A fundamentação racional da decisão jurídica na visão de Robert Alexy.

Sua proposta, teoria de argumentação

Exibindo página 4 de 4
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

Face ao exposto, pode-se compreender que toda decisão jurídica é passível de encerrar conteúdo axiológico. Especialmente nos casos “difíceis”, em que, para que se faça justa a solução do caso concreto, a decisão não decorre silogisticamente do ordenamento jurídico, haverá eleição de um critério de avaliação da conduta humana, quanto a ser obrigatória, proibida ou permitida, o que significa realizar um juízo de valor.

As estratégias da fundamentação em convicções fáticas, do recurso ao sistema de valores da ordem jurídica, da argumentação com base em princípios suprapositivos e do uso de conhecimentos empíricos como fundamento da decisão não se prestam, nem isolada nem cumulativamente, a solucionar a questão da objetividade da decisão nos casos complexos.

Isso se dá porque os valores do sistema jurídico não são claros na ordem formal e as convicções axiológicas da coletividade ou de um grupo são contraditórias entre si. Ademais, ainda que fosse possível falar em uma ordem objetiva fechada de valores, o papel de transformá-los em enunciados normativos específicos capazes de solucionar um caso concreto ainda seria do aplicador, que o faria com base em seu sistema psicológico, subjetivo.

Ante essa problemática, Robert Alexy, pautado na Filosofia da Linguagem do século XX, construiu sua Teoria da Argumentação Jurídica, cuja finalidade consistiu na elaboração de uma metodologia capaz de possibilitar o julgamento da fundamentação de uma decisão jurídica quanto à racionalidade, de sorte a elucidar engodos erísticos ou entinemáticos mascarados por uma retórica sedutora.

A teoria de Alexy considera o racional jurídico como razoável e processualizável discursivamente. Trata-se de projeto neokantiano na medida em que trata a conduta humana como possível de ser tutelada racionalmente e estabelece critérios para a consecução da intervenção justificada argumentativamente na estrutura dos direitos fundamentais existentes em determinado ordenamento jurídico. Numa perspectiva política, favorece a democracia.

Entende-se que a argumentação jurídica possui um papel fundamental no sentido da busca por uma solução que se entenda como acertada, através do desenvolvimento de uma atividade racional, de forma que se trata de um instrumento importante não só a ser utilizado por parte dos juízes, como acima mencionado, mas também, pelos demais operadores do direito.

E, dessa forma, a função da teoria do discurso jurídico racional como definição de um ideal não deve ser subestimada. Como tal, ela ultrapassa o âmbito da ciência jurídica. Os advogados, naturalmente, podem contribuir para a realização da racionalidade e da justiça, no entanto, isso não se conquista através de um isolamento dentro de sua própria esfera de competência profissional. Isso pressupõe uma ordem social racional e justa.


REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. São Paulo: Landy Editora, 2001.

_____. Direito, razão, discurso: estudos para a filosofia do direito.Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.

_____. Ponderação, Jurisdição Constitucional e Representação Popular. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel (organizadores). A Constitucionalização do Direito, Fundamentos Teóricos e Aplicações Específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

_____. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, impresso no Brasil:03.2011.

FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 252.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia I: entre Facticidade e Validade. In: FERREIRA, Fernando Galvão de Andréa. O discurso jurídico como discurso prático: aspectos do debate entre Robert Alexy e Jürgen Habermas. Disponível em: <https://www.fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista09/Artigos/FernandoGalvao.pdf> Acesso em: 01 mai. 2015.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

PASSOS, Ágatha Gill Barbosa. A demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol: um estudo hermenêutico com base no voto do ministro Carlos Ayres Britto. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12484/a-demarcacao-da-terra-indigena-raposa-serra-do-sol> Acesso em 01 mai. 2015.

TOLEDO, Cláudia. Teoria da argumentação jurídica. In: Revista da Escola Superior Dom Helder Câmara – Veredas do Direito. Vol. 2. N.º 3, jan. a dez. de 2005.

WIEACKER, Franz. Topikdikussion in der zeitgenössischen deutschen Rechtswissenchaft. Apud ALEXY, Robert. Op. cit., p. 42.

BARCELLOS, Ana Paula de. Alguns Parâmetros Normativos para a Ponderação Constitucional. In: BARROSO, Luís Roberto (organizador). A Nova Interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional do Brasil). In: In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel (organizadores). A Constitucionalização do Direito, Fundamentos Teóricos e Aplicações Específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. O Começo da História. A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro. In: BARROSO, Luís Roberto (organizador). A Nova Interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

GAVIÃO FILHO, Anizio Pires. Colisão de Direitos Fundamentais, Argumentação e Ponderação. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.

GEREMBERG, Alice Leal Wolf. A teoria compreensiva de Robert Alexy: a proposta do ‘trialismo’. Tese de doutorado apresentada na Puc-Rio. Rio de Janeiro, 2006. Disponível em: <https://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/9593/9593_3.PDF>. Acesso em: 24/07/2013. Trabalho completo disponível em: <https://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/Busca_etds.php?strSecao=resultado&nrSeq=9593@1>. Aceso em: 14/02/2015.


Abstract: The issue around the justification of legal sentences, proposed by Robert Alexy is consistent in a large number of cases, which the singular normative claim brought by the counselor, aims to express a trial involving a legal issue that the same vision should not be considered a logical conclusion derived from presumptively valid standards formulations, taken together with facts proven claims or presumptively true. The basement should permeate at least four reasons: the vagueness of the language law, the possibility of conflict between the rules, the fact that there may be cases that require legal regulations, which do not fit under any existing valid standards and the possibility, in special cases, a decision that goes against a statute verbatim. In this context, it is possible, according to Alexy, that the doctrine of Legal Methodology solves the problem of how to fully justify a legal judgment, through the theory of argumentation. So this article is to examine, in a brief critical, the rational foundation of the legal decision in view of Robert Alexy, emphasizing the argumentation theory.

Key words: Legal Decision. Decision value. Convictions factual. Law. Rational discourse and Argumentation Theory.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Marcelo Abdon Gondim

Mestre em Direito Público. Faculdade de Direito. Universidade Federal da Bahia – UFBA. Aluno Especial do Doutorado em Direito.

Ricardo Maurício Freire Soares

Professor, Doutor. Mestrado em Direito Público. Docente do Curso de Pós-Graduação Disciplina Teoria Geral do Direito. Faculdade de Direito. Universidade Federal da Bahia – UFBA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos