A Lei Geral de Telecomunicações (Lei n.º 9.472/97), e o Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações, permitem às prestadoras de telecomunicações utilizarem equipamentos e infra-estrutura que não sejam de sua propriedade, sem, entretanto, afastar a responsabilidade pela sua utilização perante os usuários e o Órgão Regulador. A regulamentação do setor estabelece, ainda, que referidas prestadoras devem acordar diretamente com os detentores dos bens públicos ou privados as condições de uso da infra-estrutura necessárias à prestação de seu serviço.
Em outras palavras, o direito à utilização da infra-estrutura de terceiros para a prestação de serviços de telecomunicações encontra guarida na regulamentação posta, e não se confunde com o próprio serviço de telecomunicações. Assim, o provimento de capacidade de meios não torna o detentor da infra-estrutura um prestador de serviço de telecomunicações. Seguindo esse entendimento, o próprio Regulamento de Serviços de Telecomunicações, art. 3º, I não considerou o provimento de capacidade de satélite como serviço de telecomunicação, mas sim um meio pelo qual o serviço é prestado.
O tema infra-estrutura para telecomunicações envolve um mercado onde participam diretamente os setores elétrico, petrolífero e rodoviário, além das próprias prestadoras de telecomunicações os quais detêm o maior volume, senão a quase totalidade de oferta de infra-estrutura em todo o país.
Considerando os inúmeros interesses envolvidos, os presidentes da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e ANP (Agência Nacional do Petróleo) assinaram o esperado "Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo".
Nota-se que a definição de infra-estrutura trazida pelo novo regulamento abrange servidões administrativas, dutos (inclusive aqueles viários de petróleo, seus derivativos e de gás natural), condutos, postes e torres, cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas não ativadas, pondo fim a uma antiga discussão entre a ANATEL e a ANEEL, confirmando-se o posicionamento da ANATEL no sentido de não caracterizar fibra acesa ou iluminada como infra-estrutura.
Um dos pontos desse novo regulamento que merece destaque se refere ao fato das prestadoras de serviços de telecomunicações não estarem obrigadas a compartilhar cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas não ativadas com as empresas do setor energético e petroleiro, o que se justifica em função dos altos investimentos incorridos pelas empresas de telecomunicações.
O novo regulamento prevê a necessidade de celebração de contrato para o compartilhamento de infra-estrutura, bem como sua posterior homologação e publicidade perante as Agências envolvidas, o que sem dúvida contribui para tranqüilizar o mercado, já que a obrigatoriedade de disponibilização de infra-estrutura de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis será, em tese, mais transparente.
Da mesma forma, com objetivo de proteger àquele que necessita da infra-estrutura, o novo regulamento estabeleceu prazos para a celebração de contrato e início de sua execução, bem como um procedimento de arbitragem nos caso de divergência entre empresas, experiência essa já existente no âmbito da ANATEL, utilizada para solucionar as pendências existentes nas negociações dos contratos de interconexão, mas que, até o presente momento não colheu os resultados aguardados.
O próximo passo é o desafio que o mercado irá enfrentar com as negociações das contratações de infra-estrutura, de forma a agradar aos interesses de todos os envolvidos e ainda, cumprir todas as exigência estabelecidas pelas Agências Reguladoras.