Responsabilidade subsidiária: hipóteses da desnecessidade do esgotamento dos meios executórios diante da ausência do benefício de ordem

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Resumo:


  • A responsabilidade solidária e subsidiária visa ampliar as garantias do trabalhador quanto ao recebimento de verbas reconhecidas judicialmente.

  • Na responsabilidade solidária, o credor pode cobrar a dívida de qualquer um dos devedores, enquanto na subsidiária, o devedor subsidiário só responde se o principal não cumprir a obrigação.

  • Em casos de falência ou recuperação judicial do devedor principal, a execução pode ser redirecionada contra o devedor subsidiário sem a necessidade de aguardar a habilitação do crédito no juízo falimentar.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A responsabilidade solidária e subsidiária tem como finalidade ampliar as garantias do trabalhador quanto à percepção das verbas reconhecidas judicialmente que foram sonegadas durante a vigência do contrato de trabalho.

A responsabilidade solidária e subsidiária tem como finalidade ampliar as garantias do trabalhador quanto à percepção das verbas reconhecidas judicialmente que foram sonegadas durante a vigência do contrato de trabalho, respaldando-se tal proteção nos princípios próprios que norteiam o Direito do Trabalho e demais consagrados no artigo 5º, LXXVIII da CF/88.

SUMÁRIO: 1. Responsabilidade solidária e subsidiária na Justiça do Trabalho; 2. Responsabilidade subsidiária: falência da devedora principal ou em processo de recuperação; 3. Ausência de responsabilidade de terceiro grau: desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal; 4. Responsabilidade subsidiária: empresa integrante do mesmo de grupo econômico do devedor principal; 5. Considerações Finais; 6. Referências Bibliográficas. 


1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, impõe-se a exigência de celeridade e efetividade em sua satisfação, não se justificando impor ao trabalhador um trâmite judicial moroso, indefinido e dispendioso.

Na responsabilidade solidária (art. 264 do CC/02), o credor do débito trabalhista poderá cobrar a integralidade do crédito exequendo de qualquer um dos devedores ou de ambos. A dívida será una, inexistindo benefício de ordem a ser seguido entre os executados como ocorre nas condenações subsidiárias, em que o devedor subsidiário somente responderá pelo débito quando o devedor principal deixar de cumprir com sua obrigação.

Assim, restando infrutíferos os meios executórios disponíveis, constatando-se a insolvência do devedor principal, é possível, o imediato redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, que também se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador.

   O responsável subsidiário se eximirá da responsabilidade pelo pagamento se indicar bens da devedora principal passíveis de penhora, ou seja, livres, desembaraçados e capazes de solver a totalidade do débito (arts. 827 do CC e 595 do CPC).

Em caso negativo, arcando o devedor subsidiário com os valores da execução, se assim entender, caberá o direito da ação de regresso para seu ressarcimento, no juízo próprio contra o devedor principal e seus responsáveis.

Para que a execução possa se voltar validamente contra o devedor subsidiário, o teor do item IV da súmula 331 do TST atribui como requisitos: a inadimplência do devedor principal, a participação do tomador de serviços na relação processual durante a fase de conhecimento e que conste também do título executivo judicial.

Acerca dos requisitos estabelecidos na súmula mencionada, asseveram Santos e Correia (2012, p. 173):

Para que a tomadora de serviços seja obrigada a pagar os débitos remanescentes, é necessário, de acordo com o TST, que tenha tido oportunidade de manifestar-se no processo judicial, ainda na fase de conhecimento, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, para que o tomador seja responsabilizado, deverá figurar no polo passivo, juntamente com a empresa prestadora. Caso o empregado/terceirizado ingresse com a reclamação trabalhista apenas contra seu empregador (empresa prestadora), e não encontre bens para o pagamento dos seus débitos, não poderá, no futuro, ingressar com ação autônoma contra o tomador de serviços. [1]

O entendimento contido na referida súmula é assegurar o efetivo cumprimento da condenação judicial transitada em julgado. Assim, a execução se processará em estrita obediência ao título executivo judicial, considerando os parâmetros fixados na fundamentação (art. 879, § 1º, da CLT), sendo vedada sua alteração sob pena de afronta à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5, inciso XXXVI, CF/88).

