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A cobrança dos alimentos no novo CPC

10/11/2015 às 05:20
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O novo CPC se esqueceu da responsabilidade do Estado de garantir, do modo mais célere possível, tanto a busca dos alimentos como o seu adimplemento.

Não há nada mais urgente do que o direito a alimentos, pelo simples fato de assegurar a vida e garantir a sobrevivência.  Disto ninguém duvida. No entanto o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em vias de entrar em vigor, parece ter se olvidado da responsabilidade do Estado de garantir, do modo mais célere possível, tanto a busca dos alimentos como o seu adimplemento.

De forma para lá de inusitada é conferida sobrevivência à Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968), que já se encontrava em estado terminal (CPC, art. 693, parágrafo único). Basta atentar que permite à parte dirigir-se diretamente ao juiz, propondo a ação verbalmente e sem representação de advogado.

A lei processual toma para si tão só a execução dos alimentos, revogando os artigos 16 a 18 da Lei de Alimentos (CPC, art. 1.072, V). Dedica um capítulo ao cumprimento de sentença e de decisão interlocutória (CPC, arts. 528 a 533) e outro para a execução de título executivo extrajudicial (CPC, arts. 911 a 913).

Dispondo o credor de um título executivo – quer judicial, quer extrajudicial – pode buscar sua execução pelo rito da prisão (CPC, arts. 528 e 911) ou da expropriação (CPC, arts. 528 § 8º e 530), bem como pode pleitear o desconto na folha de pagamento do devedor (CPC, arts. 529 e 912).

A execução de alimentos mediante coação pessoal (CPC, arts. 528, § 3º e 911, parágrafo único) é a única das hipóteses de prisão por dívida admitida pela Constituição Federal que subsiste (CF, art. 5.º, LXVII). A jurisprudência acabou com a possibilidade da prisão do depositário infiel.

Pela nova sistemática é possível buscar a cobrança de alimentos por meio de quatro procedimentos:

  1. de título executivo extrajudicial, mediante ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão (CPC 911);
  2. de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (CPC 913);
  3. cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de alimentos pelo rito da prisão (CPC 928);
  4. cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos pelo rito da expropriação (CPC 530).

A eleição da modalidade de cobrança depende tanto da sede em que os alimentos estão estabelecidos (título judicial ou extrajudicial) como do período que está sendo cobrado (se superior ou inferior a três meses).

Não há como restringir o uso da via executiva pelo rito da prisão aos alimentos estabelecidos em título executivo extrajudicial e aos fixados em sentença definitiva ou em decisão interlocutória irrecorrível. De todo equivocada a tentativa restringir a cobrança de alimentos sujeitos a recurso à via expropriatório (CPC, art. 528, § 8º).

O cumprimento da sentença definitiva ou de acordo judicial deve ser promovido nos mesmos autos da ação de alimentos (CPC, art. 531, § 2º). A execução dos alimentos provisórios e da sentença sujeita a recurso, se processa em autos apartados (CPC, art. 531, § 1º). Já para executar acordo extrajudicial é necessário o uso do processo executório autônomo (CPC, art. 911).

Havendo parcelas antigas e atuais, não conseguiu o legislador encontrar uma saída. Parece que continua ser indispensável que o credor proponha dupla execuções, o que só onera as partes e afoga a justiça. A não ser que a cobrança seja feita em sequência. Frustrada a via da prisão, a execução segue pelo rito da expropriação (CPC, art. 530).

A lei dá preferência ao pagamento feito por terceiro: retenção diretamente de rendimentos ou da remuneração do executado, mediante desconto em folha. Tal gera a obrigação do empregador ou do ente público, para quem o alimentante trabalha, de proceder ao desconto, a partir da primeira remuneração do executado, percebida depois de protocolado o ofício do juiz, sob pena de crime de desobediência (CPC, art. 912, § 1º), além de poder ser demandado por perdas e danos.

Ainda que tenha o demandado bens para garantir a execução, é possível o pagamento mediante desconto em folha (CPC, art. 529). Não se trata de modalidade mais gravosa ao devedor (CPC, art. 805) e atende, com vantagem, à necessidade do alimentado, não se justificando que aguarde a alienação de bens em hasta pública para receber o crédito.

Além das parcelas mensais pode ser abatido dos ganhos do alimentante, o débito executado, de forma parcelada, contanto que não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (CPC, art. 529, § 3º). Apesar de o salário ser impenhorável (CPC, art. 833, IV), a restrição não existe em se tratando de dívida alimentar (CPC, art. 833, § 2.º).

Buscado o cumprimento da sentença ou de decisão interlocutória, se o devedor não pagar e nem justificar o inadimplemento, cabe ao juiz, de ofício, determinar o protesto do procedimento judicial (CPC, art. 528, § 1º). A falta de expressa remissão a tal providência, não impede o protesto quando da execução de alimentos estabelecidos em título executivo extrajudicial (CPC, art. 911, parágrafo único).

