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O menor infrator e a eficácia das medidas sócio-educativas

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Resumo:


  • A violência entre adolescentes tem aumentado, e os jovens estão mais conscientes de suas ações delitivas, o que levanta questões jurídicas sobre punição e recuperação.

  • O sistema jurídico-penal brasileiro considera menores de 18 anos inimputáveis, aplicando legislação específica e mais branda, focada no desenvolvimento psicossocial e na possibilidade de reeducação.

  • As medidas sócio-educativas têm como objetivo a ressocialização dos jovens infratores, porém, há debates sobre sua eficácia na prevenção e combate à criminalidade juvenil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

            É de se ressaltar que a violência entre os adolescentes tem crescido vertiginosamente, de modo que estes estão assemelhados aos adultos em suas atividades delitivas, conscientes, pois, do que querem fazer, e não subprodutos indefesos de uma situação social que os pretere. Não é mais uma questão de cunho exclusivamente político-social, mas jurídico, notadamente no que tange à punição dos infratores. Entende-se que a preocupação exagerada dos legisladores em relação à elaboração de medidas sócio-educativas recuperativas é explicada pelo fato de o menor ser ainda um indivíduo em processo de construção da personalidade, que por um ou outro motivo, comete delito, mas que ainda pode ser resgatado para uma sociedade justa no futuro, afastando-o da grande possibilidade que o ronda, no sentido de continuar a delinqüir, quando de sua imputabilidade. Na verdade, os legisladores entendem a repressão tal qual no sistema aplicado aos imputáveis como sendo muito rigoroso e que na maioria das vezes não recupera. Assim, o adolescente submetido à tal tratamento, passaria de sua personalidade ainda não formada para a deformada pelos procedimentos inconsistentes e ausentes de propostas recuperativas dos presídios, que não raras vezes, revolta e aguça a tendência para o crime. Essa posição evidencia que o tratamento dos menores é muito mais amplo que a simples repressão aos atos infracionais, mas trata-se de uma política de caráter assistencial, que visa educá-lo e regenerá-lo, de modo a torná-lo útil ao país e a si próprio. Não há, pois, o interesse da legislação em apenas punir, mas tentar resgatar esse adolescente entregue á delinqüência enquanto ele ainda é passível de tratamento eficaz de revitalização. É, pois, possível que as medidas sócio-educativas da atual legislação menorista estejam sendo eficazes para combater a crescente marginalização dos menores? Ou, por sua brandura tem concorrido para o aumento da criminalidade entre os menores? Na verdade, é possível sentir a problemática social do menor infrator, suas dimensões, causas, e obviamente, a aplicação da legislação menorista em relação àqueles. Atualmente, a sociedade se vê vitimada com as mais diversas expressões de violência. A grande maioria dessa violência começa a povoar os pensamentos e nortear as ações dos indivíduos ainda na adolescência. Segundo o sistema jurídico-penal brasileiro, o menor de 18 anos é inimputável e está sujeito a uma legislação específica, mais branda, dado o seu peculiar estado de desenvolvimento psicossocial que, entendem os legisladores, não torná-los aptos a serem punidos por suas ações delituosas como se adulto fosse. A verdade é que a grande maioria das legislações do século recém findo utilizam o critério cronológico para responsabilizar penalmente os indivíduos. Ora, é sabido que o mundo evoluiu e que as crianças e jovens, cada vez mais precoces, bem como, tendo acesso a muitas informações e experiências que antes eram restritas aos adultos, evoluíram também e atingem um grau de desenvolvimento mental muito antes do que pregam os arcaicos comandos legais. Assim, gozam de uma situação relativamente privilegiada quando praticam um ato criminoso, visto que o legislador o vê como vitima e não como o agressor. O trabalho que ora se apresenta busca compreender as causas originárias da atividade delituosa dos jovens, desde os primórdios até os dias atuais, evidenciando a eficácia das medidas sócio-educativas da legislação em vigor, bem como alternativas para o combate dessa marginalização dos adolescentes.

