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Contratos de transferência de tecnologia (know-how)

Resumo:


  • O artigo aborda a importância dos Contratos Internacionais de Transferência de Tecnologia, conhecidos como contratos de know-how, para o crescimento econômico de países em desenvolvimento.

  • Explora a definição de contrato internacional, distinção entre contrato interno e internacional, e a utilização do know-how no Brasil.

  • Destaca a relevância da transferência de tecnologia como meio de integração econômica e social, ressaltando a importância do equilíbrio entre tecnologias importadas e nacionais para o desenvolvimento sustentável.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

É frequente a utilização dos contratos internacionais que movimentam a economia mundial, como são os contratos de transferência de tecnologia, chamados também de contratos de know-how.

RESUMO: O presente artigo tem por objetivo explorar a frequente utilização dos Contratos Internacionais que movimentam a economia mundial. O foco do trabalho são os contratos de transferência de tecnologia, chamados também de contratos de know-how. Estes são contratos imateriais, mas de fundamental importância para o crescimento, principalmente, dos países que estão se desenvolvendo em relação às maiores economias mundiais. Para tanto, foram utilizados métodos de pesquisa bibliográficos e consultas a artigos eletrônicos. Serão abordadas também uma breve distinção do contrato internacional e o contrato interno e a utilização do contrato de know-how no Brasil.

Palavras-Chave: Contratos Internacionais - Know-How - Transferência de tecnologia.


INTRODUÇÃO

Os contratos internacionais são essenciais para a manutenção das relações econômicas mundiais, sobretudo no que se trata de tecnologia, visto ser esta a força principal que movimenta a produção.

O conhecimento tem sido mais valorizado do que a força de trabalho, pois ele possibilita a otimização do tempo, diminuição de gastos e um maior desenvolvimento em todos os setores da economia.

Castro (2005, p. 395) faz uma distinção entre direito internacional privado comercial e direito comercial internacional:

Antes de tudo, convém distinguir o chamado direito internacional privado comercial do denominado direito comercial internacional, pois este tem por objeto a uniformização das normas substanciais de direito comercial, enquanto as regras de que aquele se compõe visam a organizar no fórum direito adequado a fatos comerciais internacionais, precisamente quando a respeito destes não haja direito comercial internacional.

A transferência de tecnologia possibilita aos países que a desenvolvem utilizar-se dela como “mercadoria” de exportação que, consequentemente, será convertida em lucro; em contrapartida, é de interesse também dos países contratantes buscarem novas tecnologias para exportar e implantá-las em seu mercado interno a fim de aprimorá-lo. Dessa forma, a transferência de tecnologia, de conhecimento e de informação é, cada vez mais, objeto dos contratos internacionais, conhecidos, quando para tal fim, como contratos de know-how.


DEFINIÇÃO DE CONTRATO INTERNACIONAL E DIFERENCIAÇÃO DO CONTRATO INTERNO

De acordo com José Maria Rossani Garcez (2003, p. 2015), a definição de contratos internacionais gera dúvidas a partir dos elementos de classificação, principalmente no que tange aos elementos que o distinguiria dos chamados contratos internos. A regra mais comum é a referente ao domicílio das partes, mas existem outras.

Ainda segundo o mesmo autor (p.215 - 216): “[...] um contrato caracteriza-se como internacional não só quando colocam na relação jurídica elementos estrangeiros, mas quando reflete em sentido amplo a consequência do intercambio entre Estados e pessoas em diferentes territórios.”

Contrato Internacional consiste em um instrumento onde as partes que pertencem a ordenamentos jurídicos distintos, celebram um compromisso negocial, tendo como características a bilateralidade, o consensualismo, a onerosidade e comutatividade. Observando também o elemento de estraneidade, que é a possibilidade de aplicação do contrato em outro território, e a autonomia da vontade.

Como leciona Nádia de Araújo (2011, p. 384):

O que caracteriza a internacionalidade de um contrato é a presença de um elemento que o ligue a dois ou mais ordenamentos jurídicos. [...] basta que uma das partes seja domiciliada em um país estrangeiro ou que um contrato seja celebrado em um país, para ser cumprido em outro.

Garcez (2003, p.215) ainda acrescenta a definição presente no artigo 1º da Convenção Interamericana sobre Direito aplicável aos Contratos Internacionais, que preceitua ser o contrato internacional “quando as partes no mesmo tiverem sua residência habitual ou estabelecimento sediado em diferentes Estados Partes ou quando o contrato tiver vinculação objetiva com mais de um Estado Parte.”

Portanto, se um contrato for celebrado em um território para ser cumprido em outro, ou seja, se os contratantes estabelecem que o objeto do contrato seja entregue em outro Estado Parte ou o serviço prestado também fora do país de contratação, ou ainda se as partes tiverem nacionalidades ou domicílios em países diferentes, o contrato em questão será um contrato internacional.


