convicção do juiz, seja manifestando-se quanto a produção de provas ou mesmo produzindo-as, para que ele possa aplicar o direito ao caso concreto, prolatando a decisão mais eficaz na solução do impasse e não baseando-se numa presunção de veracidade relativa dos fatos alegados pelo autor.

Desta forma, a contumácia do réu, que ao ter ciência da existência da pretensão em juízo oposta a ele, prefere não integrar a relação jurídico-processual, gera a obrigação do réu arcar com os ônus e responsabilidades decorrentes de sua desídia.

Neste contexto, a redação do artigo 322 do CPC esclarece: “contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório”.

Destarte, o objetivo central deste trabalho está em analisar, através da legislação, doutrina e jurisprudência vigentes a aplicação do Devido Processo Legal e dos efeitos da Revelia, conjuntamente, buscando alcançar a verdade real e solucionar o conflito de interesses alcançando a real justiça.

O método de abordagem adotado será o dedutivo, parti-se de conceitos gerais, buscando-se analisar o problema de forma particular. Quanto ao método de procedimento será o histórico, analítico, evidenciado no estudo das normas vigentes no Brasil quanto aos Princípios do Devido Processo Legal e os efeitos gerados pela Revelia do réu.

Portanto, o procedimento de pesquisa utilizado será o bibliográfico, com base na evolução histórica dos institutos, doutrina, legislação e entendimentos jurisprudenciais dos tribunais superiores sobre o assunto.

Neste trabalho acadêmico procuraremos investigar a problemática acerca da aplicação dos efeitos da Revelia e as conseqüências geradas para a relação jurídica, bem como a aplicação dos mecanismos de proteção constitucionais e processuais do Devido Processo Legal, norma principiológica que assegura às partes, igualdade de atuar positivamente na formação do convencimento do juiz.

{C}1.1 {C}Conceito de Revelia

O instituto processual da Revelia foi conceituado, na sistemática do Código de Processo Civil, como sendo o estado de inércia do réu, que não ofereceu de forma adequada e em tempo hábil a contestação, quando regularmente citado.

Logo, configurar-se-á a Revelia quando o réu, mesmo regularmente citado, prefere não integrar a relação jurídica formada e para a qual foi citado a integrar. Devendo arcar com os ônus decorrentes da não apresentação de contestação.

No mesmo sentindo, entende Barbosa Moreira que preleciona que “revelia é a ausência de contestação na forma e tempo devidos[1]

Rinaldo Mouzalas em sua obra leciona:

Nos ritos sumário e sumaríssimo, a revelia consiste no não comparecimento do réu à audiência ou, ainda que ele compareça, na não apresentação de contestação. Na ação monitória, na não oposição pelo réu de embargos ao mandado injuntivo.[2]

No entanto há uma corrente de doutrinadores que entende a revelia como um instituto mais amplo, não se resumindo, criteriosamente, na não apresentação de contestação pelo réu, mas abrangendo outros comportamentos do réu, mesmo após a apresentação de contestação.

Nesse sentido ensina Greco Filho:

Nos termos do art. 319 do CPC, a Revelia é a situação do réu que não contesta a ação. Dessa omissão decorrem os efeitos relacionados nos arts. 319 e 322. Não apenas a falta de contestação acarreta a Revelia. O abandono, em geral, gera a mesma consequência, ainda que posterior à contestação, se bem que, nesse caso, nem todos os efeitos se produzem. Assim, torna-se revel quem não providencia a regularização da capacidade processual. (art.13, segunda parte), quem não nomeia outro advogado quando o seu faleceu (art.265, § 2º, in fine) ou quando não se promove a habilitação dos seus sucessores, no caso do art. 265, I do CPC.[3]

A Revelia, inércia do réu que deixa transcorrer o prazo legal para apresentar resposta, quando regularmente citado, deixando de se contrapor aos fatos alegados na inicial e contra si articulados, é classificada como Revelia total.

Pode, ainda, a Revelia ser classificada como parcial, ocorre quando o réu passa a integrar a relação jurídico-processual, contestando somente parte dos fatos alegados pelo autor.

Há ainda a Revelia formal e a material. A formal ocorre quando o réu, mesmo comparecendo deixa de cumprir determinada regra formal descrita no Código de Processo Civil (presença do réu desacompanhado de advogado, ou de advogado inabilitado, sem procuração ou que não contesta os fatos alegados pelo autor). Já a substancial, se caracteriza pela apresentação de contestação genérica, infringindo o Principio da Impugnação Especifica.

Destarte, a Revelia e seus efeitos não se configuram somente na ausência de contestação, mas também no oferecimento parcial, inadequado ou genérico desta.

1.2 Evolução Histórica do instituto da Revelia

O instituto da Revelia aparece pela primeira vez nos registros históricos da Civilização Romana. O Direito Processual Romano possuía um caráter contratual sui generis, pois as partes eram obrigadas a se fazerem presentes para que se configurasse o litiscontestatio. A falta do demandado não permitia a instauração da relação jurídica processual.

Desta forma, o processo romano passou por três fases para desenvolver o conceito de Revelia. Na primeira fase, conhecida como Fase das Ações da Lei, a parte autora detinha o direito de constranger o réu, até com o uso da força física, caso necessário, para obter sua presença em juízo, nos casos em que o demandado presença de testemunhas, salvo se apresentasse um garante, o vindex.

No período da República Romana, em que predominava o Processo Formular, o direito de arrastar o réu para obter sua presença em juízo, foi substituído pela aplicação de uma sanção pecuniária, que se configurava no momento em que o réu não comparecesse à presença do pretor. Admitia-se, também, a coação indireta, caracterizada pela imissão nos bens do demandado ao comparecente, o qual era dado, em algumas hipóteses, o poder de alienação constrito.

