Artigo Destaque dos editores

A reforma tributária:

principais alterações no Sistema Tributário Nacional

Leia nesta página:

1.UNIFICAÇÃO DO ICMS

            O Imposto sobre operações relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS cobrado pelas Unidades Federadas terá uma Legislação única, substituindo as 27(vinte e sete) existentes. Hodiernamente, á Legislação do imposto é composta:

            a)CF/1988;

            b)Resolução nº22/1989(DOU, 22/05/89) do Senado Federal, que só teve eficácia a partir de 1º./06/1989, estabeleceu ás alíquotas interestaduais de 7%(sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo e 12\%(doze por cento) nas demais Regiões;

            c)Resolução nº. 95 de 13/12/1996(DOU, 16/12/1996) do Senado Federal, estabeleceu á alíquota de 4%(quatro por cento) para o transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;

            d)Código Tributário Nacional-CTN-Lei nº. 5.172/1966;

            e)Decreto-Lei nº. 406/1968, alterado pela Lei Complementar nº. 57/1989, sendo que a partir de 1º/01/2004 entra em eficácia jurídica a Lei Complementar nº. 116/2003, que estabeleceu novas regras tributárias para tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN;

            f)Lei Complementar nº. 87/1996, alterada pelas Leis Complementares nº.s 99/1999, 102/2000, 114/2002 e 115/2002;

            g)Convênio SINIEF (Sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais) s/nº de 15/12/1970 e suas alterações, introduzidas por vários Ajustes SINIEF que se sucederam pelo decorrer dos anos, responsável pelas obrigações acessórias; e

            h)Vários Convênios e Protocolos.Destarte, que ainda compõe tal Legislação Tributária Estadual ás Leis ordinárias de cada ente tributante; os Regulamentos/ICMS de cada Unidade da Federação; várias Resoluções, Portarias, Instruções, etc.

            Finalmente, conclui-se que neste aspecto será bem-vinda a reforma tributária, visto que, a unificação das Legislações trará um grande benefício para as empresas, pois com o imposto mais simples o custo será menor e as Unidades Federadas poderão controlar melhor a arrecadação e proporcionar melhoria para a população.


2)FAIXAS DE ALÍQUOTAS DO ICMS

            O imposto deverá ter 5(cinco) faixas de alíquotas e caberá ao CONFAZ(Conselho de Política Fazendária) decidir quais os produtos que se encaixarão em cada alíquota.Destarte, que os medicamentos e alimentos de primeira necessidade (cesta básica) deverão ter as alíquotas mais baixas e a alíquota máxima de 25%(vinte e cinco por cento) incidente sobre produtos e serviços sujeitos ao imposto será fixada na Carta da República de 1988, portanto não podendo a alíquota máxima ultrapassar tal limite.

            O que realmente poderá trazer benefício para nos consumidores, pois o ICMS é um imposto que incide percucientemente sobre o consumo é que se ver no Estado do Rio de Janeiro com a alíquota nominal de 30%(trinta por cento) incidente sobre os serviços de comunicações e o consumo de energia elétrica acima de 300 quilowatts/hora mensais, que estabeleceu o Adicional do ICMS para o Fundo de Erradicação contra Pobreza, pela Lei nº. 4.056/2002, que entrou em vigor em 09/01/2003, com a edição do Decreto nº.32.646 de 08/01/2003(DOERJ de 09/01/2003), o que na verdade é a alíquota real de 42,86%, pois o imposto incide sobre ele mesmo e o seu destaque é mera informação fiscal:100x30/81 e, ainda que a alíquota nominal for no máximo de 25%, teremos uma alíquota real de 33,33%(100x25/75).

