Contrato de seguro no Brasil

23/11/2015 às 20:35
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Este trabalho almeja tratar do contrato de seguro no país, abordando: seu conceito, suas principais características, seus princípios, a diferença entre seguro de coisa e seguro de pessoa, o prêmio e a apólice, e hipóteses discutidas na doutrina e no STJ.

Resumo

Este artigo tem como objetivo abordar a regulamentação do contrato de seguro no país. As metodologias para realizar este artigo científico foram: o conteúdo apresentado, primeiramente em sala de aula pelo professor, para então, aprofundar mediante leitura na legislação e doutrina.

Palavras-chave: Contrato de seguro. Conceito. Características. Princípios. Hipóteses.

Introdução

Este trabalho almeja tratar do contrato de seguro no país, abordando: seu conceito, suas principais características, seus princípios, a diferença entre seguro de coisa e seguro de pessoa, o prêmio e a apólice, e hipóteses discutidas na doutrina e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), como embriaguez, suicídio e danos morais.

Este artigo tem como tópicos principais: 1. Contrato de seguro. 1.1. Conceito. 1.2. Características. 1.3. Princípios. 1.4. Prêmio e apólice. 1.4.1. Prêmio. 1.4.2. Apólice. 1.5. Diferença entre seguro de coisa e seguro de pessoa. 1.5.1. Seguro de coisa. 1.5.2. Seguro de pessoa. 1.6. Hipóteses discutidas na doutrina e no Superior Tribunal de Justiça. 1.6.1. Embriaguez. 1.6.2. Suicídio. 1.6.3. Danos morais.

Desenvolvimento

1. Contrato de seguro

Primeiramente, é mister apresentar que no Código Civil existe um capítulo inteiro para tratar somente do contrato de seguro, com previsão entre os artigos 757 e 802, apresentando suas características gerais e posteriormente aborda o seguro das coisas e então o seguro de pessoas.

1.1. Conceito

O contrato de seguro tem seu conceito presente no art. 757 do Código Civil:

“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”

É importante destacar que se trata de um seguro contratual, diferentemente dos legais, como o seguro DPVAT, o qual por ser legal é imposto por lei.

A previsão do art. 757, Código Civil, traz o prêmio que é equivalente a uma mensalidade, a qual deve ser paga pelo segurado. Além disso, esse mesmo artigo apresenta que serão segurados somente interesses legítimos, os quais também encontram previsão no artigo 762, com fundamento no art. 104 C/C 166, ambos do Código Civil.

1.2. Características

Esse tipo de contrato tem as seguintes características:

a) Na maioria das vezes, é um contrato de adesão, ou seja, aquele que não é possível discutir as cláusulas apresentadas;

b) É um contrato bilateral, oneroso, encontrando fundamento nos artigos a seguir: art. 764 – afirma que mesmo não ocorrendo o risco, não exime o segurado do pagamento do prêmio; art. 772 – traz que havendo mora no pagamento do sinistro, incide atualização monetária, de acordo com os índices estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios; art. 776 é entendido a partir da leitura do próprio artigo: “O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa”.

1.3. Princípios

O contrato de seguro é regido pelos princípios do mutualismo e da boa-fé objetiva, os quais relacionam-se intensamente, pois seguradora e segurado devem ser honestos e leais com o contrato a ser realizado.

O princípio do mutualismo pode ser interpretado com a aplicação do princípio da boa-fé objetiva na relação entre seguradora e segurado, partindo de cada uma das partes, pois na atividade securitária, o valor do prêmio é calculado de acordo com a sinistralidade do período anterior. Se houver resultado negativo, há aumento no valor do prêmio, enquanto que se o resultado for positivo, não haverá alteração no valor do prêmio. De forma que o valor da soma dos sinistros, os quais foram gerados por todos, será dividido no valor individual dos prêmios, os quais serão pagos por todos. Cito como exemplos os artigos a seguir:

a) “Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.”

Neste artigo, encontramos a previsão de que se o segurado ou seu representante apresentarem informações falsas ou omissas no momento da celebração do contrato, ou seja, quando do preenchimento do questionário dos eventuais riscos que o segurado possui, há uma penalidade. Portanto, o segurado deve preencher da forma mais honesta possível, pois o valor do prêmio depende dos riscos que está sujeito.

b) Nesse exemplo serão tratados os artigos 769 e 770, ambos do Código Civil, pois tratam de temas similares.

“Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

§ 1º. O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

§ 2o. A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.”

A comunicação de qualquer incidente que faça aumentar, ou diminuir, o risco do segurado tem relação com o questionário de riscos preenchido no momento de aquisição do seguro. A partir dessa comunicação, a seguradora tem o direito de, em 15 dias, aumentar o valor do prêmio ou resolver o contrato.

Aqui, observa-se o princípio da boa-fé objetiva mais incisivo, por parte do segurado deve comunicar o agravamento, ou a diminuição, do risco o quanto antes, e também por parte da seguradora, se optar por aumentar, ou diminuir sendo uma redução considerável, o valor do prêmio, deve fazer de forma honesta e justa.

c) E por fim trago o artigo 771, Código Civil.

“Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.

Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.”

Em eventuais sinistros, o segurado deve comunicar a seguradora imediatamente, pois a empresa então poderá colher as provas do acidente e realizará uma apuração correta dos fatos que geraram o sinistro. O segurado deve se esforçar para diminuir possíveis danos.

