Barreiras ao jus postulandi em face do PJe

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20/01/2016 às 16:04
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O ‘jus postulandi’ permite a postulação sem advogado na Justiça do Trabalho, mas o PJe restringe esse direito. A exigência de certificado digital compromete o acesso à Justiça?

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar criticamente o princípio do jus postulandi, enaltecido na Justiça do Trabalho, considerando a necessidade da presença do advogado em juízo para a prática de determinados atos processuais, o que pode representar uma barreira ao acesso à justiça. Além disso, busca discutir a implantação e a expansão do moderno Processo Judicial Eletrônico em relação a esse princípio.

Palavras-chave: ‘Jus Postulandi’. Acesso à Justiça. Processo Eletrônico Judicial.

Sumário: Introdução. 1. O princípio do ‘jus postulandi’. 1.1. A origem do ‘jus postulandi’ na legislação brasileira. 1.2. Posições doutrinárias sobre a aplicabilidade do ‘jus postulandi’ na Justiça do Trabalho. 1.3. Da súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A modernização e informatização do sistema judicial brasileiro. 2.1. Da análise da resolução CSJT 94/12. 2.2. Dos atos processuais perante o PJe-JT. 3. Da incompatibilidade com o princípio do ‘jus postulandi’. 3.1. Da indispensabilidade da atuação do advogado na justiça. Conclusão. Referências.


Introdução

O presente artigo discute o direito que as partes possuem, no âmbito da Justiça do Trabalho, de postularem em juízo, pessoalmente, sem o acompanhamento de advogado, e as suas implicações no âmbito do Direito.

Para o melhor entendimento foi dividido em capítulos, abordando desde a origem do ‘jus postulandi’ até os dias atuais com sua afetação devido à implantação do Pje.

O princípio do “jus postulandi, que predomina na seara trabalhista, é bastante polêmico e discutido, por haverem diversas divergências doutrinárias e até mesmo jurisprudenciais. Alguns defendem a sua desnecessidade, por não corresponder aos anseios sociais. Outros defendem com anseio o princípio, afirmando que é um direito garantidor do hipossuficiente na relação de emprego.

Por fim, sua elaboração foi diante de pesquisa bibliográfica em livros, artigos e estudo jurisprudencial sobre o tema. A real intenção é estudar o instituto do “jus postulandi, demonstrando suas peculiaridades e características, assim como expor as observações necessárias e inerentes a este princípio em face do PJe-JT.


1. O PRINCÍPIO DO ‘JUS POSTULANDI’

‘Jus postulandi’ é o termo em latim que significa "direito de postular". Trata-se do direito das partes de postularem uma ação sem a participação de advogado, isto é, a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça.

De acordo com o renomado “juslaboralista” Délio Maranhão 1, "o ‘jus postulandi’ é a prática dos atos processuais necessários ao início e ao andamento do processo: é a capacidade de requerer em juízo". (MARANHÃO, 2005).

O objetivo primordial do referente princípio é resguardar o empregado hipossuficiente, garantindo o direito de reclamar sem depender necessariamente do serviço que um profissional, que em sua maioria revela-se caro.

É um dos princípios mais marcantes do Direito do Trabalho. Na realidade foi instituído como a forma de solucionar o problema do acesso a Justiça à população, visto que as defensorias públicas não têm condições de atender a elevada demanda de casos.

O ordenamento jurídico brasileiro deixa expresso que o ‘jus postulandi’ está presente em algumas situações, proporcionando à parte agir em juízo sem advogado, haja vista ser ela própria detentora de capacidade postulatória, pressuposto de existência da relação processual. Em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade, o ‘jus postulandi’ foi inserido na CLT para facilitar o acesso, principalmente do trabalhador, ao Judiciário.

Assim, o reclamante é autorizado comparecer em audiência judicial sem que esteja representado por um advogado, na tentativa de solucionar o problema do acesso a Justiça à população.

