Possibilidade de penhora parcial de salário para pagamento de dívidas comuns executadas

05/01/2016 às 09:10
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Discussão a cerca da possibilidade de penhora parcial de salário para pagamento de dividas comuns ajuizadas, o texto defende a possibilidade utilizando como parâmetro o valor correspondente aos 30% (trinta por cento) ou menor.

Introdução:

Atualmente, nós executores do direito sabemos que o simples de fato propormos uma ação judicial visando o recebimento de um débito, na justiça comum ou no juizado especial não passa de uma mera expectativa, pois, caso o devedor não tenha qualquer tipo de bem passível de penhora ou dinheiro suficiente em conta para futuro bloqueio, a chance de se tornar infrutífera a execução é muito grande.

No dia a dia forense acabamos por bem por flexibilizar o acordo, para tentar minimizar o prejuízo do credor, pois, nesses casos, não nos resta outra forma, a não ser aceitar a proposta realizada pelo devedor, até mesmo porque a justiça não obriga que o devedor cumpra com a sua obrigação principal, quer seja, pagar por aquilo, que adquiriu.

Contudo sabemos que muitos desses devedores recebem salários, e deste usufruem de várias formas, mas ainda assim deixam de honrar com o pagamento de suas obrigações, sob o acalento da impenhorabilidade de salário; contudo afirmo e defendo a tese de ser possível haver o bloqueio parcial desse salário para o pagamento de dividas comuns executadas, que é o que passo a demonstrar.

2. VALIDADE JURIDICA DE PENHORA SOBRE PARTE DE SALÁRIO

Primeiramente antes de adentrarmos sobre o tema proposto em discussão, que é a validade jurídica da penhora sobre parte do salário, se faz necessário, discorrer ainda que brevemente sobre a natureza jurídica do salário.

Diversas doutrinas voltadas ao direito do trabalho apresentam como sendo diferente os significados de remuneração e salário, sendo que o primeiro é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado na prestação de serviços, objetivando a satisfação das necessidades básicas do trabalhador e de sua família, podendo ela ser paga diretamente pelo empregador através de terceiros, como é o caso de pagamento de gorjetas.

Já o segundo, quer seja, o salário é a prestação fornecida diretamente ao trabalhador pelo empregado em decorrência do contrato de trabalho, assim, o salário integra a remuneração.

Contudo para o Processo Civil essas nomenclaturas e distinções existentes entre elas, não fazem qualquer diferença, pois, o artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil, foi extremamente amplo, incluindo a impenhorabilidade tanto do salário como da remuneração.

No citado artigo 649, inciso IV do Código de Processo, trouxe várias espécies de salários, que são: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinado ao sustento do devedor e sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e honorários do profissional liberal.

E no Novo Código de Processo Civil em seu artigo 832, diz que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis; e ainda sobre a impenhorabilidade (Artigo 833) manteve o descrito no código anterior fazendo acréscimos, quer seja:

Artigo 833. São Impenhoráveis:

(...)

IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo;”

Segundo a regra disposta no inciso a impenhorabilidade é em decorrência a necessidade de subsistência do devedor e de sua família. A justificativa para tal impenhorabilidade reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outros mais.

Portanto, segundo o regramento processual em vigor, tratando-se de verba oriunda de salário e/ou pensão, eventual constrição judicial realizada sobre a mesma é absolutamente inconcebível, salvo a exceção legal já apontada, como é o caso da possibilidade de penhora diante da obrigação alimentar, mantida no novo código.

Cabendo ao executado, neste caso o devedor, que para se beneficiar da impenhorabilidade, o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo e será apurável por meio de extrato de conta, holerites e outros meios probatórios.

Não resta duvidas que a penhora é a medida executiva de suma importância para o desenvolvimento da execução e garante ao credor o ressarcimento de uma dívida inadimplida.

