Responsabilidade subsidiária: hipóteses da desnecessidade do esgotamento dos meios executórios diante da ausência do benefício de ordem

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Resumo:


  • A responsabilidade solidária e subsidiária visa ampliar as garantias do trabalhador quanto ao recebimento de verbas reconhecidas judicialmente.

  • Na responsabilidade solidária, o credor pode cobrar a dívida de qualquer um dos devedores, enquanto na subsidiária, o devedor subsidiário só responde se o principal não cumprir a obrigação.

  • Em casos de falência ou recuperação judicial do devedor principal, a execução pode ser redirecionada contra o devedor subsidiário sem a necessidade de aguardar a habilitação do crédito no juízo falimentar.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO DEVEDOR PRINCIPAL

O artigo 2º, § 2º, da CLT, prevê a responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico do empregador.

Assim, por não se tratar de responsabilidade subsidiária e sim solidária, caberá, nesses casos, o redirecionamento da execução contra empresas do mesmo grupo econômico - ainda que não tenham participado da relação processual durante a fase de conhecimento e não tenha constado do título executivo judicial.

Óbice já superado haja vista o cancelamento da disposição contida na Súmula 205 do TST:

Súmula nº 205 do TST - GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (CANCELADA) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

Entretanto, bem como ocorre nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, falência, recuperação judicial, etc, havendo um devedor subsidiário, este não poderá alegar benefício de ordem a seu favor para que antes sejam executadas as empresas que formam grupo econômico com a devedora principal, uma vez que entre devedores da mesma classe (sócios, grupo econômico e devedores subsidiários) não há beneficio de ordem.

   Nesse sentido, as seguintes decisões:https://as1.trt3.jus.br/juris/a4j/g/3_3_3.Finalimages/spacer.gif

DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. INDICAÇÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA DEVEDORA PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez esgotados os meios de persecução executória em face da devedora principal, a execução deve ser direcionada em face da responsável subsidiária, não se sustentando a pretensão dessa de que, antes de ser atingida, sejam chamados a compor o polo passivo as demais empresas integrantes do grupo econômico da devedora principal. (MINAS GERAIS, 2014) [14]

DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE. Basta o inadimplemento da obrigação pelo real empregador e devedor principal, após esgotados os meios de execução contra este, para que se inicie a cobrança contra o devedor subsidiário, não se havendo falar em benefício de ordem ou em responsabilidade subsidiária em terceiro grau. O esgotamento da via executória em face das empresas que, eventualmente, componham o alegado grupo econômico e dos respectivos sócios, mediante a despersonalização da pessoa jurídica, demandaria diligências as quais, mesmo bem sucedidas, retardariam injustificadamente a satisfação do crédito alimentar. Por isso, mostra-se mais apropriado com a natureza privilegiada dos créditos trabalhistas que o devedor subsidiário arque com a condenação, assim que se verifique a impossibilidade de pagamento pelo empregador, para depois postular no juízo competente o ressarcimento dos prejuízos que tenham sido por ele causados. (MINAS GERAIS, 2010) [15] 


5. Considerações Finais

Ainda que seja possível encontrar posicionamento contrário, não há previsão legal que devem se esgotar todos os meios legais colocados à disposição do credor e do judiciário para que a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações seja redirecionada em face dos devedores subsidiários.

Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento que a condenação subsidiária garante ao devedor subsdiário o benefício de ordem em relação à devedora principal, enquanto prevalecer à situação de higidez econômica apta a honrar com crédito trabalhista em aberto. A responsabilidade subsidiária tem por objeto justamente garantir o crédito de natureza alimentar, sendo impraticável imputar a parte mais frágil e hipossuficiente dessa relação, isso é o trabalhador, à tarefa árdua e descabida de aguardar a frustação de todos os meios executórios em face do devedor principal e seus responsáveis, delongando assim o andamento do feito, para que então possa redirecionar a execução em face dos devedores subsidiários, também se beneficiaram dos serviços prestados pelo trabalhador.