No processo penal, com referência ao instituto da revisão criminal, em que é possível que o sentenciado e o paciente deduzam, por si sós, sua pretensão em juízo. A impetração do remédio constitucional ‘habeas corpus’ também pode ser realizado por qualquer pessoa, mesmo que não possua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, capacidade civil ou capacidade de postular em juízo, dessa forma verifica-se a presença do referido instituto em vários momentos processuais e procedimentais e que não está adstrito apenas a uma área do conhecimento jurídico.


2. A ORIGEM DO ‘JUS POSTULANDI’ NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Houve diversos e evolutivos mecanismos de defesa dos interesses e direitos da classe trabalhadora. Sob a modalidade de autodefesa, a qual provocava diversas situações contrárias aos interesses do Estado, motivo pelo qual este passou a criar normas trabalhistas e elaborar formas de auto composição, a fim de manter seu poder e o controle da produção, sem estabelecer caráter judiciário aos conflitos trabalhistas, que eram decididos administrativamente, pelos Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, previstos na então Lei nº 1.637/1907, e, posteriormente, dos Tribunais Rurais de São Paulo, com o advento da Lei 1.869/1922.

Antes da Consolidação das Leis Trabalhistas, os direitos eram poucos e não era qualquer advogado que postulava numa Justiça administrativa, pois o valor das postulações era baixo. Além do mais, a simplicidade de funcionamento e o caráter administrativos intrínsecos à Justiça do Trabalho daquela época tornava desnecessária a constituição de advogado, ante a possibilidade de realização dos atos processuais, provocando ainda, o desinteresse desses profissionais para atuarem na área. Amador Paes de Almeida 2 expõe que: ‘’Isso decorreu do cenário de opressão que atingia as relações de trabalho antigamente, em que os trabalhadores eram subservientes à classe patronal, cenário esse que passou a mudar com o advento da Revolução Industrial, a qual “em razão da industrialização, polarizou a massa trabalhadora próxima às fábricas e voltada à produção. O choque de interesses entre os operários e os industriais agravou-se pela abstenção do Estado em legislar protegendo o trabalhador”. (ALMEIDA apud NASCIMENTO, 1992, P. 31)

Deixa-se a feição unicamente administrativa e conciliadora, passando a ter também o poder de julgar determinados conflitos trabalhistas.

Inicialmente, a Justiça do Trabalho era um órgão da Administração Pública Estatal (Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio), dessa forma não era necessária a atuação de um advogado, já que se tratava de uma esfera administrativa e não judicial.

O governo provisório de Getúlio Vargas, em 1932, instituiu as Juntas de Conciliação e Julgamento a fim de pacificar os conflitos trabalhistas individuais e aplicar a recém-consolidada legislação trabalhista brasileira, embora não tenham inicialmente formado parte do Poder Judiciário do Brasil, apesar disso, não executavam suas decisões, que apenas serviam como fundamento para processo de execução a ser protocolizado na Justiça Comum. Eram compostas por um Juiz Presidente e dois juízes Classistas, sendo um representando os empregados e outro os empregadores, que deveriam ser imparciais, atuando no interesse das respectivas classes.

O nascimento do "jus postulandi" foi no Decreto nº 1.237 baixado pelo Presidente Getúlio Vargas, em 2 de maio de 1939. O artigo 42 previa que: "O reclamante e o reclamado deverão comparecer pessoalmente à audiência, sem prejuízo do patrocínio de sindicato ou de advogado, provisionado ou solicitador, inscritos na Ordem dos Advogados." Depois houve o Decreto Lei nº 6.596 de 12 de dezembro de 1940, que regulamentou a Justiça do Trabalho, que confirmou essa livre capacidade postulatória das partes, afirmando no seu artigo 90 que 3: "Os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final." Por último, o Decreto Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, que estabeleceu a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que nos seus artigos 791 e 839 que acolheu a linha adotada anteriormente e o manteve na legislação atual e vigente.