Durante o Império, desenvolveu-se a última fase, Processo Extraordinário, em que ocorre a acumulação da função de julgador na pessoa do pretor, o réu é chamado a juízo pelo magistrado, a requerimento do autor. Não atendida a citação do magistrado em até três vezes, o réu era considerado contumaz, o que justificava que o magistrado sentenciasse a favor ou contra o réu. Nesta fase vemos claramente a configuração do instituto da Revelia.

 Com o surgimento do período Medieval houve um retorno ao processo do período da República Romana, a ausência do réu voltava a ser considerada crime, logo este estava obrigado a comparecer em juízo, sob pena de lhe ser aplicada punições, multas, confisco de bens e exílio do réu contumaz da sociedade.

No Processo Germânico, o ônus da prova incumbia a quem negava os fatos articulados. Para se atingir a fase de produção de provas, era necessário que o réu negasse as alegações do autor perante o Tribunal, para só depois provar a inexistência dos fatos alegados. Nesse período havia a adoção da confissão ficta.

Por volta dos meados do século XI, a ausência de resposta do réu ao processo, passou a configurar além de desobediência à ordem da autoridade um pecado passível de punição pela excomunhão.

O Direito Canônico trouxe outras inovações, entre elas a impossibilidade do magistrado declarar de oficio a revelia do réu, podendo, somente, declarar em face do requerimento da parte autora.

Ao réu revel eram também atribuídos outros efeitos, tais como o pagamento das despesas processuais, ainda mesmo que fosse vencedor da demanda e o direito à restitutio in integrum, quando o contumaz provasse que não compareceu no processo por motivo de legítimo impedimento.

Podemos extrair que a Revelia surge e se desenvolve no seio da sociedade romana, passando por vários estágios até consolidar-se no instituto aplicado pelo Processo Civil atual.

1.3 Natureza Jurídica da Revelia

A doutrina processualista se divide quanto à classificação da natureza jurídica da Revelia, surgindo, assim, diversas teorias que tentam explicá-la por uma perspectiva histórica ou legislativa. Analisaremos minuciosamente o conteúdo doutrinário da cada teoria.

1.3.1 Doutrina Penal da Contumácia

 

Também conhecida como Teoria da Rebelião ao poder do juiz, a Revelia era considerada uma afronta, um ilícito, pois impedia o juiz desempenhar suas funções no processo. Podia o réu ser punido pela desobediência a ordem judicial.

Não foi acolhida esta teoria em virtude de seu caráter punitivo, afinal o comparecimento do réu em juízo não é condição imperativa, mas sim ônus de responder à demanda.

1.3.2 Teoria da Renúncia do Direito de Defesa

 

Caracteriza-se pela liberdade do autor de dispor do seu direito de defesa, ou seja, seria a renúncia do direito material objeto do litígio.

Alguns defendiam que o réu somente perderia o direito processual, seguindo o processo seu curso normal até a prolação da sentença, que poderia, inclusive, ser favorável ao réu revel, afinal não havia prejuízo para o direito material discutido.

Outros defendiam que a Revelia ensejava perda do direito material discutido, não podendo o revel comparecer posteriormente ao processo para discuti-lo. Ou seja, a revelia ensejava presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e perda do direito em discussão.

 1.3.3 Teoria da Autodeterminação

Defende que todos são livres para autodeterminar-se no processo, sendo que a ausência de comparecimento do réu configura-se uma faculdade de agir, um ato voluntário e negativo da parte.

Destarte o silêncio do réu configura erro ato de abstenção, não agir segundo os ditames da lei, não significando renúncia ao direito material ou processual.

Rispoli, maior defensor desta teoria, analisa o aspecto objetivo para a configuração da Revelia, segundo ele, caracteriza-se Revelia como uma inatividade das partes em face da relação processual estabelecida ocasionando preclusão. Não há nenhuma norma que compelisse o réu a se apresentar em juízo.

Esta teoria foi muito criticada por adotar o aspecto objetivo. No entanto, como afirma Brandi, ela veio conceituar a distinção entre Revelia voluntária e involuntária. 

1.3.4 Teoria da Inatividade

Criada por Chiovenda e Betti, esta teoria defende que surge a revelia quando ocorre ausência de uma das partes do processo, dispensando-se a verificação do elemento subjetivo da voluntariedade para a configuração desta.

É a teoria mais aceita pela doutrina processualista brasileira moderna, apesar de haver limitações.

1.3.5 “Fictia litiscontestatio” e “ Fictia confessio”

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A fictia litiscontestatio não estabelece nenhum efeito para o instituto da Revelia. O processo deve correr seu tramite normalmente, cabendo o ônus ao autor de provar os fatos alegados, sob pena de lhe serem julgados improcedentes. Está intimamente ligado ao Processo Formular. Atualmente é adotada por países como a Itália, França, Espanha e outros países ibero-americanos.

Já a fictia confessio estabelece como efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Atualmente é adotada por países como Alemanha, Áustria, Inglaterra, Estados Unidos, Portugal e Brasil, a partir da edição do Código de Processo civil de 1973.

Conforme observamos este é o sistema que mais se coaduna com o Direito Constitucional Brasileiro. No entanto, os juristas e doutrinadores, baseados pelos princípios constitucionais do processo civil, utilizam-se de forma tênue da fictia litiscontestatio quando empregam os efeitos severos ocasionados pela Revelia.

1.4 Efeitos Jurídicos da Revelia

A Revelia, ausência de resposta do réu quando devidamente citado para oferecer no prazo legal sua defesa, ocasiona diversos efeitos jurídicos na relação processual, efeitos estes que serão abordados abaixo.

1.4.1 Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial

Principal efeito jurídico ocasionado pela inércia do réu, gerando uma presunção relativa legal de veracidade dos fatos que foram inseridos pelo autor na petição inicial, ressalvando-se os fatos de grande notoriedade e publicidade que contrariem os fatos alegados, os fatos inverossímeis, ou improváveis.

Didier desenvolve em sua obra a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados na peça vestibular. Ressalta que a não apresentação de defesa pelo réu não pode, por si só, ensejar o absurdo de se considerar verdadeiros todos os fatos ventilados pelo autor, sem que haja verossimilhança neles.

