O preso tem direito de ficar em unidade prisional próximo à família?

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Este artigo busca exemplificar de forma objetiva se o preso poderá ser transferido para unidade prisional próximo a sua família.

O entendimento sobre o tema suscitado traz a baila vários critérios em que o preso é submetido pelos órgãos julgadores, uma vez que para sua transferência de presídio ficará este obrigado a fornecer todos os dados do detento dentro da unidade prisional. Assim, o preso deverá fornecer os devidos dados como, bom comportamento carcerário, vaga em outro estabelecimento prisional, comprovação de vínculo familiar para o lugar pretendido de destino, para obter êxito no pedido.

Caso as condições acima citadas estiverem de acordo com o que se pede, vale-se o preso da devida efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo por finalidade dar um norte ao julgador, sendo demonstrado que de acordo com este princípio o detento encontre sua satisfação e direito de permanecer no seio familiar, inclusive podendo se ressocializar, fim este buscado aos sentenciados com pena privativa de liberdade. 

Ato contínuo demonstra-se ainda que o detento encarcerado próximo a sua parentela, além de ser um direito garantido por lei, porém ainda não absoluto, de respeitar a unidade familiar é medida, e tende a garantir a sua ressocialização, uma vez que a própria execução criminal obedece tal conduta em lei expressa.

Atualmente tem sido alvo de inúmeras discussões em todo país a crise do sistema carcerário brasileiro, até mesmo em propaganda em rede nacional, onde em busca de pregar a educação, de um lado temos armas e um caminho para um presídio e de outro livros, ou seja, dois caminhos distintos, porém já demonstrando que o sistema é absolutamente punitivo. Claro que deve ser, mas na prática vários direitos constitucionais são descumpridos e esquecidos quando se fala em pessoas que foram sentenciadas com pena privativa de liberdade.

Os presos também obtém direitos como qualquer outro cidadão brasileiro, porém com várias ressalvas, até mesmo por se tratar de uma pessoa que cometeu algum ilícito penal. Por isso, deve-se sim pagar pelo seu erro, mas de maneira justa e que busque a sua ressocialização a fim de não praticar nenhum outro ato que enseje nova prisão.

 Nosso sistema prisional é arcaico e ineficiente, impossibilitando ao réu cumprir sua pena com dignidade, a qual é um dos fundamentos constitucionais. A realidade em nossas cadeias e presídios é de total abandono aos direitos mínimos e basilares de qualquer ser humano, seja ele criminoso ou não, pois como bem apregoa nossa Constituição, em seu art.5º, caput:

 “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”

A prisão é vista por vários doutrinadores como reeducativa e ressocializadora, uma vez que a clausura é de natureza exclusivamente punitiva. Diante disso, não podemos fechar os olhos e punir de maneira cruel e desumana alguém que por qualquer motivo cometeu um delito. É claro que não podemos defender o crime, e nem a inaplicabilidade da execução criminal. Devemos ter uma execução punitiva justa.

Uma pena que possibilite ao infrator, que é na maioria das vezes, excluído pela sociedade, sem direito a educação, a saúde, trabalho, a uma nova chance de se recuperar do erro outrora cometido buscando a sua reinserção ao meio social para ter o que lhe foi retirado, a dignidade.

É comum vermos seres humanos que praticaram algum delito e estão reclusos, padecer em presídios sem um mínimo de recursos, e mais, sendo tratados como animais, pois assim é como a sociedade os vê. Desumano é como os presos são tratados, como bichos, animais irracionais e ferozes. Sábias são as palavras do professor Aury Lopes Jr, “esses animais, um dia, saem do presídio, da cadeia e irão morder nossas filhas, mulheres, mães, familiares e amigos”.  A realidade dos presídios brasileiros permite-nos comprovar a animalização do ser humano. Nestes recintos, fétidos, insalubres e sem a mínima condição de permanência, enjaulamos homens que poderiam estar cumprindo suas penas de maneira alternativa, contribuindo para a sociedade e pagando pelo ato ilegal que praticara.  

Desta maneira o sentenciado que passa por todas essas situações e cumpre sua pena, retorna ao convívio social pior do que quando começou a cumprir sua respectiva pena. Por isso, o detento, tem sim o direito de se ressocializar, devendo o sistema prisional e o Estado preparar e assegurar a sua reinserção social a todo custo.

 Além dos direitos elencados pela Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana também engloba várias outras garantias como à vida, inclusive dos que estão cumprindo pena. Conforme o Pacto Internacional sobre direitos civis e políticos, em seu artigo 2°, estabelece: “o direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida”.

