[1] Carvalho, Paulo de Barros, Curso de direito tributário / Paulo de Barros Carvalho, 25° edição, São Paulo, Saraiva, 2013.
[2] Em essência e na estrutura, a obrigação natural não difere da obrigação civil, pois ambas tratam de uma relação de débito e crédito que vincula objeto e sujeitos determinados. Todavia, a obrigação natural distingue-se da obrigação civil por não ser dotada de exigibilidade jurídica.
[3] Art. 161, do CTN.
[4] Art. 167, do CTN.
[5] Súmula 188 do STJ, STJ. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
[6] Súmula 162, STJ. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
[7] Súmula 323, STF.
[8] Art. 113, §1°, Código Tributário Nacional – CTN.
[9] Vespasiano foi um dos imperadores da Roma Antiga, que instituiu um tributo a ser cobrado pelo uso das latrinas púbicas. Seu filho, Tito, não concordou com o fato gerador tão “malcheiroso”. Vespasiano segurou uma moeda de ouro e lhe perguntou: Olet? (Cheira?). Tito respondeu: Non olet. (Não cheira).
[10] É importante salientar que existem diferenças doutrinárias sobre o tema, existem autores que afirmam não ser oriundo do Poder de Império, em razão das limitações constitucionais ao poder de tributar. Essa pesquisa adota o mesmo entendimento do doutrinador Ricardo Alexandre, que se origina do Poder de Império do Estado.
[11] Barreto, Aires, Vedação ao efeito de confisco, Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 64, 1994, p.10.
[12] Art. 32, CF/88.
[13] Art. 156, I
[14] Art. 32, CTN.
[15] Art. 32, §1° e §2º, do CTN – definição de zona urbana para efeito de IPTU.
[16] Súmula 160, STJ.
[17] Art. 34, do CTN c/c Súmula 399 STJ.
[18] REsp 325.489
[19] Art. 149, I, do CTN.
[20] Súmula 397. STJ.
[21] Art. 97, do CTN c/c art. 150, III, B e C, da CF/88.
[22] Súmula 668, STF.
[23] Súmula 589, STF.
[24] Súmula 539, STF.
[25] Ataliba, Geraldo: IPTU e progressividade. Revista de Direito Tributário, São Paulo, n° 56, p. 75-83, 1991.
[26] Art. 145, §1°, CF/88, Princípio da capacidade contributiva.
[27] Art. 150, IV, CF/88.
[28] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1990.
[29] Alexandrino, Marcelo, Direito tributário na Constituição e no STF/Marce alexandrino, Vicente Paulo, 17° ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro, Forense, São Paulo, MÉTODO, 2014
[30] Art. 156, §1°, I, CF/88.
[31] Estatuto da Cidade, Lei n° 10.257/2001.