O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. (...) A revelia não é fato com dons mágicos. Não é por outra razão que o próprio legislador, em leis recentes, que versem sobre procedimentos mais expedidos, diz claramente que a confissão ficta somente deve ser aplicada se o contrario não resultar das provas dos fatos.[4]

No sistema processual baseado no Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz e da Livre Apreciação da Prova, o magistrado dará à prova, de acordo com os autos, o valor que sua inteligência aconselhar, analisando o conjunto probatório contidos nos autos e levando em conta a coerência dos fatos ventilados pelo autor.

O artigo 322 do CPC assegura ao revel a produção de provas, desde que seja feita em tempo oportuno. Isso não significa que a veracidade foi rechaçada, mas que deverá ocorrer uma inversão quanto ao ônus da prova, que atribui ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu pretenso direito. Ao réu caberia a prova da inverdade dos fatos alegados como verídicos.

Se o réu revel comparecer antes do fim da fase instrutória, caberá ao juiz observar a necessidade e a pertinência da produção de provas, com o intuito de evidenciar ou não a existência dos fatos da causa.

Dinamarco trata da apresentação de contestação intempestiva pelo réu nos autos do processo, a saber:

Imagine-se, por exemplo, a situação de um réu que não contestou no prazo. Ao cabo do 15º dia do procedimento ordinário, ele ficou revel. Aplicou-se o efeito da revelia. Estamos no 16º dia, e a contestação veio, com documentos. Os juízes de São Paulo, a meu ver com bom senso, adotaram o critério de fazer desentranhar a contestação somente, deixando os documentos nos autos. Isso me parece uma manifestação inequívoca de se considerar relativa esta presunção. Ela existe, mas não fecha as portas para a prova contrária. Se sobrevier prova contrária, estará desfeita a presunção. [5]

Destarte, a inércia do réu em se contrapor ao direito alegado pelo autor não pode ensejar a proibição do juiz em levar em consideração provas que posteriormente foram inseridas no processo, mesmo as provenientes da iniciativa probatória do magistrado.

1.4.2 Ausência de intimação do revel

O artigo 322 do CPC assegura que correrão contra o revel sem patrono nos autos os prazos independentemente de intimação, permitindo-lhe intervir no processo, em qualquer fase, no estado em que o mesmo se encontrar. Trata-se de uma das consequências jurídicas da Revelia

O mesmo artigo trata que ao réu com advogado constituído nos autos, está garantido o direito à intimação dos atos e termos processuais subsequentes em harmonia com os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.

Conforme leciona Neves:

Essa modificação corrigirá a vacilação da jurisprudência a respeito do assunto e afastará a nociva interpretação que permitia o art. 322 do CPC, no sentido de não ser necessária a intimação mesmo não diante da presença do advogado do réu revel nos autos. Num só golpe, o ovo art. 322 deixa de considerar o revel como um delinqüente (CALMON DE PASSOS) e confere o efetivo respeito que na hipótese merece a figura do advogado como sujeito processual facilitador do contraditório e da ampla defesa em favor dos litigantes em geral.[6]

Logo, mesmo sendo o réu revel, mas se o mesmo constitui patrono nos autos do processo, deverá o magistrado mandar intimar o advogado dos atos processuais subsequentes do processo. Atenuaram-se os efeitos da Revelia, configurando-se numa conquista.

1.4.3 Julgamento antecipado da lide

Previsto no artigo 30 do CPC, autoriza que o magistrado, em face da ausência de contestação dos fatos alegados pelo autor, estando presentes os pressupostos e condições da ação, profira sentença de oficio, visto que é dispensável a produção de provas pela ótica do texto legal.

Há uma parcela de doutrinadores que entendem que a desnecessidade de intimação do revel não alcança a situação decorrente da prolação da sentença, devendo, quando o juiz proferi-la, mandar intimá-lo para que conheça o que a ele fora imposto, oportunizando-o cumprir ou recorrer da decisão prolatada.

Outra corrente entende que é desnecessário e injusto com o autor possibilitar que o revel recorra da sentença, já que sendo o principal interessado na demanda instaurada, não procurou saber sobre o resultado.

 Logo, se ocorrido o instituto da Revelia no determinado caso concreto, o magistrado, analisando os fatos articulados, bem como as provas presentes nos autos e a presença dos pressupostos e condições da ação, poderá desde logo proferir sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito.

1.5 Circunstâncias impeditivas da Revelia                                                                             

O artigo 320 do CPC elenca em seu bojo algumas circunstancias em que, mesmo configurando-se revelia, seus efeitos não poderão ser desencadeados. O artigo 9º do CPC elenca outras circunstâncias.

1.5.1 Pluralidade de réus

A pluralidade de réus é chamada pela doutrina processualista moderna como litisconsórcio passivo. Quando ocorrer contestação por um dos réus, quando houver litisconsórcio passivo necessário, não há que se falar em revelia, afinal o ato praticado por um dos litigantes na relação processual, beneficia os demais.

1.5.2 Direitos indisponíveis

A doutrina conceitua direitos indisponíveis como aqueles sobre os quais o titular não pode renunciar e nem alienar, por império da lei, são absolutamente indispensáveis à dignidade da pessoa humana. Nascem e extinguem-se independentemente da vontade de seus titulares.

Por se tratar de direito indisponível cabe ao autor produzir provas independentemente da ocorrência da revelia. Ficando o magistrado impedido de julgar antecipadamente o litígio, pois, por definição legal, não há presunção de veracidade dos fatos alegados.

Neste caso o réu, citado, que tem certeza do seu direito, pode optar por não contestar a petição inicial, podendo esperar pela sentença que a seu entendimento lhe será favorável.

O fato do réu não contestar a peça vestibular não significa dizer que não tem interesse na prolatação de uma sentença de mérito que certifique a inexistência do pretenso direito do autor.

