Proibição de drogas no Brasil e no mundo:um breve histórico

08/12/2015 às 17:36
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Determinar a origem histórica da legislação de proibição de drogas é praticamente impossível, isso pelo fato de que processo que voltou-se a conceber como ilícitas determinadas substâncias apresentar-se como “moralizador e normalizador”.

Determinar a origem histórica da legislação de proibição de drogas é praticamente impossível, isso pelo fato de que processo que voltou-se a conceber como ilícitas determinadas substâncias apresentar-se como “moralizador e normalizador”. O que está ao alcance, entretanto, é a possibilidade de captação de elementos punitivos que surgiram em determinados momentos da história que implicariam, posteriormente, na estruturação de todo o arcabouço proibicionista que temos atualmente (CARVALHO, 2010, p. 10).

O lícito das drogas não está limitado somente ao tráfico, dela (a droga) emana uma gama de mazelas que transforma diversos setores da existência humana social. A ilicitude das drogas compreende delitos – dos mais famélicos furtos à sequestros genialmente arquitetados, para a obtenção de dinheiro e aquisição dos entorpecentes. “[...] Até o tráfico internacional de armas, existindo entre estes outros também de conseqüências gravosas como as ameaças, homicídios, sequestros, “lavagem de dinheiro”, dentre muitos outros” (QUEIROZ, 2002, p. 53).

A preocupação com esse problema é imenso, na verdade, essa preocupação ocupa diversos setores, como relatam Dunn, Jungerman e Laranjeira:

É crescente a preocupação do país em relação ao uso das drogas; a imprensa falada e escrita tem revelado com certa frequência o mundo das drogas, recheando-o de imagens de destruição, violência e empobrecimento; em qualquer reunião de pais e professores se discute esse tema, e mesmo famílias que não convivem com usuários de drogas já estão preocupadas em evitar que isso aconteça um dia a um dos seus: à sua maneira, as autoridades se interessam pelo problema, pois sabem que esse comércio ilegal movimenta a soma astronômica de 600 bilhões de dólares por ano no mundo, soma inferior apenas ao da indústria de armamentos; os profissionais da saúde também procuram orientar a sociedade passando as informações mais úteis aos usuários em potencial, aos usuários propriamente ditos, suas famílias e autoridades em geral. Mas tudo isso ainda parece pouco diante da dimensão da questão (DUNN, JUNGERMAN, LARANJEIRA, 1998, p. 07).

O primeiro caso na história de controle de consumo de substâncias psicoativas ocorreu ainda civilização Inca, originária da região de Cuzco que se voltou totalmente à produção e à utilização de coca. Lá, apenas a oligarquia tinha autorização para consumir a coca e “[...] Mascar sem autorização era considerado crime no Império “ (ESCOHOTADO, apud, LEITE, 1999, p. 17).

Podemos afirmar que a epidemia por tóxicos passou a ser reconhecida, inicialmente, nos Estados Unidos no ano de 1950 com a enxurrada de casos envolvendo o vício em heroína (ZALUAR et al. 1999, p. 130)

No ano de 1970, o problema social começava também a ser notado no Brasil com o crescente consumo de Cannabis (maconha) e em 1980 a cocaína já invadia o país (ZALUAR et al. 1999, p. 131).

O eminente “problema social” provocado pela invasão implacável das drogas fez com que a medicina científica da época e o Estado se voltassem a criar ações repressivas no sentido de, ao menos, amenizar a epidemia, desse modo crio-se o chamado “modelo proibicionista de drogas” (FILHO, 2012).

Os ingleses passaram no ano de 1880 a usar o ópio como pagamento no comércio de produtos devido à escassez da prata que era utilizada na época como moeda de troca. O ópio era comprado geralmente na índia e vendido à população chinesa; ocorre que, a substituição da prata pelo ópio corroborou para que se iniciasse uma onda crescente de consumo da droga e, posteriormente, uma epidemia. No ano de 1906 a dependência de ópio acorrentava um quarto da população chinesa masculina em Xangai, esse número representou a maior epidemia causada pelo consumo de drogas já observada na história. Por esse motivo, a Comissão de Xangai voltou-se a trabalhar arduamente na restrição de substâncias psicoativas, com o intuito de conter a imensa epidemia, nunca vista antes (SILVA, 2012, p. 29).

No ano de 1936 ocorre a Convenção de Genébra que passa a regulamentar o tráfico, a produção e o uso de substâncias entorpecentes (CARVALHO, 2010, p. 12).

Um dos grandes marcos históricos da política proibicionista de drogas se deu no ano de 1945 quando a ONU veio efetivamente a consolidar políticas públicas sobre drogas ilícitas através de orientação proibicionista (SILVA, 2012, p. 29).

