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A tutela de urgência e a tutela de evidência no novo Código de Processo Civil

12/11/2017 às 18:12
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O texto é formulado a partir de breves considerações a respeito do instituto da tutela provisória inserida no novo Código de Processo Civil.

1 – TUTELA PROVISÓRIA: PARTE GERAL 

O Novo Código de Processo Civil (Lei n.13.105/2015) tratou no Livro V a respeito das tutelas provisórias, nos termos dos artigos 294 a 311.

A tutela provisória consiste no atendimento do pleito de forma provisória, mediante a chamada cognição sumária, ou seja, sem que haja um profundo debate sobre os pontos discutidos pelas partes no processo. Em outras palavras, o julgador, entendendo presentes os requisitos legais, profere decisão de caráter satisfativo/efetivador (antecipação do bem da vida pleiteado) ou de caráter cautelar/assecuratório (garantia do resultado proveitoso do processo), decisão essa que deve ser sempre motivada (art. 298 do NCPC).

Importante registrar que a decisão que concede ou não a tutela provisória é uma decisão interlocutória, razão pela qual deve ser impugnada por meio de recurso de agravo de instrumento (art.994, II, c.c 1.015 do NCPC).

Quanto ao cabimento, a tutela provisória é cabível no procedimento comum; no procedimento especial do Juizado Especial Cível; e, também, nos procedimentos especiais (nesse último caso, salvo previsão contrária). Na realidade, são previsões semelhantes a da sistemática do Código de 1973.

Em relação ao momento de requerimento, o novo código estabelece que a tutela de provisória poderá ser requerida em caráter antecedente ou incidental. Será antecedente se pugnada antes do requerimento da tutela definitiva, sendo, então, dirigida ao Juiz que julgará a causa principal (art. 299), o que se faz por meio de petição em um processo autônomo. Exemplo: o Autor requereu, antecipadamente, por meio de petição, apenas a retirada de seu nome do rol de inadimplentes, sendo que, posteriormente, ajuizará a ação com pedido de inexigibilidade de débito.

Em contrapartida, será incidental se pleiteada no curso de um processo já instaurado (contemporânea ou posteriormente à tutela definitiva), sendo dirigida ao próprio juiz da causa. Exemplo: o Autor ajuizou ação popular pedindo a anulação do ato administrativo lesivo ao erário. Na mesma petição, requereu, liminarmente, a suspensão do ato até a prolatação da sentença. Ressalta-se que, no último caso, não há pagamento de custas.

No tocante à legitimidade, qualquer pessoa pode requerer a tutela provisória (autor, réu, terceiros intervenientes e o Ministério Público, quando for parte), tanto na forma antecedente quanto na incidental. Ressalta-se que a tutela provisória antecedente cabe apenas ao Autor, eis que sequer há processo.

Quanto aos efeitos, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, isto é, uma vez concedida permanecerá produzindo efeitos, inclusive, na suspensão do processo, salvo se a decisão que a concedeu dispor de forma contrária. Nada obstante, em razão da sua precariedade, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo pelo magistrado.

O novo código, nos termos do artigo 294, lista duas modalidades de tutela provisória, a saber: (i) tutela de urgência e, a (ii) tutela de evidência, que serão a seguir expostas. 

1.1 TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, do NCPC)

A lei define a tutela de urgência pela presença dos seguintes requisitos: a) plausibilidade do direito e; b) perigo de dano OU c) risco ao resultado útil do processo.

Nota-se que houve a unificação da tutela antecipada e da medida cautelar antes separadas em capítulos distintos no Código de 1973 (art. 273 e 796 e seguintes). A preocupação da lei aqui é com o fator tempo, que é decisivo, pois o perigo ao bem ou ao resultado do processo é grave, real e atual. Assim, cabe ao requerente demonstrar de forma clara e fundamentada a existência dos requisitos.

Ademais, há também um requisito específico e cumulativo com os demais que é reversibilidade da medida (art. 300, §3º), igualmente, como já ocorria na tutela antecipada prevista no artigo 273 do CPC/73. A reversibilidade implica que, mesmo concedida a tutela de urgência, deve ser possível retornar ao “status quo ante” (estado atual da coisas).

Como já dito no tópico anterior, a tutela de urgência pode ter caráter antecedente ou incidental. A título de exemplo, temos: 1) a liminar em mandado de segurança para fornecimento de remédio de alto custo a paciente em estado grave. No caso, além da plausibilidade do direito, há o risco de dano irreparável ao impetrante, eis que sua vida e saúde estão em risco ou; 2) liminar em ação popular para suspender o ato de derrubada de prédio de valor histórico.

Especificamente em relação à concessão antecipada da tutela de urgência, o NCPC, nos artigos 303 a 310, dispõe sobre os procedimentos, senão vejamos.

a)    Medida Satisfativa

No caso da medida satisfativa, o autor poderá apresentar a petição inicial apenas com o pedido da tutela antecipada e a demonstração dos requisitos, fazendo indicação do que almejará ao final (tutela definitiva), expondo a lide e, ainda, atribuindo valor à causa, tendo por base a pretensão definitiva. Caso o magistrado a conceda, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor adite a inicial, complemente os argumentos e junte novos documentos. Na sequência, o réu será citado e intimado para audiência de conciliação ou mediação. Vale notar que o prazo da contestação iniciará após a ciência do aditamento da inicial. Se, porventura, o autor não aditar a inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Possível também a hipótese do juiz entender que a petição inicial não trouxe elementos suficientes para a concessão do pleito, de modo que determinará ao autor que emende a inicial.