Há doutrinadores que entendem que a parte não pode apresentar confissão a respeito dos fatos que lhe servem de fundamento, pois poderia importar na disponibilidade de um direito indisponível. Logo a disposição expressa, em juízo, de fatos relacionados a direito indisponível não vale como confissão.

1.5.3 Ausência de instrumento público

 

Conforme disposto no artigo 319 do CPC, a ausência de instrumento público, que a lei considere indispensável à prova dos fatos, exclui a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Nenhuma prova poderá suprir a ausência do instrumento, devendo o autor produzir a prova dos fatos alegados.

 

1.5.4 Citação por hora certa ou por edital

 

O réu que fora citado fictamente, ou seja, por edital ou por hora certa, e que não comparecer ao processo ser-lhe-á nomeado curador especial, com o fim de que este realize a defesa do réu. Isto se dá por que não há certeza quanto à ciência do réu de que contra ele há um a demanda em juízo.

Cabe ao curador nomeado a obrigação de formular a defesa nos autos, sob pena de está infringindo o principio constitucional do Contraditório, gerando nulidade absoluta do processo.

2.1.1 Os Princípios Constitucionais do Processo

A Carta Magna vigente, fruto do Estado Democrático de Direito, assegura aos seus titulares diversos mecanismos protetivos que buscam a pacificação e a isonomia na relação processual. Estes mecanismos de proteção, inseridos no corpo do seu artigo 5º, estão sedimentados em postulados normativos e principiológicos que resultam da limitação política do Estado como também dos limites resultantes do regime jurídico.

A atividade jurisdicional, prerrogativa do Estado, fundamenta-se na aplicação da vontade abstrata da lei a um dado caso, concretizando o objetivo finalístico da norma instituidora. Em virtude do seu caráter cogente, os princípios constitucionais do processo são pilares do ordenamento jurídico, preceito norteador, pois obrigam o magistrado e as partes no litígio a agirem conforme o estipulado.

Os princípios exprimem normais gerais, de aplicação e eficácia imediata e direta, alicerçadas em valores ideológicos como os ideais de justiça, valores sociais, legitimidade, etc., cabendo ao magistrado concilia e utilizar as ferramentas jurídicas como a hierarquia e a ponderação de valores na aplicação de um dado caso concreto.

Nesse sentido, Mello afirma:

São por definição, mandamentos nucleares de um sistema, verdadeiras alicerces dele, e ainda disposições fundamentais que se irradiam sobre diferentes normas, compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definirem a lógica e a racionalidade do sistema normativo, o que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.[7]

Muitos são os princípios processuais consagrados na ordem constitucional, sendo alguns deles mais importantes, merecendo serem abordados neste trabalho.

Dentre eles encontramos o Princípio da Legalidade ou Devido Processo Legal, surgido na Inglaterra e desenvolvido no direito norte-americano. Derivam-se dele outros princípios: Obrigatoriedade da Jurisdição Estatal, Direito de Ação, Direito de Defesa, da Igualdade das partes, do Juiz Natural e do Contraditório.

O Principio da Isonomia processual, originado na Grécia, elencado no art. 5º, caput da Constituição federal que assegura:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e os estrangeiros residentes no pais a inviolabilidade do direito á vida, á liberdade, á igualdade, á segurança e á propriedade (...).[8]

A carta Magna assegura a isonomia material, ou seja, o tratamento igual para os iguais e o tratamento desigual para os desiguais, na medida de suas desigualdades, inclusive no âmbito processual.

Como decorrência da ordem constitucional, o Código de processo civil, em seu artigo 125, I, assegura que as partes devem gozar das mesmas faculdades e oportunidades processuais oferecidas.

O Principio da Igualdade não pode ser outorgado pelo legislador, é preciso trabalhar para concretizá-lo, ou seja, é necessário criar oportunidades de serem as pessoas iguais. Dessa linha de pensamento culminou a abolição dos privilégios processuais.

Destarte, este princípio freia as práticas abusivas realizadas contra pessoas, na esfera processual, buscando a equiparação das partes, possibilitando as partes menos favorecidas postularem, de forma igualitária, seus direitos em juízo.

O Princípio do Juiz Natural consiste numa garantia assegurada pelo Estado Democrático de Direito aos indivíduos que compõem uma relação processual cível ou penal de serem julgados por órgãos preconstituídos, para o exercício da função jurisdicional, sendo estes devidamente vinculados às regras de competência existentes.

A Constituição Federal atribui função jurisdicional a determinado órgão para conhecer, processar e julgar aquele que comete infrações penais. Garante, também, a vedação de juízo ou tribunal de exceção.

Conforme ensina Medina:

Corolário imediato do due processo of Law, consiste o princípio do Devido Processo Legal na garantia de julgamento, tanto das ações cíveis quanto das ações penais, por órgãos judiciários preconstituídos a que tais ações sejam atribuídas pelas regras de competência preexistentes, em virtude das quais o exercício da função jurisdicional caiba a juízes independentes e rivais.[9]

Vale ressaltar que o juiz natural deve ser um juiz independente ou imparcial, condição para que se estabeleça relação processual válida, e subjetivamente capaz, sendo aquele que ingressa na carreira da magistratura, através de concurso publico de provas e títulos.

Medina, ainda, defende:

Em suma: o que o princípio do juiz natural pretende é afastar a possibilidade de criação de juízes ad hoc e impedir o advento de simulacros de órgãos judiciários que tenham o poder de julgar as causas para cuja apreciação seja instituída.[10]

O Princípio do Direito de Ação origina o Princípio do Acesso à Justiça, que assegura o conhecimento de uma pretensão pelo Estado-Juiz, bem como uma prestação jurisdicional efetiva, resguardando a segurança jurídica.

O Principio da Publicidade, elencado no artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal, é outro princípios constitucional processual. O Princípio da Publicidade visa dar transparência aos atos praticados durante a persecução penal, de modo a permitir o controle e a fiscalização, e evitar os abusos.

