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Agências reguladoras

01/10/2000 às 00:00
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O Brasil, na última década, vem se adequando a uma nova forma de modelo de Estado. Nosso país, seguindo uma forte tendência mundial, está desenhando uma nova estrutura de estado. Ela é baseada em um modelo mediador e regulador. Assim ele se desprende das amarras do monopólio estatal, resquício de modelos interventores, de que são exemplos a época de Getúlio Vargas e mais recentemente do regime militar. As mais importantes figuras desta nova fase são as Agências Reguladoras.

A principal mudança para a população com este recém-chegado modelo, é a nova maneira de prestação de serviços públicos. Estes podem se dar de duas formas, direta ou indireta. O processo de desestatização se caracterizou pelo incremento da prestação indireta, pois aumentaram as delegações destes serviços. A forma indireta se caracteriza, basicamente, por três diferentes modalidades, a saber: concessão, permissão e terceirização. Nestas formas, as empresas atuam como uma "longa manus" do poder estatal, atuando em setores de responsabilidade do Estado. Há uma outra forma de desestatização chamada de privatização, entretanto, nesta modalidade, o Estado se retira por completo da prestação dos serviços, não restando responsabilidade indireta ou residual. Sobre todas as formas paira uma mais abrangente, que diz respeito a todas, chamada de desregulamentação. Em resumo, nesta nova fase, o Estado não é mais o único provedor de serviços públicos, pois com a quebra do monopólio estatal, estes foram delegados à iniciativa privada.

A criação de agências reguladoras é resultado direto do processo de retirada do Estado da economia. Estas foram criadas com o escopo de normatizar os setores dos serviços públicos delegados e de buscar equilíbrio e harmonia entre o Estado, usuários e delegatários. Na Alemanha, este novo conceito é chamado "economia social de mercado". Logo, se há uma regulação, não é o liberalismo puro; também não é correto afirmar que este modelo se aproxima dos conceitos socialistas, pois há concorrência entre a iniciativa privada na prestação de serviços. Portanto, a idéia é a de um capitalismo regulado, que visa evitar crises. Entretanto, não deixa de ser um modo de interferência do Estado na economia.

Nos países que adotam um sistema similar ao que está sendo implantado no Brasil, ou seja, um sistema regulador, as agências são uma realidade. Nos Estados Unidos, berço da constituição do modelo chamado de "regulador", observa-se uma oscilação no poder das agências, ora maior, ora menor, variando de acordo com o período histórico. O sistema adotado em nosso país, é baseado no modelo norte-americano, em uma época em que as agências concentravam um alto grau de poder. Várias nações contam com agências reguladoras, e o número destas varia de acordo com cada país. Os EUA contam com 72 agências, o Canadá com 15, Argentina: 12; Dinamarca: 9; Holanda: 7; Alemanha e Suiça: 6; China: 5 e França: 4.

Apesar de as agências atuarem dentro de um espectro de dimensões grandes, seus poderes são delimitados por lei. A âmbito de atuação passa por diversas áreas, sendo as mais importantes as de fiscalização, regulamentação, regulação e por vezes, arbitragem e mediação. Vale lembrar que para possuir estes poderes, quando concebidas, a agências foram dotadas de personalidade jurídica de direito público.


No Brasil, cada agência foi concebida mediante uma lei. Inicialmente foram constituídas 3 agências: ANP – Agência Nacional do Petróleo – lei de criação 9.478/97; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações – lei 9.472/97 e ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica - lei 9.427/96. Posteriormente a estas, foram criadas a ANVS – Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a ANS – Agência Nacional de Saúde. A mais recente agência, ainda em fase de efetivação é a ANA – Agência Nacional de Águas.

Em alguns estados foram criadas agências que visam, da mesma forma que as nacionais, regular serviços delegados. Encontram-se agências reguladoras de serviços públicos delegados nos estados do Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Bahia, Pará, Ceará, Rio de Janeiro, Sergipe, Pernambuco e São Paulo. Além de suas funções específicas em relação aos serviços delegados dos estados, as agências estaduais podem firmar convênios com as agências nacionais, com o escopo de realizar os serviço de regulação nacional dentro de seu território.

Por fim, com a falência do "estado desenvolvimentista", que durou de 1930 a 1980, e da política de substituição de importações, onde o governo patrocinava o desenvolvimento da nação na forma de um estado interventor, tornou-se imperativo a redefinição do papel do Estado. Este recém-chegado modelo regulador é uma tentativa de estancar a política que gerou o crescimento da dívida, estrangulando o Estado, já impossibilitado de manter o nível de investimento. Neste novo cenário mundial, alguns conceitos estão sendo reinterpretados, e parece que desta vez, o país está acompanhando a tendência mundial. As agências reguladoras são o maior exemplo desta redefinição do papel estatal.          

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Sobre o autor
Márcio Chalegre Coimbra

advogado habilitado em Direito Mercantil pela Unisinos, especialista em Direito Internacional pela UFRGS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COIMBRA, Márcio Chalegre. Agências reguladoras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/454. Acesso em: 22 nov. 2024.

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