            Palavras-chave: menor infrator; medidas sócio-educativas; eficácia.


ABSTRACT

            It is of standing out that the violence among the adolescents has been grew up vertiginously, the away that these are resembled alike the adults in their criminal activities, conscious, because, that they want to do, and not defenseless by-products of a social situation that the preteres them. It is not more a stamp subject exclusively political-social, but juridical, notedly in what it plays to the offenders´´ punishment. It understands that the exaggerated concern of the legislators in relation about elaboration of measures partner-educational recuperativas, it is explained by the fact of the younger been still an individual in process of construction of the personality, that for an or other reason, it makes crime, but that can still be rescued for a igual society in the future, moving away him from the great possibility that rounds him, in the sense of continuing to offend, when of his imputability. In fact, the legislators understand the repression just as in the system applied to the imputable ones as being very rigorous and that most of the time doesn´´t recover. Therefor, the adolescent submitted to this treatment, would still pass his still non-formed personality for the deformed by the inconsistent and absent procedures of having proposed recuperative of the prisons, not rarely, riots and sharpens the tendency for the crime. That position evidences that the treatment of the smallest ones is much wider than the simple repression to the infraction acts, but it is a politics of character assistencial, that seeks to educate him and to regenerate him, in way to turn him useful to the country and himself. There is not, therefore, the interest of the legislation in just to punish, but to try to rescue this adolescent given to the deliquency while he is still passible of effective treatment of revitalization. Is it, therefore, possible the partner-educational measures of the current legislation being effective to combat the growing "marginalização" of the smallest ones? Or, for its softness it has been competing for the increase of the crime rate among the smallest ones? Actually, it is possible to feel the smallest offender´´s social problem, its dimensions, causes, and obviously, the application of the legislation in relation to them. Nowadays, the society sees itself slain with the most several violence expressions. The great majority of that violence begins to come in to the thoughts and nortear the individuals´´ actions in the adolescence. According to the Brazilian juridical-penal system, the 18 year-old smallest is inimputable and he is subject to a specific legislation, more brandishes, given his peculiar state of development psych-social that, the legislators understand, not to turn them capable to be punished by their actions wrong as if adult are. The truth is the great majority of the legislations of the last century uses the chronological approach to make responsible punitivly the individuals. Now, it is known that the world developed and the children and young, more and more precocious, as well as, tends access to a lot of information and experiences that before were restricted to the adults, they developed too and reach a degree of mental development more quick before what they nail the archaic legal commands. Therefor, they enjoy a relatively privileged situation when they practice a criminal act, because the legislator sees it as it slays and not alike aggressor. The work that is prayed presents search to understand the original causes of the youths´´ activity wrong, since the beginning days to the current days, evidencing the effectiveness of the partner-educational measures of the nowadays legislation, as well as alternatives for the combat of this adolescents "marginalização".

            Word-keys: smaller offender; partner-educational measures; effectiveness.

            "marginalização" – action to a condition of a marginal man.


INTRODUÇÃO

            Este é um tema que sugere bastante sensibilidade, já que envolve crianças e adolescentes na iniciação da atividade delituosa, tão combatida, mas que atualmente só engrandece as tristes estatísticas do crime.