Em qualquer hipótese de cobrança o credor pode obter certidão comprobatória da dívida alimentar para averbarno registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828). Também é possível ser a dívida inscrita nos serviços de proteção ao crédito, como SPC e SERASA.

Flagrada conduta procrastinatória do executado, havendo indícios da prática do crime de abandono material, cabe ao juiz dar ciência ao Ministério Público (CPC, art. 532).


1. Cumprimento da sentença

Os alimentos fixados judicialmente – quer por sentença, quer em decisão interlocutória estabelecendo alimentos provisórios – podem ser exigidos tanto pelo rito da prisão como da expropriação (CPC, arts. 528 a 533).

Da forma como está dito, a via executória sob a ameaça de prisão só seria possível no cumprimento de sentença definitiva ou de decisão interlocutória irrecorrível. Pelo jeito, não se poderia dar outra interpretação à expressão “desde logo” constante no parágrafo 8º do artigo 528 do Código de Processo Civil. Ou seja, sentenças e decisões deferindo alimentos provisórios sujeitas a recurso, não permitiriam a busca do adimplemento por esta via. No entanto, é de todo descabido e desarrazoado fazer esta leitura do indigitado dispositivo legal. Quer pela natureza da obrigação que diz com o direito à vida, quer porque a Constituição Federal não faz esta distinção ao admitir o encarceramento do devedor de alimentos (CF, art. 5.º, LXVII). Cabe atentar que os alimentos são irrepetíveis, tanto que a decisão que reduz ou extingue a obrigação alimentar não dispõe de efeito retroativo. Além disso, de modo expresso, é assegurada a busca do cumprimento de alimentos provisórios (CPC, art. 531), bem como dos fixados em sentença ainda não transitada em julgado (CPC, art. 531, § 1º).

Às claras que, alimentos provisórios, fixados liminar ou incidentalmente, em decisão interlocutória sujeita a recurso, podem ser cobrados por qualquer das modalidades executórias. Da mesma forma é cabível a execução da sentença recorrível (CPC, art. 531 § 1.º). Como a apelação não dispõe de efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, II, e LA, art. 14) pode haver a busca do pagamento antes de os alimentos se tornarem definitivos, quer pelo rito da prisão, quer pelo da expropriação.

O credor somente pode optar pela cobrança sob pena de prisão (CPC, art. 528, § 3º) quanto às prestações vencidas até três meses antes do ajuizamento da execução (CPC, art. 528, § 7º). Mas basta o inadimplemento de um mês para o credor buscar o adimplemento, pois a fome não pode esperar.

Mesmo com relação às prestações recentes, independente do período do débito, o credor pode preferir o rito expropriatório (CPC, art. 831 e ss). E este é o único jeito de buscar a cobrança se: não foi aceita a justificativa apresentada o devedor (CPC, art. 528, § 3º) ou se ele já cumpriu a pena de prisão e não pagou (CPC, art. 530).

A execução dos alimentos provisórios e dos estabelecidos em sentença sujeita a recurso se processam em autos apartados (CPC, art. 531, § 1º). A cobrança dos alimentos fixados em sentença definitiva deve ser buscada nos mesmos autos (CPC, art. 531, § 2º).

Para o cumprimento da sentença sob pena de prisão, o executado deve ser intimado pessoalmente para, no prazo de três dias: pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento (CPC, art. 528).

Mantendo-se omisso, o juiz determina, de ofício, o protesto do pronunciamento judicial (CPC, art. 528, § 1º) e decretada a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses (CPC, art. 528, § 3º).

A prisão civil só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância devida a este título, mas não paga os honorários ou as despesas processuais, não é possível decretar ou manter a prisão. Pago o principal e não feito o pagamento das verbas sucumbenciais, prossegue a execução para a cobrança do encargo moratório pelo rito da expropriação.


2. Execução de título extrajudicial

Não distingue a lei a origem do título que dá ensejo à cobrança da obrigação alimentar – se judicial ou extrajudicial – para que seja usada a via expropriatória ou a executória de coação pessoal. Não só sentenças, também títulos executivos extrajudiciais, permitem ameaçar o devedor com a prisão (CPC, art. 911).

São títulos executivos extrajudiciais: a escritura pública, o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, e a transação referendada pelo Ministério Público, Defensoria Pública, pelos advogados das partes ou pelo mediador ou conciliador credenciado pelo tribunal (CPC, art. 784, II a IV).

Prevista em tais documentos obrigação alimentar, para que seja buscada a execução, quer pelo rito da prisão, quer pelo da expropriação, não é necessária homologação judicial, mas o credor precisa promover uma ação judicial.