A atividade da Justiça do Trabalho era restrita, em razão a sua reduzida competência. A atribuição do ‘jus postulandi’ às partes era justificável pelo fato de o processo trabalhista ser célere, oral, concentrado, informal, simples e gratuito, em que se apreciavam casos triviais e corriqueiros.

Na Justiça Comum, em regra, as partes não podem requerer pessoalmente a tutela de seus direitos, devendo fazê-lo por intermédio de advogado. O artigo 36 do CPC/73 dispõe que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado, mas prevê algumas exceções.

As hipóteses referentes à não necessidade de advogado para a prática do ato processual, na esfera civil, são específicas e não comportam entendimento expansivo, são exemplos: as demandas em que o valor da causa não seja superior a vinte salários mínimos, que tramitem apenas em primeiro grau e seja de competência dos Juizados Especiais Cíveis; as demandas que tramitam em comarcas que não tenham advogados, ou tendo, haja recusa ou impedimento dos que houver.

O princípio referendado teve sua criação para o processo trabalhista em virtude da circunstância de menor complexidade das demandas laborais inerente ao respectivo momento, e que os fundamentos responsáveis pela sua concepção dizem respeito à garantia ao acesso à justiça, constituindo assim, benefício de ordem social e instrumento de garantia de cidadania. Não obstante se aplicar em outros âmbitos judiciários, é, indubitavelmente, no processo trabalhista que ele encontra maior destaque.

O instituto do "jus postulandi" encontra-se válido ainda hoje, embora esteja em contradição com as leis que vigoram no país, indicando assim uma necessidade de sua reavaliação a fim de evitar uma insegurança jurídica, sendo a Lei uma construção cultural que provê uma realidade social presente, essa realidade terá de mudar, adaptando-se à exigência de cada época, pois se outrora era necessário para igualar as partes em conflito, atualmente, devido a necessidade de conhecimento técnico sobre o Direito do Trabalho, extremamente especializado, pode causar prejuízos claros e previsíveis a quem se utiliza desse instituto. Analisaremos a questão no próximo item.


3. POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS SOBRE A APLICABILIDADE DO ‘JUS POSTULANDI’ NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Correntes doutrinárias divergem entre si quando se trata do tema em questão, não havendo um consenso. Mauro Schiavi 4 se posiciona da seguinte forma: ‘’Sempre foi polêmica a questão do jus postulandi da parte na Justiça do Trabalho. Há quem o defenda, argumentando que é uma forma de viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça, principalmente aquele que não tem condições de contratar um advogado. Outros defendem sua extinção, argumentando que, diante da complexidade do Direito Material do Trabalho e do Processo do Trabalho, já não é possível à parte postular sem advogado, havendo uma falsa impressão de acesso à justiça deferir à parte a capacidade postulatória.’ (SCHIAVI,2011, p. 288).

Vários doutrinadores entendem que o instituto é precário e defendem com veemência a presença do advogado para se postular diante da Justiça do Trabalho.

Sérgio Martins afirma que 5: ‘’O empregado que exerce o jus postulandi pessoalmente acaba não tendo a mesma capacidade técnica de que o empregador que comparece na audiência com advogado, levantando preliminares e questões processuais. No caso, acaba ocorrendo desigualdade processual, daí a necessidade do advogado’. (MARTINS, 2004, p.198).

É sabido que as demandas existentes não são atendidas a contento, porque as Varas do Trabalho não conseguem dar uma resposta em tempo hábil à questão apresentada. Se a ausência do advogado deixa o juiz mais à vontade para reduzir as exigências formais do processo e simplificar o seu andamento, por outro lado a comunicação com o juiz torna-se mais difícil, pois o empregado, hipossuficiente na relação trabalhista, não detém o conhecimento necessário para enfrentar a complexidade das regras e normas processuais.

