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O menor infrator e a eficácia das medidas sócio-educativas

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CONCLUSÃO

            Foi ressaltado no início deste artigo o quão profundo é este tema, já que envolve crianças e adolescentes, ditos marginais pela sociedade, mas que guardam em seu interior, na sua personalidade ainda não formada e já deformada, uma profundidade de receios, medos, tristeza e abandono. Na verdade, os jovens infratores são postos em grande evidência pela sociedade, que critica as suas ações descompassadas com a normalidade social. É bem verdade que muitos deles são mesmo aprendizes de marginais perigosos, com tendência inegável para o crime, mas a grande maioria sofre o abandono social que começa pela família, constituída muitas vezes de pais drogados, alcoólatras, desempregados, que não oferecem qualquer sensação de segurança a seus filhos, que acabam esbarrando nas facilidades enganosas do crime.

            As políticas sociais básicas de saúde, educação e segurança estão muito aquém das necessidades das famílias brasileiras, e as crianças e jovens, acostumados a encarar essa realidade desde muito cedo, sentem-se desprotegidos, desiguais. Começa a migração desesperada para as ruas, e meninos e meninas começam a participar de uma realidade escura e triste, que contrapõe-se às luzes de seus sonhos. Expostos às mais diferentes e perigosas sensações de liberdade, adquirem uma independência precoce, forçada, e freqüentemente suportada por delitos. São na maioria negros e pobres arrancados do seio da família por situações adversas. Nas ruas, sofrem privações e preconceitos, potencializando a sua revolta e indignação. Não se pode justificar o vertiginoso crescimento da delinqüência juvenil pela falta de esteio familiar, falta de educação, de saúde e lazer satisfatórios, pela inchação das grandes cidades e o desemprego. Nada justifica o crime, mas impulsiona o ser humano para ele e estas são situações de impulso. Também existem, é bem verdade, jovens de má índole e com desvio moral.

            Em todo caso, aquilo que se previne é mais fácil de corrigir, de modo que, a manutenção do Estado Democrático de Direito e das garantias constitucionais dos cidadãos deve partir das políticas assistenciais do governo, sobretudo para as crianças e jovens, de onde parte e para onde converge o crescimento do país e o desenvolvimento do seu povo. A repressão, a segregação, a violência e a tenacidade com o jovem infrator estão longe de serem instrumentos eficazes de combate à marginalidade. O ECA é uma grande arma de defesa dos direitos da infância e da juventude. Um modelo de legislação copiado por muitos países, capaz de conscientizar as autoridades para a necessidade de prevenir a criminalidade no seu nascedouro, evitando a solidificação dessas mentes desencontradas em mentes criminosas na idade adulta.

            As medidas sócio-educativas aplicadas como reprimenda aos atos infracionais praticados por menores servem para alertar o infrator à conduta anti-social praticada e reeducá-lo para a vida em comunidade. Se o jovem deixa de ser causador de uma realidade alarmante para ser agente transformador dela, porque esteve em contato com situações que lhe proporcionaram cidadania, a finalidade da medida estará cumprida. Estão aqui, pois, rompidos os liames com a família e a sociedade. As possibilidades de restauração despencam e os jovens, sem projetos, sem oportunidades, expostos à verdadeiras "faculdades" do crime, não se recuperam. A volta para o seio da sociedade mostra-nos um cidadão muito pior, ainda mais violento e anti-social. Daí a excepcionalidade da medida, que, não obstante, tem sido muito aplicada dada a periculosidade dos infratores. Conclui-se, por conseguinte, que a redução da imputabilidade penal, o aumento do tempo de internação, o rigor excessivo das punições não recuperam. Só o tratamento, a educação, a prevenção são capazes de diminuir a delinqüência juvenil. Para combater a que já existe, o que se pode afirmar é que a segregação não recupera, ao contrário, degenera. Rigor não gera eficácia, mas desespero, revolta e reincidência. E isso é justamente o que não se espera para os nossos jovens.


REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

            AMARAL E SILVA, Antônio Fernando do. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 5. ed. rev. e amp. São Paulo: Editora Malheiros, 2002.

            LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2000.

            MEIRA, Silvio A. B. A Lei das XII Tábuas - Fonte do Direito Público e Privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1972.

            PAULA, Paulo Afonso Ganido de. Menores, Direito e Justiças: Apontamentos para um novo Direito das crianças e adolescentes. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989.


Nota

            01. Wilson Donizete. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. ed. São Paulo: Malheiros,2000.

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Sobre o autor
Raimundo Luiz Queiroga de Oliveira

Advogado militante em Sousa – PB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga. O menor infrator e a eficácia das medidas sócio-educativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 162, 15 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4584. Acesso em: 23 abr. 2024.

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