CONTRATOS INTERNACIONAIS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA (KNOW-HOW)

Contrato de know-how, conhecido também como contrato de transferência de tecnologia, de acordo com Luiz Fernando Pereira, em artigo[1] escrito em 2013, é uma forma de transmissão de ideias para o contratante.  Já nas palavras de Heloise Helena de Almeida Portugal e Maria de Fátima Ribeiro[2] “o contrato de know how, ou de transferência de tecnologia, tem por objeto a cessão de posição na concorrência mediante comunicação de experiências empresariais”

Denis Borges Barbosa entende o know-how como:

[...] o conjunto de conhecimentos disponíveis a respeito do modelo de produção específico de uma empresa, que lhe permite ter acesso a um mercado, manter-se nele, ou nele desfrutar vantagens em relação aos seus competidores (p.650).

Para a doutrinadora Maria Helena Diniz know-how “consiste em certos conhecimentos, técnicas ou processos de fabricação de um produto, secretos e originais, que alguém tem, idôneos para melhorar um produto, tornando-o mais rentável para o seu possuidor.” (p.647)

O que se vende nessa modalidade é o imaterial, ou seja, uma ideia, e não o material, o produto em si. O objeto de um contrato de know-how “é todo processo especial de fabricação, técnicas ou praticas originais, formulas secretas, operando-se por cláusulas especiais inclusas contratualmente.” (Pereira, 2013)

Nos dizeres do autor português António Santos apud Maurício Curvelo de Almeida Prado (1997, p. 74), as transferências de know-how são mais importantes do que os contratos de transferência de tecnologia patenteada, que estão mais próximas de ser um catálogo de tecnologias do que um meio de acesso a elas, sendo impossível assimilar estas sem aquelas.

As partes de um contrato de Know-How podem ser pessoas físicas ou jurídicas com o intuito de “transferir” seus conhecimentos técnicos ao contratante. Este, por sua vez, tem a obrigação de “guardar em segredo, sob penalidade se tratar de modo contrário promovido por disposição contratual.” (Pereira, 2013)

O contrato de transferência de tecnologia é caracterizado pelo princípio intuitu personae ou personalíssimo, já que se baseia principalmente na confiança entre o contratante e o contratado, caso em que somente o contratado pode realizar a obrigação.

O contrato de know-how não se caracteriza apenas por relações entre pessoas, há a possibilidade também dessa transferência de conhecimentos serem realizadas entre Estados.

Neste caso, “não somente por contrato, se podem transferir conhecimentos técnicos, podendo os Estados, desde que obedecidas às clausulas e condições nas negociações dos critérios produzidos pelos costumes entre as partes e das normas [...]” (Pereira, 2013), ou seja, os Estados, quando na condição de partes contratantes, também podem realizar a transferência de tecnologia por meio de tratados internacionais.

Classificações dos registros dos contratos de transferência de tecnologia

De acordo com Ramon Mateo apud Garcez (2003, p. 251), os registros dos contratos de transferência de tecnologia podem ser classificados de acordo com os efeitos que pretendem alcançar. Assim sendo assim, podem ser: de registro declarativo, de registro constitutivo ou de registro autorizatório.

O registro declarativo é aquele normalmente voluntário, “ainda que dele transcendam algumas conseqüências quanto às relações com terceiros, ou derivem possibilidades de se obter ajudas especiais da Administração”, e tem o caráter de exteriorizar as atividades que se pretenda desenvolver com a celebração do contrato.

O registro constitutivo, nas palavras de Ramon Mateo, traduzidas livremente do castelhano por Garcez (2003, p. 251), “afeta o nascimento da personalidade jurídica, ou ao menos sua capacidade para execução em determinados setor relacional, afetando a eficácia dos acordos estabelecidos com terceiros”.

Já o registro autorizatório do contrato internacional de transferência de tecnologia é a modalidade mais comum que se visualiza nos órgãos administrativos públicos, em que a autorização para inscrição do contrato perante a administração pública se condiciona a um Registro Especial, sem que a validade das relações privadas seja analisada, porém com seu cumprimento vigiado pela Administração, devendo o encargo do Registro Especial ser cumprido pelos contratantes.


OS CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA NO BRASIL

No Brasil é adotado um sistema de registro prévio para aprovação dos contratos de transferência de tecnologia, o que, de certa forma, segundo Garcez (2003, p.250), limita a autonomia da vontade das partes. As razões para haver esse controle vão desde fatores econômicos até razões de interesse político e de proteção nacional.

Essas razões dizem respeito, de acordo com Garcez (2003, p. 250):

Ora ao controle da tecnologia exercida pelo Estado em que se localiza a empresa que fornece, o qual seleciona as partes receptoras de países que devem “poder” ou não recebê-la, ora do país em que se encontre a parte recipiente dessa tecnologia, quando o Estado procura garantir que a tecnologia importada tenha realmente valor em termos de conteúdo e preço que lhe corresponda, e para determinar que a tecnologia contratada seja ou possa ser, de fato, “transferida” ao recipiente e não crie dependência tecnológica com a parte do país transferente.

