Revelia e direito à produção de prova:conforme jurisprudência do STJ

22/12/2015 às 01:47
Leia nesta página:

Trata-se de breves considerações sobre a revelia e o direito à produção de prova pelo Réu revel.

INTRODUÇÃO

A revelia é não é necessariamente o fim do processo, podendo inclusive a causa ser julgada improcedente. E mesmo que ocorra a revelia a parte ainda pode participar ativamente do restante do processo, para tentar obter uma decisão favorável, produzindo provas a seu favor.

COMENTÁRIOSE JURISPRUDÊNCIA DO STJ

Há ônus de colaboração das partes no processo, assim, ante a inércia da parte, existem consequências processuais. A contumácia se dá pela ausência de colaboração das partes, e quando a contumácia é do réu é chamada de revelia.

A revelia é técnica de simplificação na solução da lide, ante o não comparecimento do réu. É espécie de pena aplicada ao réu que não comparece no processo tempestivamente para apresentar contestação. E embora existam outros tipos de defesa que podem ser apresentadas pelo réu, como exceções impugnação ao valor da causa, intervenções de terceiros ou ação declaratória incidental, apenas a apresentação de contestação é capaz de elidir a revelia.

A principal pena para o revel é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na exordial, e se o réu sequer tiver constituído advogado, os prazos contra ele passam a correr independente de intimação, como a disponibilização em cartório da decisão.

A revelia não tem o condão de acarretar automaticamente a procedência da demanda, continua sendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seus direitos. Contudo, é comum ante a presunção de veracidade do alegado, e inexistência de pontos controvertidos haver o julgamento antecipado da lide.

O juiz deve julgar com base no seu livre convencimento motivado, não estando convencido e entendendo que os fatos alegados pelo Autor não estão indiscutivelmente provados, pode o juiz determinar a instrução do feito não tendo que obrigatoriamente julgar a lide antecipadamente conforme art. 330, II do CPC, aberta a instrução probatória à ambas as partes será possível a produção de provas, pelo princípio da paridade de armas (art. 5º, caput, CF). Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 6º, § 1º, 7º, 8º e 13, § 1º, da Lei 5.474/68 E 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVELIA. EFEITOS. OFENSA AO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DUPLICATA SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTO HÁBIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO (...) III - A presunção de veracidade dos fatos alegados em razão da revelia não é absoluta. O julgador pode, na busca da verdade real, determinar a produção das provas que julgar necessárias à elucidação da causa. IV - Embora não apresentando a contestação no prazo legal, poderia o recorrido intervir no feito, em qualquer fase, até a prolação da sentença, apenas recebendo-o no estado em que se encontrar. Desta forma, cabível a juntada dos documentos  (...)

(STJ - AgRg no Ag: 1088359 GO 2008/0187134-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/04/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2009)

Ademais, existem casos em que tal contumácia do réu não tem maior relevância para a solução do caso, assim sendo, o art. 320 do CPC traz casos específicos em que não se aplica a presunção de veracidade. Podendo haver revelia mesmo que não ocorram todos os seus efeitos.

Mesmo nos casos em que há revelia o réu pode comparecer tardiamente ao processo, mas deve receber o processo na fase em que se encontrar, sem poder praticar atos de fases já preclusas, conforme disposição do art. 322 do CPC. Conforme:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014)

 Na prática, a maioria dos casos de revelia acontece por contestação apresentada extemporaneamente, de maneira que o réu comparece com a fase postulatória já preclusa, contudo, havendo fase instrutória deve e pode o Réu participar de tal fase recebendo o processo no estado em que se encontra. O problema é que não havendo contestação ou sendo a contestação desconsiderada, a produção de prova documental também ficaria preclusa, vez que o momento adequado para sua produção é juntá-la com a contestação, conforme art. 396 do CPC, embora essa exigência tenha sido mitigada ante a imprescindibilidade de alguns documentos para formar a convicção do juízo.

Quanto as demais provas basta serem requeridas pelo réu durante a fase de instrução, conforme teor da Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal, há verdadeiro direito de produção de provas ao réu revel, desde que compareça em tempo oportuno, ou seja, antes do término da fase instrutória.

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Súmula 231. O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

Contudo, ante a revelia pelo reconhecimento de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, a produção de provas do réu será limitada, pois os fatos incontroversos e confessados não podem ser objeto de prova (art. 334, II e III, CPC), cabendo ao réu apenas a realizar a contra prova do direito do autor, havendo verdadeira inversão do ônus probandi, que tem como regra geral o disposto no art. 333, I do CPC. Neste sentido:

Processo civil. Recurso especial. Revelia. Deferimento de produção de provas pelo réu revel. Possibilidade. - Admite-se que o réu revel produza contraprovas aos fatos narrados pelo autor, na tentativa de elidir a presunção relativa de veracidade, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 677720 RJ 2004/0101757-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/12/2005 p. 375 LEXSTJ vol. 198 p. 158)

Assim, havendo dilação probatória no processo por qualquer motivo, não pode haver cerceamento do direito do réu, mesmo revel à produção de prova, fazendo o requerimento por advogado constituído, desde que compareça a tempo, ou seja, antes do término da instrução na fase de conhecimento.

CONCLUSÃO

Assim, mesmo ocorrendo a revelia o réu ainda pode participar do processo, produzindo provas e podendo ter uma sentença favorável. Embora a produção de prova esteja limitada pelos efeitos da revelia.

Tal solução é a que mais se coaduna com os princípios constitucionais, além da busca pela verdade no processo e justiça das decisões, vez que a jurisdição não serve para transformar “branco” em “preto” e criar direitos inexistentes, tendo o processo como escopo dar a cada um o que de direito não podendo se sobrepor a situação real de direito material.

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Sobre o autor
Diego dos Santos Zuza

#Fique em casa! Faça sua consulta por Whatsapp (11) 97188-1220 Advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados. Formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Especialista de Direito Penal e Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Advogado atuante nas áreas de Direito Penal, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Direito do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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