Barreiras ao jus postulandi em face do PJe

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20/01/2016 às 16:04
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6. DA ANÁLISE DA RESOLUÇÃO CSJT 94/12

A Resolução nº 94, de 23 de Marco de 2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho 13 é a lei que norteia todo sistema de processo judicial eletrônico da Justiça do Trabalho (Pje-JT). Possui objetivo de tornar mais acessível às informações processuais pela internet, respeitando o segredo de justiça e também dar fim aos autos físicos de modo a conseguir, em determinado momento, ter apenas processos eletrônicos. Tornam-se acessíveis as informações processuais nos portais da rede mundial de computadores (internet), com andamento atualizado e conteúdo das decisões dos processos, respeitando o segredo de justiça.

Diante dos avanços tecnológicos que o sistema apresenta e do consequente aumento de demandas na seara trabalhista, para implantar uma ação trabalhista ou praticar qualquer ato processual dentro do Pje-JT, o advogado irá precisar de um certificado digital, instrumento que exerce a função da assinatura pessoal em ambientes virtuais, visando garantir a segurança jurídica no conjunto dos requisitos legais para a formação de um processo.

Com a medida, foram fixados novos parâmetros para implantação e funcionamento do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho de grande interesse para os operadores do direito nesta especializada, sobretudo para os advogados trabalhistas, além da racionalização da utilização dos recursos orçamentários pelos Tribunais Regionais do Trabalho.


7. DOS ATOS PROCESSUAIS PERANTE O PJE-JT

O PJe deverá estar sujeito às mesmas formalidades essenciais que o pro­cesso tradicional, em relação à apuração da verdade, em uma sequência de atos processuais, sendo assegurado o contra­ditório e a ampla defesa, interligados ao princípio do devido processo legal.

Com a modernização e informatização do sistema judicial brasileiro, houveram inovações para o ordenamento jurídico, como a citação e intimação eletrônica, o Diário da Justiça Eletrônico, a prática de atos processuais e a emissão de carta precatória por meio eletrônico, além de modificações estruturais no ambiente forense. Também introduz impactos significativos nas atribuições dos envolvidos, na carga de trabalho, nas atividades, no funcionamento, na rotina, no atendimento, entre outros. Proporcionará uma considerável eficiência na obtenção e no registro de informações em cadastros públicos, assim como na constrição e na expropriação de bens móveis e imóveis, além do mais a tramitação do processo pelo meio eletrônico será mais rápida e prática pelo aumento da efetividade na utilização dos serviços

Quanto à tempestividade do ato processual, destacam-se algumas de grande importância para o exercício profissional do advogado, que afeta diretamente os interesses de seus clientes, pois ao enviar o ato este será considerada tempestiva, independente dele ser recebido ou não pelo sistema eletrônico. Percebe-se a eficiência do sistema eletrônico na Justiça do Trabalho, para não intencionar a perda de prazo, ao deixar de receber postulações a ela enviada e evitar a ocorrência de inúmeras revelias, confissões, deserções, intempestividades de recursos, e tantos outros cerceamentos de defesa.

Garantirá também uma economia de custos, economia de tempo, economia de atos e eficiência da administração judiciária.

Alguns privilégios foram incorporados ao advogado e a parte, com idade igual ou superior a 60 anos ou deficiente, na qual podem levar sua petição ou documento até a unidade judiciária competente, para o servidor digitalizar e juntá-los ao sistema PJe-JT. Em caso de ato urgente, a critério do advogado, em que não for possível a prática de atos diretamente pelo sistema, poderá este apresentá-lo em papel, que deverão ser digitalizados e inseridos no processo pela Unidade Judiciária.

Além do mais, possui o propósito de evitar o desequilíbrio de armas entre os litigantes do processo informatizado, assim, os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para o acesso aos autos.

Destaca-se que, o PJe coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça, em parceria com os Tribunais, destina-se a promover um uso inteligente da tecnologia a fim de que possa haver uma prestação jurisdicional: com máxima publicidade; máxima velocidade; máxima comodidade; máxima informação; diminuição do contato pessoal; automação das rotinas e decisões judiciais; digitalização dos autos; expansão do conceito espacial de jurisdição; preocupação com a segurança e autenticidade dos dados processuais; crescimento dos poderes processuais cibernéticos do juiz; reconhecimento da validade das provas digitais.