            Na verdade, com relação à tributação mais amena do imposto sobre medicamentos e gêneros alimentícios de primeira necessidade, pelo princípio constitucional da seletividade ou essencialidade o IPI e o ICMS, de acordo com os arts153, §3º., Inciso I e 155, §2º., Inciso III, da Carta Republicana tem ocorrer é a total desoneração desses tributos, desde a produção até o consumo, pois o estado do Rio de Janeiro só dar a isenção do ICMS na saída dos produtos componentes da cesta básica do estabelecimento varejista até o consumidor final, de acordo com a Lei nº. 3.188/1999 o que não impede a desoneração do referido imposto.

            Finalmente, que não há novidade alguma, pois já existe previsão constitucional para melhor saúde e alimentação do povo brasileiro.


3.GUERRA FISCAL

            De acordo com o princípio constitucional da federação os Estados-membros, quando entram em disputa para ver quem mais dar benefício fiscal para as empresas que vierem a se instalar em seus territórios vulneram tal princípio, pois este prevê a unidade nacional, então, a reforma tributária com a unificação da Legislação do ICMS deverá coibir tal prática.

            Na verdade o Art.151, inciso I, da Carta da República de 1988 já consagra a proibição de não ser uniforme a nível nacional com relação aos tributos só admitindo a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.

            Finalmente, a reforma tributária pretende criar um Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, substituindo a guerra fiscal pela cooperação entre os entes federativos.Dessarte, que tal Fundo tem o escopo de combater radicalmente ás desigualdades regionais.


4.ICMS PARA A COBRANÇA DA ORIGEM PARA O DESTINO-PRAZO DE TRANSIÇÃO

            A prolongada definição a quem pertence o imposto se é ao Estado produtor ou ao Estado consumidor não nos parece que ficou solucionado, pois deixou a encargo da Lei Complementar estabelecer no prazo de dois anos para transição no caso do Art.155, §2º., VI, "c", da Carta Republicana, com alteração dada pela Emenda Constitucional que originou a reforma tributária.Dessarte, que com relação às operações com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, será aplicada a alíquota interna e o imposto devido caberá integralmente ao Estado de localização do destinatário, portanto, não solucionou a problematicidade da gênese do problema, pois o Estado do Rio de Janeiro é o responsável pela maior produção de petróleo no País e o imposto vai para outras Unidades Federativas consumidoras, inclusive o Estado fluminense instituiu o fato gerador do imposto, na extração do petróleo, quando a mercadoria passar pelos Pontos de Medição de Produção, de acordo com o Art.3º., inciso XVII, da Lei nº.2.657/96, acrescido pela Lei nº.4.117 de 27/06/2003(DOERJ de 30/06/2003).


5)PRORROGAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA-CPMF

            Ficará provisória até 2007, com alíquota máxima de 0,38%(trinta e oito centésimos por cento) e mínima de 0,08%(oito centésimos por cento), facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelece-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.Dessarte, que fica assegurado o repasse de 0,20% das receitas para a saúde e 0,08% para o Fundo de Combate à Pobreza.


6.CIDE PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS

            A Contribuição de Intervenção sob o Domínio Econômico-CIDE, instituída pela Lei nº. 10.336/2001-Incidente sobre a importação e comercialização de petróleo e seus derivados (Art.149, §2º.,II), da Carta da República de 1988, parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 33/2001, de competência da União Federal o seu produto arrecadatório será repassado aos Estados-Membros e aos Municípios na base de 25%(vinte e cinco por cento).


7.IMPOSTO TERRITORIAL RURAL-ITR

            Passaria para a competência dos Estados e será progressivo de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e será repassado aos Municípios 50%(cinqüenta por cento) do produto de sua arrecadação, relativamente aos imóveis neles situados.Dessarte, que o Art.153, parágrafo 4º., da Carta Republicana de 1988 já previa a fixação de alíquotas de forma a destimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidiria sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei,quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.


8.IMPOSTO SOBRE HERANÇA

            Será progressivo, de acordo com o grau de parentesco, mas a alíquota não pode ultrapassar a 15%(quinze por cento).

