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Estatuto da família e direitos humanos

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O Projeto de Lei nº 6583, de 2013, denominado Estatuto da Família está em consonância com a Constituição do Brasil e as Cartas de Direitos Humanos, sendo um fator relevante de promoção do bem comum e do desenvolvimento social.

A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. Essa é a afirmação clara do art. 16 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948, onde a maioria das nações do mundo, após o maior conflito armado da história da humanidade, e em resposta ao holocausto, declararam o reconhecimento do papel fundamental da família natural no desenvolvimento da pessoa e da sociedade.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em São José da Costa Rica, em 1969, por sua vez, reconhece que os direitos humanos não derivam do fato de uma pessoa pertencer a um Estado Nacional, mas sim dos atributos da pessoa humana, ou seja, são direitos naturais[1]. Ora, as pessoas humanas são sexuadas por natureza, sendo, portanto, um dos seus atributos essenciais. Dessa forma, o sexo não é mera escolha do indíviduo, mas sim um fato biológico e ontológico, constitutivo da pessoa humana. E nesse sentido, o Pacto de São José da Costa Rica, que possui em nosso ordenamento jurídico o status de supralegalidade, ou seja, somente está abaixo da Constituição, reconhece o casamento entre um homem e uma mulher e a família como instituições naturais e fundamentais para o desenvolvimento da pessoa humana (art. 17).

Como se percebe, o reconhecimento da família como núcleo natural e fundamento da sociedade tem um âmbito universal e foi retomado em diversos documentos das Nações Unidas e dos seus Estados partes. A família constituída por um homem e uma mulher é o maior patrimônio cultural e social da humanidade.

Dessa forma, em boa hora, o Estatuto da Família (PL nº 6.583/2013) vem reafirmar a família como o núcleo fundamental da sociedade e estabelecer as formas de sua proteção e promoção pelas políticas estatais em todos os níveis: municipal, estadual e federal. O projeto de lei estabelece, de acordo com as declarações de direitos humanos firmadas pelo Brasil e com o texto constitucional brasileiro, que a família é formada pela união de um homem e uma mulher, reconhecendo um dado natural. Depois, passa a elencar um rol de direitos à família para que ela possa desempenhar as suas funções, além de estabelecer diretrizes para a formulação de políticas públicas para as famílias e com participação das famílias. Esses dispositivos estão em consonância com o dever do Estado de apoiar a família no desempenho de suas tarefas essenciais de gerar, educar, formar, sustentar os filhos e atender os idosos em suas necessidades, como determina a Constituição Federal em seu art. 229. Ademais, a família é também o lar, onde o ser humano encontra o amor, a compreensão e o incentivo para viver, trabalhar e ser feliz.

O casamento, como indica a Constituição, para o bem de toda a sociedade, deve ser, predominantemente, o ato pelo qual a família deve ser constituída (art. 226, §3º), momento no qual se assume, consciente e formalmente, estes deveres para o bem pessoal, em primeiro lugar, e, de forma indireta, para toda a sociedade.

Aqueles que querem transformar o casamento e a família em uma questão eminentemente privada, como se fosse apenas uma questão de gosto, estão em dissonância com a realidade, como prova o reconhecimento jurídico dado pelos povos de que essas realidades são anteriores e fundadoras da própria sociedade e do Estado.

Os povos que desestabilizaram o núcleo familiar encontraram o caos como resultado de suas ações irrefletidas[2]. A URSS é um exemplo ainda próximo e muito elucidativo. Com a implementação do regime comunista por Lenin, tentaram estabelecer o monopólio estatal da educação das crianças fora da família e o divórcio direto unilateral, na tentativa de erradicar a chamada “família burguesa”, medidas que geraram tamanha confusão social, que logo foram revogadas, em face dos desajustes psicológicos ocorridos nas crianças, o número de mulheres e crianças abandonadas e sem amparo[3].

O impacto da família no bem comum é enorme. Os dados demonstram que as famílias formadas por um pai e mãe de forma perene geram filhos que conseguem obter melhor desempenho escolar, profissional e familiar, além de serem menos propensos à cometerem delitos e consumirem drogas, ao contrário do que se registra entre famílias sem a presença paterna e materna[4].

Portanto, investir na família é investir no desenvolvimento social e econômico do país. Cada real gasto com políticas que ajudem as famílias a cumprirem o seu papel social equivale a uma economia muitíssimo superior em gastos com segurança, saúde e demais políticas públicas, como demonstram diversos estudos realizadas sobre o tema[5].

A família natural, formada pela união entre um homem e uma mulher, é a verdadeira escola dos direitos humanos, onde se formam os cidadãos capazes de enfrentar os desafios do mundo contemporâneo e elas mesmas são promotoras de desenvolvimento social harmônico e integral. A nova cultura da paz e da concórdia entre os povos passa, necessariamente, pela ação educadora da família que funda os valores morais essenciais para o exercício dos deveres e direitos humanos fundamentais. Sem o cumprimento dos deveres não existe o respeito aos direitos da pessoa. Dessa forma, entendo que a iniciativa do Estatuto da Família merece o nosso apoio e a sua aprovação no Congresso Nacional.

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Notas

[1] Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;

[2] A história antiga nos relata o caso dos romanos e gregos. Nesse sentido, MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. A Legitimidade do Direito Positivo. Direito Natural, Democracia e Jurisprudência. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1992, p 121.

[3] Ibidem, p.125.

[4] VV.AA., Matrimonio y bien común: los diez principios de Princeton, Social Trends Institute, 2007, 64pp.

[5] Ibidem.

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Sobre o autor
Leslei Lester dos Anjos Magalhães

Advogado da União (OAB/DF 14.860), Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (1998), Mestre em Direito Constitucional pelo IDP (2010).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Leslei Lester Anjos. Estatuto da família e direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4534, 30 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44947. Acesso em: 29 mar. 2024.

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