            A doutrina e a jurisprudência em torno da prática infracional por menores é divergente. Alguns buscam nivelar cada vez mais o adolescente ao indivíduo maior de 18 anos, ou seja, imputável, argumentando que a complacência sugerida pela legislação só concorre para o aumento do desvirtuamento social dos menores. Em outras palavras, acreditam que não há menor infrator vítima da pobreza, do abandono ou da falta de oportunidade de estudo ou trabalho, mas produtos de exposições continuadas a situações de carência moral e que entregam-se ao crime por vontade própria, mesmo porque, a consciência dos jovens da atualidade, acerca do que é ou não salutar para o seu desenvolvimento em sociedade, está aguçada desde o fim da segunda infância. Assim, o adolescente já é plenamente capaz de saber o que lícito. Lado outro, alguns doutrinadores pregam ser o adolescente marginalizado, vítima de disfunções sociais, que não dispõem de renda suficiente para usufruírem de bens e serviços básicos como saúde, educação, habitação, lazer, etc., e que revoltados ou ansiosos por experimentarem o que da vida lhes é suprido, enveredam pela criminalidade. Para esses, a melhor solução é o processo de ressocialização, não com vistas á punição, mas a reinserção desse indivíduo, na sociedade que ele mesmo repudiou.

            Este trabalho divide-se, pois, em duas etapas, sendo a primeira uma localização temporal do Direito da Infância e da Juventude ao longo do tempo, desde o surgimento das primeiras codificações até as causas mais prováveis e freqüentes que ensejam a criminalidade juvenil. A segunda trata das medidas sócio-educativas, dispostas uma a uma, suas aplicações e como elas têm sido absorvidas pelos infratores.

            A análise da eficácia das medidas sócio-educativas da legislação atual é urgente para que se possa aferir se estão sendo eficientes para ressocializar o adolescente infrator, ou estão lhes oferecendo chances reiteradas de persistir na criminalidade dada a sua relativa brandura. Na verdade, o direito do menor decorre do famigerado direito penal, essencialmente repressivo, mas que devido a sua falibilidade, vem tornando-se mais recuperativo, contudo essa política ainda é pouco utilizada, mesmo porque não tem demonstrado resultados positivos e tem recebido muitas críticas.


1. A EVOLUÇÃO DO DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

            O ato infracional nada mais é do que a conduta descrita como tipo ou contravenção penal, cuja denominação se aplica aos inimputáveis. Ocorre que, na maioria das vezes, esses menores não praticam atos condizentes com a sua condição legal de incapacidade, quando surge então a delinqüência juvenil, que segundo diversos doutrinadores e diferentes opiniões, apresentam causas diversas, uns vislumbrando o fato como resultado de uma situação de abandono a que o menor está exposto, outros entendendo-o como um modo de viver escolhido pelo próprio adolescente, não raras vezes estimulados pelos pais, entregando-se à atividade delitiva conscientes do caminho escolhido.

            1.1.Esboço Histórico do Direito do Menor

            O fato é que a responsabilidade do menor foi alvo de constantes discussões, desde os tempos mais remotos, em todos os sistemas jurídicos. Admitia-se que o homem não poderia ser responsabilizado pessoalmente pela prática de um ato tido como contrário ao julgamento da sociedade, sem que para isso tivesse alcançado uma certa etapa de seu desenvolvimento mental e social. Contudo, os menores passaram por exaustivos sacrifícios, inclusive tendo que pagar com a própria vida até garantir uma codificação de seus direitos mais fundamentais.

            Assim, na Grécia Antiga, era costume popular que seres humanos fossem sacrificados se nascessem com alguma deformidade física. Seguindo-se ainda pela época antiga, se faz necessário lembrar a perseguição de Herodes, rei da Judéia, que mandou executar todas as crianças menores de dois anos, na tentativa de atingir Jesus Cristo, já então conhecido como o rei dos Judeus. Vê-se, assim, que a época do paganismo foi concentrada nas agressões e desrespeitos aos direitos fundamentais dos menores.

            Omarco, pois, do inicio das garantias às crianças e adolescentes, foi o Cristianismo que conferiu direitos àqueles, com vistas ao seu bem-estar físico e material, o que hoje raramente ocorre, sobretudo nos países subdesenvolvidos, onde sobejam as condições de abandono e pobreza.