Contudo atualmente há um exagero na humanização da execução, esquecendo-se por muitas vezes que o próprio exequente também é humano, e sofre quando não recebe seu credito diante da ineficácia do processo executivo, tendo em vista o principio constitucional da isonomia.

Além do mais o impedimento de penhora de tais bens obstaculiza a própria tutela prometida pelo direito material, e por consequência o direito, o direito efetivo do direito fundamental de ação ou a tutela jurisdicional efetiva.

O Estado da forma que se encontra a legislação atual está conferindo proteção insuficiente ao direito fundamental de ação, impedindo o seu exercício de forma efetiva ou de modo a permitir a tutela do direito do crédito; e de certa forma poderia ter flexibilizado a regra na edição do novo código de processo civil, o que não fez.

Lado outro o salário nunca foi intocável. A doutrina discrimina uma série de exceções legais à regra da impenhorabilidade de salário, como é o caso de o patrão ressarcir-se de danos causados pelo empregado, por via de desconto mensal de seu salário, assim como, a retenção de parte da remuneração dos servidores públicos que, por qualquer razão, tenham que pagar quantia aos cofres públicos, no caso também de empréstimos consignados, a retenção de imposto de renda retido na fonte, são exemplos.

Alguns doutrinadores, como José Miguel Garcia Medina e Candido Rangel Dinamarco, já vem defendendo a penhora do salário com base nos princípios da proporcionalidade, igualdade entre devedor e credor, responsabilidade patrimonial, economia, do processo e principalmente privilegiando a efetividade do processo executório. Dando assim uma resposta à sociedade e gerando uma maior segurança jurídica no poder Judiciário.

Ainda nesses termos dispõe Medina[1]:

Pensamos que, no caso, não se deve optar por interpretação literal, que não esteja em consonância com a finalidade do inciso IV do art. 649. A possibilidade de penhora de parte da remuneração recebida pelo executado é expressamente prevista na legislação de outros países. (...) não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, pensamos que deve ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique seu acesso aos bens necessários e à de sua família.”

Ainda nesses termos também defende Demócrito Reinaldo Filho[2]:

Os valores obtidos a títulos de salário, vencimentos, proventos e pensões são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família. Preserva-se, dessa forma, um mínimo para a sua sobrevivência, mas ao mesmo entrega-se a prestação jurisdicional pleiteada pelo exequente. Interpretação contrária provocaria evidentes distorções e criaria indevida proteção ao executado.”

Fredie Didier Junior[3] também compartilha dessa posição:

De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se , no caso concreto, o valor recebido a titulo de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial”, mesmo quando a penhora de uma parcela desse rendimento não comprometa a manutenção do executado, é interpretação constitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente”.

            Em 2007, foi proposto um do projeto de lei 2139/2007, na Câmara dos Deputados, cujo objetivo principal era permitir a penhora de um terço da remuneração do executado, mas jamais foi aprovado.

Mas essa possibilidade que está começando a surgir realmente segue todos os princípios do processo de execução e vem de encontro com a evolução histórica da execução onde o objetivo maior é saldar o débito existente entre credor e devedor.

Alguns tribunais já tem se manifestado favoravelmente frente a esta possibilidade, mesmo ainda não havendo regramento legal para tanto.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao julgar o Agravo de Instrumento de nº.: 20100020022603, da 6ª Turma Civil, afirmou ser possível a penhora de valores depositados em conta bancária destinada ao recebimento de salário, proventos ou pensão, desde que limitada ao percentual de 30%, e desde que não exista outros meio de satisfação do crédito exequendo. Afirmou ainda que a penhora em dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade do processo judicial e o bloqueio do percentual de 30% não prejudica a sobrevivência do devedor.

Assim dispõe:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.PENHORA ONLINE. SISTEMA BACEN JUD. CONTA SALÁRO. LIMITE PERCENTUAL 30%. LEGALIDADE. No entendimento jurisprudencial supra, em decisão unanime fora concedida ao agravo, a penhora na conta-salário do agravante no percentual de 30%, tendo em vista que a mesma se torna razoável e não acarreta onerosidade. Entendeu a corte, que o valor recebido mensalmente declarado como verba salarial, não é considerada como integralmente de natureza alimentar.