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Nos artigos da CLT que preveem o acesso do empregado à Justiça do Trabalho para pleitear aquilo que lhe é devido, percebe-se uma simplicidade na atuação, mas na realidade fática não é como se apresenta, como disserta Valentin Carrion (2004) 6 dando ênfase ao benefício da assistência gratuita concedido, na qual, se a pessoa não é necessitada ele pode contratar advogado, se não tem recursos para pagar advogado, utilizará a assistência judiciária gratuita. Segue a posição de Benedito Bomfim 7: ‘’Diante dessas transformações não mais se pode prescindir da assistência de advogado na Justiça do Trabalho, e a manutenção do jus postulandi, que visava a proteger as partes, notadamente o trabalhador, tornou-se inútil e prejudicial aos interesses deste, incapaz de compreender e, muito menos, se mover dentro desse intrincado sistema judicial e processual. Não mais é possível que operadores jurídicos, em sã consciência, ou de boa fé, continuem a defender a dispensabilidade do advogado na Justiça do Trabalho’. (BOMFIM, 2009, p. 17). Em geral, os posicionamentos contrários do ‘jus postulandi’ afirmam que é um instrumento que desqualifica a pretensão do postulante, tendo em vista que lhe falta a competência profissional para enfrentar o tecnicismo da legislação, a técnica processual com seus diversos recursos e estratégias da parte contrária.

Ocorre que, há doutrinadores com abundantes argumentos, que vangloriam o princípio do ‘jus postulandi’ na Justiça do Trabalho, defendendo sua ampliação e não revogação.

Defendem que, o Estado coloca à disposição do jurisdicionado toda estrutura jurídica necessária, para atendê-lo de forma adequada, através de servidores treinados e competentes para realizá-los.

O ‘jus postulandi’ teria nascido como uma compensação à hipossuficiência do empregado e a exigência de um procurador seria uma redução dessa proteção. Assim, Orlando Teixeira Costa 8 expõe: ‘Este breve elenco ressalta a preocupação do legislador de amparar o pobre, o desvalido, o hipossuficiente, possibilitando-lhe acesso ao Poder Judiciário sempre que a circunstância ou a natureza do pedido justificarem. Seria incompatível com o interesse público que a lei vedasse a essas pessoas reclamar alimentos, salários ou formular pedidos de pequena significação econômica; por isso, a lei reconheceu, excepcionalmente, que o patrocínio do advogado poderá ser facultativo nesses casos’. (COSTA, 1994, p. 543).

Segundo o mesmo autor: ‘’A facultatividade do patrocínio seria, no foro trabalhista, um princípio básico tradicional e a sua revogação implicaria numa equiparação a Justiça Comum. Isso porque a Justiça do Trabalho seria despojada de formalidades e estaria destinada a quem normalmente é pobre. Além do que, a maioria das reclamatórias seriam de pessoas que ganham um, dois ou três salários mínimos, sendo que este trabalhador estaria mais aberto à conciliação e ao entendimento. Tudo isso revelaria a importância do jus postulandi na Justiça do Trabalho, inclusive, o Juizado Especial de Pequenas Causas teria sido inspirado nela’. (COSTA, 1994, p. 547).

Porém, José Roberto Freire Pimenta 9: ‘É preciso observar, no entanto, que a possibilidade de atuar em juízo pessoalmente tem sido tradicionalmente considerada como uma das mais importantes medidas de ampliação do acesso à justiça para os jurisdicionados em geral e uma das notas características positivas da própria justiça laboral’. (PIMENTA. 2005, p. 128).

Se o cidadão vai ao juiz e lhe relata o fato, tem este a obrigação de dar-lhe forma e conteúdo jurídico, atendendo-o na pretensão de Justiça, não havendo a necessidade de advogado. Karl Larenz 10: [...]‘só há duas regras para a existência de um processo justo: juiz imparcial para decidir o caso e o direito de defesa. O resto é histórico e contingente, variando de povo para povo, segundo seus condicionamentos históricos’. (LARENZ, 1979, p. 169).