É o que se observa da ementa destacada:

AGRAVO DE PETIÇÃO - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO EM SEDE DE EXECUÇÃO. A sentença transitada em julgado constitui-se em título executivo judicial, não sendo passível de alteração quando de sua execução (art. 879, §§ 1º e 1º-A, da CLT), pois protegida pelo instituto da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXIV, CRFB). Havendo, portanto, decisão transitada em julgado, inviável, em regra, a alteração do polo passivo da demanda em sede de execução, o que somente será admitido nas hipóteses de fraude de execução, sucessão de empresas, desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico. Em se tratando de imputação de responsabilidade subsidiária, faz-se indispensável a inclusão da tomadora de serviços ainda na fase de conhecimento, de modo a que possa ser atingida pelos efeitos da coisa julgada. Inteligência da Súmula 331, IV, TST. (MINAS GERAIS, 2010). [2]   


2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL OU EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO

Estando o devedor principal em situação jurídica de falência, demonstrando assim sua evidente incapacidade de solver os débitos trabalhistas no momento, em regra, suspende-se o curso da execução trabalhista fazendo com que o trabalhador veja-se obrigado a habilitar o seu crédito perante o juízo falimentar.

Assim, decretada a falência da reclamada, a competência da Justiça do Trabalho perdurará até a individualização do crédito apurado, após, a execução prosseguirá no juízo universal da falência.

Sobre o trâmite do processo de falência cabe colacionar o trecho elucidativo do seguinte julgado:

Uma vez decretada a falência, a pessoa jurídica falida é desapossada de todos os seus bens e direitos, os quais, a partir da publicação da sentença, devem ser arrecadados para formação da massa objetiva, cujo produto da alienação será utilizado para satisfazer todos os seus débitos. Desse modo, eventuais créditos remanescentes que a massa falida venha a obter, em razão da arrematação judicial de seus bens em outros processos cujo crédito executado possua preferência, devem ser remetidos ao juízo falimentar para que nesse seja observada a ordem especificada no art. 83 da Lei 11.101/2005. (Rio Grande do Sul, 2014) [3]

Desse modo, dentre os vários efeitos da sentença que decreta a falência com a consequente formação da massa falida, durante a tramitação do processo não será possível saber se os bens da massa falida suportarão a liquidação integral de todos os débitos, nem determinação de quando isso ocorrerá.

No entanto, havendo um devedor subsidiário, a execução trabalhista seguirá seus trâmites regulares em face deste devedor, não tendo o trabalhador que aguardar sua habilitação no concurso de credores da falência. Destacando ainda que os créditos trabalhistas, em caso de falência, sujeitam-se ao limite de 150 (cento e cinquenta salários) salários mínimos por credor.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:

FALÊNCIA - RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - EXECUÇÃO. Considerando que a devedora principal teve decretada a sua falência e, por isso, seus bens encontram-se legalmente indisponíveis, a execução deve ser redirecionada para a devedora subsidiária, não se havendo falar em esgotamento da via do Juízo Universal da Falência. O trabalhador não pode ficar indefinidamente à espera de ver adimplidos os seus créditos apenas pela sua empregadora em estado falimentar, pois tal situação vai de encontro ao caráter alimentar da parcela e ao próprio instituto da responsabilidade subsidiária, de resguardar a quitação do crédito operário, em sintonia com o princípio fundamental da ordem social da Constituição da República de valorização do trabalho humano (artigos 170 e 193). (MINAS GERAIS, 2015) [4]

AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Conquanto a decretação da falência da empregadora possa vir a suspender a execução no foro trabalhista, impondo a habilitação do crédito do empregado perante o Juízo Falimentar, isso não se aplica aos casos em que o título executivo prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, mormente quando já transitado em julgado acórdão proferido em agravo de petição que assim determinou, antes da falência da devedora principal. Tampouco se pode cogitar de benefício de ordem, exigindo que os créditos dos exequentes sejam habilitados no Juízo Universal, pois o devedor subsidiário igualmente é parte da lide e, como tal, por eles deve responder, porquanto o estado falimentar da devedora principal não deixa dúvidas de que a empresa não foi capaz de quitar suas dívidas. (MINAS GERAIS, 2010) [5]  