Daí a proibição de sessões judiciais secretas, o que representa o direito das partes de terem ciência e vista aos atos do processo e a terem de forma expressa as razões da decisão proferida pelo magistrado na análise do direito alegado em juízo.

Já o Princípio da Licitude das Provas, trata de uma garantia aos meios de prova moralmente legítimos que estejam em consonância com o direito ou decorrente da forma legitima pela qual é produzida.

Visando à duração razoável do processo, bem como a economia processual o legislador instituiu o Principio da Celeridade Processual, buscando agilizar o trâmite dos processos judiciais e administrativos.

Conforme reza o artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” [11]

2.1.2 O Devido Processo Legal

            O Princípio do Devido Processo Legal, que é conceituado como um princípio fundamental é atualmente considerado o grande responsável pela efetivação da ordem jurídica fundamental, pois sobre ele repousam todos os demais princípios constitucionais, relacionando-se uns com os outros.

            Muitos doutrinadores processualistas afirmam que no princípio do Devido Processo Legal estariam contidos todos os outros princípios processuais, como o da Isonomia, do Juiz Natural, da Inafastabilidade da Jurisdição, da Proibição da Prova Ilícita, da Publicidade dos atos processuais, do Duplo Grau de Jurisdição e da Motivação das Decisões Judiciais.

            A Magna Carta assegura em seu artigo 5º que: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Logo implanta na ordem jurídica vigente o conhecido super princípio.

           

A expressão due process of law surge na Inglaterra em 1354, mas desde 1215 já era objeto de regulamentação na Carta Magna Inglesa. Este princípio se subdivide em duas vertentes doutrinárias: O procedural due process e o substantive due process.

procedural due process, conhecido como Devido Processo Adjetivo ou procedimental, é mais restrito, caracteriza-se pela simples norma de respeito ao procedimento previamente regulado. Esta faceta do Devido Processo Legal é mais adotada pela doutrina processualista.

substantive due process, Devido Processo Legal Substantivo ou material, é a manifestação do Devido Processo Legal na esfera material. Considera-se o seu alcance mais amplo que o seu lado procedimental, pois se manifesta em todos os campos do Direito (Administrativo, Civil, Comercial, Tributário, Penal, entre outros).

Está intrinsecamente relacionado com o Princípio da Razoabilidade, afinal a lei deve empregar razoáveis meios para atingir seus fins, os meios devem mostrar uma razoável e substancial relação aos propósitos do ato, não impondo qualquer limitação desproporcional ao direito de propriedade, à liberdade contratual ou outros direitos.

Nessa esteira, percebe-se que o Devido Processo Legal é o nascedouro de muitos outros princípios e garantias processuais constitucionais.

2.1.3 Efetividade do Processo

A Constituição Federal de 1988 assegura a todos o direito de acesso ao judiciário, garantindo aos cidadãos e ao Estado o exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, com a resolução do litígio, alcançando-se a paz social.

No entanto, para alcançar este objetivo é necessária a existência de um processo efetivo, no qual haja o respeito ao equilíbrio entre os valores da celeridade e da segurança.

Nesse entendimento, nos ensina Medina:

Claro que a “razoável duração do processo”, preconizada pelo dispositivo em comento, não é de fácil concretização. Não se trata porém, de preceito retórico cuja realização prática dependesse da maior ou menor dose de boa vontade do legislador, da autoridade administrativa ou do juiz. A razoabilidade de uma conduta, embora representando um conceito jurídico indeterminado, corresponde a principio jurídico em torno do qual já se estabeleceu toda uma doutrina, capaz de orientar também a interpretação do novo dispositivo concernente a tramitação dos processos.[12]

Com a Emenda Constitucional nº 45, que instituiu o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, abriu-se as portas do Poder Judiciário para todas as pessoas que se sentirem lesionadas ou que possam vir a sofrerem prejuízos materiais ou de ordem moral, para que possam ver suas demandas conhecidas e julgadas.

O Principio da Inafastabilidade da Jurisdição está assentado no direito reconhecido de que todo homem, independente de cor, raça, credo, condição ou outro fator, tem direito de ser ouvido por um tribunal imparcial e independente. Essa declaração está contida, entre outros documentos, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

O monopólio da jurisdição é consagrado ao judiciário, e é garantido à pessoa o direito de ter acesso a esse Poder, para obter decisão judicial que acautele o direito contra lesão esperada e iminente (poder geral de cautela) ou que recomponha o direito efetivamente lesado. De qualquer forma, o principio assegura a qualquer pessoa o direito de acesso ao Judiciário para obter tutela preventiva ou reparatória.

O processo civil moderno tem por finalidade atender, com efetividade, aos anseios e necessidades da coletividade, restabelecendo a pacificação social sendo para isto necessário que se acompanhe a dinâmica de desenvolvimento da sociedade.

No entanto, o processo moderno não é capaz e estabelecer a tutela jurisdicional desejada num período curto ou razoável de tempo, em virtude de diversos fatores, dentre eles a falta de estrutura e efetivo para suportar a demanda que cresceu e cresce assustadoramente, ocasionando a morosidade processual e a atrofia do judiciário.

Em decorrência desta problemática foi editada a Lei nº 8.952/94, que instituiu o instrumento da antecipação de tutela, para resguardar direitos urgentes, alicerçados na verossimilhança da alegação e existência de prova inequívoca (fumus boni iuris) e receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) para concessão da tutela antecipatória. 

Logo, quando o magistrado se convencer da prova de urgência apresentada nos autos em conjunto com os fatos narrados na petição inicial, ou seja, quando visualize ocasiões de necessidade de tutela de urgência, se faz imperativo que defira a antecipação dos efeitos daquela sentença que não pode esperar.

2.1.4 Contraditório e Ampla Defesa

O Princípio do Contraditório, conhecido como Princípio da Paridade de Tratamento ou Princípio da Bilateralidade da Audiência, conceitua-se na garantia constitucional de que é necessário dar-se a parte ré a possibilidade de conhecimento do pedido que tramita em juízo contra ela, bem como, dar ciência dos atos processuais subseqüentes  a ambas as partes, aos terceiros interessados e aos assistentes, garantindo-lhes possíveis reações contra decisões, quando contrárias ao seu interesse.

