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Em que dia entrará em vigor do Novo Código de Processo Civil?

16/03/2016,17/03/2016 ou 18/03/2016?

26/02/2016 às 10:13
Leia nesta página:

Entendemos que o novo Código de Processo Civil entrará em vigor no dia 17/03/2016, considerando que, na contagem do ano decorrido após a sua publicação, há o mês de fevereiro com 29 dias.

ESTUDO SOBRE O DIA EM QUE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENTRARÁ EM VIGOR

Com arrimo na Constituição Federal, a Lei Complementar nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001, "é norma formal de validade formal das normas jurídicas brasileiras", como bem definiu a eminente Ministra Eliana Calmon, do c. STJ, ao julgar o REsp nº 1.050.430, porquanto editada para que se cumprisse o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, que assim dispõe:

“Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

(...)

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.”

O § 2º de seu art. 8º prevê que "leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) sua publicação oficial".

A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o novo Código de Processo Civil, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 17 de março de 2015, terá vigência após de corrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial, conforme cláusula expressamente consignada em seu art. 1.045, que possui a seguinte redação, verbis:

"Art. 1.045.  Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial."

Daí o seguinte questionamento: pode legislação posterior conter cláusula de vigência com prazo fixado em ano, quando a Lei Complementar nº 95/98 expressamente impõe tal fixação em dias?

Pensamos que não.

Mas daí outra indagação: qual seria a data de início vigência do novo CPC acaso considerássemos como inválida a fixação em ano, dada a flagrante violação da LC 95/98?

Pensamos que a solução está na própria LC 95/98, cujo art. 18 assegura que "eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento".

Entendendo que consiste em inexatidão formal a fixação de prazo de vigência  em ano, quando  ser fixado em dias, pensamos que bastaria a simples conversão, de modo que o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 1.045 do novo CPC seja convertido em 365 dias.

Questão semelhante se deu por ocasião da entrada em vigor do novo Código Civil, que possui a seguinte cláusula de vigência:

"Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação."

Publicado em 11 de janeiro de 2002, entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, primeiro dia subsequente aos 365 dias, em cuja contagem se incluiu o dia da publicação e o 365º, o último dia da vacatio, nos precisos termos do art. 8º, §§ 1 e 2º, da LC nº 95/98.

Consoante o que se depreende do julgamento do REsp 698.195/DF, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, essa também foi a intelecção do Guardião da Legislação Infraconstitucional, o c. Superior Tribunal de Justiça. Convém conferir:

STJ. Data de início de vigência do atual Diploma Civil brasileiro. Art. 2.044 do CC/2002. Interpretação. Esclareça-se, ainda, quanto ao retro mencionado art. 2.044, como anotou THEOTONIO NEGRÃO E JOSÉ ROBERTO F.GOUVÊA, que, "publicado no DOU de 11.01.02, o novo Código Civil entrará em vigor a 11.01.03, de acordo com o art. 8º, § 1º da LC 95, de 26.02.98, na redação da LC 107, de 26.04.01" (fls. 435). "(...) A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral" (fls.67) (in "Código Civil e legislação civil em vigor", Ed. Saraiva, 23ª edição).

Fixados esses parâmetros, temos como primeiro dia do período de vacância do novo Código de Processo Civil o da sua publicação, isto é,  17/03/2015, e, como 365º e último, o dia 15/03/2016, o que fica mais bem evidenciado na tabela abaixo:

MÊS/ANO

DIAS POR MÊS

TOTAL

MARÇO DE 2015

17/03/2015 a 31/03/2015 

15

ABRIL DE 2015

1º/04/2015 a 30/04/2015

30

MAIO DE 2015

1º/05/2015 a 30/05/2015

31

JUNHO DE 2015

1º/06/2015 a 30/06/2015

30

JULHO DE 2015

1º/07/2015 a 30/07/2015

31

AGOSTO DE 2015

1º/08/2015 a 30/08/2015

31

SETEMBRO DE 2015

1º/09/2015 a 30/09/2015

30

OUTUBRO DE 2015

1º/10/2015 a 30/10/2015

31

NOVEMBRO DE 2015

1º/11/2015 a 30/11/2015

30

DEZEMBRO DE 2015

1º/12/2015 a 30/12/2015

31

JANEIRO DE 2016

1º/01/2016 a 30/01/2016

31

FEVEREIRO DE 2016

1º/02/2016 a 29/02/2016

29

MARÇO DE 2016

1º/03/2016 a 15/03/2016

15

TOTAL DE DIAS

365

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Há quem defenda que, fixado em ano o prazo de vacância, deveria incidir a Lei nº 810, de 06 de setembro de 1949, que define o ano civil, considerando-o como o "período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte".

Estando escorreita essa intelecção, com a qual não concordamos, publicado o novo CPC em 17/03/2015, o ano de vacância seria concluído em 17/03/2016 (dia e mês do ano seguinte), entrando em vigor no dia imediato, 18/03/2015.

Data maxima venia, nossa discordância não está amparada na revogação dessa antiquíssima lei, mas na sua inaplicabilidade para os fins de contagem de prazo de vacância, incidindo, portanto, como critério válido para qualquer outro tipo de contagem de prazo, excetuadas, obviamente, as hipóteses previstas em legislação que estabeleça critérios específicos.

Como visto, a Lei Complementar nº 95/98 contém regramento específico sobre a espécie, consistindo em norma especial, aliás, norma especialíssimo, já que editada para o fim de atender ao fim previsto no art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal, onde, reiteramos, encontra fundamento de validade.

Assim, sendo certo que, consoante o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior", na específica contagem de períodos de vacância e entrada em vigor da leis, devem prevalecer as regras previstas no art. 8º, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 95/98.

Portanto, consoante os fundamentos aqui apresentados, sobretudo porque amparados em precedente do c. STJ, concluímos que o novo Código de Processo Civil teve seu período de vacância iniciado em 17/03/2015, data de sua publicação no Diário Oficial da União,  estado em que permanecerá até o dia 15/03/2016, vindo a entrar em vigor no dia 16 de março de 2016.

Entretanto, se considerarmos que o mês de fevereiro de 2016 contará com 29 (vinte e nove) dias, constaremos que o período de vacância perdurará por mais 1 (um) dia, ultimando-se em 16/03/2016, o que protrairia o início da vigência do novo Código de Processo Civil para o dia 17/03/2016.

Para muitos, ao que tudo indica aplicando o art. 1º da Lei nº 810, de 06/09/1949, seria 18/03/2016.

Entretanto, ao nosso sentir, dada a sua especificidade, aplicável ao caso é a Lei Complementar nº 95.

Assim, considerando que na contagem do ano que há de decorrer após a sua publicação haverá o mês de fevereiro com 29 (vinte e nove) dias, ou seja, terá 366 (trezentos e sessenta e seis) dias, entendemos que o novo Código de Processo Civil entrará em vigor no dia 17/03/2016.

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Sobre o autor
David Magalhães de Azevedo

Bacharel em Direito e Especialista em Direito Eleitoral.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEVEDO, David Magalhães. Em que dia entrará em vigor do Novo Código de Processo Civil?: 16/03/2016,17/03/2016 ou 18/03/2016?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4622, 26 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45950. Acesso em: 29 mar. 2024.

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