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Ação judicial renovatória: principais aspectos

25/01/2016 às 12:24
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O melhor modo de o locatário-lojista proteger o seu fundo de comércio é se valer da ação judicial renovatória, na medida em que essa medida porporciona a renovação compulsória do contrato de locação comercial.

O melhor modo de o locatário-lojista proteger o seu fundo de comércio é se valer da ação judicial renovatória, na medida em que essa medida visa a renovação compulsória do contrato de locação comercial.

Tal demanda judicial também serve para ajustar o valor do aluguel à realidade de mercado, bem como para o locatário-lojista pleitear, apesar de existirem posicionamentos contrários no Judiciário, a nulidade de cláusulas abusivas constantes do contrato de locação (por exemplo, previsão de aluguel em dobro no mês de dezembro de cada ano; previsão de mobilidade do espaço comercial, de um local para outro, de acordo com a vontade do locador-empreendedor etc.).

O maior patrimônio do locatário-lojista é definitivamente o seu ponto comercial, posto que, quando ele deixa vencer o prazo legal de propositura da ação judicial renovatória: (I) o locador-empreendedor pode ingressar com uma ação de despejo, logo após o término do prazo determinado de vigência do contrato de locação, o que pode acarretar a perda do ponto comercial, sem dar direito a qualquer tipo de indenização, ou; (II) o locador-empreendedor pode exigir o pagamento de novas luvas, aumentar o valor do aluguel, e/ou decretar qualquer outra ordem esdrúxula, como condição para a renovação da locação por mais um período.

Vale dizer, vencido o prazo legal de renovação do contrato de locação, a conservação do negócio desenvolvido pelo locatário-lojista ficará nas mãos do locador-empreendedor.

Assim, desde que exerça o seu direito a renovação compulsória da locação comercial, respeitando o prazo previsto na legislação aplicável à espécie, o locatário-lojista jamais poderá ser despejado imotivadamente e a cobrança de luvas não será mais exigível.

Por outro lado, convém lembrar que, em regra, não há a renovação imediata do contrato de locação, salvo na hipótese de constar da avença cláusula de prorrogação, ou renovação, automática e o locatário-lojista manifestar-se nesse sentido perante o locador-empreendedor, cláusula essa que, na prática, não é muito comum de existir.

Por consequência, a renovação se dará ou de forma amigável, por meio de um aditamento do contrato de locação atual, ou mediante a celebração de um novo contrato de locação, ou ainda se efetivará mediante uma sentença judicial favorável e definitiva proferida em uma ação renovatória.

Com efeito, o locatário-lojista pode buscar a renovação amigável, antes do término do prazo de propositura da ação renovatória, negociando tempestivamente todas as condições contratuais do novo ajuste locatício, e contando, obviamente, para tanto, com o auxílio de um advogado de sua confiança.

Entretanto, não restando essa alternativa amigável, ou optando-se, desde o início, pela propositura da ação judicial renovatória, o locatário-lojista, para exercer regularmente tal direito, necessitará preencher, em suma, os requisitos específicos da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), os quais estão previstos em seus arts. 51, caput, incisos I, II, III e § 5º, e 71, caput e incisos I a VI, que são, basicamente, os seguintes:

a) Prova de ter celebrado contrato de locação comercial por escrito, com prazo mínimo (ou a soma dos prazos de vários contratos escritos e sucessivos, ou seja, sem interrupção, de menor prazo) de 5 (cinco) anos ou mais, com a indicação clara e precisa do período a ser renovado;

b) Prova de exploração do comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 (três) anos;

c) Prova do exato cumprimento das obrigações estipuladas no contrato em curso, como aluguéis, condomínios, fundos de promoção, seguro, impostos prediais, taxas, verbas que variam conforme o consumo etc.;

d) Declaração dos fiadores, aceitando a renovação do contrato e os encargos da fiança (autorização dos cônjuges, se casados, também é necessário), bem como a comprovação, desde logo, da idoneidade financeira de cada um, por meio de certidões forenses, imobiliárias e de protestos, ainda que se tratem dos mesmos fiadores do contrato atual (exigência essa decorrente de alteração recentemente introduzida pela Lei nº 12.112/2009, conhecida por nova Lei do Inquilinato), devendo também haver a devida qualificação quando houver a mudança dos fiadores;

e) Indicação clara e precisa quanto à forma de reajuste (permitindo-se, hoje em dia, apenas o anual) e ao índice aplicável;

f) Indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação, no que diz respeito ao valor do aluguel, tanto o mínimo como o percentual; e

g) Propositura da ação renovatória no prazo decadencial de 01 (um) ano, no máximo, até 06 (seis) meses, no mínimo, anteriores à data do término do prazo do contrato em vigor.

E o início da contagem desse prazo se dará consoante as condições estabelecidas no atual contrato de locação (por exemplo: a partir da inauguração do empreendimento, da inauguração da loja no empreendimento, da assinatura do contrato etc.), não podendo o locatário-lojista deixar de observá-lo, a fim de não perder o seu direito à renovação compulsória, ficando, reafirme-se, a continuidade do seu negócio à mercê do locador-empreendedor.

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Sobre o autor
Daniel Dezontini

Advogado e sócio fundador do escritório Dezontini Sociedade de Advogados (SITE: www.dezontiniadvogados.com.br; BLOG: http://advogadoespecialistalojistapandemia.blogspot.com.br). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC/SP, 2006. Especialista em Direito Contratual pelo Centro de Extensão Universitária (CEU) 2007. Inscrito na OAB/SP, desde o ano 2000, sob o nº. 174.853. Graduado pela PUC/SP, 1999. Experiência de mais de 19 (dezenove) anos em escritórios de pequeno, médio e grande porte, sendo o sócio fundador do escritório Dezontini Sociedade de Advogados e tendo atuado em diversas áreas do direito, destacando-se, dentre outras, a Civil, Empresarial, Consumidor, Contratual, Propriedade Intelectual, Trabalhista e Franchising, esta última com maior profundidade a partir de 2006, tanto no tocante às questões extrajudiciais, tais como contratos, consultorias e pareceres, quanto no que diz respeito ao contencioso, judicial ou administrativo, incluída a mediação e a arbitragem.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DEZONTINI, Daniel. Ação judicial renovatória: principais aspectos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4590, 25 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45945. Acesso em: 2 nov. 2024.

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