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A responsabilização penal do adolescente infrator e a ilusão de impunidade

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15/12/2003 às 00:00

Resumo:


  • O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece a responsabilização penal do adolescente infrator por meio de medidas socioeducativas, que visam à reeducação e não são punitivas no sentido tradicional.

  • Ao contrário do que muitos pensam, influenciados pela mídia e pela herança da Doutrina da Situação Irregular, o adolescente infrator não está imune à responsabilização; ele é submetido a um sistema de garantias que inclui diversas medidas proporcionais à infração cometida e à sua condição de pessoa em desenvolvimento.

  • Os mitos do hiperdimensionamento do problema, da periculosidade do adolescente infrator e da impunidade são desmistificados por pesquisas e estatísticas, que mostram que a maioria dos atos infracionais cometidos por adolescentes são contra o patrimônio e que o índice de atos infracionais é relativamente baixo, não justificando a percepção de alta periculosidade ou impunidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

2. A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ADOLESCENTE INFRATOR

O conceito de inimputabilidade penal do adolescente faz-se imprescindível na compreensão do ECA, porque embora não sejam aplicadas as sanções previstas no Código Penal, o adolescente em conflito com a lei é responsabilizado, de maneira pedagógica e retributiva, através das medidas sócio-educativas.

Apesar disso, a inimputabilidade não significa que ao adolescente serão aplicadas medidas mais brandas do que aos maiores de 18 anos, uma vez que há medidas sócio-educativas que têm a mesma correspondência das penas alternativas, previstas no Código Penal, como a prestação de serviços comunitários, por exemplo.Sobre a responsabilidade penal do adolescente, Emílio Garcia Mendez apud João Batista Costa Saraiva (2003, p. 74-75) ensina que:

A construção jurídica da responsabilidade penal dos adolescentes no ECA (de modo que foram eventualmente sancionados somente os atos típicos, antijurídicos e culpáveis e não os atos ‘anti-sociais’ definidos casuisticamente pelo Juiz de Menores), inspirada nos princípios do Direito Penal Mínimo constitui uma conquista e um avanço extraordinário normativamente consagrados no ECA.

Para sofrer a ação estatal, a conduta deve ser reprovável, ou seja, além de típica, deve ser antijurídica. Desta forma, não haverá culpabilidade quando houver erro inevitável sobre a ilicitude do fato, erro inevitável a respeito do fato que configuraria uma descriminante, obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico e ainda a inexigibilidade de conduta diversa na coação moral irresistível. [36]

Além das medidas sócio-educativas, podem ser aplicadas outras medidas específicas, como explica Josiane Rose Petry Veronese (1997, p. 100), como o encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação e acompanhamento temporários; matrícula e freqüência obrigatórias em escola pública de ensino fundamental, inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio à família e ao adolescente e orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

O ECA construiu um novo modelo de responsabilização penal do adolescente, através de sanções aptas a interferir, limitar e até suprimir temporariamente a liberdade, possuindo além do caráter sócio-educativo, uma essência retributiva.

2.1 O Perfil do Adolescente Infrator

A adolescência, do ponto de vista da Psicologia [37], é uma fase que além das modificações do corpo humano, é caracterizada pela definição de identidades, através de mudanças na fixação do caráter e da afirmação da personalidade do indivíduo, como explica Miguel Moacir Alves Lima (2002, p. 373):

Além disso, a adolescência é uma fase evolutiva de grandes utopias que, no geral, tendem a tornar mais problemática a relação do adolescente com o ambiente social, porquanto sua pauta de valores e sua visão crítica da realidade, ora intuitiva ou reflexiva, acabam destoando da chamada ordem instituída.

O ECA, com fundamento da Doutrina da Proteção Integral, bem como Nos critérios médicos e psicológicos, considera o adolescente como pessoa em desenvolvimento, prevendo que assim deve ser compreendida a pessoa que possui entre 12 e 18 de idade [38].

Quando o adolescente comete uma conduta tipificada como delituosa no Código Penal ou em leis especiais, passa a ser chamado de ‘adolescente infrator’, e não de ‘menor’, como as legislações anteriores previam, bem como ainda diversos meios de comunicação insistem em se referir, com manchetes do tipo ‘menor assalta criança’, como esclarece João Batista Costa Saraiva (2002 b, p. 88):

Pela nova ordem estabelecida, não se admitem manchetes de jornal do tipo menor assalta criança, de manifesto cunho discriminatório, onde a criança era o filho bem-nascido, e o menor, o infrator. Esta espécie de manifestação, comum no Brasil, ainda hoje, ainda presente na linguagem dos próprios Tribunais, se constitui em legítimo produto de uma cultura excludente – norteador do anterior sistema – que distinguia crianças e adolescentes de menores; que fazia uma divisão entre aqueles em situação regular dos demais em situação irregular.