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] SANTOS, Élisson Miessa dos; CORREIA, Henrique. Súmulas e orientações jurisprudenciais do TST: cometadas e organizadas por assunto. 2ª ed. Bahia: JusPodivm, 2012.

[2] MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. nº. 0101400-86.2009.5.03.0049 AP,  Rel. Des. Jose Miguel de Campos. Data da publicação: 07/07/2010. Disponível em: http://www.trt3.jus.br/ Acesso em: 10 dez. 2015.

[3] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. AG nº. 59176020144040000 PR, Rel. Des. Joel Ilan Paciornik, Data de publicação: 27/10/2014. Disponível em: http://www2.trf4.jus.br/trf4/ Acesso em: 10 dez. 2015.

[4] MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. nº. 0031100-38.2009.5.03.0134 AP, Rel. Des. Deoclecia Amorelli Dias. Data de publicação: 08/05/2015, Disponível em: http://www.trt3.jus.br/ Acesso em: 10 dez. 2015.

[5] MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. nº. 0079200-14.2005.5.03.0021 AP, Rel. Des. Rogerio Valle Ferreira. Data de publicação: 14/06/2010. Disponível em: http://www.trt3.jus.br/ Acesso em: 10 dez. 2015.

[6] MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. TRT da 3.ª Região; Processo: 0000610-44.2012.5.03.0064 AP; Data de Publicação: 13/06/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sércio da Silva Peçanha; Revisor: Paulo Mauricio R. Pires).

[7] MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. nº. 0000211-42.2011.5.03.0131 AP, Rel. Des. Convocado Edmar Souza Salgado. Data de publicação: 12/08/2013. Disponível em: http://www.trt3.jus.br/ Acesso em: 10 dez. 2015.

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[8] MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. nº. 0000305-56.2011.5.03.0012 AP, Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira. Data de publicação: 19/12/12. Disponível em: http://www.trt3.jus.br/ Acesso em: 10 dez. 2015.

[9] MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. nº 0000518-32.2013.5.03.0064 AP, Rel. Des. Rogerio Valle Ferreira. Data de publicação: 11/05/2015. Disponível em: http://www.trt3.jus.br/ Acesso em: 10 dez. 2015.

[10] CAMPINAS-SP. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Recurso Ordinário RO nº. 18915520125150014. Rel. Des. MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA. Data de publicação: 27/09/2013. Disponível em: http://portal.trt15.jus.br/ Acesso em: 10 dez. 2015.

[11] RONDONIA E ACRE. Tribunal Regional do Trabalho da 14 Região. nº. 0000764-80.2010.5.14.0111. Rel. Des. JUÍZA CONVOCADA ARLENE REGINA DO COUTO. Data de publicação: 28/10/11. Disponível em: http://www.trt14.jus.br/ Acesso em: 10 dez. 2015.

[12] BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1ª Turma. nº. AIRR - 478-69.2011.5.03.0048. Rel. Ministro Hugo Carlos Scheuermann. Data de publicação: 08/11/2013. Disponível em: http://www.tst.jus.br/ Acesso em: 10 dez. 2015.

[13] BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 8ª Turma. Nº. RR -934-27.2012.5.03.0131. Rel. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Data de publicação: 23.10.2013. Disponível em: http://www.trt14.jus.br/ Acesso em: 10 dez. 2015.

[14] MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. nº. 00051-2011-152-03-00-3 AP, Rel. Des. Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho. Data de publicação: 05/09/2014. Disponível em: http://www.trt3.jus.br/ Acesso em: 10 dez. 2015.

[15] MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nº. 0007100-86.2009.5.03.0129 RO; Rel. Convocada Wilméia da Costa Benevides Data de Publicação: 11/05/2010; Disponível em: http://www.trt3.jus.br/ Acesso em: 10 dez. 2015.

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Sobre o autor
Frederico Michael Dresdner de Andrade

Advogado. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduado em Direito do Trabalho pela Escola Superior Dom Helder Câmara.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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