No mesmo sentido já entendeu recentemente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade do artigo 649, IV não é absoluta, podendo ser mitigada a fim de alcançar a efetividade da prestação jurisdicional. No caso dos autos, possível a penhora de 20% sobre os rendimentos dos devedores. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70058403759, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 21/05/2014)

            Em análise no voto do Relator do TJRS- Desembargador Antonio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, entendeu o que segue:

No julgamento do AI n. 70047922190, cujo acórdão repousa às fls. 36/56, votei no sentido de ser inviável a penhora sobre parte salarial, pois entendia, à época, que tal pleito era vedado expressamente pelo artigo 649, IV do CPC.

           Contudo, nos últimos julgamentos em que a matéria estava sub judice, a Câmara alterou seu posicionamento, passando a sufragar o entendimento de que a impenhorabilidade do artigo 649, IV não é absoluta, podendo ser mitigada a fim de alcançar a efetividade da prestação jurisdicional.

           Peço vênia ao eminente Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil para transcrever parte de seu voto no agravo citado alhures que, com propriedade, assim dispôs:

Não obstante a regra do art. 649, IV do CPC e o veto presidencial ao parágrafo 3º mesmo dispositivo legal, não se pode deixar de, em casos de antinomias no sistema, buscar solução, através de interpretação teleológica da norma e dos princípios gerais de direito, sempre com o intuito de lhe conferir a maior efetividade possível, não descurando da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 591 do CPC) mas também atentando a que a execução se faça pelo modo menos gravoso (art. 620 do CPC).

Do ponto de vista constitucional, há de se respeitar o princípio da efetividade do processo (art. 5º, XXXV, da CF, com a garantia de reparação de lesão ou ameaça a direito), cuja finalidade é a atribuição dos efeitos práticos do processo a quem de direito. Dele se extrai a lição de Cassio Scarpinella Bueno: 

  “... repousa em verificar que, uma vez obtido o reconhecimento do direito indicado como ameaçado ou lesado, e que, por isto mesmo, justifique a atuação do Estado-juiz (a prestação da tutela jurisdicional), seus resultados devem ser efetivos, isto é, concretos, palpáveis, sensíveis no plano exterior do processo, isto é, ‘fora’ do processo” 1  

Na aparente antinomia de regras, princípios e valores a solução deve ser alcançada com base no princípio da proporcionalidade, no dizer de Cassio  Scarpinella Bueno: 

“... Assim, quando houver bens jurídicos de valores diversos em conflito, o magistrado está autorizado a aplicar o que lhe parece, consoante as características do caso concreto, o mais importante, o mais relevante, o que, na sua visão - e consoante as características de cada caso concreto que se apresente para solução -, tem condições de tutelar melhor e mais adequadamente o direito. Pela regra da proporcionalidade, cria-se para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia-a-dia forense e que o mais criativo dos legisladores não teria condições de colocar, exaustivamente, numa lista a ser seguida pelo juiz. Como não é possível o estabelecimento prévio e unívoco de qualquer prevalência entre os diversos princípios jurídicos (relativos ao processo civil ou, mais amplamente, entre quaisquer princípios do direito), é que se faz mister que o magistrado, ao considerar sua aplicação em cada caso concreto, faça-o motivadamente, explicando as razões pelas quais entende que um deve prevalecer sobre o outro, dando especial destaque às considerações acima identificadas, vale dizer: justificando por que o princípio prevalecente é o mais adequado, por que é o mais necessário, dizendo, em última análise, por que a solução é mais justa para o caso concreto (regra da proporcionalidade em sentido estrito)...” (op. cit., p. 100). 

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             (...) 