            O Direito Romano exerceu grande influência sobre o direito de todo o ocidente, de onde se mantém a noção de que a família organiza-se sob um forte poder do pai. Contudo, o caminhar dos séculos atenuou esse poder absoluto, que poderia matar, maltratar, vender ou abandonar os filhos. Ainda assim, o Direito Romano adiantou-se ao estabelecer de forma especifica uma legislação penal adotada aos menores, distinguindo os seres humanos entre púberes e impúberes. Para esses últimos era reservado o discernimento do juiz, porém tendo este a obrigação de aplicar penas bem mais moderadas. Já os menores de até 7 anos eram considerados infantes absolutamente inimputáveis. Dentre as sanções atribuídas, destacam-se a obrigação de reparar o dano causado e o açoite, sendo, contudo, proibida a pena de morte, como se extrai da Lei das XLI Tábuas, assim explicada por MEIRA (1972, p. 168-171):

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            TÁBUA SEGUNDA

            Dos julgamentos e dos furtos

            5.Se ainda não atingiu a puberdade. que seja fustigado com varas, a critério do pretor, e que indenize o dano.

            TÁBUA SÉTIMA

            Dos delitos

            5.Se o autor do dano é impúbere, que seja fustigado a critério do pretor e indenize o prejuízo em dobro.

            A idade média, através dos Glosadores, suportou uma legislação que determinava a impossibilidade de serem os adultos punidos pelos crimes por eles praticados na infância.

            O Direito Canônico ateve-se fielmente às diretrizes cronológicas de responsabilidade preestabelecidas pelo Direito Romano.

            No ano de 1791, com a instituição do Código Francês, viu-se um lento avanço na repressão da delinqüência juvenil com aspecto recuperativo, com o aparecimento das primeiras medidas de reeducação e o sistema de atenuação de penas.

            De grande importância para a garantia dos direitos dos menores foi a Declaração de Genebra, em 1924. Foi a primeira manifestação internacional nesse sentido, seguida da não menos importante Declaração Universal dos Direitos da Criança, adotada pela ONU em 1959, que estabelece onze princípios considerando a criança e o adolescente na sua imaturidade física e mental, evidenciando a necessidade de proteção legal. Contudo, foi em 1979, declarado o Ano Internacional da Criança, que a ONU organizou uma comissão que proclamou o texto da Convenção dos Direitos da Criança, no ano de 1989, obrigando aos países signatários a sua adequação das normas pátrias às internacionais.

            Outro acordo moral em prol dos direitos da criança foram as Regras Mínimas de Beijing, adotado pela ONU em 1985.

            Consagrava-se, pois, uma das mais modernas legislações menoristas do mundo, qual fosse, a Lei 8069 de 17 de julho de 1990, ou simplesmente Estatuto da Criança e do Adolescente.

            1.2.A Legislação de Menores no Brasil

            A partir do século XIX, o problema do menor começou a atingir o mundo inteiro, não sendo diferente no Brasil. O crescente desenvolvimento das indústrias, a urbanização, o trabalho assalariado, notadamente das mulheres, que tendo que sustentar os lares, teve que ir trabalhar fora de casa, deixando os filhos ao ócio, concorreram para a instabilidade e a degradação dos valores dos menores, culminando com o crime.

            Um dos costumazes problemas no âmbito da problemática menoril está na ausência de estabelecimentos correcionais que contribuam para a formação salutar da personalidade do infrator.

            Muitas foram as legislações criadas e aplicadas no Brasil. Cada uma, à sua época, foi demonstrando-se ineficaz frente à descontrolada arrancada da criminalidade juvenil. Outro dos mais combatidos problemas relacionado com as normas menoristas repousa no discernimento que até hoje é reservado ao juiz de menores. Não há reprimendas com penas fixas para os infratores. Essa discricionariedade atribuída ao Juiz, dificulta a eficácia da aplicação das medidas sócio-educativas.