            No atual Sistema já se possui o ITD-Imposto sobre a Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos de competência dos Estados-Membros e do Distrito federal, previsto no Art.155, inciso I, da Magna Republicana e a alíquota no máximo de 8%(oito por cento), de acordo com a Resolução nº. 09/1992 do Senado Federal, sendo que a Lei nº. 1.427/1989, no Estado do Rio de Janeiro estabeleceu a alíquota de 4%(quatro por cento).


9.IPVA PARA AERONAVES E EMBARCAÇÕES

            O imposto sobre propriedade de veículos automotores de competência tributaria dos Estados-membros e do Distrito Federal que incide hoje, apenas sobre os meios de transportes rodoviários, passará ater a sua hipótese de incidência tributária, também, sobre os meios de transportes aéreo e aquático.Dessarte, que já existe a tributação pela prestação dos referidos serviços pelo ICMS (intermunicipal e interestadual) e ISSQN (intramunicipal),portanto, deve onerar os contribuintes com a tributação do supradito imposto causando um verdadeiro "bis in idem" e uma bitributação.


10.TRIBUTAÇÃO DOS BANCOS

            Serão tributados com a alíquota maior que vigora no País para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).Destarte, que as referida instituições financeiras farão, conseqüentemente o repasse sobre os empréstimos bancários e aumento nas tarifas bancárias para o consumidor.

            Evidentemente, que a despeito do ISSQN a supramencionada Contribuição, através da Lei nº.10.684, que teve seus efeitos jurídicos a partir de 1º/09/2003, quase triplica para as empresas prestadoras de serviços que pagam imposto sobre o lucro presumido.Portanto, mudou o cálculo de 12%(doze por cento) que era considerado lucro, e sobre esse valor era aplicada a alíquota de CSLL de 9%(nove por cento) e isso representava um percentual de 1,08% sobre o faturamento total das referidas empresas, com a nova lei em vigor subiu a parcela do lucro presumido para 32%(trinta e dois por cento) da receita com o equivalente ao percentual subiu para 2,88%.


11.CONTRIBUIÇÕES E TAXAS MUNICIPAIS

            Agora deverá ser nível constitucional a previsão da competência tributária para instituir contribuições e taxas, para o custeio do serviço de limpeza de vias e públicas, logradouros, praças e parques e, ainda, incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.Destarte, que a Emenda Constitucional nº.39, de 19/12/2002, trouxe a previsão constitucional de os Municípios e o Distrito Federal instituírem contribuição, na forma das respectivas leis, para custeio do serviço de iluminação pública, com observância aos princípios da legalidade,irretroatividade e da anterioridade, sendo facultada a cobrança da contribuição supradita, na fatura de consumo de energia elétrica.

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12.INCENTIVOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS

            Prorrogação dos incentivos fiscais de 2003 até 2010, para desenvolvimento da referida zona.Destarte, que a mesma foi criada em fevereiro de 1967, através do Decreto-Lei nº. 288 de 1967, para as empresas fixadas em território de Manaus/AM.

            Evidentemente, que na prática não há muita vantagem para manutenção de tal Zona Franca em virtude dos preços não favorecerem mais os consumidores e as sua manutenção prejudica o País nas negociações com os países do MERCOSUL.

            Hodiernamente, ocorre a desoneração do Imposto de Importação para determinados produtos, como também, do IPI com a manutenção do crédito e a isenção do ICMS caso o destinatário esteja localizado no Município de Manaus e o produto seja para comercializar ou industrializar, de acordo com o Convênio ICM nº. 65/1988

            Finalmente, concluímos que o governo, ainda criou as famosas Áreas de Livre Comércio-ALC, com benefícios fiscais para Tabatinga/AM (Lei nº. 7.965/89); Guajará-Mirim/RO (Lei nº. 8.201/1991), Pacaraíma e Bonfim/RR (Lei nº. 8.256/91), Macapá e Santana/AP (Lei nº. 8.387/91 e Brasiléia e Cruzeiro do Sul/AC (Lei nº. 8.857/94), e os estados-membros estenderam o benefício da isenção do ICMS, com previsão no Convênio ICM nº. 65/88.