O ilustrado Procurador Max Möller, em substancioso artigo intitulado ‘O Direito à Impenhorabilidade e a Nova Interpretação Constitucional’, assevera que a regra da impenhorabilidade do art. 649 do Estatuto Processual deve ter afastada a sua aplicação em razão das peculiaridades do caso concreto’ (in GORCZEVSKI, Clovis; REIS, Jorge Renato dos (coords.). Direito constitucional - constitucionalismo contemporâneo. Porto Alegre: Norton, 2005. p. 208), asserto esse que vem ao encontro do quanto ao longo deste vem sendo dito. 

Francisco Fernandes de Araújo, ao cuidar da impenhorabilidade de vencimentos estabelecida no art. 649, IV, do CPC, muito lucidamente, dilucida que os respectivos devedores: 

‘Não podem gozar da situação de forma absoluta, a ponto de ofender princípios da isonomia e da efetividade da justiça, e igualmente o princípio da dignidade da pessoa humana, no caso de o credor estar necessitado, também previstos como direitos fundamentais (art. 5o, XXXV, da CF), em detrimento do credor.’ (in Princípio da proporcionalidade - significado e aplicação prática. Campinas: Copola, 2002. p. 90/1). 

(...) 

A doutrina vem, reiteradamente, reconhecendo a possibilidade de penhora parcial dos salários, invocando, inclusive, como margem consignável, o percentual de 30%, comumente utilizado para pagamento de empréstimos tomados junto a instituições financeiras. Vale-se, também, do Direito Comparado para justificar a constrição, consoantes referências selecionadas a seguir.  

Demócrito Reinaldo Filho consigna: 

“1. O inciso IV do art. 649 do CPC, que prevê a impenhorabilidade de verbas remuneratórias e de pensionamento, não deve ser interpretado em sentido literal, sob pena de criar um alargamento impróprio da garantia processual e privilegiar de forma injustificada o devedor. Uma interpretação excessivamente abrangente em termos de restrição à penhora de bens do devedor acaba por criar proteções excessivas, diminuindo a responsabilidade pelo pagamento de dívidas e comprometendo a própria tutela jurisdicional executiva.

2. Os valores obtidos a título de salário, vencimentos, proventos e pensões são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e da sua família. Preserva-se, dessa forma, um mínimo para a sua sobrevivência, mas ao mesmo tempo entrega-se a prestação jurisdicional pleiteada pelo exequente. Interpretação contrária provocaria evidentes distorções e criaria indevida proteção ao executado.”

(...) 

No Superior Tribunal de Justiça colhe-se acórdão que possibilita essa interpretação: 

Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda.

Vencimentos. Caráter alimentar. Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC.

- Trata-se de ação de execução, na qual foi penhorada, em conta bancária, quantia referente à restituição do imposto de renda.

- A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário.

- É impenhorável o valor depositado em conta bancária, referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém  das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.

- A verba relativa à restituição do imposto de renda perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável, quando entra na esfera de disponibilidade do devedor.

- Em observância ao princípio da efetividade, mostra-se desrazoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor seja impossibilitado de obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC, gozam de impenhorabilidade absoluta.

Recurso especial não provido.

(REsp 1150738/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). 

           No caso dos autos, a ação transitou em julgado em 28/01/2009, conforme a certidão da fl. 26, de modo que até hoje, já tendo transcorrido quase 05 anos, a agravante ainda não logrou êxito na execução, sendo possível, portanto, a penhora de 20% sobre o faturamento mensal líquido dos agravados.

           Posto isso, voto pelo provimento do agravo de instrumento. 

O Tribunal de São Paulo, também vem seguindo o mesmo entendimento a saber:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MULTA AMBIENTAL PENHORA “ON LINE” PELO SISTEMA BACEN-JUD VENCIMENTOS E SALÁRIOS PENHORABILIDADE DE SALDO POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, sendo certo que os valores recebidos são bem superiores ao salário mínimo, nada obsta que parte do salário disponível em conta corrente seja constritado para a quitação da obrigação não paga.