O adolescente infrator é inimputável perante as cominações previstas no Código Penal, ou seja, não recebe as mesmas sanções que as pessoas que possuem mais do que 18 anos de idade, vez que a inimputabilidade penal está prevista no art. 227 [39] da Constituição Federal, que fixa em 18 anos a idade de responsabilidade penal e no art. 27 [40] do Código Penal, critério de política criminal que varia entre os países [41]:

A propósito de idade de responsabilidade penal, onde seguidamente os Estados Unidos da América são invocados como paradigmas, cumpre destacar que em Estados como Califórnia, Arkansas e Wyoming a idade de imputabilidade penal está fixada em 21 anos. Já países como índia, Paraguai e Egito estabelecem a idade de imputabilidade penal em 15 anos (SARAIVA b, 2002, p. 54).

Apesar de ser inimputável, o adolescente infrator é responsabilizado pelos seus atos, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, através das medidas sócio-educativas.

Em pesquisa realizada no estado de Santa Catarina, Henriqueta Scharf Vieira [42] constatou que entre os adolescentes infratores, o maior índice de atos infracionais é praticado por adolescentes do sexo masculino, com idade entre 16 e 17 anos:

Constatou-se que, do total de adolescentes entrevistados, 181 eram do sexo masculino (92,34%) e apenas 15 do sexo feminino (7,66%). No tocante à idade, verificou-se que a maioria dos adolescentes estava na faixa de 16 e 17 anos de idade [...] O número de adolescentes que cometem ato infracional aumenta gradativamente de acordo com o progresso na idade cronológica, de forma bastante clara (VIEIRA, 1999, p. 23).

Aliás, essa é a situação do resto do país, como depreende-se do resultado da pesquisa de Mário Volpi [43]:

Quanto ao gênero dos adolescentes privados de liberdade, 3.987 – 94,8% - pertencem ao sexo masculino, enquanto 320 – apenas 5,2%, portanto – pertencem ao sexo feminino [...] A permanência mais prolongada das meninas no lar tem sido apontada como um dos fatores responsáveis pela sua maior frequência à escola, pela menor presença das mesmas nas ruas e pelo seu menor envolvimento em ato infracional (VOLPI, 1999, p. 57-58).

Apesar disso, de acordo com Simone Gonçalves de Assis e Patrícia Constantino (2002, p. 20), nos Estados Unidos a taxa de crimes cometidos por adolescentes do sexo feminino vem aumentando:

Dados do Office of Juvenile Justice and Delinquency Prevention para 1996 informam que o percentual de prisões de jovens tem se tornado maior que o dos adultos e que a taxa de crimes violentos cometidos por jovens do sexo feminino vem crescendo mais do que a do sexo masculino (125% e 67%, respectivamente), entre 1985 e 1994. Mesmo assim, o patamar masculino continua muito acima do feminino.

Desta forma, a adolescência está estabelecida objetivamente com início aos 12 anos e término aos 18 anos, sendo que a maior parte dos atos infracionais é cometida por adolescentes infratores do sexo masculino, na faixa etária entre 16 e 17 anos de idade.

2.1.1 Adolescente infrator portador de doença ou deficiência mental

Quando um adolescente infrator, portador de doença ou deficiência mental, comete uma conduta tipificada na lei penal, de acordo com o art. 112, § 3º [44], do ECA, receberá atendimento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Ou seja, assim como no Código Penal, que prevê em seu art. 26 que é isento de pena o agente que possui doença mental ou desenvolvimento penal incompleto, o ECA também estabeleceu um critério diferenciado para o atendimento dos jovens que, se fossem adultos, seriam considerados inimputáveis.

Essa é uma questão de grande importância, porque o adolescente portador de doença mental não pode ficar internado com os demais, em razão dos cuidados e atenção diferenciados que deve receber, afinal, como definiu Douglas Tavolaro (2002, p. 17), "conhecer as peculiaridades da insanidade enclausurada é tomar contato com uma realidade irreal que muitos preferem ignorar. Estão ali pacientes que convivem com regras próprias num mundo que se misturam medo, paixão e cólera".

João Batista Costa Saraiva (2003, p. 80) aduz que não é possível que se permaneça a tratar igualmente os desiguais, supondo que um adolescente portador de sofrimento psíquico, incapaz de discernir e neste caso sem responsabilidade juvenil, submeta-se a uma medida sócio-educativa. O autor sugere que deve ser aplicada uma medida de proteção, como por exemplo a internação em hospital psiquiátrico.