Em 1946 é criada a CDN pela ONU com o objetivo de trabalhar em políticas visando aperfeiçoar o sistema proibicionista internacional de drogas. A Comissão foi a responsável pela organização de três importantes convenções internacionais, uma na cidade de Nova Iorque no ano de 1961, outra na em Viena em 1971 e a terceira no ano de 1988 também em Viena, referidas convenções seriam conhecidas posteriormente como as Convenções-Irmãs da ONU (SILVA, 2012, p. 29).

Também nesse mesmo ano foi aprovada a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, essa voltou-se a complementar as convenções de 1961 e 1972 e tinha como principal objetivo a análise da questão do tráfico ilícito de entorpecentes, como observa Silva a se referir a este acontecimento:

[...] assim, fortaleceu o controle de percussores químicos, acrescentando o éter etílico e a acetona no rol das substâncias controladas. Essa convenção também posicionava-se sobre a cooperação internacional para a extradição de traficantes de drogas, seu transporte e procedimentos de transferência (SILVA, 2012, p. 31).

Podemos afirmar que grande ápice do sistema internacional de controle de drogas ocorreu no final da década de 80 quando os países passaram a conceber o problema das drogas um desafio de toda a sociedade, abrangendo todo o globo; entenderam os países que deveria haver um cooperativismo mútuo entre eles, cada qual compreendendo e trabalhando em conjunto, para solucionar os diversos problemas que as drogas causava em cada um (BOITEUX et al, 2012).

Para Tatiani Cristina da Silva (2012, p.32), apesar de delegar aos países signatários a posse ou não de determinadas substâncias psicoativas ilícitas, bem como de recomendar à esses países que fossem aplicadas sanções proporcionais à gravidade do delito “a maioria dos países optou, no início, por criminalizar e as sanções, as quais nunca foram tão proporcionais assim”.

É importante salientar que o simples encarceramento dos usuários de drogas torna-se como medida ineficiente para sua recuperação, uma vez que aplicar à ele simplesmente uma punição, apenas já reforça sua figura estigmatizada que este possui na sociedade (SILVA, 2012, p. 32).

As políticas proibicionistas de drogas ilícitas culminaram para que diversos órgãos em todo o mundo criassem campanhas no sentido de amenizar os grandes problemas oriundos tanto do abuso quanto do tráfico de drogas (SILVA, 2012, p. 32).

Em 1998 a Organização das Nações Unidas realiza uma Seção Especial da Assembleia Geral, nesta reunião discutiu-se a erradicação de plantas utilizadas para a produção de drogas (UNODC, 2012).

Em 2009 a CND das Nações Unidas realizou uma análise importante realizando um estudo comparativo para apontar os progressos até então conquistados, tomou-se como referência os dez últimos anos para traçar um comparativo amplo da pesquisa; verificou-se que os resultados foram conquistados nos dez últimos anos, porém verificou-se que nem todas as regiões haviam sido beneficiadas, o crescimento havia, nos últimos dez anos, decaído gradativamente e estabilizado. Frente esse resultado, os países signatários decidiram renovar seus compromissos e estipularam o ano de 2019 para apresentar novos resultados através de uma política para minimizar ou até mesmo extinguir o consumo de drogas (UNODC, 2012).

Para Carvalho (2010, p. 10), no Brasil uma das primeiras abordagens proibitivas com relação às drogas ocorreu nas Ordenações Filipinas, o título LXXXIX do Livro V, salientava que era proibido por qualquer pessoa a posse e o comércio de qualquer substância venenosa.

Em 1890, vários crimes que se referiam à saúde pública passaram a ser regulamentamos, com Código Republicano era possível identificar no seu artigo de ordem 159 que a exposição, a venda ou a utilização de substâncias venenosas sem prévia autorização seriam penalizadas com multa (CARVALHO, 2012, p. 11).

O Código de 1890 sofreu uma importante alteração em 1932, as leis penais passaram a ver os delitos cometidos contra a saúde pública com olhos mais rigorosos; neste período foram acrescentados doze parágrafos no artigo de ordem 59 daquele código, alterações merecem ser observadas: a pena de multa já prevista se manteve, acrescentando também a pena de prisão; foi acrescentado o termo “substâncias entorpecentes”; e o termo “vender e subministrar” entorpecentes. Diante disso surge um novo modelo de proibição de drogas amparado pelos decretos nº 780/36 e 2.953/38 (SILVA, 2012, p. 34-35).