(Agravo de Instrumento nº 2060395-36.2014.8.26.0000,Relator : Paulo Ayrosa, Comarca Altinópolis, 2ª Camara Reservado ao Meio Ambiente, Data do Julgamento:15/05/2014).

Em análise da redação do voto proferido pelo Relator, destacamos os seguintes parágrafos:

Há que se indagar: qual a destinação do salário? É evidente que tem ele o caráter de satisfazer as necessidades básicas do assalariado, assim como honrar as obrigações assumidas perante terceiros, na medida da capacidade de seus ganhos. A máxima dos caloteiros, segundo a qual “não nego a minha dívida, mas a pago quando e como puder”, não merece ser prestigiada, sob pena da Justiça acobertar condutas ilícitas, como a aqui demonstrada. Necessário se faz que se acomodem os princípios legais constitucionais de proteção do salário e efetividade da justiça.

Assim, pelo princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, sendo certo que os valores recebidos são superiores ao salário mínimo, nada obsta que parte do salário seja constritado para a quitação da obrigação não paga.

Finalizando os julgados, em Minas Gerais também não tem sido diferente:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE - SISTEMA BACENJUD - NUMERÁRIO PROVENIENTE DE SALÁRIO - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - HARMONIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - BLOQUEIO DE 30% - RAZOABILIDADE. 1. Reza o art. 649 do CPC que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salário, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. 2. Entretanto, a interpretação sistemática do texto conduz à relativização da impenhorabilidade, para a constrição de 30% dos valores depositados na conta bancária destinada ao recebimento do salário, como forma de harmonizar os princípios da efetividade da execução(o credor tem direito de satisfazer o direito já reconhecido), sem que seja afetada a dignidade do devedor(para pagar o que deve, o devedor não pode inviabilizar a sua sobrevivência digna). 3. Recurso parcialmente provido. (TJMG; Agravo de Instrumento Cv 1.0671.07.002090-2/001; Des. Rel. Raimundo Messias Júnior; Data do julgamento: 30/04/2013).


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE VALORES. PENHORA ONLINE. SALÁRIOS. CARÁTER ALIMENTAR. LIMITE DE 30%. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Nossos Tribunais vêm se posicionando no sentido de que é possível o desconto de parcela de dívidas em conta-corrente recebedora de salário, devendo, porém, o decote ser limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do devedor. (TJMG; Agravo de Instrumento Cv 1.0558.07.006476-8/001; Des. Rel. Marcos Lincoln; Data do julgamento: 23/05/2013).

O respeitado Tribunal entende que ao cometer a determinados bens o caráter da impenhorabilidade, está na preocupação do legislador em mitigar a busca pela satisfação do débito, em detrimento da mínima dignidade humana do devedor-executado. 

Entretanto, em determinados casos, sua aplicação confronta com princípios que norteiam o ordenamento legislativo pátrio, em especial, o da razoabilidade, ensejando situações de desmesurada proteção ao devedor, em franco detrimento da satisfação do débito pelo credor. 

            Vale a pena dizer ainda que o próprio STJ tem admitido interpretação extensiva para admitir a penhora para pagamento de algumas dívidas, como foi o caso de conferir o caráter alimentar aos honorários sucumbenciais, conforme a noticia descrita abaixo:

STJ permite penhora salarial para quitar dívida.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, autorizou a penhora de parte do salário de um trabalhador para o pagamento de uma dívida. A possibilidade foi permitida pela Corte porque o débito foi considerado de natureza alimentar, ou seja, destinado ao sustento da outra parte. O caso levado à análise da 3ª Turma é de um advogado que cobrava na Justiça o recebimento dos honorários de sucumbência, que por lei é devido pela parte que perde o processo. Trata-se de um dos primeiros casos em que o STJ autorizou o bloqueio de salário para essa finalidade. 