Medina em sua obra nos ensina:

Tem relevante aplicação em matéria de prova. É em função da necessidade de que as partes, representadas pelos respectivos advogados, possam participar da produção das provas, inclusive contraditando e inquirindo testemunhas, que não se admitem em Juízo, declarações contidas em documentos particulares ou mesmas prestadas em Cartório de Notas.Pelo mesmo fundamento a prova emprestada – isto é aquela que, produzida originariamente nos autos de determinado processo é transplantada, mediante fotocópia autenticada ou certidão, para os autos de outro processo -, quando tiver por substancia o depoimento só será válida se a sua produção originária houver ocorrido entre as próprias partes.[13]

O magistrado, em virtude de seu dever de imparcialidade, compõe a relação processual, colocando-se entre as partes, oportunizando a oitiva das partes envolvidas, possibilitando a exposição das razões e produção de provas do direito alegado por ambas, de forma a influir no convencimento do magistrado. Somente quando uma das partes apresente a tese e outra a antítese, é que o juiz pode fazer a síntese, estabelecendo o contraditório entre as partes.

                   O Contraditório significa o direito à informação (citação, intimação e notificação) e o direito à participação da atividade de argumentação, de natureza eminentemente retórica, que busca seduzir pelo poder da palavra, oral ou escrita. 

                  

Já o Princípio da Ampla defesa consiste no direito do réu, dentro dos limites legais, de oferecer argumentos em seu favor, bem como constituir prova para demonstrá-los.

Tourinho defende em sua obra:

Em respeito ao Contraditório e mais especificamente em respeito à Ampla Defesa, deve o réu falar por último, o que não exclui a fala do autor, sempre que o réu trouxer fatos, provas, ou qualquer elemento novo ao processo.[14]

A doutrina distingue defesa técnica de autodefesa. A defesa técnica é a exercida em nome do acusado por um advogado habilitado, constituído ou nomeado nos autos do processo.  Ela garante a paridade de armas no processo. Já a autodefesa é a exercida diretamente pelo acusado, que se constitui pelo direito de audiência e pelo direito de se fazer presente nos atos processuais.

Destarte, o processo surge como instrumento garantidor, que tem o objetivo de levar Justiça ao caso concreto, ou seja, não se trata apenas de se adequar o processo à Constituição, trata-se de tornar o processo um instrumento “realizador de justiça”, sob a égide da Constituição Federal vigente.

2.2 O Princípio da Busca da Verdade Real e a Revelia

2.2.1. Prova e Verdade

A função da prova no processo civil é absolutamente essencial. Por ela se busca investigar a verdade dos fatos ocorridos, sobre os quais se aporá a regra jurídica abstrata, que deverá reger a situação.

Chiovenda nos ensina que:

Toda norma encerrada na lei representa uma vontade geral, abstrata, hipotética, condicionada a verificação de determinados fatos, que, em regra, podem multiplicar-se indefinidamente. Toda vez que se verifica o fato ou grupo de fatos previstos na norma, forma-se uma vontade concreta da lei, ao tempo em que da vontade geral e abstrata nasce uma vontade particular que tende a atuara no caso determinado.[15]

O juízo de subsunção não mais é do que tomar um fato que ocorreu no mundo físico e aplicar a regra abstrata e hipotética prevista no ordenamento jurídico. Logo as decisões nada mais são do que a aplicação objetiva do direito positivo.

Por muito tempo os processualistas discutiam sobre a distinção de verdade real ( substancial) e verdade formal. Eles afirmavam que o processo penal predominava a verdade substancial ao passo que o processo civil se conformava com a verdade formal, extraída do processo.

Não há dúvidas de que a distinção entre verdade real e verdade formal surgiu no confronto entre processo penal e processo civil e que até hoje vigora, uma vez que neste último os interesses e bens em jogo seriam bem menos relevantes que naquele, tendo em vista os bens tutelados, a liberdade e o jus puniendi do Estado.

O conceito de verdade formal identifica-se com uma ficção da verdade, é a que é refletida no processo e juridicamente apta a sustentar uma decisão judicial prolatada pelo magistrado em face do caso concreto.

                   Nesse sentido ensina Grinover:

No campo do processo civil, por mais que o juiz hoje não mais se limite a assistir inerte à produção das provas, pois em princípio pode e deve assumir a iniciativa destas, na maioria dos casos, pode satisfazer-se com a verdade formal, limitando-se a acolher o que as partes levam ao processo e eventualmente rejeitando a demanda ou a defesa por falta de elementos probatórios.[16]

O Processo Civil adota a verdade formal como conseqüência de um procedimento permeado por inúmeras formalidades para a colheita das provas, por inúmeras presunções legais, definidas pelo legislador, tais como, preclusão, coisa julgada, revelia, confissão. Em outras palavras, enquanto no processo penal somente prevalece a verdade real, no processo civil utiliza-se a verdade aparente, a verdade retirada e adstritas aos autos do processo.

O aumento do poder instrutório do julgador, para que se chegue à “verdade real”, não favorece qualquer das partes. Apenas proporciona uma apuração mais completa dos fatos, permitindo que as normas de direito material sejam atuadas corretamente.

Neste contexto sócio-juridico, vemos claramente que cabe ao magistrado, como julgador legal, o empenho para que em face do processo que a este foi atribuída a função judicante, faça-se a busca para concretização da medida de lídima justiça.

                  

2.2.2 A Verdade Real e a Revelia

                  

No processo civil, em virtude do Devido Processo Legal, cabe ao magistrado a busca pela verdade real dos fatos. A participação do magistrado é necessária para que se alcance uma justa decisão ao caso concreto.