O mesmo ocorre na hipótese de recuperação judicial da devedora principal, evitando assim que o trabalhador aguarde um processo longo e de resultado incerto para somente então dar continuidade à execução trabalhista contra o devedor subsidiário, não sendo lógico que o credor aguarde o prazo de suspensão de 180 dias previsto no artigo 6º, §4º da Lei de Falências e Recuperação de Empresa, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores (art. 5º, § 5º da referida lei).

Acerca da matéria, assim decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:

AGRAVO DE PETIÇAO. RECUPERAÇAO. JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RESPONSAVEL SUBSIDIARIA. Nos termos do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação suspende o curso da execução em face do devedor pelo prazo de 180 dias. Contudo, a suspensão da execução se limita ao devedor que teve a recuperação judicial deferida. Havendo nos autos devedor subsidiário, que também tem a obrigação de garantir a satisfação do crédito trabalhista, a execução deve prosseguir normalmente contra este último. (MINAS GERAIS, 2014) [6]

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Embora a decretação de falência ou o deferimento do processamento a recuperação judicial provoquem a suspensão da execução - art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/05, essa regra comporta exceção quando figura, nos autos, devedor subsidiário, quem deve garantir a integral satisfação do crédito reconhecido em sentença, ao trabalhador. O empregado, que retira do salário a garantia da digna sobrevivência, não poderá ficar em indefinida espera para receber o que é seu, por direito e por justiça, quando existe responsável subsidiário capaz de quitar a obrigação trabalhista a que se obrigou. Agravo de petição a que se nega provimento. (MINAS GERAIS, 2013) [7]    

Nessas hipóteses, também caberá ao devedor subsidiário, caso assim queira, exercer seu direito de regresso na esfera civil em face da devedora principal, habilitando o crédito devido nos autos da recuperação judicial.

Aplicando novamente os princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais, verificado que devedor principal que se encontra em local incerto e não sabido, sendo desconhecida a existência de bens de sua propriedade, prosseguirá a execução em face do responsável subsidiário:

EXECUÇÃO DEFINITIVA - REVELIA E INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL - ACIONAMENTO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Verificando-se que a devedora principal não compareceu ao processo, encontrando-se em local incerto e não sabido, além de haver nos autos fortes indícios de que não possui patrimônio para suportar a execução, justifica-se que esta se volte, sem mais demora, contra os bens do responsável subsidiário. Prestigia-se o princípio da celeridade e economia processual, visando ao resguardo dos interesses do credor trabalhista, objetivo primeiro da execução. (MINAS GERAIS, 2011) [8]

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3. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO GRAU: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL

É cediço que a insolvência do devedor principal autoriza o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, não havendo que prosperar a alegação de que antes deverão ser executados os sócios ou administradores da devedora principal.

A desconsideração da personalidade jurídica com inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda se trata de medida de caráter igualmente excepcional e supletiva, observará o exercício da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual os sócios deverão ser regularmente citados (art. 880 da CLT) antes de ser determinado qualquer ato de constrição judicial, havendo ainda a possibilidade de tal medida restar inócua, retardando assim constrição do patrimônio do devedor subsidiário e até pondo em risco a efetividade da execução.

Nesse sentido, a jurisprudência:

EXECUÇÃO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - BENEFÍCIO DE ORDEM - INAPLICABILIDADE. O benefício de ordem só é cabível em relação ao patrimônio da devedora principal, mas não contra seus sócios ou empresa do mesmo grupo econômico, que, além de estarem no mesmo nível obrigacional da devedora subsidiária, não são partes no processo, ao contrário da agravante, que foi condenada como responsável subsidiária exatamente para garantir a satisfação do crédito do autor. (MINAS GERAIS, 2015) [9]

Razão pela qual, o entendimento majoritário é no sentido que benefício de ordem na responsabilidade subsidiária somente é cabível em relação ao patrimônio da pessoa jurídica principal, e não contra seus sócios que, ao contrário dos devedores subsidiários, ainda não são partes diretas no processo.

