Parceria público-privada na educação

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[1] Atualmente é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, professor de direito administrativo da Academia de Polícia Militar Costa Verde (APMCV) e professor de direito administrativo da Universidade de Cuiabá (UNIC). É professor de direito administrativo em cursos preparatórios para concursos públicos. É professor da pós-graduação em Direito Administrativo da ATAME e da UNIC. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Administrativo e Processo Administrativo. Já foi Juiz Substituto no Estado de São Paulo (2004), Promotor de Justiça no Estado de Sergipe (2003/2004) e Defensor Público no Distrito Federal (2003). Foi aprovado e nomeado no concurso de Juiz Federal Substituto da 3ª Região (2011). Mestrando em Direito do Estado pela Universidade do Estado de São Paulo.

[2] Denominação utilizada pela doutrina publicista para distinguir as concessões que existiam anteriormente denominadas de concessão comum, regidas pela lei nº 8.987/95, das recém criadas concessões especiais utilizadas para designar as parcerias público-privadas criadas pela lei nº 11.079/04.

[3] Cfr. LUZURIAGA, Lorenzo, 1889. História da educação publica. Tradução e notas de Luiz Damasco Penna e J. B. Damasco Penna. São Paulo: Companhia Editora Nacional, Série Atualidades pedagógicas, v. 71, 1959.

[4] MEDAUAR, Odete. O direito administrativo em evolução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p.78.

[5] Blaug, 1975; Robbins, 1965, 89-93 & Grampp, 1965, Vol. II, 122-123.

[6] “... primeiro, o dever de proteger a sociedade contra a violência e a invasão de outros países independentes; segundo, o dever de proteger, na medida do possível, cada membro da sociedade contra a injustiça e a opressão de qualquer outro membro da mesma, ou seja, o dever de implantar uma administração judicial exata; e terceiro, o dever de criar e manter certas obras e instituições públicas que jamais algum indivíduo ou um pequeno contingente de indivíduos poderão ter interesse em criar e manter, já que o lucro jamais poderia compensar o gasto de um individuo ou de um pequeno contingente de indivíduos, embora muitas vezes ele possa até compensar em maior grau o gasto de uma grande sociedade...”. SMITH ADAM, A riqueza das nações. Investigação sobre sua natureza e suas causas; com a introdução de Edwin Cannan; apresentação de Winston Fritsh; tradução de Luiz João Baraúna. V. 1-2. São Paulo: Abril. Cultural, 1983, v. 2 p. 147.

[7] Sarmiento Garcia, Jorge H., “Noción y elementos del servicio publico”, en la obra colectiva: “Los servicios publicos”, pgs. 9-10, Buenos Aires, 1994, apud CASSAGNE, Juan Carlos. “El resurgimento del sevicio publico y su adaptación en los sistemas de economia de mercado (hacia uma nueva interpretación) R.A.P (208) p. 5-13, Buenos Aires, s/d., p.8.

[8] Recorde-se que o termo família, atualmente, deve ser entendido de forma bastante ampla de modo a integrar a dignidade da pessoa humana no seu conceito. Assim, a família é abrangida de forma a contemplar todas as categorias de relações humanas como uniafetivas, biafetivas ou poliafetivas.

[9] CINTRA, Fernando Pimentel. O princípio da subsidiariedade e as formas de parceira aplicáveis ao ensino público de nível básico. Departamento de Direito do Estado Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Tese de Doutorado, p. 231.

[10] SUNFELD, Carlos Ari. Parcerias Público – Privadas, p. 29.  2ª Ed. Editor a Malheiros.

[11] Observe-se à vedação estabelecida no artigo 2º, §4º, I, da lei nº 11079/04 em que veda a celebração de contrato de parceira público-privado com valores abaixo de R$ 20.000.000,00. Assim, ao pensar em concessão especial, na modalidade administrativa para o serviço público educacional, imaginar-se-á uma administração de várias escolas municipais e ou estaduais a fim de cumprir o requisito minimalista de valor. A propósito, também não se justifica a celebração da parceria em valores inferiores em decorrência de que haverá necessidade de se fazer investimentos vultosos, em muitos dos casos, para viabilizar uma educação digna e eficiência. Ademais, justifica o limite legal justamente porque estes investimentos os quais não serão poucos dependem, para se tronarem atrativos da iniciativa privada, de longos anos a fim de que possam ser ressarcidos pelo decurso do tempo em favor do parceiro privado. 

[12]Palestra proferida por Fernando Abrucio no Conselho Estadual de Educação de São Paulo no dia 19 de março de 2014.

[13] Cfr. MAUHS – PUGH, Tom. Charter Schools 1995: A survey and Analysis of the Laws and Practices of the States. In Education Policy Analysis Archives, July 12, 1995. (online) Disponível na Internet no site <http://www.olam.ed.asu.edu/intro.htlm acessado em 16 de abril de 2014.

[14] Escolas opt out, denominação inglesa, são aquelas que se tornam independentes da autoridade local e são geridas por meio de uma dotação orçamentária própria de recursos públicos. As escolas domésticas são aquelas em que os próprios pais educam seus filhos no recinto doméstico, sem leva-lo à escola regular coletiva. Já as escolas de contrato são aquelas conduzidas por instituições privadas as quais se comprometem, mediante termo contratual, a alcançar determinados resultados de eficiência junto à autoridade educacional. Por fim, as escolas de livre escolha (voucher schools) são aquelas em que os pais utilizam “cheques escolares” para matricular e pagar a mensalidade de seus filhos na escola que preferir, podendo ser pública ou privada. Essa situação se verifica com muita frequência na escolha de escolas nas quais há um direcionamento religioso ou  em colégios privados os quais têm um programa que interessa à família matriculante. Em média o valor gira em torno de U$ 3.500,00 (três mil e quinhentos dólares americanos) anual, entretanto este valor varia em cada Estado. No Estado da Flórida, por exemplo, corresponde a U$ 3.950,00 (três mil e novecentos e cinquenta dólares americanos) por estudante.

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[15] VONDERHAAR, James, disponível na internet no site http://heartland.org/policy-documents/research-commentary-school-vouchers-are-cost-saver-taxpayers acessado em 16 de abril de 2014.

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Sobre o autor
Eduardo Calmon de Almeida Cezar

Atualmente é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, professor de direito administrativo da Academia de Polícia Militar Costa Verde (APMCV) e professor de direito administrativo da Universidade de Cuiabá (UNIC). É professor de direito administrativo em cursos preparatórios para concursos públicos. É professor da pós-graduação em Direito Administrativo da ATAME e da UNIC. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Administrativo e Processo Administrativo. Já foi Juiz Substituto no Estado de São Paulo (2004), Promotor de Justiça no Estado de Sergipe (2003/2004) e Defensor Público no Distrito Federal (2003). Foi aprovado e nomeado no concurso de Juiz Federal Substituto da 3ª Região (2011). Mestre e Doutorando em Direito do Estado pela Universidade do Estado de São Paulo.

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