            A esteira das legislações menoristas continuou a evoluir, de modo que em 1926 passou a vigorar o Código de Menores instituído pelo Decreto Legislativo de 1º de dezembro do mesmo ano, prevendo a impossibilidade de recolhimento do menor de 18 anos que houvesse praticado ato infracional à prisão comum. Em relação aos menores de 14 anos, consoante fosse a sua condição peculiar de abandonado ou pervertido, ou nenhuma dessas características, seria abrigado em casa de educação ou preservação, ou ainda, confiado à guarda de pessoa idônea até a idade de 21 anos. Poderia ficar, outrossim, sob a custódia dos pais, tutor ou outro responsável se a sua periculosidade não reclamasse medida mais assecuratória. E de salientar-se, que em todas as legislações supracitadas, entre os 18 e 21 anos de idade, o jovem era beneficiado com circunstância atenuante.

            Com o advento do Código Penal de 1940, fixou-se o limite da inimputabilidade aos menores de 18 anos que, qualquer que seja a idade, não será submetido a processo criminal, mas a procedimento e normas previstas em legislação especial, que adota a presunção absoluta da falta de discernimento, quando um menor pratica um fato descrito como crime ou contravenção penal. Entendeu o legislador que a pena criminal não seria objeto de reajuste para o menor de 18 anos, de personalidade incompleta e mal formada.

            Em 1969, o Decreto-Lei 1004 de 21 de outubro, voltou a adotar o caráter da responsabilidade relativa dos maiores de 16 anos, de modo que a estes seria aplicada a pena reservada aos imputáveis com redução de 1/3 até a metade, se fossem capazes de compreender o ilícito do ato por ele praticados. A presunção de inimputabilidade ressurge como sendo relativa. A maior e esmagadora maioria da doutrina alienígena entende que a fixação da inimputabilidade aos 16 anos aumenta a responsabilidade social dos jovens.

            A Lei 6016 de 31 de dezembro de 1973, modificou novamente o texto do art. 33 do Código de 1969, de modo que voltou a considerar os 18 anos como Limite da inimputabilidade penal, já que a adoção da responsabilidade relativa havia gerado inúmeras criticas.

            O Código de Menores instituído pela Lei nº 6697/79, disciplinou com louvor a lei penal de aplicabilidade aos menores, mas foi no âmbito da assistência e da proteção que alcançou os mais significativos avanços da legislação menorista brasileira, acompanhando as diretrizes das mais eficientes e modernas codificações aplicadas no mundo. Contudo, ressalte-se que essa legislação não tinha um caráter essencialmente preventivo, mas um aspecto de repressão de caráter semi-policiais. Evidentemente que durante a sua vigência surgiram algumas leis especificas que o adequaram à realidade, suprindo-lhe algumas lacunas.

            A Constituição Federal de 1988 corroborou, em seu art. 228, os arts. 1º, II e 41, § 3º do então Código de Menores, vigente ainda à época, no sentido da inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos.

            O surgimento da Lei nº 8069/90, ou simplesmente Estatuto da Criança e do Adolescente, trouxe grandes avanços para a responsabilidade menoril, tentando aproximar-se da realidade social desfrutada pelo Brasil, que é das mais amargas face ao vertiginoso crescimento da marginalização de menores. Promotores e Juizes da Infância e da Juventude são categóricos ao afirmar que tal Diploma determinou critérios bem mais rígidos de punição, ao mesmo tempo em que criou medidas de recuperação aplicáveis aos menores que ainda possuem condições para tal.

            1.3. Causas da Prática Infracional por Menores

            Importa considerar que não há uma opinião pacifica na doutrina sobre as possíveis causa da delinqüência juvenil. O que há são suposições, primordialmente de caráter social acerca desses desvios de conduta que culminam com a reprovação da sociedade. Analisa PAULA (1989, p.146):

            A família foi colocada como a grande orquestradora da marginalidade, eis que os pais ou responsáveis são considerados como causadores da ‘situação irregular’ de seus filhos ou pupilos, seja ela concebida como carência de meios indispensáveis à subsistência, abandono material e até mesmo a prática de infração penal.