Em 1938 o Brasil torna-se signatário do Modelo Internacional de Controle às drogas, a “política proibicionista sistematizada” que amparava as substâncias entorpecentes surgiu efetivamente na década de 1940 através do Decreto Lei nº 891/38 (CARVALHO, 2010, p. 12).

Segundo Tatiani Cristina da Silva (2012, p.34) esse assunto voltou a ser novamente estudado pelo Código Penal de 1940 quando criado o Decreto Lei nº 2.848/1940e previa no seu artigo 281:

Art. 281 - importar ou exportar, vender ou expor a venda, fornecer, ainda a título gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (SILVA, 2012, p. 34).

Em 1976 é instituída a Lei nº 6.368/76, podemos analisar pelo ano de instituição que referida lei se deu no regime militar de governo, o teor desta lei se baseia principalmente na redução na comercialização das drogas, ou seja, fora empregada políticas no sentido de fiscalizar e trabalhar de forma repreensiva à comercialização de drogas, os que eram surpreendidos nesse comércio, tanto os que compravam quanto os que vendia eram submetidos à prisão (CARVALHO, 2010, p. 35).

Ao relatar o amparo que a Constituição de 1988 e a Lei de Crimes Hediondos deu às drogas disserta Silva:

A entrada em vigor da Constituição de 1988 manteve o tratamento repressivo ao traficante, haja vista que a Carta Magna determina essa conduta como crime inafiançável e insuscetível de graça ou indulto. Com a edição da Lei dos Crimes Hediondos – Lei nº. 8.072 de 1990, foi vedada a concessão de liberdade provisória aos acusados por tráfico de drogas. A mesma lei determinou que a pena privativa de liberdade fosse cumprida em sua integralidade sob o regime fechado e que o livramento condicional só pudesse ser requerido pelo condenado que já tivesse cumprido mais de dois terços da pena. (SILVA, 2012, p. 36).

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Explica Carvalho (2010, p. 36) que em 2002 entrava em vigor a Lei nº 10.409 que regulamentava de forma inda mais eficiente aspectos sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, e o comércio de drogas.

Já no ano de 2006, através da Lei 11.343 instituiu-se o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SINAD) que prescreveu medidas para prevenção, repressão e reabilitação do dependente químico na sociedade (FREITAS, 2014, p. 01)

Referências:

BOITEUX, Luciana et al. Sumário Executivo: relatório de pesquisa “tráfico de drogas e constituição”. Rio de Janeiro/Brasília: 2009. Disponível em:. Acesso em: 17 Mar. 2015.

CARVALHO, Salo. A Política Criminal de Drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático da Lei 11.343/06. 5. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Câmara Técnica de Saúde Mental. Cracolândia, por diretrizes convergentes. Rev. Latinoam. Psicopatol. Fundam., São Paulo, v. 15, n. 1, mar. 2012. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttextπd=S141547142012000100001&lng pt &nrm=iso. Acesso: em 27 ago 2015.

FREITAS, Jayme Walmer de. Aspectos penal e processual penal da novíssima lei antitóxicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1209, Out. 2006. Disponível em:. Acesso em: 05 abr. 2015.

FREITAS, Jayme Walmer de. Aspectos penal e processual penal da novíssima lei antitóxicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1209, Out. 2006. Disponível em:. Acesso em: 05 abr. 2014.

LARANJEIRA, Ronaldo. JUNGERMAN, Flávia, DUNN, John. Drogas: maconha, cocaína e crack. 2ª ed. São Paulo: Contexto, 1998. 67p.

LEITE, Marcos da Costa et al. Cocaína e Crack: sod fundamentos ao tratamento. Porto Alegre: Editora Artes Médicas Sul Ltda., 1999. 317 p.

QUEIROZ, Olivaldo Salustiano. O aumento da criminalidade em decorrência do uso de drogas. 2010. 65 f. TCC (Graduação em Direito) – Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, Unidade Universitária de Paranaíba, Paranaíba, 2010.

SILVA, Ilma Ribeiro. Alcoolismo e abuso de substâncias psicoativas: tratamento, prevenção e educação. São Paulo: Vetor, 2000.

SILVA, Tatiani Cristina da. A lei 11.343/2006 e o tráfico de drogas: estudo sobre a possível lesão aos princípios penais de garantia decorrente da não diferenciação penal para as diversas categorias de traficantes de drogas. 2012. 75 f. TCC (Graduação em Direito) – Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC, Criciúma, 2012.

ZALUAR, Alba et al. Drogas e Cidadania: repressão ou redução de danos. 1 ed, São Paulo: Brasiliense, 1994.

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Sobre o autor
Rogério Toledo Cardoso

Advogado inscrito regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 370.608, Professor de Direito Penal e Processual Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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