Nessa visão, o instituto do ‘jus postulandi’ procura garantir o acesso simplificado do empregado hipossuficiente ao órgão do Judiciário, preservando a garantia fundamental de acesso à justiça, que é um princípio basilar do Estado democrático de Direito.


4. DAS SÚMULAS 425 E 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Para amenizar a polêmica relatada no item anterior do presente trabalho, em 2010 nasceu a Súmula 425, em que o Tribunal Superior do Trabalho determina o real alcance do ‘jus postulandi’ na Justiça do Trabalho. A Súmula dispõe que o ‘’jus postulandi’ das partes é restrito às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não possuindo aplicação na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de competência do TST.

Acredita-se que sua edição foi devido à complexidade dos recursos extraordinários e do formalismo que possui o TST. Contudo, o assunto não foi amenizado como era o intuito.

As partes somente dispõem da faculdade de acompanhar pessoalmente o processo no seu início e em recurso ordinário, agravo de petição ou agravo de instrumento até o Tribunal Regional do Trabalho, já os recursos interpostos no TST são técnicos, exigindo conhecimento aprofundado, que só o advogado possui. Parece-nos que a ideia foi dizer que o leigo não tem condições de fazer um recurso de revista ou de embargos, que exigem demonstração de certos requisitos para que possam ser conhecidos pelo TST e também em relação ao agravo de petição, que exige delimitação de matéria e também de valores.

A finalidade relatada pelos juristas é de que instituto protege o cidadão comum, pois evita que o mesmo atinja a instância superior trabalhista desprovido do conhecimento técnico, que o levaria ao insucesso do seu processo. Também, o Tribunal retira do magistrado a responsabilidade de suprir, em fase recursal, a deficiência técnica que tem a parte que emprega tal instituto.


5. A MODERNIZAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIAL BRASILEIRO

Em 2006, foi sancionada a Lei n° 11.419 11, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, tornando-se o marco regulatório brasileiro no uso de meios eletrônicos na tramitação de processos, na comunicação de atos e transmissão de peças em todos os graus de jurisdição nos processos civil, penal e trabalhista.

O Processo Judicial Eletrônico pode ser definido como a relação abstrata entre partes e juiz, submetida estritamente ao império da justiça e do contraditório em seu desenvolvimento de forma eletrônica. Possui princípios, características e elementos próprios e diferenciadores do tradicional Processo Judicial Físico.

Luiz Flávio Gomes 12, em seu artigo, discorre sobre a importância da era digital, defende que não há como evitar que os recursos tecnológicos e informáticos sejam ampla e eticamente utilizados pelo Poder Judiciário, desde que tomadas as devidas cautelas e preservados os direitos e garantias fundamentais.

A aplicação do sistema não deve ocasionar efeitos negativos de tudo que foi desenvolvido em termos de garantias processuais e o aprimoramento dos instrumentos processuais não pode acarretar um avanço que prejudique os direitos fundamentais das pessoas.

O processo digital possui algumas características que são: celeridade, transparência e segurança, pois na era da internet a justiça brasileira acompanha a velocidade na troca de informações, trabalhando para que os processos tramitem eletronicamente. A digitalização dos autos substitui a abundância de papéis, que custam tempo e dinheiro para o manuseio dos serventuários, eliminando a burocracia de juntada e carimbos, mediante a utilização de recursos tecnológicos e de informática, garantindo maior acessibilidade e publicidade, pois a longa duração dos processos implica ineficácia e inutilidade do provimento judicial.

Assim, a lei permitiu a informatização do processo no Judiciário Brasileiro e trouxe inovações para o ordenamento jurídico, na qual diminui o tempo de trâmite do processo, minimizando os entraves do Poder Judiciário, esse é justamente o intuito em solucionar, ao menos em parte, a histórica demanda sobre a morosidade do judiciário.

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Sobre a autora
Juliana de Melo Mendes

Graduada em 2014 pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Federal de Goiás em 2017. Advogada inscrita regularmente na OAB/GO n. 42.377.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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