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Recursos e procedimentos no novo CPC

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O texto traz análise resumida sobre os princípios que representam a essência da nova ordem jurídica quanto ao sistema recursal.

O novo Código de Processo Civil, no tocante aos recursos e procedimentos nos tribunais, deu ênfase a dois princípios que adotou: primazia do mérito e uniformização coerente e íntegra da jurisprudência.

Com efeito, se é verdade que os recursos, por força do debate que proporcionam, oportunizam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não menos certo é que os julgamentos deles advindos devem pacificar as partes e a sociedade.

Ora, não é pacificador o critério apelidado por jurisprudência defensiva, que cria pressupostos de admissibilidade ilegais e gera o não conhecimento dos recursos. Convenhamos que a efetividade do duplo grau de jurisdição traz a sensação ao perdedor de que, embora não acolhido, o seu recurso permitiu o exame da pretensão que manifestou por pelo menos duas instâncias.  Ao contrário disso, quando o tribunal não conhece o recurso da parte, apenas por superável detalhe formal, a sensação que fica ao perdedor é de desapontamento e descrença no Judiciário.

Em boa hora, o novo Código, forte no princípio da primazia do mérito, quer que os recursos sejam conhecidos a todo custo. Há verdadeira e oportuna obsessão para que o mérito seja conhecido e examinado, tanto que o legislador, agora, impõe ao tribunal que, sempre, permita ao recorrente corrigir qualquer falha relacionada à admissibilidade recursal.

Assim é que, especificamente quanto ao preparo recursal, a parte poderá recolhê-lo após intimada pelo magistrado, se tiver havido equívoco. Quanto ao recurso de agravo de instrumento, a falta de algum documento não autorizará mais a negativa de conhecimento do recurso, mas, sim, a intimação para o agravante corrigir a omissão. Até mesmo os técnicos e difíceis recursos especial e extraordinário, direcionados ao STJ e STF respectivamente, foram facilitados.

O fato é que a norma processual vai caminhando para o seu devido lugar, qual seja de mero coadjuvante. Não é correto que os tribunais, olvidando os interesses legítimos dos jurisdicionados, optem por privilegiar regramentos meramente formais em detrimento do exame do direito material e da solução da lide!

O novo CPC traz institutos relevantes, com o propósito de pacificar a jurisprudência e fazê-la impositiva: a) incidente de resolução de demandas repetitivas; b) incidente de assunção de competência; e c) julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.

Os aludidos institutos permitem a aplicação do que foi decidido a todos os casos submetidos à jurisdição do tribunal que operou a pacificação. E mais, se ignorada a incidência do que foi pacificado, caberá reclamação diretamente ao tribunal, que poderá intervir liminarmente e garantir, assim, a eficácia do instrumento pacificador.

Em conclusão, pode-se dizer que, se o Judiciário implementar reformas administrativas e estruturais inadiáveis, terá instrumentos interessantes, sob a ótica recursal, para contribuir, com mais intensidade, à desejada paz social.

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Sobre o autor
Luiz Fernando Valladão Nogueira

Advogado, procurador do Município de Belo Horizonte; diretor do IAMG (Instituto dos Advogados de Minas Gerais); professor de Direito Civil e Processo Civil na Faculdade de Direito da FEAD; professor de Pós- Graduação na Faculdade de Direito Arnaldo Janssen; autor de diversas obras jurídicas, dentre elas "Recursos em Processo Civil" e "Recurso Especial" (ed. Del Rey); membro do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. Recursos e procedimentos no novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4724, 7 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44878. Acesso em: 22 dez. 2024.

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