Desta forma, são necessárias medidas que priorizem unidades especiais de atendimento, voltadas para o adolescente com deficiência mental, a fim de assegurar a sua recuperação de forma eficaz e preservar a recuperação dos outros adolescentes infratores.

2.2 Ato Infracional

O ato infracional é uma ação praticada por um adolescente, correspondente às ações definidas como crime cometidas pelos adultos, e está definido no art. 103 [45], do ECA. Para Henriqueta Scharf Vieira (1999, p. 15):

No direito penal, o delito constitui uma ação típica, antijurídica, culpável e punível. Já o adolescente infrator, embora inegavelmente causador de problemas sociais graves, deve ser considerado como pessoa em desenvolvimento, analisando-se aspectos como sua saúde física e emocional, conflitos inerentes à idade cronológica, aspectos estruturais da personalidade e situação sócio-econômica e familiar.

No entanto, é preciso ter em mente, como lembra José Jacob Valente (2002, p. 66), que "a cada crime ou contravenção praticado por adolescente não corresponde uma medida específica, ficando, como vimos, a critério do julgador escolher aquela mais adequada à hipótese em concreto".

Sobre os motivos que levam o adolescente a cometer atos infracionais em Santa Catarina, de acordo com Henriqueta Scharf Vieira (1999, p. 48), vão desde a influência dos amigos, o uso de drogas, a evasão escolar, até a pobreza.

Verifica-se que a influência de amigos, o uso de drogas e a pobreza são as razões principais para a prática delituosa e se equilibram em termos numéricos [...] As respostas demonstram a fragilidade do adolescente à influência de terceiros e a íntima relação do ato infracional com o uso de drogas.No Brasil, além das causas mencionadas, outra grande causa da delinqüência juvenil é a falta de instrução e a evasão escolar, uma vez que sem estar estudando, o adolescente acaba ocioso e mais propenso a praticar atos infracionais. De acordo com Mário Volpi (1999, p. 56-57):

A grande maioria dos adolescentes pesquisados – 96,6% - não concluiu o ensino fundamental. A porcentagem de analfabetos é de 15,4%. O número de adolescentes que concluíram o 2º grau, conseqüentemente, torna-se praticamente nulo – 7 num total de 4.245 (cujas informações foram obtidas), o que representa a ínfima parcela de 0,1% [...] dos 4.245 adolescentes, sujeitos desta pesquisa, 2.498 – 61,2%, portanto – não freqüentavam a escola por ocasião da prática do ato infracional.

É o que aconteceu com o personagem ‘Busca-pé", do livro Cidade de Deus (LINS, 1997, p. 14), que entre a oportunidade de estudar, e os atrativos da rua, acabou sendo influenciado pela segunda opção, assim como a grande maioria dos adolescentes:

Busca-pé mecanicamente verificou a hora, constatou que estava atrasado para a aula de datilografia, mas que se foda (sic), já tinha perdido um montão de aulas, mais uma não iria alterar nada. Não estava mesmo com saco para ficar batendo à máquina por uma hora e não iria também ao colégio [...] A vermelhidão precedera um corpo humano morto. O cinza daquele dia intensificou-se de maneira apreensiva. Vermelhidão esparramando-se na correnteza, mais um cadáver.

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Depreende-se assim que os motivos que levam o adolescente a cometer atos infracionais resultam dos problemas econômicos, sociais e culturais, bem como pela influência de amigos, a evasão escolar, o uso de drogas e a pobreza, indicando assim as áreas que as políticas públicas devem atuar com maior urgência.

2.2.1 Procedimento de apuração de ato infracional

Quando um adolescente comete um ato infracional, a polícia militar é acionada e a vítima deve registrar uma ocorrência, noticiando o fato para a autoridade policial, sendo instaurado pela polícia civil um procedimento, com as provas colhidas, que é então remetido para o Fórum.

Depois, o representante do Ministério Público (Promotor de Justiça) notifica o adolescente para comparecer, acompanhado do seu responsável, na promotoria de Justiça, para a Audiência de Apresentação.

Nesta ocasião, o Promotor de Justiça conversa com o adolescente, e dependendo das provas colhidas, gravidade da infração e de ser caso ou não de reiteração da prática de ato infracional, pode tomar as seguintes providências: arquivamento, aplicação de alguma das medidas sócio-educativas e pela remissão, ou representação.

A remissão [46] não se constitui em perdão, pois sem prejuízo de aplicação da medida sócio-educativa, busca a supressão do processo judicial. Faz-se admissível na fase pré-processual, antes do oferecimento da Representação, quando será concedida pelo Ministério Público e terá como efeito a exclusão do processo de conhecimento, ou então, na fase judicial, pelo Juiz, ocasionando a exclusão ou suspensão do processo.