13.IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS

            A substituição da sua instituição por Lei ordinária pela Lei Complementar seria um avanço considerável se realmente fosse existir tal imposto, visto que, não há como o Congresso Nacional elaborar uma lei para taxar os seus representantes.Destarte, que seria bastante complicado definir a sua hipótese de incidência e trazer do mundo abstrato para o material, ou seja, concretizar seu fato imponível.

            Tratando-se de Reforma Tributária têm-se que cada vez mais reprisar o termo usado pelo insigne tributarista, Alfredo Augusto Becker, na sua famosa obra, Teoria Geral do Direito Tributário: "manicômio jurídico-tributário", para definir tais reformas.

            No tocante aos privilégios fiscais tem que acabar, pois só favorecem a corrupção e a quebra da unidade, visto que, estabelece guerras tributárias e o seu fim voltará a reinar a unidade federativa.

            Evidentemente, que nos longíquous 55 a.C., Marcus Tullius Cícero, citado por Kiyoshi Harada, em seu trabalho sobre a Reforma Tributária, publicado no site do jusnavegandi dizia que as causas do permanente desequilíbrio orçamentário dos países eram baseadas no que se seguem:

            a)o orçamento nacional deve ser equilibrado;

            b)as dívidas públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada;

            c)os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos, se a Nação não quiser ir a falências;e

            d)As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver por conta pública.

            Finalmente, concluímos que se for mudar para pior é preciso que nos conscientizemos que é melhor ficar com o que temos, enquanto a Alemanha diminuiu o tamanho do Estado, o Brasil só com a promulgação da Constituição da República em 5/10/1988 criou 138 novos Municípios, para que os consumidores, como nós, desembolsam-se mais dinheiro, através dos tributos que somos compulsoriamente obrigados a pagar para sustentar mais um número grande de vereadores e prefeitos não satisfeito com o que a população brasileira já não tem condições de suportar vem a verdadeira psicopatia do governo: tributa antes que acabe.Dessarte, que para encerramos não poderia ser mais feliz o que dizia o magno tributarista, Geraldo Ataliba: "Só iremos fazer o bem para o Brasil no momento em que pararmos com a mania de reformar, de mudar e começarmos a trabalhar, a construir o País, para fazer o País funcionar".


INFORMAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS

            Becker, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário Brasileiro.São Paulo: Edição Saraiva, 1963.

            Harada, Kiyoshi.Possível Reforma Tributária.Jus Navegandi, Teresina, a..7, nº. 65 mai. 2003.

            Harada, Kiyoshi.Onze Tópicos para uma boa reforma Tributária.Jus Navegandi, Teresina, a.4, nº.36, nov.1999.

            Fernandes, Edílson Carlos.Mini Reforma Tributária Comentada.Editora Quartier Latin do Brasil.São Paulo, 2002/2003.

            Carrazza, Roque Antonio.ICMS. 8º.Edição.Malheiros Editores Ltda. São Paulo. 2002

            Szklarowsky, Leon Frejda.A Verdadeira Reforma Tributária.Jus Navegandi, Teresina, a.1,nº.18,ago.1997.

            Machado,Hugo de Brito.Aspectos Fundamentais do ICMS.2ºedição.Dialética.São Paulo.1999

            Coelho,Sacha Calmon Navarro.Comentários à Constituição de 1988-Rio de Janeiro:Forense,1990.

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Sobre o autor
Fernando Antônio Sousa dos Reis

advogado tributarista no Rio de Janeiro, consultor jurídico-tributário da BR-Petrobras Distribuidora

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Fernando Antônio Sousa. A reforma tributária:: principais alterações no Sistema Tributário Nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 156, 9 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4576. Acesso em: 22 dez. 2024.

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