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Remuneração das empresas de telefonia:

o custo da interconexão no Brasil

01/05/2000 às 00:00
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Já se passaram quase dois anos da publicação da Resolução n.º 33/98, que aprovou o Regulamento de Remuneração pelo Uso das Rede das Prestadoras de STFC, introduzindo no país um novo sistema de remuneração das operadoras de telefonia.

A bem da verdade, a Resolução 33/98 consagra o novo arcabouço regulatório, substituindo a antiga repartição das receitas vigentes no Sistema Telebrás, pelo novo mecanismo, o qual pressupõe a remuneração de uma prestadora sempre que sua rede for utilizada para a realização de uma chamada.

Desde a criação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), o mercado de telefonia vem buscando, incessantemente, adaptar-se à vasta regulamentação editada pela ANATEL e, principalmente, atender às metas e prazos estabelecidos por essa Agência Reguladora.

Após o processo de privatização do Sistema Telebrás, o mercado focou-se nas negociações dos Contratos de Interconexão, os quais estabelecem condições imprescindíveis para a integração das redes de telecomunicações, permitindo a comunicação entre clientes de operadoras distintas.


A nova sistemática de remuneração pelo uso das redes foi concebida pela ANATEL, em substituição a do Percentual de Tráfego Mútuo (PTM), com o objetivo de preparar o setor para o novo cenário concebido para prestação dos serviços de Telecomunicações.

O novo modelo de remuneração de rede amparou-se no sistema desenvolvido para a telefonia móvel celular, estabelecendo uma tarifa média única, levando em consideração o volume de tráfego e as diferenças horárias.

Considerando que a nova sistemática de remuneração de rede substitui a anterior, fácil é concluir que os procedimentos estabelecidos visam cobrir, especialmente nessa fase de transição, todos os aspectos envolvidos na sistemática de remuneração.

Dessa forma, embora se possa reconhecer que a regulamentação não é totalmente clara, a intenção da ANATEL foi estabelecer uma tarifa de remuneração de rede média a fim de evitar que as operadoras de telefonia fixa concentrassem seus investimentos em rotas com maior rentabilidade ao mesmo tempo que reduzissem seus investimentos em rotas de pouca rentabilidade, fato este que pode ter levado a ANATEL a superdimensionar os custos envolvidos nos cálculos das tarifas de uso de rede.

Outro componente de risco ao aumento do custo da interconexão no Brasil é o chamado enlace de interconexão local, que, apesar de ter sido considerado nos cálculos dos valores associados ao uso das redes, deverá ser objeto de negociações entre as operadoras, associado à consequente redução das tarifas de rede.

Também é motivo de incômodo para algumas operadoras a distorção entre o modelo tarifário de degraus (baseado em distâncias) e horários, e a remuneração de uso de rede sem a redução por horário, o que leva à inusitada obrigatoriedade dos horários de tarifa cheia financiarem horários de tarifa reduzida.

Isso significa dizer que o custo de algumas chamadas de longa distância é superior à sua própria tarifa cobrada do público, gerando prejuízo direto à operadora. Tal distorção é fruto do elevado custo das tarifas de uso de rede estabelecidas pela ANATEL.

O modelo de telecomunicações adotado no Brasil tem por finalidade permitir a competição entre diversos prestadores de serviços de telecomunicações, gerar melhorias substanciais à qualidade dos serviços e reduzir o preço final dos mesmos.

A competição no setor de telefonia fixa iniciou-se com a implementação do Código de Seleção de Prestadora em 03.07.1999 e, mais recentemente, com o início das operações das empresas-espelho, dando inicio a uma batalha competitiva que se espera gerar bons frutos aos consumidores.

Para tanto, afora os elevados investimentos em infra-estrutura e tecnologia, é fundamental a redução dos custos da interconexão no Brasil, a fim de permitir às operadoras uma maior agressividade em suas políticas de desconto, beneficiando diretamente os usuários.

Os custos da interconexão no Brasil ainda são um dos mais elevados do mundo, criando obstáculos à redução do valor das chamadas de longa distância. Assim, os grandes benefícios da competição no setor de telecomunicações no Brasil somente existirão, se, e enquanto, o custo de interconexão for baixo.

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Sobre o autor
Oscar Petersen

advogado e economista em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PETERSEN, Oscar. Remuneração das empresas de telefonia:: o custo da interconexão no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/449. Acesso em: 26 abr. 2024.

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