A legislação processual brasileira proíbe a penhora absoluta de salários e rendimentos. Mas o artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), que veda a possibilidade, abre uma exceção em seu parágrafo segundo e a autoriza quando se trata do pagamento de prestação alimentícia. No recurso julgado, o STJ equiparou o honorário de sucumbência à dívida de natureza alimentar, permitindo, portanto, o bloqueio salarial. 


O advogado responsável pela ação, Adriano Athayde Coutinho, do escritório Martins Coutinho Advogados, explica que seu cliente também é advogado. Contra ele, um servidor público ajuizou uma ação, cujo pedido foi negado pelo Judiciário. Tendo perdido o processo, o trabalhador foi condenado a pagar honorários de sucumbência à outra parte da ação, no caso, o advogado. Coutinho afirma que devedor não quitou o débito e não foram encontrados bens que pudessem ser penhorados. Por esse motivo, ele entrou com um pedido judicial para que 30% do salário do servidor fossem bloqueados mensalmente até o pagamento total da dívida. O pedido foi negado pela primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), que entenderam ser impenhoráveis os salários. Também consideraram que os honorários de sucumbência não teriam natureza alimentar, apenas o honorário contratual.

 
Coutinho, além de argumentar que a natureza alimentar do honorário de sucumbência já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo STJ, afirma que não pediu o bloqueio total do salário, mas um percentual de 30%, dentro de um parâmetro razoável. "Não vou levar à ruína o devedor", diz. 


O relator do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti, dentre outros pontos, considerou a própria jurisprudência da Corte e do Supremo que reconhecem o caráter alimentar dos honorários de sucumbência. Nesse sentido, o ministro entendeu que o valor cobrado entraria na exceção do artigo 649 do CPC. 


O advogado André Ribeiro Dantas, do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, afirma que o entendimento do STJ está absolutamente perfeito e decorre da jurisprudência e da legislação. 


O advogado José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, diretor do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e especialista em processo civil, afirma que a decisão é um avanço na garantia ao pagamento dos honorários de sucumbência. Ele lembra que hoje discute-se no Congresso, no âmbito do projeto de reforma do CPC, a possibilidade de penhora de salários, mas a partir de critérios razoáveis[4]

Assim não restam dúvidas que os tribunais vêm se posicionando no sentido de que há a necessidade da relativização da impenhorabilidade sobre os salários, para que se consiga uma efetividade maior dos princípios da execução, utilizando o critério da razoabilidade e o da proporcionalidade.

Contudo para que haja um equilíbrio há a necessidade de que o magistrado em análise ao caso concreto arbitre o percentual da remuneração a ser penhorada sobre o salários, devendo levar em consideração, o patamar razoável, de 10% (dez) à 30% (trinta) por cento, pautados nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a garantir o mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor, evitando assim que seja ele imposto a ruída pessoal.

Na dicção de Dinamarco[5]:

É indispensável a harmoniosa convivência entre o direito do credor à tutela jurisdicional para a efetividade de seu crédito e essa barreira mitigadora dos rigores da execução, em nome da dignidade da pessoa física ou da subsistência da jurídica. (...) Ao juiz impõe-se, caso a caso, a busca da linha de equilíbrio entre essas duas balizas, para não frustrar o direito do credor nem sacrificar o patrimônio do devedor além do razoável e necessário.

Como falado anteriormente a proibição da penhora, a pretexto de preservar a dignidade do devedor, sem nenhuma outra consideração, se revela inadequada, o que está se tornando a prestação jurisdicional ineficaz o que deve ser evitado.

Costumo dizer que a penhora parcial sobre os salários, além de se levar em consideração os critérios da proporcionalidade, o da razoabilidade como utilizado em vários julgados, o da própria dignidade do executado e também o do exequente, também deve-se levar em consideração o critério pedagógico educacional, sendo que com a penhora proporcional, recaindo mensalmente sobre o salário, passaria desestimular os devedores contumazes a repetirem tais atos.