8. DOS OBSTÁCULOS ENFRENTADOS PELO PJE

Foi observado o impacto do PJe no trâmite das ações em todas as instâncias do Judiciário, permitindo a visualização das peças processuais e possibilitando o peticionamento em horário diferenciado em qualquer lugar, por meio da Internet, não havendo necessidade do advogado se deslocar até o fórum, e o protocolo poderá ser enviado por meio eletrônico de forma direta tanto ao distribuidor competente como à vara em que tramita o processo, entretanto, nem todos possuem acesso à internet, sendo que aquele que tem amplo acesso à informática em outro ambiente desfrutará de um prazo maior para protocolizar suas petições.

Ocorre que, os documentos digitalizados somente estarão disponíveis, pela internet, às partes, seus procuradores e ao Ministério Público.

A citação e intimação quando praticadas de forma eletrônica, estão sujeitos a falhas do sistema que impedem a prática dos atos processuais, gerando prejuízo às partes. A precária infraestrutura poderá ocasionar conflitos entre sistemas operacionais utilizados por usuários e Tribunais, causando insegurança quanto à indisponibilidade temporária, interceptação de dados telemáticos, etc. As quedas no fornecimento de energias também geram transtornos, pois os usuários ficam impedidos de exercer qualquer atividade, aumentando o tempo da tramitação da ação judicial.

Outro impasse criado pelo PJe é quanto à instrumentalidade, pelo fato de não admitir a liberalidade das peças, acarretando uma diminuição na efetividade da prestação jurisdicional, pois o ato processual não será utilizado como instrumento para atingir determinada finalidade, sua aplicação será meramente para cumprir determinação legal.

Visto inúmeros obstáculos enfrentados, a OAB nacional requereu ao CNJ diversos pontos a serem melhorados no PJe, dentre eles José Carlos de Araújo Almeida Filho 14, destaca: ‘O fornecimento do protocolo eletrônico de recebimento é duvidoso, uma vez que o sistema exibe somente um documento ‘HTML’, podendo ser editado, insuficiente para comprovar o peticionamento feito pelo advogado, caso o Tribunal denegue o recebimento da petição; a alteração do sistema para o funcionamento ‘off-line’, pois cessaria os problemas de instabilidade, em decorrência da qualidade das conexões; o aumento do tamanho dos arquivos para o envio, uma vez que com apenas 1,5 Mb exige-se conhecimentos técnicos e específicos de informática; houvesse uma lista de certificados revogados, para que os advogados cadastrados no sistema que não possuam certificado digital válido sejam assegurados de receberem intimações pelas vias ordinárias até sua regularização, caso contrário o profissional estará impedido de receber suas intimações, em razão da mesma ser feita pelo método eletrônico; guardar documentos físicos que venham a ser inseridos no sistema pelos servidores, pois caso haja posteriormente a necessidade de realização de perícia, se o documento original for destruído não terá como distinguir’. (ALMEIDA, 2010].

Portanto, os obstáculos decorrentes do PJe devem ser reanalisados, para que haja um acompanhamento dos seus usuários, uma vez que o modo como o sistema é introduzido no ordenamento jurídico pode acarretar prejuízos a estes.


9. DA INCOMPATIBILIDADE DO PJE-JT COM O PRINCÍPIO DO ‘JUS POSTULANDI’

O instituto do ‘jus postulandi’ já foi definido neste trabalho. Ocorre que, com a implantação do PJe o direito da pessoa pleitear na justiça sem advogado foi afetado, pois somente os advogados e magistrados podem ter acesso à documentos de autos eletrônicos, através do certificado digital, sendo necessário que as partes façam prévio cadastramento para visualização das peças processuais com pagamento de taxas e anuidades para a habilitação e manutenção do seu cadastro junto ao banco de dados.

