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Viabilidade do regime previdenciário da Magistratura

08/12/2003 às 00:00
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Desde que se iniciou o debate em torno da reforma da Previdência, ainda no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, a magistratura demonstrou ampla disposição para o debate franco e transparente com o Governo e com todos os segmentos da sociedade, disposição ora renovada com vistas ao enfrentamento político da matéria no Congresso Nacional. Em particular, lamentamos que o Executivo não tenha adotado postura idêntica, haja vista o envio ao Congresso de proposta de reforma diferente da debatida e aprovada no âmbito do Conselho.

Não é verdadeira a assertiva de que os magistrados pretendem instituir regime previdenciário sem a contrapartida de suas contribuições sociais. Os juizes brasileiros contribuem com largo percentual de seus vencimentos para o financiamento do sistema de previdência. O decantado déficit público tem origem em distorções bastante conhecidas e de responsabilidade do Estado, como a inclusão de cerca 500 mil servidores no Regime Público de Previdência, a partir da Constituição de 1988, sem a correspondente contribuição anterior.

Transparência na discussão é o que propõe a Anamatra, razão pela qual está apresentando dados e estudos financeiros e atuariais que revelam a viabilidade do Regime Público de Previdência, com a eliminação das eventuais distorções, sobretudo no que diz respeito ao tempo reduzido de permanência na atividade pública.

A aposentadoria com proventos integrais e a paridade entre magistrados ativos e inativos concretizam desdobramento lógico da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Por este motivo, é falacioso o argumento da manutenção de "privilégios", causando espécie aos magistrados que alguns setores adotem premissa de contornos tão sub-reptícios. É incompreensível que se ignore a curial concepção de que as garantias constitucionais - vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, antes de prerrogativas individuais dos magistrados, representam os pilares de proteção da sociedade brasileira num Estado, verdadeiramente, Democrático de Direito.

Os magistrados e os membros do Ministério Público são agentes políticos. A sua inserção na espinha dorsal do Estado justifica amplamente o mesmo tratamento dado aos militares, cuja previdência específica mereceu respaldo do Executivo, sem nenhuma insurgência por parte dos mesmos setores que atacam a magistratura. Aliás, o próprio Ministério da Previdência Social, em cartilha distribuída sob o título "Mudar a previdência: uma questão de justiça", declara que "O governo considera que há razões estratégicas e específicas na carreira militar que justificam a existência de um regime próprio para esses servidores".

Encaminhar juízes e procuradores singelamente para "planos de previdência privada" significa retrocesso histórico e o início da desconstrução de um dos Poderes do Estado, a exemplo do que já aconteceu em outros países da América Latina, verdadeiro esfacelamento da carreira da magistratura, cujas conseqüências danosas serão sentidas por toda a sociedade brasileira.

Pretendemos revelar que além de razões políticas e jurídicas, a magistratura está convencida da viabilidade atuarial e financeira do regime previdenciário com proventos integrais e de forma paritária, propondo-se a extirpar as anomalias atualmente existentes, de modo que nenhuma diferença seja suportada pelo contribuinte. No particular, impõe-se que a Administração Pública, enquanto tomadora de serviços, proceda como os demais, recolhendo a fração que lhe compete. Queremos, assim, esclarecer alguns aspectos fundamentais, ainda não suficientemente discutidos, e reivindicar que inconsistências do projeto sejam solucionadas e conformadas às aspirações da sociedade de garantir a solidez do Estado brasileiro e das funções típicas que o caracterizam, como é caso da magistratura.

Não obstante as especificidades da carreira e as limitações impostas aos juizes, creio que os demais servidores públicos também merecem o Regime Público de Previdência, com paridade e integralidade, considerando a necessidade do Estado ser o formulador das políticas públicas e a viabilidade financeira do sistema após a correção dos desequilíbrios circunstanciais criados por diversos governos.

Urge que a sociedade brasileira reflita sobre o modelo de Poder Judiciário que pretende encontrar no futuro e o que a PEC N° 40/03 representa. Reflexão que deve ser feita à margem dos discursos fáceis, dos argumentos etéreos e da retórica simplista.

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Sobre o autor
Grijalbo Fernandes Coutinho

juiz do trabalho em Brasília-DF e presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COUTINHO, Grijalbo Fernandes. Viabilidade do regime previdenciário da Magistratura. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 155, 8 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4589. Acesso em: 22 dez. 2024.

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Título original: "Viabilidade do regime".

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