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Prestadoras de serviços profissionais isentas do recolhimento da COFINS.

Súmula confirmada pelo STJ

Leia nesta página:

«As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado». (SÚMULA 276 DO STJ)

Em trabalho publicado pela FISCOSoft (Artigo - Federal - 2003/0484) e reproduzido em vários sites, comentávamos sobre a edição da SÚMULA 276 do STJ que consagrou o entendimento de que as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais são isentas do recolhimento da contribuição relativa à COFINS, nos termos do art. 6.º, II, da Lei Complementar n.º 70/91, agora confirmada por recente decisão do STJ.

As sociedades civis isentas, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397 de 22/12/1987, são aquelas que, cumulativamente, sejam sociedades constituídas exclusivamente por pessoas físicas, tenham por objetivo a prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por lei, e, por último, estejam registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Todas as sociedades que apresentem esses três requisitos estão isentas de recolher a COFINS.

É o entendimento assente nessa Colenda Corte não poder a isenção da COFINS, estabelecida pelo art. 6.º da L. C. n. 70/91, para as sociedades civis, ser revogada pela Lei n. 9430/96, porquanto a lei ordinária não ter força para desautorizar dispositivo de lei complementar, em observância ao princípio da hierarquia vertical das leis.

A Lei Complementar nº 70/91, em seu art. 6.º, inc. II, isentou da COFINS, as sociedades civis de prestação de serviços de que trata o art. 1.º do Decreto-lei nº 2.397, de 22 de dezembro de 1987, estabelecendo como condições somente aquelas decorrentes da natureza jurídica das referidas sociedades.

A isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/91 não pode ser revogada pela Lei nº 9.430/96, lei ordinária, em obediência ao princípio da hierarquia das leis.

A opção pelo regime tributário instituído pela Lei nº 8.541/92 não afeta a isenção concedida pelo art. 6.º, II da L. C. 70/91. Entre os requisitos elencados como pressupostos ao gozo do benefício não está inserido o tipo de regime tributário adotado pela sociedade para recolhimento do Imposto de Renda. (Resp 221.710/RJ).

Logo, afigura-se irrelevante o fato de a empresa prestadora ter optado pela tributação dos seus resultados com base no lucro presumido, conforme lhe permite o art. 71, da Lei nº 8.383/91 e os arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.541/92. Essa opção terá reflexos para fins de pagamento do Imposto de Renda. Não afeta, porém, a isenção concedida pelo art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, haja vista que esta, repita-se, não colocou como pressuposto para o gozo da isenção o tipo de regime tributário seguido pela sociedade civil.

O entendimento diverso considerava legítima a exigência da COFINS das sociedades civis de prestação de serviços de profissões regulamentadas, nos termos da Lei 9.430/96 (art. 56). Por não se tratar de matéria reservada à lei complementar, segundo a Constituição Federal, a LC 70/91 caracteriza-se como norma materialmente ordinária, podendo ser alterada por esta espécie legislativa.

Entretanto a Receita Federal continuará exigindo, como vinha fazendo, que as mencionadas sociedades recolham a COFINS, caso façam opção pelo regime tributário denominado lucro presumido para fins de pagamento do Imposto Sobre a Renda. Além disso, a Receita Federal entende que a Lei nº 9.430/96 revogou a isenção concedida pela Lei Complementar n. 70/91. Com base nestes entendimentos a Receita Federal exige das sociedades civis prestadoras de serviços profissionais o pagamento da COFINS.

A recente Súmula permitirá que as empresas que ainda não ingressaram em juízo, independentemente do regime tributário adotado, poderão fazê-lo, agora, com base nesse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a fim de obterem a restituição dos valores pagos nos últimos 10 anos, como também a suspensão dos pagamentos futuros.

A SÚMULA 276, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da isenção da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) às sociedades civis de prestação de serviços, continua valendo. A Primeira Seção do STJ decidiu pela manutenção da orientação. Apenas dois ministros, dos oito que participaram da votação, votaram pela sua anulação.

"As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas de Cofins, irrelevante o regime tributário adotado". Esse é verbete da súmula, mantido pela Seção. A matéria sumulada trata da isenção da Cofins às sociedades civis de prestação de serviços, conforme o inciso II, artigo 6º, da Lei Complementar 70/1991, que institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras, dentre outras providências.

Quando da votação do projeto de súmula pela Primeira Seção, foi destacado que o fato de as sociedades terem optado pelo regime instituído pela Lei 8541/92 (que altera a legislação sobre imposto de renda e dá outras providências) é irrelevante para que seja definida a isenção à Cofins, uma vez que essa contribuição nada tem a ver com a maneira pela qual as empresas recolhem o IR. A questão foi sumulada porque o tema já se encontrava estabelecido na Primeira e na Segunda Turmas, que compõem a Primeira Seção, especializada em Direito Público.

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A revisão da súmula foi proposta pelo ministro Castro Meira em razão de decisão contrária do Supremo Tribunal Federal. Os ministros da Seção, contudo, entenderam que a súmula - que é a consolidação do entendimento dominante no Tribunal - deveria ser mantida. Apenas o ministro Teori Albino Zavascki acompanhou o relator.

Logo, com a decisão, reafirmando a SÚMULA 276, as prestadoras de serviço ficam isentas de recolher a COFINS, pondo um fim definitivo à celeuma.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAGAS, Marco Aurelio Bicalho Abreu. Prestadoras de serviços profissionais isentas do recolhimento da COFINS.: Súmula confirmada pelo STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 149, 2 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4543. Acesso em: 7 nov. 2024.

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