Não bastasse a necessidade das partes terem um domínio de informática, precisar adquirir computadores com navegação da internet e conhecimento prévio das normas internas de funcionamento do sistema, acarretando algumas dificuldades para o usuário. Vale lembrar que a maioria são trabalhadores são hipossuficientes, com baixo grau de escolaridade, que atuam por meio da força braçal ou de conhecimentos técnicos pouco especializados, dos quais muitos que nem sabem assinar o próprio nome.

O ex-empregado, muitas vezes, ao fim do trâmite processual recebe, por exemplo, as verbas resilitórias, que deixaram de ser pagas pelo mau empregador quando da injusta dispensa e deverá retira parte do valor para pagar os honorários advocatícios de êxito, considerando como regra a insuficiência econômica do trabalhador.

O ‘jus postulandi’ poupa gastos com honorários advocatícios às partes que possuem a faculdade de requerer sem a intermediação de advogado na justiça, mas com a implantação e obrigatoriedade do Tribunal em manusear o PJe-JT, o número de ações na Justiça do Trabalho poderá ser reduzido, pois mitigará o acesso à justiça para milhares de cidadãos que não possuem condições de arcar com o serviço desses profissionais.

Portanto, com tantas regras técnicas, é difícil compreender como a parte hipossuficiente poderá se sair de forma favorável em um conflito de interesses trabalhistas. Como se trata de uma mudança de como manusear os instrumentos da justiça, há de se observar que existe uma dificuldade de adaptação, pois o processo tradicional se tornou um hábito e o ser humano tem certa repulsa a largar seus costumes e dificuldades para incorporar a inovação em seu cotidiano. Ademais, as partes podem ser prejudicadas quando da utilização do ‘jus postulandi’, devido às mudanças onde se exige a compra e manutenção de um certificado digital, necessitarão do acompanhamento de um advogado, que darão o necessário respaldo na condução do processo, equipamentos de teleinformática modernos e algum investimento em conhecimentos de informática.


10. DA INDISPENSABILIDADE DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA JUSTIÇA

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 133, declara que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício o da profissão, nos limites da lei”.

Da mesma forma, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 2, dispõe que ‘O advogado indispensável à administração da Justiça’, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.

Em síntese, toda a atividade de postulação perante a Justiça deve obrigatoriamente a parte ser representada por um advogado, pois possui o dever de informar e demonstrar ao juiz o acontecimento dos fatos, visando estar o mais próximo possível da realidade e na ausência de advogado, a capacidade interpretativa é transferida para as partes e para o juiz.

Participar o advogado da administração da Justiça implica em promovê-la eis que, no ordenamento jurídico brasileiro o processo se inicia, em regra, por iniciativa da parte, isto é, pelo princípio da inércia, o Poder Judiciário somente atua por provocação, ou seja, somente quando solicitado.

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Todavia, é evidente a separação do Processo Trabalhista do Processo Civil, pois neste o estabelecimento de um advogado é obrigatório, porque somente um profissional do direito tem capacidade postulatória, enquanto àquele atribui às partes uma possibilidade de constituir advogado e não uma obrigação.

Qualquer pessoa que atue na área jurídica sabe que um leigo sem advogado é analisado com indiferença no processo, principalmente pelos servidores, sendo uma das causas da morosidade. O leigo não tem a habilidade para provar os fatos e persuadir o juiz através de um articulado discurso jurídico, uma retórica bem elaborada e a competente compreensão das leis, visto que a decisão depende do que os autos revelarem o que está provado. A redação de petições, a inquirição de testemunhas, a elaboração de defesas, o despacho com o juiz, o modo de colocações dos problemas, exigem pessoa habilitada, sem o que muitas seriam as dificuldades a advir, perturbando o andamento do processo.

Em uma mera audiência de conciliação, por exemplo, a parte que não possui advogado constituído poderá obter prejuízo, pois por falta de orientação e conhecimento do direito, acabará por aceitar um acordo independente de valores que eventualmente será menor do que o merecido. Se não houvesse o acordo e o processo prosseguisse normalmente, de qualquer forma a parte não teria condições de se defender, recorrer ou até mesmo contestar qualquer tipo de alegação, não saberia de quem era o ônus da prova.