Tem seu parâmetro no art. 107, inciso V [47], do Código Penal, que trata do perdão do ofendido e do perdão judicial, considerados causas extintivas da punibilidade.

É interessante notar que pode ser aplicada mesmo havendo somente indícios de autoria e materialidade, sem que existam provas concretas da prática do ato infracional, como explica Wilson Donizeti Liberati (2002, p. 108):

Para a concessão da remissão não é necessário o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade do infrator, ou seja, que existam provas suficientes da autoria e da materialidade do ato infracional. Se existirem apenas indícios do ilícito, o perdão poderá ser aplicado, de modo que o representante do Ministério Público não dará prosseguimento ao caso, deixando de coletar provas e requisitar diligências complementares.

Vale lembrar que, de acordo com o art. 127 [48], do ECA, a remissão não implica o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes criminais.

Diferentemente das especificações previstas no Código Penal, todos os atos infracionais cometidos por adolescentes infratores processam-se por ação pública incondicionada.

Caso o representante do Ministério Público entenda que a remissão não alcançará seus objetivos, oferecerá a Representação, narrando a conduta cometida pelo adolescente infrator, dando início ao processo de apuração de ato infracional na fase judicial, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que culminará com a aplicação de alguma das medidas sócio-educativas.

Após o oferecimento da Representação, é marcada uma audiência de apresentação, sendo que o juiz, após ouvir o representante do Ministério Público, pode aplicar a remissão ou dar prosseguimento ao feito, e o adolescente deve produzir sua defesa, através de testemunhas e demais provas, contando inclusive com a defesa técnica de um advogado.

Obviamente, o procedimento da apuração do ato infracional, para alcançar todos os resultados, depende de uma ação efetiva entre os membros envolvidos, bem como de celeridade [49], a fim de que a medida sócio-educativa seja aplicada logo após a prática do delito.

Após a sentença final, contra as decisões extintivas do processo, com julgamento de mérito ou não, decisões homologatórias de remissão com extinção do processo, e decisões interlocutórias, cabem os recursos previstos no Código de Processo Civil, como depreende-se do art. 198 [50], com as alterações da lei especial.

Desta forma, conclui-se que o ECA estabeleceu o procedimento a ser adotado na apuração de ato infracional, adotando normas do direito processual penal, e na fase recursal, normas do direito processual civil.

2.3 medidas sócio-educativas

O ECA, de acordo com João Batista Costa Saraiva (2002 a, p. 28), em face de sua organização e medidas, pode ser dividido em duas vertentes: medidas de proteção e as medidas sócio-educativas.

As medidas de proteção, elencadas no art. 101 [51], do ECA destinam-se às crianças e adolescentes, sempre que seus direitos reconhecidos forem ameaçados ou violados, bem como, no caso de uma criança praticar uma infração, a ela será aplicada alguma dessas medidas.

É o que aconteceria com o personagem ‘Dadinho’, da obra ‘Cidade de Deus’, caso fosse surpreendido pela autoridade policial (Delegado de Polícia), vez que com 06 anos de idade, só poderia receber a aplicação de uma medida de proteção, através do Conselho Tutelar:

Dadinho gostava de levar as armas até perto do local a ser assaltado e entregá-las aos bandidos. Entretanto a sua mentalidade de menino de seis anos de idade não discernia o que estava fazendo. Sabia que era errado, mas ter sempre um trocado no bolso para as guloseimas, as figurinhas dos álbuns dos times de futebol, as pipas, as linhas, as bolas de gudes e o pião valia a pena (LINS, 1997, p. 184).

Já as medidas sócio-educativas, previstas no art. 112 [52], do ECA, aplicam-se tão somente aos adolescentes autores de ato infracional, ou seja, através delas ocorre a responsabilização penal do adolescente infrator, que passa a ser sujeito responsável pelo seus atos, como aduz João Batista Costa Saraiva (2002 a, p. 45):

Não se pode ignorar que o Estatuto da Criança e do Adolescente instituiu no país um sistema que pode ser definido como de Direito Penal Juvenil. Estabelece um mecanismo de sancionamento, de caráter pedagógico em sua concepção e conteúdo, mas evidentemente retributivo em sua forma, articulado sob o fundamento do garantismo penal de todos os princípios norteadores do sistema penal enquanto instrumento de cidadania, fundado nos princípios do Direito Penal Mínimo

De acordo com Olympio Sotto Maior (2002, p. 362), trata-se de um rol taxativo, sendo portanto vedada a imposição de medidas diversas das enunciadas.

Então, para o adolescente autor de ato infracional a proposta é de que, no contexto da proteção integral, receba ele medidas sócio-educativas (portanto, não punitivas), tendentes a interferir no seu processo de desenvolvimento objetivando melhor compreensão da realidade e efetiva integração social (CURY, 2002, p. 364).