Importante destacar o teor do artigo 304 do NCPC ao explicitar que a decisão que conceder a tutela torna-se estável se não houver a interposição de recurso, caso em que o processo será extinto.

Segundo Didier (2015, p. 604), “A estabilização da tutela antecipada representa uma generalização da técnica monitória para situações de urgência e para a tutela satisfativa, na medida em que viabiliza a obtenção de resultados práticos a partir da inércia do réu.”.

Quanto à estabilização, salienta-se que há parte da doutrina que sustenta que o termo “recurso” empregado no artigo 304 deve ser entendido como qualquer meio de impugnação (ex. contestação, agravo de instrumento etc.). Por outro lado, há aqueles que interpretam o termo estritamente, no sentido de que somente recurso de agravo de instrumento seria o meio válido para evitar a estabilização.

Ainda, atente-se que a decisão não faz coisa julgada, permanecendo estável até que seja revista, reformada ou invalidada em ação própria (art. 304, §5º, NCPC), a ser ajuizada no prazo de 2 (dois) anos, a contar da extinção do processo.

b) Medida Cautelar

Por sua vez, quanto à cautelar, a petição inicial deve expor a lide e os fundamentos com o direito que se pretende assegurar, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado proveitoso do processo. Aplica-se nesse aspecto a fungibilidade entre a medida cautelar e a tutela antecipada, caso o magistrado perceba que foi requerida uma em vez de outra. Nesse aspecto, andou bem o legislador, pois em razão da unificação dos conceitos de tutela antecipada e cautelar, os requisitos são os mesmos.

Recebida a inicial, o réu será citado para contestar em 5 (cinco) dias. Se os fatos não forem contestados, serão presumidos como aceitos pelo réu, cabendo ao juiz julgar em 5 (cinco) dias. Uma vez concedido o pedido cautelar, o autor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, propor a medida principal (art. 308). Ainda, o artigo 309 enuncia que a eficácia da tutela cessará se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

E mais, o parágrafo único do artigo 309 dispõe que “se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.”.

1.2 TUTELA DE EVIDÊNCIA (ART. 311, do NCPC) 

A tutela de evidência reflete a comprovação das afirmações da parte dentro do processo. Nesse sentido, tal instituto não exige o perigo de dano ou o dano ao resultado do processo tal como ocorre na tutela de urgência. A parte demonstrará apenas a existência da plausibilidade/probabilidade do direito alegado. Ressalta-se que a tutela de evidência será apenas de caráter satisfativo.

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A título de exemplo, cita-se o pedido liminar em “habeas data”, diante de robusta prova apresentada pelo impetrante de que os dados foram negados sem qualquer motivo plausível.

Na parte geral, o novo CPC prevê situações específicas nas quais a parte demonstrará a plausibilidade do alegado: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

O parágrafo único do artigo 311 ressalta, ainda, que, nos casos dos incisos II e III, a tutela poderá ser decidida liminarmente, ao passo que as demais hipóteses serão analisadas após a oitiva da parte contrária.

Ademais, nos procedimentos especiais, há também outras hipóteses como, por exemplo, na ação monitória (art.700), nos embargos de terceiros (art.678) etc.

Insta esclarecer que nada impede que o requerente preencha os requisitos da tutela de urgência e de evidência, inclusive, será até melhor. Contudo, para a concessão da tutela de urgência, seja satisfativa, seja cautelar, a situação de perigo deve estar presente. 


– CONCLUSÃO 

Em síntese, o que se viu foi a reformulação e atualização dos institutos processuais, buscando dar maior efetividade, celeridade e eficiência ao Processo Civil, tendo em vista as diversas situações fáticas ocorridas na vigência do Código de 1973. Assim, o Novo Código, partindo da preocupação com a celeridade, dispôs acerca da tutela provisória, a qual será concedida mediante cognição sumária, desde que haja a plausibilidade do direito alegado. Ainda, o Novo Código distingue a tutela provisória de urgência (1), que, além da plausibilidade, exige o perigo de dano ao direito ou ao resultado do processo, da tutela provisória de evidência (2), com base apenas na plausibilidade do direito (alto grau de probabilidade).

Com efeito, espera-se que todas as mudanças possam conferir ao processo a sua precípua finalidade que é ser instrumento para a efetividade de direitos.


Bibliografia

BRASIL, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015.

DIDIER JR., Fred, “Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela”, vol. 2, 10ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2015.

MORAIS, Maria Lúcia Baptista, “As tutelas de urgência eas de evidência: especificidades eefeitos”; Disponível em http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/6064407.

THEODORO JR. Humberto, “Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e processo de conhecimento”, vol. 1, Rio de Janeiro: Forense, 2008.

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Sobre o autor
Paulo Henrique Lêdo Peixoto

Advogado e consultor jurídico. Mestre em Direito. Professor de Direito Constitucional e Humanos. Parecerista e palestrante.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEIXOTO, Paulo Henrique Lêdo. A tutela de urgência e a tutela de evidência no novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5247, 12 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45130. Acesso em: 4 nov. 2024.

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