O crime de homicídio é dos delitos mais antigos do mundo, noticia-se na bíblia o primeiro caso quando Cain teria matado Abel, por motivos de inveja. No Código Penal encontra expressa previsão no art. 121, no rol dos crimes dolosos contra a vida, apenado com reclusão de 6 a vinte anos e na forma qualificada, de 12 a 30 anos.
No Brasil a competência em razão da matéria para julgamento dos crimes dolosos contra a vida é constitucionalmente outorgada ao tribunal do júri, (CF/88, art. 5º, inciso XXXVIII).
Dentre as teses defensivas que podem ser arguidas durante o plenário, encontra-se a figura do chamado homicídio privilegiado, com fundamento jurídico no § 1º do art. 121, do CP, “art.121, in verbis:
“ Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço...”.
Trata-se de especial causa de redução de pena, com aplicação no terceiro momento da dosimetria penal, que só pode ser aplicada quando autorizada pelos jurados.
O tipo penal apresenta rol taxativo das espécies de homicídio que poderão configurar a forma privilegiada, ao analisarmos as elementares do tipo, verificamos a possibilidade em três formas defesas do homicídio privilegiado. Senão vejamos.
Incialmente destacamos que o motivo que impeliu o agente a praticar o homicídio deve ser relevante, portanto, deve gozar de certa importância, coletiva ou individual.
A primeira espécie de homicídio privilegiado dar-se quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social.
O valor social, é o motivo que tem como base os interesses da coletividade, ou seja, um crime que não apresenta tanta reprovabilidade pela sociedade, exemplo clássico é a morte do traidor da pátria, ou ainda, a morte de um terrorista.
A segunda espécie de homicídio privilegiado ocorre quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral.
O valor moral, é o motivo que leva em conta os interesses do agente, chamado de “motivo egoisticamente considerado”, exemplo, pai que mata o estuprador de sua filha, nesse caso, o agente embora cometa o crime por motivo pessoal, um fato decorrente de sua vida particular, qualquer cidadão poderia praticar se estivesse na mesma situação, exemplo morte de um traficante no bairro para impedir que o filho consuma drogas.
Por fim, a terceira espécie é quando o agente pratica homicídio sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Na presente espécie de privilégio é necessário o somatório das três elementares do tipo.
A primeira é o domínio da violenta emoção, ou seja, é quando o agente está totalmente dominado pela situação, perdeu a capacidade de auto controle, levando-o a praticar o ato extremo.
Nelson Hungria define emoção como “perturbação da efetividade, a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica (pulsar precipite do coração, alterações térmicas, aumento da irrigação cerebral, aceleração do ritmo respiratório, alterações vasimotoras, intensa palidez ou intenso rubor, tremores, fenômeno vasculares, alteração das secreções, suor, lágrimas etc.).
A expressão logo em seguida denota brevidade, ou seja, ação imediata entre a provocação injusta e a reação do agente, no entanto, deve ser sempre analisada conforme o caso concreto, à luz da razoabilidade, considerando o estado psicológico do agente e as circunstâncias posteriores do fato, assim, podemos estender o conceito em minutos e até horas, não havendo uma fórmula exata.
E finalmente, a locução injusta provocação, ou seja, o agente não deve ter iniciado o fato, devendo ser levado em consideração a qualidade e as condições das pessoas em conflito, nível social, educação, costumes.
Defendemos ainda, por uma interpretação extensiva do privilégio para o homicídio passional. Explico.
Trata-se de pessoas primárias, portadoras de bons antecedentes, ou seja, nunca praticaram qualquer crime na vida, sofrem violência emocional durante anos, ou são enganadas após uma vida em comunhão, nesses casos, a simples análise nas elementares do tipo, não se afigura justo o não reconhecimento da redução da pena, sem considerar todas as circunstâncias psicológicas, morais, sociais e humanas, apenas pelo fato de não se enquadrar perfeitamente em umas das modalidades do privilégio.
Dessa forma, com o julgamento favorável a tese do homicídio privilegiado, dentre as espécies apresentadas, o magistrado, na terceira fase da dosimetria da pena, deve obrigatoriamente minorar a pena, de um sexto a um terço, percentual de acordo com a maior ou menor intensidade da situação em que estava envolvido, além disso, a privilégio afasta a hediondez do crime no caso de concurso com qualificadora.