As medidas sócio-educativas devem ser aplicadas de acordo com as características da infração, circunstâncias familiares e a disponibilidade de programas específicos para o atendimento do adolescente infrator, garantindo-se a reeducação e a ressocialização, bem como, tendo-se por base o Princípio da Imediatidade, ou seja, logo após a prática do ato infracional, conforme adverte Mário Volpi (1999, p. 42):

A aplicação de medidas socioeducativas não pode acontecer isolada do contexto social, político e econômico em que está envolvido o adolescente. Antes de tudo é preciso que o Estado organize políticas públicas infanto-juvenis. Somente com os direitos à convivência familiar e comunitária, à saúde, à educação, à cultura, esporte e lazer, e demais direitos universalizados, será possível diminuir significativamente a prática de atos infracionais cometidos por adolescentes.

Conforme os arts. 111 [53] e 113 [54], do ECA, somente deverão ser aplicadas após o exercício do direito de defesa, levando-se em conta as necessidades pedagógicas, priorizando-se aquelas medidas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Assim, a responsabilização penal do adolescente infrator efetiva-se através da aplicação das medidas sócio-educativas, que passarão a ser explicadas, individualmente, a seguir.

2.3.1 Advertência

A Advertência é a medida sócio-educativa considerada mais branda, pois consiste em uma admoestação verbal, feita pelo Promotor de Justiça ou pelo Juiz e está definida no art. 115 [55], do ECA.

De acordo com Mário Volpi (1999, p. 23), a advertência constitui uma medida admoestatória, informativa, formativa e imediata, devendo ser observado o princípio do contraditório na sua aplicação, como explica Paulo Lúcio Nogueira (1996, p. 170):

A advertência poderia dispensar perfeitamente o procedimento contraditório, pois trata-se de admoestação verbal, que deveria ser imposta de plano em face do boletim de ocorrência ou relatório policial. E sua imposição estender-se-ia aos pais ou responsáveis, o que tornaria a medida mais abrangente e eficaz, sendo apenas reduzida a termo. No entanto, dado o formalismo do processo legal, que pressupõe contraditório e amplitude de defesa, assim como apego às formalidades, também a advertência como medida sócio-educativa não pode prescindir do processo legal, como, aliás, têm reconhecido os tribunais.

Ou seja, a advertência consiste em censurar verbalmente o adolescente, na presença de seus pais ou responsáveis, explicando a ilegalidade da conduta praticada, bem como as conseqüências da reiteração da prática de infrações.

Dirige-se a adolescentes que não registrem antecedentes de atos infracionais, e para os que praticaram atos de pouca gravidade, sendo possível aplicá-la tanto na fase extrajudicial, quando da concessão da remissão pelo representante do Ministério Público, homologado pelo juiz, assim como na fase judicial, quando é aplicada pela autoridade judicial, no curso da apuração do ato infracional ou após a sentença final.

À evidência, muito será exigido do juiz e do promotor de justiça, que deverão avaliar com muito critério os casos apresentados, não ultrapassando os limites do rigor nem, tampouco, sendo por demais tolerantes, sempre tendo em vista as circunstâncias e conseqüências do fato, o contexto social, da personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional (LIBERATI, 2002, p. 89).

De acordo com Henriqueta Scharf Vieira (1999, p. 55), em Santa Catarina a advertência é a medida sócio-educativa aplicada em 26,64% dos casos, o que demonstra uma preocupação crescente na aplicação de medidas em que não há a privação da liberdade.

É importante, para que sejam obtidos resultados efetivos, que a advertência seja aplicada ao adolescente infrator logo em seguida à primeira prática do ato infracional, e que não seja repetida diversas vezes, pois pode acabar incutindo na mentalidade do adolescente que seus atos não são responsabilizados de forma concreta, o que não é verdade.

2.3.2 Obrigação de reparar o dano

A obrigação de reparar o dano caracteriza-se por ser coercitiva e educativa, levando o adolescente a reconhecer o erro e repará-lo, estando prevista no art. 116 [56], do ECA, que estabelece três hipóteses de reparação: devolução da coisa, ressarcimento do prejuízo e a compensação do prejuízo por qualquer meio.

Deve ser aplicada em procedimento contraditório, como adverte Wilson Donizeti Liberati (2002, p. 89), assegurando-se ao adolescente a ampla defesa, igualdade processual, presunção de inocência e a assistência técnica de advogado.