Para que se alcance a finalidade instituída pelo processo, faz-se necessário um agir atuante por parte do juiz para evitar o cometimento de injustiças, devendo o mesmo se desvencilhar do rigorismo dos atos processuais e valer-se de poderes instrutórios para alcançar a verdade dos fatos.  

Há de ressaltar que a verdade real não é facilmente alcançada, daí a necessidade de bom senso dos julgadores, imprescindível para se alcançar uma aproximação do máximo de justiça e de certeza, e não apenas uma decisão justa e certa.

Os julgadores não podem tratar a verdade real de modo absoluto, mas pautar suas decisões na probabilidade e verossimilhança das alegações, para aproximar ao máximo a verdade real da verdade extraída do processo.

Desta forma, não há pretensão da verdade absoluta, mas uma aproximação do que se extrai do processo com a realidade dos fatos que ocorreram, não se pautando na letra fria da lei, mas utilizando-se da hermenêutica jurídica para a mais justa solução dos casos concretos.

No entanto, como visto anteriormente, quando o réu opta em permanecer inerte, não formulando defesa, mesmo tendo ciência que contra ele tramita uma pretensão em juízo, opera-se o instituto da Revelia e seus efeitos no mundo jurídico.

O principal efeito gerado pela Revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e não contestados. Devemos entender a expressão contestação como meio de defesa em geral, pois, aquele que não contesta, mas, entretanto, oferece exceção ou reconvenção, refutando a pretensão contida na exordial, estará demonstrando sua irresignação com a peça inicial e não poderá sofrer o ônus da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.

No entanto esta presunção não é absoluta, e nem poderia, haja vista ser a busca da verdade substancial um dos pilares fundamentais do processo civil. Desta forma, o legislador adotou a presunção relativa, possibilitando ao réu, mesmo encontrando-se em estado de revelia, provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.

Nesta esteira, caberá ao magistrado analisar as provas, buscando a verdade substancial e não se pautando exclusivamente em uma presunção legal, podendo em virtude da livre convicção motivada do juiz decidir favorável ao réu, mesmo sendo este revel na pretensão formulada.

O TJ/SP editou precedente jurisprudencial neste sentido:

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO ESPECIAL - SP 60239 SP 1995/0005410-8 - A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamentos do pedido e inibe a produção de provas pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária a realidade". Ficando claro que " OS FATOS " é que se reputam verdadeiros, pois a revelia tem seus efeitos restritos a matéria de fato, excluídas as questões de direito.[17]

Portanto, para que se tenha a verdadeira paz social e não o fracasso da atividade jurisdicional, além de ser inadmissível a existência de eventuais desigualdades que impeçam o resultado justo, é necessário que o julgador esteja o mais perto da verdade, pois a finalidade da atividade jurisdicional é promover a atuação da norma aos fatos efetivamente verificados.

2.3 A Revelia à luz do Contraditório, Ampla defesa e Verdade Real

O Devido Processo Legal, como garantia constitucionalmente reconhecida, permite ao juiz uma atuação disposta à busca da verdade substancial dos fatos apresentados, com o escopo de atingir a finalidade precípua do processo que é a aplicação da norma ao caso concreto, solucionando os conflitos com a justa medida de justiça cabível.

Dessa forma, requerer-se-á do magistrado um facere atuante em meio a relação processual, não devendo o juiz comportar-se como uma máquina, aplicando o direito de forma automática, mas analisar os fatos e fundamentos do pedido do autor, juntamente com as condições do réu, requisitando a produção de provas que lhe seja necessário, buscando a instrumentalidade de um processo efetivo.

Destarte, possui o magistrado os poderes instrutórios, que nada mais são do que poderes conferidos ao magistrado de determinar a realização de provas que achar necessárias, abandonando a inércia inicial do processo.

A garantia processual do contraditório assegura às partes que compõe o litígio, participarem, de forma igualitária, dos atos processuais, influenciando na formação da convicção do julgador. No entanto, a mera não apresentação de contestação num processo não pode elidir a incidência deste principio constitucional.

Nesse sentido estão os ensinamentos de Neves:

Quanto ao contraditório é de se observar que, mesmo diante da não-contestação do réu, haverá situações em que o próprio juiz, a quem aquela garantia constitucional é imposto um dever, também poderá determinar o correto esclarecimento do fato que, num primeiro momento, é reputado verdadeiro em razão da revelia. É o que ocorre, por exemplo, quando o fato articulado pelo autor, mesmo diante dos efeitos da revelia, não é verossímil, situação em que será exigido ao juiz o estabelecimento do contraditório através dos amplos poderes instrutórios que o CPC lhe confere.[18]

Desta feita, fica clarividente que a ausência de citação, ocasionando revelia processual, não pode, por si só, afastar as garantias processuais, inseridas na Constituição Federal. Deve o magistrado, valendo-se dos poderes instrutórios a ele conferido pela lei processual, comportar-se ativamente na relação, requisitando a produção de provas as quais reputam necessárias, buscando a melhor solução para o litígio.

A ampla defesa, prerrogativa defensiva, assegura o exercício do direito de defesa em sua plenitude. A defesa para ser válida é preciso que seja eficiente, com efetiva participação no processo das partes que o compõe.

A ocorrência da Revelia surtindo presunção de veracidade dos fatos alegados, bem como a dispensa de citação do réu acaba indo de encontro ao Princípio da Ampla Defesa, diminuindo a possibilidade do réu defender-se em juízo formulando provas que ajudasse a se aproximar da verdade real dos fatos ocorridos.

Segundo entendimento do STF:

Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao poder judiciário, o contraditório e ampla defesa, não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio de normas processuais que regem a matéria, não se constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais.[19]

Destarte, a Doutrina moderna e a Jurisprudência são uníssonas no entendimento de que a Revelia afronta os princípios e garantias constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório.

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O tema tratado neste artigo vem se mostrando de suma importância para se entender a dinâmica processual, bem como para se questionar sobre as consequências geradas pelo instituto processual da Revelia, elencadas taxativamente no velho Código processual Civil, em face do instituto constitucional do Devido Processo Legal, garantia do Estado Democrático de Direito.