Deste modo, o apenado deve ser privado de sua liberdade de acordo com sentença que o apenou com pena privativa de liberdade, porém não há razões para privá-lo ao convívio mínimo familiar, proporcionado por visitas que restarão prejudicadas quando o sentenciado se encontra em local distante de seus familiares, assim dificultando as visitas permitidas pela lei.

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Neste diapasão, a Lei de Execução Penal 7.210/84, mais conhecida por (LEP), trouxe uma evolução na legislação vigente, pois passou a reconhecer o respeito aos direitos dos presos e assim previu um tratamento individualizado, trazendo não apenas a punição dos detentos, mas também a ressocialização dos mesmos.

A orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a transferência do preso é de que devem estar presentes todos àqueles requisitos supracitados para obter a substituição de presídio.

Neste sentido a LEP orienta aos que pleiteiam a transferência do apenado para outro local, senão vejamos:

Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

(...)

V - determinar:

(...)

g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

(...)

Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.

§ 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

Nessa esteira se manifesta os tribunais:

Pena - Cumprimento - Transferência de preso - Natureza. Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso de ser transferido para local em que possua raízes, visando à indispensável assistência pelos familiares. Os óbices ao acolhimento do pleito devem ser inafastáveis e exsurgir ao primeiro exame, consideradas as precárias condições do sistema carcerário pátrio. Eficácia do disposto nos artigos 1.º e 86 da Lei de Execução Penal - Lei n.º 7.210/84 - Precedentes: HC 62.411 - DF, julgado na Segunda Turma, relatado pelo Ministro ALDIR PASSARINHO, tendo sido o acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência n.º 113, à página 1.049. (JSTF 190/395-6)

Residindo os familiares do sentenciado em outro Estado e anuindo as respectivas autoridades ao pedido de sua remoção para presídio ali situado, é de ser atendida a pretensão, que encontra apoio dos arts. 66, V, g, e 86 da LEP. (TJSP - RA - Rel. DIRCEU DE MELLO, RT 607/292).

A 2ª Turma deferiu habeas corpus para autorizar ao paciente — recolhido em estabelecimento localizado no Estado de São Paulo — transferência para presídio em Mato Grosso do Sul. Observou-se a boa conduta carcerária do apenado, a existência de vínculos familiares nesse Estado e a disponibilidade de vaga em presídio localizado nesta mesma unidade da Federação. O Min. Celso de Mello ressaltou que a execução penal, além de objetivar a efetivação da condenação penal imposta ao sentenciado, buscaria propiciar condições para a harmônica integração social daquele que sofre a ação do magistério punitivo do Estado. Por esta razão, aduziu que a Lei de Execução Penal autorizaria ao juiz da execução determinar o cumprimento da pena em outra comarca ou, até mesmo, permitir a remoção do condenado para Estado-membro diverso daquele em que cometida a infração penal, conforme disposto no caput do art. 86 da referida lei. Ressalvou-se o posicionamento da Corte no sentido de não haver direito subjetivo do sentenciado à transferência de presídio, mas asseverou-se que, no caso, estar-se-ia a permitir ao reeducando melhor ressocialização, na medida em que garantido seu direito à assistência familiar. Precedentes citados: HC 71179/PR (DJ de 3.6.94); HC 100087/SP (DJe de 9.4.2010).
HC 105175/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.3.2010. (HC-105175)

A palavra ressocializar significa tornar-se sociável aquele que está desviado das regras morais e/ou costumeiras da sociedade. É com esse verbo que a pena tem a intenção de reeducar o sentenciado, tendo como fim maior a não reincidência. Assim sendo, faz-se mister asseverar que o preso deve ter seus direitos garantidos, inclusive ser respeitado com base na dignidade da pessoa humana.

Por fim, essa ressocialização deve ser concreta para produzir os seus efeitos benéficos, e só assim a sociedade poderá reconhecer a reabilitação dos reabilitados e a diminuição das taxas de reincidências tão aguardadas pela sociedade e pela própria família do infrator que tem o direito de tê-lo por perto para ajudar neste retorno social.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal.


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. (STF HC 105175/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.3.2010. (HC-105175).

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. (TJSP - RA - Rel. DIRCEU DE MELLO, RT 607/292).

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (HC 62.411 - DF, julgado na Segunda Turma, relatado pelo Ministro ALDIR PASSARINHO, tendo sido o acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência n.º 113, à página 1.049. (JSTF 190/395-6).

 

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Sobre o autor
Ezequiel Ribeiro Silva Resende

Trabalho em escritório de advocacia, pós graduado em Ciências Criminais lato sensu, almejando num futuro breve o cargo de Delegado de Polícia e a docência em instituição de educação de graduação em direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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