O critério pedagógico da penhora sobre parte do salário, neste caso em específico iria coibir que o devedor volte a reiterar o mesmo ato, ou seja, “educa-lo” para que não se torne um devedor contumaz, bem como, serviria também de exemplo para a sociedade de modo geral, bem como, iria desestimular esta prática por outras pessoas.

Nas ações de cobranças e nas ações executivas comuns, na prática da advocacia quando se tem um titulo de crédito em mãos a primeira coisa que se pergunta a parte exequente é se ele pode dizer se o devedor tem bens a serem penhorados, excetuando o salário, e depois passa-se para a pesquisa junto aos órgãos de proteção ao crédito; e quase sempre é a mesma história, uma “ficha de débito” enorme, o que impossibilitará de obter a prestação eficiente do judiciária, até mesmo porque “o juiz não obriga o devedor a pagar”, quando não tem bens além do salário.

Em audiência de conciliação perante o Juizado Especial Civil quando o devedor comparece o que muitas vezes é raro, ouve-se muito dizer que só podem pagar R$ 10,00 (dez) reais, porque não tem bens em seu nome, e só recebe salários, e se a pessoa quiser receber vai ter que ser dessa forma, o que diante da dívida, inviabiliza também o exequente, a receber.

Para absurdos como esses nãos sejam mais perpetrados, deve-se admitir a penhora de parte dos ganhos do executado, seja dos salários e seus derivados em sede de qualquer tipo de execução, não só alimentar, assegurando, contudo do mínimo necessários à sobrevivência digna do executando e não violando a dignidade do exeqüente.

 CONCLUSÃO

Com o tema em discussão, o que se propõe com è a flexibilização da impenhorabilidade, bem como uma solução mais igualitária em face das inadimplências, diante da inexistência de bens do devedor, e da impenhorabilidade absoluta do salário, o que vem acarretando a crise na execução.

È evidente que o credor, quer receber aquilo que é seu por direito, que de certa forma para ele também tem o caráter de subsistência, e a penhora sobre parte do salário, observaria um limite prudencial, em análise ao caso concreto.

Com o advento do Novo Codigo de Processo Civil, que manteve os regramentos anteriores ao meu ver, referenda o inadimplemento das obrigações do devedor, até mesmo porque a justiça nem mesmo o juiz obriga o devedor a pagar, acaba sendo uma verdadeira sorte do próprio exequente em receber as suas dividas, ou receber o seu crédito no judiciário.

Inadmissível que o direito possa referendar uma situação dessas, e eu enquanto advogada sempre quando tenho a oportunidade peço em minhas peças processuais a penhora proporcional do salário mensal até que se quite o débito, mas ainda não obtive qualquer resposta favorável.

E ainda assim, entendo ser possível, observada a limitação, haver a penhora judicial de parte do salário, devendo, contudo levar em consideração os critérios da proporcionalidade, o da razoabilidade o da própria dignidade do executado e também o do exequente; somado a estes o próprio critério pedagógico, o qual passaria a desestimular os devedores contumazes a repetirem tais atos, solucionando talvez a “crise” existente nas execuções e inclusive no próprio judiciário.

Referencia bibliografica

ASSIS, Araken de. Manual da execução. 13 ed. rev., atual. E ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010.

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil : tutela jurisdicional executiva. 3 ed. rev., atual. eampl. São Paulo : Saraiva, 2010. v. III.

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais-  www.tjmg.jus.br

Supremo Tribunal Federal-www.stf.jus.br

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[1]MEDINA, José Miguel Garcia. Execução Civil : Princípios fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. pg

[2]FILHO, Democrito Reinaldo.Da possibilidade de penhora de saldos de contas bancárias de origem salarial. Disponivel em http://http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9956-9955-1-PB.pdf, acesso em 18/05/2014

[3]DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: execução. 3 ed. Salvador : Juspodivm, 2011, pg 554.

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Artigo extraído da monografia de conclusão de curso de especialização em Processo Civil, com adaptação ao Novo CPC.

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