O IPTU progressivo no tempo como poder sancionador pelo Estado

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08/01/2016 às 15:48
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[1] Carvalho, Paulo de Barros, Curso de direito tributário / Paulo de Barros Carvalho, 25° edição, São Paulo, Saraiva, 2013.

[2] Em essência e na estrutura, a obrigação natural não difere da obrigação civil, pois ambas tratam de uma relação de débito e crédito que vincula objeto e sujeitos determinados. Todavia, a obrigação natural distingue-se da obrigação civil por não ser dotada de exigibilidade jurídica.

[3] Art. 161, do CTN.

[4] Art. 167, do CTN.

[5] Súmula 188 do STJ, STJ. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

[6] Súmula 162, STJ. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

[7] Súmula 323, STF.

[8] Art. 113, §1°, Código Tributário Nacional – CTN.

[9] Vespasiano foi um dos imperadores da Roma Antiga, que instituiu um tributo a ser cobrado pelo uso das latrinas púbicas. Seu filho, Tito, não concordou com o fato gerador tão “malcheiroso”. Vespasiano segurou uma moeda de ouro e lhe perguntou: Olet? (Cheira?). Tito respondeu: Non olet. (Não cheira).

[10] É importante salientar que existem diferenças doutrinárias sobre o tema, existem autores que afirmam não ser oriundo do Poder de Império, em razão das limitações constitucionais ao poder de tributar. Essa pesquisa adota o mesmo entendimento do doutrinador Ricardo Alexandre, que se origina do Poder de Império do Estado.

[11] Barreto, Aires, Vedação ao efeito de confisco, Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 64, 1994, p.10.

[12] Art. 32, CF/88.

[13] Art. 156, I

[14] Art. 32, CTN.

[15] Art. 32, §1° e §2º, do CTN – definição de zona urbana para efeito de IPTU.

[16] Súmula 160, STJ.

[17] Art. 34, do CTN c/c Súmula 399 STJ.

[18] REsp 325.489

[19] Art. 149, I, do CTN.

[20] Súmula 397. STJ.

[21] Art. 97, do CTN c/c art. 150, III, B e C, da CF/88.

[22] Súmula 668, STF.

[23] Súmula 589, STF.

[24] Súmula 539, STF.

[25] Ataliba, Geraldo: IPTU e progressividade. Revista de Direito Tributário, São Paulo, n° 56, p. 75-83, 1991.

[26] Art. 145, §1°, CF/88, Princípio da capacidade contributiva.

[27] Art. 150, IV, CF/88.

[28] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1990.

[29] Alexandrino, Marcelo, Direito tributário na Constituição e no STF/Marce alexandrino, Vicente Paulo, 17° ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro, Forense, São Paulo, MÉTODO, 2014

[30] Art. 156, §1°, I, CF/88.

[31] Estatuto da Cidade, Lei n° 10.257/2001.

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Sobre o autor
Filipe Reis Caldas

Advogado Tributarista. Bacharel em Direito pela Faculdade Marista. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF. Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/PE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Orientadores: Prof.ª: Eugênia Simões Prof. Joaquim Rafael Soares Prof. Romero Auto

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