Portanto, a ausência do advogado em juízo causa uma diminuição na qualidade da prestação jurisdicional, face ao não conhecimento técnico do trâmite processual pelo postulante, com sérias consequências à própria justiça, agravado hoje pela existência da tramitação dos processos pelo PJe. O advogado é o intermediário natural entre a parte e o órgão judicial, para melhor atuação deste.


CONCLUSÃO

Conclui-se, através do presente estudo, que é vigorante no âmbito da Justiça do Trabalho o princípio do ‘jus postulandi’, na qual possibilita a reclamação, em juízo, pela própria parte interessada, seja ela o empregado ou o empregador, sendo a contratação do advogado facultativa. Contudo, nesse sentido, em muitos casos a defesa feita pelo próprio reclamante será deficiente, visto que lhe falta o conhecimento técnico necessário para a postulação em juízo.

Ocorre que, nesse contexto, o advogado é indispensável à administração da justiça, e deve impulsionar o processo, agindo em defesa do trabalhador em todos os graus de jurisdição, ao contrário da limitação imposta pela súmula 425 do TST.

A implantação do sistema eletrônico tornou o processo mais célere em seu andamento, os usuários poderão peticionar em qualquer lugar e qualquer horário, da mesma forma os servidores em sua atuação, entretanto, foi impactante perante o ‘jus postulandi’, obstando o amplo acesso à Justiça pelos diversos motivos expostos. Assim, os órgãos da justiça necessitam adequar o sistema do Processo Judicial Eletrônico para melhor atender às partes, principalmente os hipossuficientes.


REFERÊNCIAS

1 MARANHÃO, Délio; SUSSEKINF, Arnaldo; TEIXEIRA, Lima; VIANNA, Segadas. Instituições de Direito Do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

2 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

3 BRASIL, DECRETO Nº 6.596 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1940. , disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D6596.htm. Acesso em 09 de outubro de 2013.

4 SCHIAVI, Mauro. MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. São Paulo: LTr, 2008.

5 MARTINS, Sérgio Pinto. DIREITO DO TRABALHO. São Paulo: Altas, 2004.

6 CARRION, Valentin. COMENTÁRIOS A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. São Paulo: Editora Saraiva, 2004.

7 BOMFIM, Benedito Calheiros. CONSELHOS AOS JOVENS ADVOGADOS. Niterói: Impetus, 2009.

8 COSTA, Orlando Teixeira da. Interesse público e jus postulandi. São Paulo: LTr, 53, 1994.

9 PIMENTA, José Roberto Freire. A nova competência da Justiça do Trabalho para lides não-decorrentes da relação de emprego: aspectos processuais e procedimentais. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 71, n. nº 1, p. 118-149, 2005.

10 LARENZ, KARL. mETODOLOGIA DA CIÊNCIA DO DIREITO. Tradução de José Lamego. Editora Springer, 1979.

11 BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 dezembro de 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/11.419.htm>. Acesso em 09 set. 2015.

12 GOMES, Luiz Flávio. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2002-out-27/judiciario_nao_resistir_aos_avancos_tecnologicos. Acesso em 11 set. 2015.

13 Resolução nº 94 do CSJT. Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Disponível em: https://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=a243534c-4a5c-64b-bfb4-6521cc0bfb3d&groupId=955023. Acesso em: 10 de set. 2015.

14 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico: A Informatização Judicial no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.


ABSTRACT: The present work aims to analyze the principle of ‘Jus Postulandi’ praised in the Labor Court of the agreement with the Fact of the need for Lawyer in Court paragraph certain Acts procedural practice, causing a barrier to access to justice. We aimed to discuss an also Implementation and Expansion of Modern Electronic Judicial Process in the face of this principle.

Key words : ‘Jus Postulandi’. Access to justice. Electronic Judicial process.

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Sobre a autora
Juliana de Melo Mendes

Graduada em 2014 pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Federal de Goiás em 2017. Advogada inscrita regularmente na OAB/GO n. 42.377.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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