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Do estelionato contra o idoso.

Alteração no Código Penal (Lei nº 13.228, de 28 de dezembro de 2015).

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02/01/2016 às 21:21

Resumo:


  • O estelionato consiste em obter vantagem ilícita, prejudicando terceiros, por meio de artifícios fraudulentos, com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa.

  • O crime de estelionato contra idoso possui pena em dobro se cometido contra essa faixa etária, conforme Lei nº 13.228/2015.

  • O elemento subjetivo do estelionato contra idoso é o dolo, com a vontade de enganar a vítima para obter vantagem ilícita, empregando artifícios fraudulentos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

10. Sujeito ativo do delito do estelionato contra idoso

O sujeito ativo é quem induz ou mantém o idoso em erro, empregando artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.


11. Sujeito passivo do delito do estelionato contra idoso

Exige-se uma qualidade especial do agente passivo, qual seja, o delito só pode ser cometido contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Neste sentido o artigo 1º da lei 10.741/2003 é bem clara:

“É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”.


12. Do procedimento do crime estelionato contra idoso

O rito procedimental é o comum ordinário (artigos 395 usque 405), eis que a pena máxima cominada é igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


13. Da competência no estelionato contra idoso

A competência para processar e julgar o estelionato contra o idoso é o Juízo singular.

Súmula nº 521 do STF. O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

Súmula nº 73 do STJ. A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. (DJ 20/4/1993)

Súmula nº 107 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorre lesão à autarquia federal.

A competência para processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos

STF: O foro competente para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado (Súmula nº 521 do STF).

STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos (Súmula nº 244 do STJ).

A competência para processar e julgar o crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque

STJ: Compete ao Juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque (Súmula nº 48 do STJ).

A competência para processar e julgar o crime de estelionato cometido por meio de saque em conta bancária, mediante uso de senha e de cartão magnético

STF: Estelionato cometido por meio de saque em conta bancária, mediante uso de senha e de cartão magnético: competência do local onde o dinheiro foi retirado e não do lugar onde a conta é mantida (STF, HC 78.969-AM, Primeira Turma, Rel. Sydney Sanches, p. 55).


14. Classificação doutrinária do tipo penal do estelionato contra idoso

O crime de estelionato contra idoso:

- Não exige qualidade especial do agente ativo, nos tipos disposição de coisa alheia como própria, na alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria e na fraude no pagamento por meio de cheque, portanto, é comum; nos demais tipos exige qualidade especial do agente ativo, portanto, é próprio;

-Exige um resultado naturalístico (diminuição do patrimônio), portanto, é material;

- Pode ser cometido por qualquer meio escolhido pelo agente, portanto, é de forma livre;

- Pode ser praticado por apenas uma pessoa, portanto, é unissubjetivo;

- Unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso (um ou vários atos integram a conduta);

- Instantâneo, o seu resultado se dá de maneira imediata, não se prolongando no tempo;

- O bem jurídico precisa ser efetivamente afetado, portanto, é de dano;

- Comissivo (“obter”, “induzir” e “manter” implica em ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, do art. 13, § 2º, do CP);

-   Admite-se a tentativa.


15. A impossibilidade de aplicar as escusas absolutórias absolutas e relativas nos crimes cometidos contra o idoso

O código penal estabelece dois tipos de escusas, a saber:

Escusa absolutória absoluta

Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade de conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Escusa absolutória absoluta relativa

Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Há uma ressalva expressa no artigo inciso III do artigo 183 do Código Penal, in verbis:

“Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”.


OUTROS CRIMES QUE PODEM SER COMETIDOS CONTRA O IDOSO (Lei 10.741/2003)

Art. 95.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

Art. 96.  Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1º  Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

§ 2º  A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

Art. 97.  Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo único.  A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Art. 98.  Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

Art. 99.  Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

Pena - detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1º  Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2º  Se resulta a morte:

Pena - reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Art. 100.  Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:

I - obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;

II - negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;

III - recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;

IV - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

V - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

Art. 101.  Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 102.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Art. 103.  Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 104.  Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Art. 105.  Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:

Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Art. 106.  Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 107.  Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 108.  Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 109.  Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:

Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

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Sobre o autor
Francisco Dirceu Barros

Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Francisco Dirceu. Do estelionato contra o idoso.: Alteração no Código Penal (Lei nº 13.228, de 28 de dezembro de 2015).. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4567, 2 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45552. Acesso em: 22 dez. 2024.

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