Paulo Lúcio Nogueira (1996, p. 180) explica que cabe à vítima entrar com o respectivo pedido de reparação, ou executar a sentença penal condenatória, para obter o ressarcimento do dano sofrido. No entanto, o autor questiona a constitucionalidade da obrigação de reparar o dano, nos seguintes termos:

A medida de obrigação de reparar o dano, salvo melhor juízo, parece-nos de duvidosa constitucionalidade, pois não pode o Juiz de Menores impô-la como medida obrigatória, mas apenas tentar a composição do dano como previa o Código de Menores revogado (art. 103), já que nem mesmo ao adulto condenado criminalmente pode ser imposta pelo juiz a obrigação de reparar o dano causado, nem mesmo como condição do sursis, embora a não-reparação do dano causado pelo condenado constitua causa obrigatória de revogação desse benefício.

Apesar desse dissenso doutrinário, urge considerar que se trata de uma medida com grande caráter pedagógico, pois ensina ao adolescente o respeito por tudo que pertence às outras pessoas, proporcionando o desenvolvimento, como explica Wilson Donizeti Liberati (2002, p. 90), "do senso por responsabilidade daquilo que não é seu".

Em Santa Catarina, é aplicada em 1,10% dos casos, conforme comprovou Henriqueta Scharf Vieira (1999, p. 59):

A medida sócio-educativa de obrigação de reparar o dano, embora simples, de fácil aplicação e bastante pedagógica, não foi muito usada nas Comarcas pesquisadas [...] Tal fato reflete, talvez, um certo esquecimento por parte de Promotores de Justiça e Juízes da Infância e Juventude dos benefícios desta, ressalvada, é claro, a possibilidade do adolescente em compensar o prejuízo causado.

Assim, depreende-se que a obrigação de reparar o dano é uma das medidas que mais possui caráter pedagógico, porque através de uma imposição, faz com que o adolescente reconheça a ilicitude dos seus atos, bem como garante à vítima a reparação do dano sofrido e o reconhecimento de que o adolescente é responsabilizado por seus atos.

Contudo, a efetividade da reparação do dano, através do ressarcimento do prejuízo, esbarra na impossibilidade do cumprimento, ante as condições financeiras do adolescente infrator e da sua família, o que pode ser agravado quando se tratam de irmãos que cometem o mesmo ato.

2.3.3 Prestação de serviços à comunidade

A Prestação de Serviços à Comunidade [57] que constitui, na esfera penal, pena restritiva de direitos, está prevista no art. 117 do ECA, propondo a ressocialização do adolescente infrator através de um conjunto de ações, como alternativa à internação.

Deve ser aplicada de acordo com a gravidade e os efeitos do ato infracional cometido, a fim de mostrar ao adolescente os prejuízos causados pelos seus atos, sendo necessária a colaboração da comunidade, na fiscalização do cumprimento da medida.

O ideal seria que o serviço fosse prestado de acordo com o ato infracional praticado. Assim, o pichador de paredes ficaria obrigado a limpá-las; o causador de algum dano a repará-lo [...] Mas, para que esse tipo de punição surtisse efeito, seria indispensável a colaboração da comunidade na sua aplicação, pois a simples imposição, sem a correspondente fiscalização do seu cumprimento, torna-se uma medida inócua sem qualquer resultado (NOGUEIRA, 1996, p. 182-183).

É importante considerar que as tarefas não podem prejudicar o horário escolar, tendo como tempo de execução máximo um semestre, devendo ser atribuídas conforme a aptidão do adolescente.

A medida favorece o desenvolvimento do sentimento de solidariedade, pela oportunidade de conviver com desfavorecidos, desvalidos, doentes mentais e excluídos sociais, através da realização de tarefas de interesse coletivo.

Foi a medida mais aplicada aos adolescentes infratores em Santa Catarina, entre os anos de 1995 a 1998, possibilitando assim aos adolescentes a reeducação sem a privação da liberdade:

A medida de prestação de serviços à comunidade foi a mais aplicada entre todas as medidas sócio-educativas (39,23%), sendo que Florianópolis, Itajaí, Blumenau, Chapecó e Lages apresentam números significativos. Tal fato, como dito anteriormente, mostra a preocupação crescente em adequar-se a medida às condições do adolescente, preferindo-se aquela que o mantém no próprio meio e que lhe possibilite reflexão sobre si próprio e sua conduta, no contexto social (VIEIRA, 1999, p. 59-60).

Desta forma, a prestação de serviços à comunidade garante ao adolescente infrator a possibilidade de ressocializar-se perante o ambiente em que vive, mostrando-se útil, através da realização de tarefas não remuneradas.

2.3.4 Liberdade assistida

A Liberdade Assistida consiste em acompanhar e orientar o adolescente, objetivando a integração familiar e comunitária, através do apoio de assistentes sociais e técnicos especializados, e está prevista nos arts. 118 [58] e 119 [59], do ECA.