O direito ao processo é um direito público, subjetivo, autônomo e abstrato de invocar a prestação jurisdicional do Estado, alicerçado nas garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, dentre outros, para assegurar a ampla participação das partes do processo e especialmente do julgador que, através dos poderes instrutórios e do livre convencimento participa efetivamente na condução e direção de um processo justo.

A Revelia, como analisamos, gera efeitos rigorosos ao réu que intimado da relação processual não oferece contestação, não se importando com os motivos que ocasionaram esse agir por parte do réu.

Um dos mais graves efeitos processuais ocasionados pela Revelia é, sem via de dúvidas, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na peça vestibular, apesar da lei atribuir presunção juris tantum, mesmo assim se estabelece uma desigualdade entre as partes litigantes na relação quando da preclusão gerada pela não apresentação da defesa e a consequente desobrigação de intimação do revel para os demais atos processuais.

Clara é a dureza imposta pela lei ao revel, suplantando a igualdade das partes, bem como o equilíbrio da relação processual, indo de encontro às garantias constitucionais do Devido Processo Legal, que assegura a igualdade e o equilíbrio das partes no deslinde da demanda estabelecida.

Em contrapartida, por se constituir em uma norma suprema, na qual todos os demais textos infraconstitucionais devem estar conforme o seu sentido estabelecido, a Constituição Federal elenca nas suas garantias fundamentais o Devido Processo Legal, que se constitui como uma norma-princípio que se alicerça em outros princípios como o Contraditório e a Ampla Defesa, assegurando às partes litigantes o equilíbrio da relação processual, bem como a utilização de todos os meios de defesa em direito admitidos de forma que atue de forma direta ao livre convencimento do julgador.

O Princípio do Contraditório, como vimos, é um instrumento concretizador da busca da verdade real, afinal devemos entendê-lo como a necessidade de dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos processuais às partes, e, de outro lado, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhes sejam desfavoráveis.

Através dele os litigantes podem deduzir pretensões e defesas, realizar provas, e direito de serem ouvidos particularmente no processo em todos os seus termos. É a oportunidade real e efetiva de ser ouvido, de apresentar sua contrariedade ao pedido do autor. Ocorre a chamada bilateralidade da audiência, devendo o réu ser citado regularmente. E neste sentido, a citação postal não guarnece o suficiente cumprimento do contraditório.

Já o Principio da Ampla Defesa traduz a liberdade inerente ao indivíduo (no âmbito do Estado Democrático) de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas assegurando às partes agirem de toda forma em direito admitida para influenciar no livre convencimento do julgador.  O Contraditório e a Ampla Defesa são princípios inerentes à própria natureza do Estado Democrático de Direito, deflui-se que, por ser o Partido Político expressão desse, tais princípios também constituem seus alicerces fundacionais.

Para alguns não há incompatibilidade entre os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa com o instituto da Revelia. Para eles, a contestação é um ônus e sua não-apresentação tempestivamente acarreta a presunção juris tantum sobre a veracidade dos fatos articulados na exordial.

Para os defensores desta teoria a Revelia é gerada por ato próprio do réu citado e que não foi diligente o suficiente para apresentar sua defesa dentro do prazo legal. Não poderia, portanto, o autor esperar que até o momento que o réu considerasse mais oportuno para oferecer a resposta, pois estaria sendo violado o princípio da igualdade processual. Haveria benefício da própria torpeza do sujeito passivo da relação processual.

O confronto das normas do Código de Processo Civil com a norma constitucional gerou diversas discussões sobre o assunto aqui exposto, surgindo diversos comportamentos pelos magistrados no cotidiano forense, no entanto, hoje, vemos claramente a adoção de uma postura mais garantista, moderna, fundamentada na Magna Carta, deixando-se de lado a postura tradicionalista do Código processual Civil, afinal o processo é apenas um instrumento de concretização do Estado Democrático de Direito, que é um macrocosmo.

Esta postura adotada é a mais coerente e acertada para se alcançar o escopo da jurisdição, que é a busca da verdade real para se alcançar a mais lídima justiça ao caso concreto, pacificando as relações jurídicas de forma a concretizar o valor de justiça à pretensão proposta, mesmo que não venha a ser impugnada pela parte ré, afastando o legalismo e seus efeitos e primando pelo ativismo judicial do julgador.

Para a concretização deste escopo faz-se necessário um “agir” mais atuante por parte do magistrado, que deve se valer dos seus poderes instrutórios para buscar a verdade real, participando do processo; produzindo e/ou requerendo a produção de provas; apreciando-as livremente, sem condicionamentos e presunções taxativas; conhecendo de matérias, que se faça importante para o deslinde da demanda, de ofício e sem o requerimento das partes.

Este agir atuante por parte do magistrado não desrespeita o processo, ao invés disso, obedece e aplica o Principio da Igualdade Material, princípio constitucional que defende o tratamento isonômico das partes levando-se em conta as suas desigualdades materiais, afastando-se a frieza da letra da lei e humanizando o processo, respeitando o Devido Processo Legal em benefício de toda a sociedade moderna.

Apesar do instituto processual da Revelia, juntamente com os seus efeitos gerados, ocasionar uma celeridade no processo, visto com a desobrigação de intimação da parte ré e a possibilidade de julgamento antecipado da lide, não se pode mitigar as garantias constitucionalmente asseguradas ás partes litigantes, bem como não se pode postergar o Devido Processo Legal.

Para uma correta aplicação da norma processual faz-se necessária a análise cautelosa do caso concreto, evitando-se a aplicação mecânica da letra fria da norma referente à Revelia, cabendo ao magistrado, como condutor do processo, buscar pela ciência da motivação da inércia do citado, podendo valer-se dos seus poderes instrutórios para produzir provas suficientes que venham a elucidar a verdade dos fatos ocorridos e do direito alegado.

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