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Construindo a relação entre o Direito da Criança e do Adolescente e o Direito Orçamentário

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27/11/2003 às 00:00
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Notas

01. São exemplos disso o art. 4º e o art. 260: "Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: (...); d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude".

"Art. 260.

Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República. § 1º Revogado pela Lei n.º 9.532, de 10.12.1997; § 2º Os conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal; § 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo; § 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo".

02. SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 192.

03. SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 192.

04. BRONZEADO, Valéria. Monitoramento da Garantia da Absoluta Prioridade. Retirado de www.direitoejustiça.com em 20 de maio de 2002.

05. Lembre-se que a disciplina orçamentária é tratada basicamente nos arts. 70 a 75 e 165 a 169 da Constituição Federal, enquanto a disciplina legal é tratada na lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000.

06. BALEEIRO, Aliomar. Op. cit., pg.78.

07. BALEEIRO, Aliomar. Op. cit., pg.78.

08. Para se ter uma idéia das exceções constitucionais à liberdade de decisão política orçamentária destacam-se os artigos 158 e 212, CF:

"Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino".

09. BALEEIRO, Aliomar. Op. cit., pg.78.

10. Aqui não se está mencionando a figura do precatório previsto no artigo 100, CF.

11. SILVA, José Afonso da. Op. cit., pg. 216. IN: PERELMAN, Charles. "De la justice", in Justice et raison, p. 26 (na tradução italiana, La giustizia, pp. 37 e 57).

12. SILVA, José Afonso da. Op. cit., pg. 217.

13. SILVA, José Afonso da. Op. cit., pg. 216. IN: PERELMAN, Charles. "Le principe de l´egalité en droit de la Republike Fédérale Allemande", pp. 15 e ss..Citado por JOS, p. 216.

14. SILVA, José Afonso da. Op. cit., pg. 218. IN: FAGUNDES, Seabra. "O princípio constitucional da igualdade perante a lei e o Poder Legislativo", RT 235/3.

15. SANCHES, Osvaldo Maldonado. Dicionário de Orçamento, Planejamento e Áreas Afins. 1ªedição. Brasília: Prisma, 1997, pg. 109.

16. SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 111.

17. SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 113.

18. "Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o Executivo e o Judiciário".

19. SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 114.

20. Ver Capítulo III, item 4.1. Princípios Jurídicos Orçamentários.

21. TORRES, Ricardo Lobo. "A Legitimação dos Direitos Humanos e os Princípios da Ponderação e da Razoabilidade", In: Legitimação dos Direitos Humanos. Ricardo Lobo Torres (org.) Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pg. 423.

22. TORRES, Ricardo Lobo. Op. cit., pg. 423. Saliente-se que o autor menciona Karl Larenz.

23. BARROSO, Luis Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 6ª ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2002., pg. 247.

24. SILVA, José Afonso da. Op. cit., pg. 449.

25. BARROSO, Luis Roberto. Op. cit., pgs. 247-248.

26. BARROSO, Luis Roberto. Op. cit., pg. 249.

27. BARROSO, Luis Roberto. Op. cit., pgs. 249-250.

28. JACINTHO, Jussara Maria Moreno. A Participação Popular e o Processo Orçamentário. São Paulo: Editora de Direito, 2000, p. 89.

29. TORRES, Ricardo Lobo. Op. cit., pg. 249.

30. JACINTHO, Jussara Maria Moreno. Op. cit., p. 90.

31. JACINTHO, Jussara Maria Moreno. Op. cit., p. 90.

32. TORRES, Ricardo Lobo. Op. cit., pg. 252.

33. TORRES, Ricardo Lobo. Op. cit., pg. 252.

34. BARROSO, Luis Roberto. Op. cit., pg. 252.

35. JACINTHO, Jussara Maria Moreno. Op. cit., p. 92.

36. BARROSO, Luis Roberto. Op. cit., pgs. 252.

37. São exemplos de linha de ação da política de atendimento: políticas sociais básicas, políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem, serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão (art. 87,I, II e III, ECA).

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38. Outras diretrizes da política de atendimento é a municipalização do atendimento, criação de conselhos de direitos (art. 88, I e II, ECA).

39. TORRES, Ricardo Lobo. Os Fundos Especiais. Retirado de www.direitoejustiça.com em 20 de maio de 2002.

40. TORRES, Ricardo Lobo. Op. cit.,. Retirado de www.direitoejustiça.com em 20 de maio de 2002.

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Sobre o autor
Rinaldo Segundo

bacharel em direito (UFMT), promotor de justiça no MPE/MT e mestre em direito (Harvard Law School), é autor do livro “Desenvolvimento Sustentável da Amazônia: menos desmatamento, desperdício e pobreza, mais preservação, alimentos e riqueza,” Juruá Editora.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SEGUNDO, Rinaldo. Construindo a relação entre o Direito da Criança e do Adolescente e o Direito Orçamentário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 144, 27 nov. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4541. Acesso em: 23 dez. 2024.

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