Constitui-se numa medida coercitiva quando se verifica a necessidade de acompanhamento da vida social do adolescente (escola, trabalho e família). Sua intervenção educativa manifesta-se no acompanhamento personalizado, garantindo-se os aspectos de: proteção, inserção comunitária, cotidiano, manutenção de vínculos familiares, freqüência à escola, e inserção no mercado de trabalho e/ou cursos profissionalizantes e formativos (VOLPI, 2002, p. 24).

O programa de liberdade assistida exige uma equipe de orientadores sociais, que são designados pelo juiz, sendo que "deverão os técnicos ou as entidades desempenhar sua missão através de estudo de caso, de métodos de abordagem, organização técnica da aplicação da medida e designação de agente capaz" (LIBERATI, 2002, p. 93).

A duração da medida é limitada a seis meses, de acordo com o parágrafo 2º, do art. 118, do ECA, e pode ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida. É interessante notar, através dos incisos do art. 119, que essa medida cuida também de preservar os laços familiares, a escolaridade e a profissionalização.

Deve ser aplicada nos casos de reincidência ou prática habitual de atos infracionais, enquanto o adolescente demonstrar que necessita de acompanhamento e orientação, vez que o ECA não prevê prazo máximo para o cumprimento da medida.

Em Santa Catarina, a liberdade assistida vem sendo aplicada em 25,87% dos casos (VIEIRA, 1999, p. 60), o que denota a existência de programas específicos, bem como o reconhecimento do benefício pedagógico da medida.

Para Olympio Sotto Mayor (2002, p. 364), a liberdade assistida é a medida que se mostra com as melhores condições de êxito, nos seguintes termos:

Nesta ótica, não temos dúvida em afirmar que, do elenco das medidas sócio-educativas, que se mostra com as melhores condições de êxito é a da liberdade-assistida, porquanto se desenvolve direcionada a interferir na realidade familiar e social do adolescente, tencionando resgatar, mediante apoio técnico, as suas potencialidades. O acompanhamento, como a inserção no sistema educacional e do mercado de trabalho, certamente importarão o estabelecimento de projeto de vida capaz de produzir ruptura com a prática de delitos, reforçados que restarão os vínculos entre o adolescente, seu grupo de convivência e a comunidade.

A liberdade assistida é assim uma medida aplicada aos adolescentes que cometem atos infracionais considerados de maior gravidade, mas que ainda não comportam a privação total da liberdade, significando assim a possibilidade de o adolescente infrator reconhecer a responsabilidade de seus atos e repensar a sua conduta, vez que vai contar com o apoio psicológico e de assistentes sociais, durante o processo do cumprimento da medida.

2.3.5 Semiliberdade

A medida sócio-educativa de semiliberdade está prevista no art. 120 [60], do ECA, sendo coercitiva, vez que afasta o adolescente do convívio familiar e da comunidade, sem contudo restringir totalmente o direito de ir e vir, pois se destina aos adolescentes infratores que trabalham e estudam durante o dia e à noite recolhem-se em uma entidade específica.

De acordo com Wilson Donizeti Liberati (2002, p. 95), existem duas formas de semiliberdade, sendo a primeira a determinada pela autoridade judiciária desde o início, após a prática do ato infracional, através do devido processo legal, e a segunda, ocorre quando o adolescente internado é beneficiado com a mudança de regime, de internamento para a semiliberdade.

A medida consiste na permanência do adolescente infrator em algum estabelecimento próprio, determinado pelo Juiz, com a possibilidade de atividades externas, sendo obrigatórias a escolarização e a profissionalização.

No Brasil, a aplicação desse regime esbarra na falta de unidades específicas para abrigar os adolescentes só durante a noite, e aplicar medidas pedagógicas durante o dia, como constatou Mário Volpi (2002, p. 26):

A falta de unidade nos critérios, por parte do judiciário na aplicação de semiliberdade, bem como a falta de avaliações das atuais propostas, têm impedido a potencialização dessa abordagem. Por isso propõe-se que os programas de semiliberdade sejam divididos em duas abordagens: uma destinada a adolescentes em transição da internação para a liberdade e/ou regressão da medida; e a outra aplicada como primeira medida sócio-educativa (VOLPI, 2002, p. 26).

Em Santa Catarina, Henriqueta Scharf Vieira (1999, p. 61) chegou à mesma conclusão, no sentido de que a inaplicabilidade da medida deve-se à inexistência de programas específicos:

Sendo uma medida de transição para o meio aberto ou determinada desde o início, é incontestável sua necessidade em muitos casos. Contudo, é fácil deduzir que a sua não-utilização na grande maioria das Comarcas catarinenses ocorre devido à absoluta inexistência de um programa a ampará-la, fato constatado no Inquérito Civil Público nº 01/95, instaurado pelo Procurador-Geral de Justiça, para apurar as Políticas Públicas na área da Infância e Juventude.

