O princípio da cooperação em detrimento à efetividade processual no novo Código de Processo Civil

18/01/2016 às 23:14
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Após a revolução francesa conseguimos obter como princípios norteadores do direito a liberdade e a igualdade, mas não ainda a fraternidade, a qual poderia com o novo código de processo civil se desencadear no princípio da cooperação processual.

Discutíamos no grupo de estudos de processo civil coordenado pela Professora Thereza Alvim acerca do tal princípio da cooperação, o qual deve estar em voga no novo Código de Processo Civil, a ser sancionado pela Presidência da República.

Após brilhante explanação da citada Professora, ao dizer que após a Revolução Francesa conseguimos obter como princípios norteadores do direito a liberdade e a igualdade, mas não ainda a fraternidade, a qual poderia, com o novo código de processo civil, se desencadear no principio da cooperação, surgiram os debates.

Polêmicas à parte, as quais pude presenciar em calorosas discussões, bem como em artigos publicados, que afirmam de forma veemente que esse princípio não existe e não deveria jamais existir no ordenamento processual brasileiro por estarmos diante de uma situação de litígio, importa lembrar que tal entendimento acaba por ser antagônico à postura da Professora Thereza Alvim.

O princípio da cooperação deve não ser apenas interpretado, mas utilizado com cuidado, evitando-se o que já tem ocorrido com outros princípios, como é o caso da dignidade da pessoa humana e a da boa fé, que se tornaram abracadabras jurídicos. Não obstante, é interessante salientar que ambos integram o alicerce da cooperação processual.

Ademais, resta saber que o novo codex traz objetivado em suas normas fundamentais este princípio, trazendo artigos em que não há correspondência com o código vigente, o que é digno de aplausos. No código de processo civil atual, de 1973, as regras de deslealdade processual restam dispersas em variados artigos e capítulos, e conforme bem observa Clito Fornaciari Júnior: “Prefere-se, então, sancionar só os casos objetivos, em que basta afirmar a palavra mágica para se ter uma suposta fundamentação para a pena”. [1]

Mais adiante, outra indagação levantada seria a quem deva ser invocado esse princípio, e se este também caberia ao juiz. Ora, em tese, este deverá ser respeitado por todos aqueles que participem do processo, mas requer maior atenção no tocante a aplicação de sanções àqueles que participaram desse, mas não participaram da relação processual triádica e angular, como partes, como é o caso do juiz.

Ocorre que desde o direito romano, segundo bem observou Alexandre Correia, a Iudex qui litem suam facerit, permitia que o julgador, que por má-fé ou negligência pronunciou uma sentença injusta ou não cumpriu com seu dever de julgar, seria responsável – e já objetivamente – pelo prejuízo causado à parte. [2]

Contudo, essa sanção deverá ser processada de forma autônoma, daí repousando a problemática, que também se estende ao advogado da parte, quando a situação não se tipificar no caso da litigância de má-fé (que exige apenas e tão somente o dolo), diferentemente dos casos de responsabilidade civil.

Por fim, entendo que uma das maiores nuances da aplicação do princípio elencado restará comprovada na aplicação pelo juiz ao artigo nove do projeto que aduz o seguinte: “Não se proferirá sentença ou decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo se se tratar de medida de urgência ou concedida a fim de evitar o perecimento de direito”, conforme PLS n. 166/2010 aprovado pelo Senado Federal, ou seja, exige que as partes não devam ser surpreendidas por decisões, abrindo-se sempre o contraditório para a devida manifestação.

Destarte ser belíssima a leitura do supracitado artigo, ainda mais ao se pensar que o país já vivenciou anos de regime político de exceção, onde inexistia o princípio do contraditório e da ampla defesa, tal oásis se contempla apenas diante de uma visão processual caolha, e tão logo, no cerne pragmático, se desfaz.

De início, cumpre destacar que medidas como penhora online via sistema bacenjud estarão livres de tal óbice, sendo deferidas de plano, ou seja, de forma liminar e sem a oitiva da parte contrária. O chamado “texto-base” do PL n. 8.046/2010, aprovado pela Câmara dos Deputados complementa tal dispositivo, ao acrescer em seu parágrafo único que a oitiva da parte contrária não se aplicaria à tutela antecipada de urgência, às hipóteses de tutela antecipada de evidência e às decisões previstas no artigo 716 do novo código, que versará sobre a ação monitória.

Mas a dúvida se extrapola no seguinte caso, aquele em que uma das partes, em processo de execução – onde em tese o direito da parte já está reconhecido -, peticiona requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da parte contrária, onde, para tanto, cumpre devidamente os requisitos exigidos.

É segundo recente acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que se demonstra a solução, onde o mesmo diz que a ausência de manifestação do executado sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não viola o princípio do contraditório, até mesmo porque a medida é recorrível. (TJ/SP. Agravo de Instrumento n. 2203972-72.2014.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Des. Relator: Sergio Alfieri, J: 03/03/2015).

Segundo a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno, as exceções contempladas no parágrafo único do projeto aprovado pela Câmara dos Deputados restam na hipótese em que caso a parte contrária fosse ouvida, as ações “por sua própria natureza poderiam ser frustradas pelo tempo necessário do prévio contraditório.” Todavia, conforme explicitado também pelo acórdão supramencionado, “em tais casos, contudo, o que ocorre é o mero postergamento do contraditório, nunca sua eliminação, o que atritaria com o modelo constitucional.” [3]

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Ora, apesar de não ser entendimento unânime, entendo que se aplicado o princípio da cooperação, nesse caso, e em casos semelhantes, a finalidade processual será enormemente abalada, haja vista que no exato momento da ciência da possibilidade de tal ato a parte contrária poderá enxugar os cofres da pessoa jurídica em questão, a não ser que essa hipótese venha a se enquadrar no caso de perecimento de direito, não somente devido ao decurso do tempo necessário ao contraditório, mas devido pura e simplesmente à má-fé do devedor. Mas, caso não seja esse o entendimento, torçamos para que o princípio da boa fé consiga se exteriorizar completamente, a tal ponto de chegarmos ao status onde a lei é capaz de mudar comportamentos, o que é sabido, inocorre.

Dessa forma, conforme bem elucidado pela Professora Thereza, “devemos sentir o processo”, evitando-se assim a frieza técnica da mera aplicação fria e positivista de tal dispositivo, bem como aguardar a uniformização da jurisprudência sobre o assunto, essa que tende a vir fortalecida com o próximo código.


[1] FORNACIARI JÚNIOR, Clito. Processo Civil: Verso e Reverso. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2005, p. 10.

[2] CORREIA, Alexandre. Manual de Direito Romano, São Paulo: Saraiva, 1949, p. 335.

[3] SCARPINELLA BUENO, Cássio. Projetos de novo código de processo civil comparados e anotados, São Paulo: Saraiva, 2014, p. 44.

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Sobre o autor
Guilherme Oliveira Atencio

Advogado Criminalista e ex-Assessor no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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