Desse modo, primeiro esgotam-se os atos executórios perante as pessoas jurídicas, sejam de responsabilidade solidária ou subsidiária, para então direcionar a execução às pessoas físicas.

Por fim, cabe destacar pelo princípio da efetividade no processo do trabalho, pelo qual se busca a satisfação do direito com maior celeridade, que os ditames, o direcionamento e redirecionamento da execução pertencem ao credor como meio de obter seus direitos reconhecidos judicialmente e não ao devedor subsidiário com a finalidade de beneficiá-lo, a quem se resguarda o direito de ação de regresso.

Em que pese haverem decisões contrárias sobre a matéria sub examine, senão vejamos:

EXECUÇÃO DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. Antes de se executar o devedor subsidiário, é necessário primeiramente esgotar todos os meios jurídicos cabíveis visando cobrar a dívida do devedor principal. Assim, no caso de não ser encontrado nenhum bem do primeiro reclamado, resta ainda ser decretada a desconsideração da sua personalidade jurídica e executados os seus sócios. Somente depois disso, caso não seja obtido êxito na cobrança, a execução deverá voltar-se contra o responsável subsidiário. Recurso ao qual se dá provimento no aspecto. (CAMPINAS-SP, 2013) [10]

EXECUÇÃO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TENTATIVA DE EXCUSSÃO DOS BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS. Somente após esgotadas as tentativas de excussão dos bens do devedor principal e de seus sócios, deve voltar-se à execução contra o devedor subsidiário. (RONDONIA E ACRE, 2010) [11]        

 Os Tribunais Regionais do Trabalho majoritariamente vêm pacificando o entendimento que, antes que se valha da desconsideração da personalidade jurídica, a execução pode se voltar contra o devedor subsidiário.

Nesse sentido, algumas súmulas e orientações dos Tribunais Regionais do Trabalho:

- SÚMULA Nº. 12 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO.  Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal. Execução imediata do devedor subsidiário. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.

- ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº. 18 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº. 6 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.  É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios.

Sendo essa a linha adotada também pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), no Enunciado nº. 7 aprovado durante a Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, que dispõe:

Enunciado nº. 7 - EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício nesse sentido, autorizam a imediata instauração da execução contra o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir maior efetividade à execução.                  

 Nesse sentido, reiteradamente vem decidindo o Colendo Tribunal Superior do Trabalho:                    

[...]. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIOS DA EMPREGADORA. Não prospera a alegação de que necessário o esgotamento de todos os meios executórios próprios em face da devedora principal e de seus sócios, antes que a condenada subsidiariamente seja acionada. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial (Súmula 331, IV, do TST), para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e provido. (BRASIL, 2013) [12]                     

[...]. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. A finalidade precípua da responsabilidade subsidiária é reforçar a garantia do pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao empregado, cujo trabalho reverteu-se em benefício do tomador dos serviços. Logo, para que o responsável subsidiário seja executado no processo do trabalho basta, além do inadimplemento da obrigação pelo devedor principal (prestador dos serviços), que ele haja participado da relação processual e figure também no título executivo judicial, sem que se possa falar em benefício de ordem. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (BRASIL, 2012) [13]

Por fim, destaca-se: não há de se falar que na condenação subsidiária existe responsabilidade de terceiro grau deste devedor, já que a sociedade empresarial responsável subsidiariamente situa-se no mesmo patamar dos sócios da devedora principal, não havendo, nesse caso, uma ordem de prevalência em detrimento de outro. Ou seja, os sócios da devedora principal e a tomadora de serviços estão situados no mesmo nível, na mesma classe obrigacional subsidiária, devendo sempre prevalecer na discricionariedade  a satisfação mais eficaz para satisfação do débito

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Sobre o autor
Frederico Michael Dresdner de Andrade

Advogado. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduado em Direito do Trabalho pela Escola Superior Dom Helder Câmara.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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