Paulo Lúcio Nogueira (1996, p. 186) relata que em São Paulo também não existem estabelecimentos que permitam o cumprimento da semiliberdade:

Também é de reconhecer que não existem estabelecimentos no Estado de São Paulo que comportem o regime de semiliberdade para os adolescentes, os quais deveriam passar o dia trabalhando externamente e só se recolher à noite ao estabelecimento.

Ou seja, a medida sócio-educativa de semiliberdade, apesar do evidente caráter pedagógico a que se propõe, em permitir que o adolescente trabalhe e estude durante o dia, não vem recebendo aplicabilidade na prática, pela ausência de programas específicos.

2.3.6 Internação

A medida sócio-educativa de Internação consiste na privação da liberdade do adolescente infrator, e está prevista no art. 121 [61], do ECA, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento [62] do adolescente.

O tempo da internação poderá ser de no mínimo 6 meses e não pode exceder o prazo de três anos, sendo que o adolescente deve ser liberado quando completar 18 anos de idade [63].

Deve ser proposta pelo representante do Ministério Público e aplicada pelo Juiz somente nos casos mais graves, que se fizer realmente necessária, como depreende-se do art. 122 [64], do ECA, ou seja, nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento, por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, sendo um rol taxativo e exaustivo.

É a mais severa das medidas sócio-educativas estabelecidas no Estatuto. Priva o adolescente de sua liberdade física - direito de ir e vir – à vontade [...] O adolescente poderá trabalhar e estudar fora do estabelecimento onde é recolhido, se não oferecer perigo à segurança pública ou à sua própria incolumidade, segundo avaliação criteriosa da equipe interprofissional que assessora a Justiça da Infância e da Juventude (TAVARES, 1999, p. 118).

Deve ser aplicada somente quando se fizer realmente necessária, pois como lembra Wilson Donizeti Liberati (2002, p. 99), provoca nos adolescentes insegurança, agressividade e frustração, e além disso, afasta-se dos objetivos pedagógicos das outras medidas.

Na verdade, por melhor que seja a entidade de atendimento, a internação deve ser aplicada de forma excepcional, porque provoca no adolescente os sentimentos de insegurança, agressividade e frustração, acarreta exacerbado ônus financeiro e não responde às dimensões do problema.

O ideal é que a entidade de internação seja dotada de profissionais especializados, com propostas pedagógicas, pautadas em critérios de criminologia, para permitir a reeducação do adolescente infrator.

Até porque, a falta de entidades especializadas, com profissionais preparados, já mostrou suas conseqüências, quais sejam, as rebeliões na FEBEM, nas grandes cidades.

O adolescente infrator privado de liberdade possui direitos específicos, delimitados no art. 124 [65], do ECA, como o de entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público, receber visitas, ter acesso aos meios de comunicação social e permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais.

Ou seja, a contenção não é em si a medida sócio-educativa, é a condição para que ela seja aplicada. De outro modo ainda: a restrição da liberdade deve significar apenas limitação do exercício pleno do direito de ir e vir e não a outros direitos constitucionais, condição para sua inclusão na perspectiva cidadã (VOLPI, 1999, p. 28).

De acordo com o art. 122, inciso III [66], do ECA, existe a possibilidade da aplicação da internação, em caso do descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta. Como exemplo, pode ser determinada a internação do adolescente que não cumpre todo o período da prestação de serviços à comunidade, de forma reiterada.

Conforme Olympio de Sá Sotto Maior Neto (2001, p. 185) quando da elaboração deste dispositivo, houve quem argumentasse a necessidade do internamento por até três meses, para dar um "susto" no adolescente, sendo que ele ponderou o seguinte:

Inconformado com tal naipe de raciocínio, respondi que só defendia esse ponto de vista quem tinha certeza de que os próprios filhos jamais seriam encaminhados para uma unidade de internação, onde o susto pelo qual se quer que os filhos dos outros passem pudesse implicar a prática de violências físicas, psicológicas e sexuais.

A internação objetiva assim, através da privação da liberdade do adolescente infrator, a ressocialização e a reeducação, demonstrando ao adolescente que a limitação do exercício pleno do direito de ir e vir é a conseqüência da prática de atos delituosos.

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Sobre a autora
Carla Fornari Colpani

Acadêmica de Direito – UNIPLAC – Universidade do Planalto Catarinense em Lages/SC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COLPANI, Carla Fornari. A responsabilização penal do adolescente infrator e a ilusão de impunidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 162, 15 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4600. Acesso em: 22 dez. 2024.

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