Quando o rito for o da coerção pessoal, para cobrança de até três prestações, o réu é citado para pagar em três dias, justificar a impossibilidade de fazê-lo ou provar que já pagou. A citação deve ser pessoal, por meio de oficial de justiça. Tal a lei não diz, mas a conclusão é lógica. Se no cumprimento da sentença a intimação é pessoal (CPC, art. 528), nada justifica postura diferenciada em se tratando de dívida assumida extrajudicialmente.

Buscada a execução pelo rito da expropriação, a citação pode ser pelo correio (CPC, art. 246, I). O devedor tem o prazo de três dias para pagar a dívida e a metade dos honorários (CPC, art. 827, § 1º). Pode opor embargos à execução, independentemente de penhora (CPC, art. 914), no prazo de 15 dias (CPC, art. 915). Rejeitados os embargos, os honorários são elevados até 20% (CPC, art. 827, § 2º).


3. Rito da coação pessoal

O uso da forma mais eficaz para garantir o pagamento dos alimentos – a ameaça de prisão – é acessível tanto para a cobrança de alimentos fixados judicialmente (CPC, art. 528, § 3º) como em título executivo extrajudicial (CPC, art. 911).

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Esta via é restrita à cobrança das três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e mais as que se vencerem no curso do processo (CPC, arts. 528, § 7º, e 911, parágrafo único).

Não há necessidade que estejam vencidas três prestações para o credor buscar a cobrança. O inadimplemento de uma única parcela já autoriza o uso da via executória. Também podem ser cobradas parcelas alternadas. Como os alimentos se destinam a garantir a sobrevivência do credor, o vencimento é antecipado. A dívida precisa ser paga de pronto, e qualquer atraso autoriza sua cobrança.

Promovida a execução referente a um número superior de parcelas, cabe ao juiz limitar a demanda, sinalizando ao credor para que faça uso da via expropriatória quanto às parcelas pretéritas. Quando em vez, é relativizado o número das parcelas vencidas, admitindo-se a execução de quantidade maior de prestações. Basta a alegação de que a demora decorreu de manobra procrastinatória do devedor.

Diz a lei que, se o exequente optar pela cobrança “desde logo” (CPC, art. 528, § 8º), somente pode fazê-lo pelo rito da expropriação (CPC, art. 523), não sendo admissível a prisão do executado. Ou seja, alimentos não definitivos, estabelecidos em sentença ou em decisão interlocutória ainda sujeitas a recurso, não poderiam sujeitar o devedor à prisão. No entanto, não há como excluir desta modalidade executória, alimentos provisórios, como expressamente previsto (CPC, art. 531).

O executado deve citado pessoalmente para, no prazo de três dias: pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 528). O prazo é contado da data da juntada do mandado de citação (CPC, art. 241, II). Caso a citação ocorra por precatória, o prazo tem início quando informado o juiz deprecante de seu cumprimento (CPC, art. 232).

Nada impede que a citação ocorra por hora certa (CPC, art. 252), até porque costuma o executado esquivar-se do oficial de justiça. Ainda que pouco eficaz, nada obsta que a citação seja levada a efeito por edital (CPC, art. 256).


4. Rito da expropriação

Para a cobrança de alimentos vencidos há mais de três meses, somente é possível o uso da via expropriatória, independentemente de ser título executivo judicial (CPC, art. 528) ou extrajudicial (CPC, art. 911).

Tratando-se de título executivo extrajudicial, a cobrança depende da propositura de execução judicial (CPC, art. 913), por quantia certa (CPC, art. 824 e ss).

Na inicial deve o credor indicar os bens a serem penhorados (CPC, art. 829 § 2.º).

Ao despachar a inicial o juiz fixa, de plano, honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 827).

O executado é citado pelo correio (CPC, art. 246, I) para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 827), fluindo o prazo da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 231, I).

Procedendo ao pagamento nesse prazo, a verba honorária é reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procede à penhora e à avaliação dos bens. A preferência é sempre penhorar dinheiro (CPC, art. 835). O credor pode, mensalmente, levantar o valor do encargo (CPC, art. 913).

Quando se trata de cumprimento da sentença, o executado é intimado para pagar em 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (CPC, art. 523, § 1º), além de se sujeitar à penhora (CPC, art. 831).

A intimação é feita na pessoa do advogado constituído, por meio de publicação no diário oficial (CPC, art. 513, § 2º). Quando o devedor for representado pela Defensoria Pública ou não tiver representante nos autos, deve ser intimado por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II) ou por edital, se for revel (CPC, art. 513, § 2º, IV).