Nesse caso, é possível observar que o segurado deve ser honesto quando relatar à seguradora dos fatos que levaram ao sinistro, bem como agir de forma correta para evitar eventuais acidentes.

Dessa forma, encerro a apresentação e explicação quanto a aplicação dos princípios do mutualismo e da boa-fé objetiva nos contratos de seguro.

1.4. Prêmio e apólice

1.4.1 Prêmio

Primeiramente, como já foi apresentado no início deste artigo, o prêmio é o equivalente ao valor da mensalidade, a ser pago pelo segurado a seguradora.

O Superior Tribunal de Justiça admite a teoria do adimplemento substancial e esta é aplicada nos contratos de seguro. Essa teoria significa que diante de um pagamento longo, contínuo e regular, o contrato não pode ser reincidido a partir do inadimplemento de algumas parcelas.

1.4.2. Apólice

A apólice tem como conceito ser um instrumento representativo do contrato de seguro. Sua emissão é obrigatória, conforme previsão dos arts. 758 e 759, Código Civil, porém não é um requisito de existência do contrato de seguro em si. Se a apólice não for emitida, existem penalidades que devem ser aplicadas para a seguradora.

1.5. Diferença entre seguro de coisa e seguro de pessoa

1.5.1. Seguro de coisa

Primeiramente, o seguro de coisa, ou de dano, é previsto nos artigos 778 a 788, Código Civil, e tem como exemplos: automóveis, veículos, etc.

Neste tipo de seguro, sempre é possível avaliar o real valor do bem, diferentemente do seguro de pessoa. É possível a existência de mais de um seguro contratado para cada coisa, desde que a soma dos seguros não ultrapasse o valor do bem.

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Além disso, nessa hipótese, de acordo com o art. 786, do Código Civil, há direito de regresso.

1.5.2. Seguro de pessoa

O seguro de pessoa, o qual encontra previsão nos artigos 789 a 802 do Código Civil, tem como exemplos: vida, integridade física, etc.

Neste seguro, tendo em vista que não é possível atribuir um valor exato a uma pessoa, uma vida, não existe a possibilidade de se avaliar sempre que for necessário uma pessoa. Isso tem como consequência a existência de mais de um seguro contratado para cada pessoa, e aqui não há limites em relação aos valores, como ocorre no seguro de coisa.

Nos termos do art. 800, Código Civil, nessa hipótese não há direito de regresso.

Ademais, no seguro de pessoa: o beneficiário pode ser substituído, de acordo com o art. 791; se não houver indicação do beneficiário, o capital segurado será destinado ao cônjuge que não for separado judicialmente e aos demais herdeiros do segurado, de acordo com a vocação hereditária, conforme art. 792; e o seguro de vida não integra o direito hereditário, como prevê o art. 794, sendo que todos os artigos presentes neste parágrafo são do Código Civil.

1.6. Hipóteses discutidas na doutrina e no Superior Tribunal de Justiça

1.6.1. Embriaguez

Neste ponto, trarei a discussão da doutrina e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que tange: a embriaguez, ao suicídio, e aos danos morais.

Primeiramente, em relação a embriaguez, é necessário trazer o entendimento antigo da doutrina, o qual encontra previsão no art. 768, Código Civil:

“Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.

Sendo um agravamento intencional do risco, em relação ao álcool, havia o entendimento de que qualquer indício de álcool no sangue fosse suficiente para que a seguradora não efetuasse o pagamento do sinistro.

Então, posteriormente veio o posicionamento do STJ de que se a embriaguez for a causa principal do acidente, a seguradora não realiza o pagamento do sinistro. Já, se a embriaguez não for a causa principal do acidente, a seguradora cobre o pagamento do sinistro.

1.6.2. Suicídio

Em relação ao suicídio, sendo um ato ilícito, contrário ao direito, conforme arts. 186 C/C 927, há previsão do artigo 798 do Código Civil:

“Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.”

De acordo com o artigo em questão, se houver suicídio do beneficiado nos 2 (dois) primeiros anos do contrato, ou da purgação da mora, não tem direito de receber o capital segurado. Para receber esse valor, os familiares devem comprovar mediante indícios, caracterizando a prova diabólica, de que possuía uma boa estrutura familiar, sem dívidas ou doenças graves. A partir dos 2 anos da celebração do contrato, ou da recondução após a suspensão, o beneficiado pode cometer suicídio e o pagamento é realizado de qualquer forma.

É necessário destacar que existe posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Supremo Tribunal de Justiça (STF) e das Jornadas de Direito Civil, aqui em seu enunciado 187, nesse sentido, como denota-se a seguir:

“STJ. Súmula 61: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.

STF. Súmula 105: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

Enunciado 187 – Art. 798: No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado "suicídio involuntário”.

De acordo com esses posicionamentos, é possível entender que diante de um suicídio premeditado, a seguradora não cobre esse tipo de sinistro. Já em relação ao suicídio não premeditado, ou involuntário, a seguradora efetua o pagamento do sinistro.

1.6.3. Danos morais

E sobre os danos morais há o entendimento do STJ presente na súmula 402: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. A partir dessa súmula, é possível compreender que as seguradoras cobrem os danos morais nos sinistros.

Conclusão

Neste artigo científico, sobre o contrato de seguro, apresentei: conceito, características, princípios, e as questões discutidas na doutrina.

Referências

FIUZA, CÉSAR. Direito civil: curso completo. 17. ed. São Paulo - Editora Revista dos Tribunais; Belo Horizonte – Del Rey Editora. 2014.

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