O Brasil é um país importador por excelência de tecnologias, ainda de acordo com Garcez (2003, p.252), o que torna necessário um maior controle quanto à entrada dessas tecnologias no país. Por isso, existe o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), uma autarquia federal responsável pelo estabelecimento de tais normas de controle.

De acordo com Portugal e Ribeiro (2003) O INPI tem reconhecido que o contrato de know-how se caracteriza pela transferência da tecnologia para fora do mesmo grupo econômico. E, ainda, exige o INPI, para que haja transferência:

a) que não haja a tecnologia já no país; b) que importe em aumento da capacidade de produção da receptora; c) que haja responsabilidade da supridora pela tecnologia; d) que haja absorção ou autonomia; e) que o bem transmitido seja de natureza imaterial (não se admitindo a tese da tecnologia implícita do hardware.

Desde o Ato Normativo n° 15 baixado pelo INPI em 1975, houve uma flexibilização das normas para aprovação e registro dos contratos de know-how, sendo que, em tal ato, nos dizeres de Garcez (2003, p. 252):

[...] havia um breviário das cláusulas permitidas ou não em tais contratos, com grande riqueza de detalhes cujo atendimento por vezes caia no subjetivismo da interpretação dos técnicos daquele Instituto e na capacidade de adaptação e negociações das partes contratantes e seus advogados, acontecendo às vezes ser gasto desta forma um tempo razoável na análise e aprovação desses contratos.

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Sendo assim, com a flexibilização das regras de autorização dos contratos de know-how tornou-se mais comum e facilitada a entrada de tecnologias estrangeiras no país.


CONCLUSÃO

A presença da transferência de tecnologia como objeto do contrato o torna um instrumento de integração social e econômica de vital importância, devendo por isso observar os acordos e tratados firmados pelos países das partes envolvidas na transferência de tecnologia.

Os contratos de aplicação internacional regulamentam não só a transferência de tecnologia em si, mas também o desenvolvimento social e econômico de duas regiões diferentes do globo.

A melhor forma para que o Brasil se tornasse autossuficiente em matéria de conhecimento, seria investir na produção autóctone dessas tecnologias ora importadas. Porém, não sendo possível, reconhecendo a superioridade de alguns países pioneiros, ao menos equilibrar a utilização de tecnologias importadas com as nacionais, como forma de incentivo à criação, para superar o déficit de produção interna de tecnologia.

De acordo com Miguel Colassuono apud Leonardos (1997, p. 119 – 120): “Hoje precisamos passar paulatinamente da tecnologia importada para a nacional, sem querer isto dizer que as duas sejam mutuamente exclusivas.”

Tal situação faz com que os países possuidores de um rol maior de tecnologias próprias detenham, em geral, o controle econômico sobre estas, o que é desfavorável para os países que importam, tornando-os vulneráveis. Assim sendo, verifica-se que as tecnologias são uma forma válida de fomentar a economia, porém, o fato de ser um país importador por excelência pode causar futuramente uma dependência irreversível, devido à acomodação interna no que tange ao investimento em criação de bens imateriais.

Portanto, os países importadores, como o Brasil, evitariam gastos excessivos com importação de tecnologia da informação caso investissem em criação, podendo converter esses gasto para o crescimento interno.


REFERÊNCIAS

ARAUJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira- 5º edição. -Rio de Janeiro(RJ): Renovar, 2011.

BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual - 2ª edição - Rio de Janeiro(RJ): Lumen Júris, 2003

CASTRO, Amilcar de. Direito Internacional Privado. 6ª edição. Rio de Janeiro (RJ): Forense, 2005.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direitos Civil Brasileiro - 17ª edição - São Paulo(SP): Saraiva, 2002

GARCEZ, José Maria Rossani. Curso de direito internacional privado- 2º edição- Rio de Janeiro (RJ): Forense, 2003.

LEONARDOS, Gabriel Francisco. Tributação da Transferência de Tecnologia, Rio de Janeiro(RJ): Forense, 1997.

PORTUGAL, Heloisa Helena de Almeida; RIBEIRO, Maria de Fátima. O contrato internacional de transferência de tecnologia no âmbito da OMC. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 380, 22 jul. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5469>. Acesso em: 5 nov. 2014.


Notas

[1]PEREIRA, Luiz Fernando. Contrato de importação de tecnologia ou de know-how.http://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/111880028/contrato-de-importacao-de-tecnologia-ou-de-know-how

[2] PORTUGAL, Heloisa Helena de Almeida; RIBEIRO, Maria de Fátima. O contrato internacional de transferência de tecnologia no âmbito da OMC. http://jus.com.br/artigos/5469/o-contrato-internacional-de-transferencia-de-tecnologia-no-ambito-da-omc#ixzz3IIxmlEO1

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Sobre as autoras
Fernanda Torres Custódio

Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros- UNIMONTES.

Ana Luiza Silva Teixeira

Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros- UNIMONTES.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUSTÓDIO, Fernanda Torres ; TEIXEIRA, Ana Luiza Silva. Contratos de transferência de tecnologia (know-how). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4829, 20 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44836. Acesso em: 23 dez. 2024.

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