A mora se constitui ante a inércia do devedor que, depois de intimado, deixa fluir o período de 15 dias sem proceder ao pagamento (CPC, art. 523). Diante da omissão, o valor do débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de 10% (CPC, art. 523, § 1º). O marco inicial de incidência da multa é a intimação do devedor.

Caso a execução seja levada a efeito após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação ao devedor é feita, por meio de carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 4º). A carta deve ser encaminhada ao endereço constante dos autos. Considera-se realizada a intimação se o devedor tiver mudado de residência sem prévia comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º).

Mantendo-se inerte o devedor, deve ser expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523 § 3º e 831). Não há necessidade de o credor pedir, e nem de o juiz determinar tais atos, pois devem ser realizados “desde logo”. 

O devedor pode apresentar impugnação, independente da penhora, alegando os temas apontados no rol legal (CPC, art. 525, § 1º).

Penhorado dinheiro, mesmo que a impugnação disponha de efeito suspensivo é possível mensalmente o levantamento do valor da prestação (CPC, art. 528, § 8º). Como se trata de crédito alimentar, descabe a imposição decaução (CPC, art. 521, I).

É, possível a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, ainda que destinadas ao sustento do devedor e sua família; dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal (CPC, art. 833, IV). Também possível a penhora, até o limite de 40 salários mínimos, do dinheiro depositado emcaderneta de poupança (CPC, art. 833, X). A expressão legal é exemplificativa, havendo a possibilidade de penhora de numerário aplicado em outras modalidades de investimento. Sobre esses valores é possível o levantamento mensal do quantum da prestação alimentar (CPC, art. 528, § 8º, e 913). Bem como a determinação judicial de constituição de garantia real ou fideijussória (LD, art. 21).

Podem ser penhorados os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis (CPC, art. 834), e de parcela dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto que não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (CPC 529 § 3º).

Para assegurar a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, cabe a penhora on line (CPC, art. 854): é realizada pelo próprio juiz, por meio eletrônico, junto ao Banco Central – Bacen, dos valores existentes em contas e aplicações financeiras, até o valor do débito. A penhora on line deve ser levada a efeito antes mesmo da citação do devedor, para evitar que ele, mediante alguma “pedalada”, faça desaparecer o numerário que dispõe. Impositivo que se crie um sistema para que a penhora de cotas sociais, de imóveis e de veículos também ocorra de forma eletrônica.

No prazo de 15 dias da juntada aos autos do mandado de citação, o executado pode oferecer embargos à execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914). Os embargos não dispõem deefeito suspensivo (CPC, art. 919). No prazo dos embargos, o executado, procedendo ao depósito de 30% do valor da execução, mais custas e honorários, pode requerer o parcelamento do saldo, em até seis parcelas mensais, devendo o valor ser devidamente corrigido e acrescido de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, § 6º).

Por falta de previsão, a tendência é não admitir o pagamento parcelado na execução de alimentos pelo rito da prisão.

O deferimento do pedido de parcelamento depende da concordância do credor (CC, art. 314). Não é um direito do devedor. O parcelamento não autoriza a redução da verba honorária (CPC, art. 827). O não pagamento, além de acarretar o vencimento das parcelas subsequentes, leva ao prosseguimento da execução e à imposição de multa de 10% sobre o valor não pago (CPC, art. 916, § 5º, II).

Rejeitados os embargos, o recurso não dispõe de efeito suspensivo (CPC, art. 1.012 III).

O bem penhorado é alienado em hasta pública, vertendo o produto da venda para o credor. A alienação pode ser levada a efeito por iniciativa particular do credor (CPC, art. 880). Sendo penhorado bem indivisível, a quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recai sobre o produto da alienação do bem (CPC, art. 843). Não só o credor, também o seu cônjuge, companheiro, ascendentes ou descendentes podem adjudicar o bem penhorado por preço não inferior ao da avaliação (CPC, art. 876, § 6.º).

Inadimplida a obrigação alimentar, o terceiro que pagar o débito resta sub-rogado no crédito, bem como namodalidade executória que lhe é inerente. Assim, deixando o alimentante de arcar com a pensão, realiza o pagamento por outra pessoa, fica ela autorizada a proceder à cobrança nos mesmos autos, ainda que não possa ser utilizado o rito executório da prisão (CPC, art. 778, IV).

A obrigação só se extingue quando o devedor pagar as parcelas vencidas e todas as que se venceram durante o processo e mais honorários, multa e custas (CPC, art. 323).

A lei mudou, e até avançou em alguns pontos, mas a cobrança da verba alimentar vai continuar sendo um calvário!

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Sobre a autora
Maria Berenice Dias

Advogada especializada em Direito das Famílias e Sucessões. Pós-Graduada e Mestre em Processo Civil. Ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Maria Berenice. A cobrança dos alimentos no novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4514, 10 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44433. Acesso em: 19 nov. 2024.

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