            E acrescenta:

            Verifica-se no texto legal que o Estado não pode ser responsabilizado por nada, somente aparecendo depois de instalada qualquer hipótese que configure situação irregular, fazendo-se presente unicamente através de seu poder coercitivo, que o autoriza a intervir, amena ou drasticamente na vida do menor e/ou de sua família.

            Cumpre ainda ressaltar que a violência entre os menores tem aumentado nos últimos anos, defasado dia-a-dia a legislação menorista vigente dada a prática de delitos graves como estupros e homicídios, que não têm conotação econômica, afastando totalmente a tese das condições subumanas a que são submetidos os jovens, sobretudo nos grandes centros, e que os levariam a delinqüir. Além disso, o número de menores infratores entre a classe média e alta tem aumentado, não só no Brasil, mas na maioria dos países desenvolvidos. As causas da marginalidade entre os adolescentes são, pois, muito amplas e desconhecidas, não se restringindo somente à vadiagem, mendicância, fome ou descaso social. Tende ainda pelo lado das más companhias, formação de bandos, agrupamentos excêntricos, embriaguez, drogas, prostituição, irreverência religiosa ou moral e vontade dirigida para o crime, configuram-se como as principais delas.

            1.4.O conselho tutelar e a criança infratora

            O art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente reza que: "O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei". Esse órgão é criado por Lei Municipal, estando, pois, vinculado ao poder Executivo Municipal.

            Sendo órgão autônomo, suas decisões estão à margem de ordem judicial, de forma que as deliberações são feitas consoante as necessidades da criança e do adolescente sob proteção, não obstante esteja sob fiscalização do Conselho Municipal, da Autoridade Judiciária, do Ministério Público e entidades civis que desenvolvam trabalhos nesta área.

            À criança, cuja definição repousa no art. 20 da lei 8069/90, quando da prática de ato infracional a ela atribuída, surge uma das mais importantes funções do Conselho Tutelar, qual seja, a aplicação das medidas protetivas previstas no art. 101 da lei supra.

            Quando a criança pratica um ato infracional, deverá ser apresentado ao Conselho Tutelar, se estiver funcionando ou ao Juiz da Infância e da Juventude que o substitui nessa hipótese. A primeira medida a ser tomada será o encaminhamento da criança aos pais ou responsáveis, mediante Termo de Responsabilidade. É de grande importância que o menor permaneça junto à família, onde se presume encontrar apoio e incentivo, contudo se a convivência com esta for desarmoniosa, condição esta verificada após exaustivo estudo da equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, mediante laudo circunstanciado e apreciação do Conselho Tutelar ou do Magistrado, a criança será entregue à entidade assistencial, que será medida excepcional e provisória, enquanto não for feita a colocação em família substituta, não implicando em privação da liberdade. O apoio, orientação e acompanhamento temporários são procedimentos de praxe num e noutro caso. Os incisos III e IV do art. 101 do Estatuto acolhem a inclusão do menor na escola e de sua família em programas comunitários como forma de dar sustentação ao processo de reestruturação social.

            O Estatuto prevê ainda a possibilidade de requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, bem como a inclusão em programa oficial de auxilio a alcoólatras e toxicômanos. E necessário lembrar ainda que, todas essas medidas requerem a apresentação do menor aos órgãos competentes para avaliação do procedimento de reeducação social, bem como que serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, excetuando-se a medida de colocação em família substituta e os relacionados com perda e destituição do Poder Familiar, que serão julgados pela Justiça da Infância e da Juventude.

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Sobre o autor
Raimundo Luiz Queiroga de Oliveira

Advogado militante em Sousa (PB).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga. O menor infrator e a eficácia das medidas sócio-educativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 162, 15 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4584. Acesso em: 22 dez. 2024.

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