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ANEXOS
Anexo
A - Projeto da Lei de Execução das medidas sócio-educativas
I – Disposições Gerais: Art.1º - A presente Lei destina-se a regular a aplicação
das medidas socioeducativas previstas no art.112, da Lei 8.069/90, bem como
disciplinar sua execução, estabelecendo suas diretrizes. Art.2º - A medida socioeducativa tem natureza
sancionatória e conteúdo prevalentemente pedagógico. Art.3º - O procedimento socioeducativo, em observância ao
princípio constitucional da prioridade absoluta, insculpido no art.227, caput,
da Constituição Federal, deverá tramitar de forma célere e, juntamente com
todos os demais feitos relativos à área da infância e juventude, terá
preferência de instrução e julgamento sobre todos os demais processos em
tramitação no mesmo Juízo ou Tribunal. Art.4º - Aos municípios cabe, preferencialmente, a
criação e manutenção de programas socioeducativos em meio aberto, ficando
os Estados e o Distrito Federal incumbidos da criação e manutenção de
programas de semiliberdade e internação, inclusive provisória, sendo em
qualquer caso facultada a parceria com órgãos e entidades governamentais e
não governamentais. Art.5º - A medida socioeducativa não comporta
prescrição. § 1º - Em razão do decurso do tempo entre a conduta
infracional e o momento do início ou reinício do cumprimento da medida
sócio-educativa, poderá o juiz da execução, ouvido o Defensor e o
Ministério Público, mediante decisão fundamentada declarar sua extinção
em razão da perda do objeto sócio-educativo. § 2º - O disposto no parágrafo anterior também se
aplica a procedimentos ainda em curso, que em tal caso serão declarados
extintos sem a análise de seu mérito. Art.6º - Os órgãos e entidades encarregadas da
execução das medidas socioeducativas deverão especificar, em seus programas
de atendimento, as respectivas propostas pedagógicas, em que conste, dentre
outros, os princípios de conduta e ações destinadas a proporcionar, junto
ao adolescente e sua família, a superação de conflitos pessoais e sociais
baseados em valores humanos e promoção da cidadania. Art.7º - Comprovadas autoria e materialidade da
infração, a aplicação da medida socioeducativa mais adequada pressupõe,
além do contido no art.112, § 1.º da Lei n.º 8.069/90, a análise
minuciosa das condições pessoais, familiares e sociais do adolescente, na
busca de suas reais necessidades pedagógicas. § 1º - Quando entender cabível a aplicação de medidas
socioeducativas privativas de liberdade, deverá a autoridade judiciária
demonstrar, além da adequação do fato às hipóteses do art.122 da Lei n.º
8.069/90, as razões que o levaram a concluir pela inadequação das medidas
socioeducativas em meio aberto. § 2º - A gravidade do ato infracional praticado não é
motivo que, por si só, justifique a aplicação de medida socioeducativa
privativa de liberdade. Art.8º - A falta de programas de proteção e/ou
socioeducativos em meio aberto não pode ser invocada como motivo ensejador da
aplicação de medida socioeducativa privativa de liberdade; Parágrafo Único - Em sendo constatada a falta de
programas de proteção e/ou socioeducativos em meio aberto no município, a
autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes, fará
comunicação formal da deficiência estrutural verificada ao Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente local, que
deverá deliberar pela implantação de uma política socioeducativa própria. Art.9º - Cumpridos integralmente os 3 meses de privação
de liberdade na forma do disposto no art.122, 1º, da Lei n.º 8.069/90, será
decretada a extinção da medida socioeducativa originalmente aplicada, sem
embargo da aplicação das medidas de proteção que se fizerem necessárias. Art.10 - Em sendo verificado, a qualquer momento do
procedimento socioeducativo, que o adolescente se encontra em situação de
risco na forma do disposto no art.98 da Lei n.º 8.069/90, a autoridade
judiciária competente, de ofício ou a requerimento das partes, promoverá a
imediata aplicação das medidas previstas nos arts.101 e 129, do mesmo
Diploma Legal citado que se fizerem necessárias, podendo para tanto acionar o
Conselho Tutelar do local do domicílio dos pais ou responsável daquele. Art.11 – O adolescente portador de deficiência ou
perturbação da saúde mental, inclusive quando resultante de dependência
química, terá direito a tratamento especializado a ser prestado em entidade
própria ou em ala separada de entidade que execute programa socioeducativo,
sendo em qualquer caso garantido o atendimento por profissionais da área
médica, em regime ambulatorial ou hospitalar. Parágrafo Único – A ocorrência da situação a que se
refere o caput do presente artigo não impede, necessariamente, a
aplicação da medida socioeducativa, cuja execução, conforme o caso,
poderá ser suspensa enquanto durar o tratamento especializado de que o
adolescente necessite. II – Da Formação do Título Executivo: Art.12 - A aplicação de medida socioeducativa não
privativa de liberdade em sede de remissão pressupõe a concordância
expressa do adolescente, na presença de defensor nomeado ou constituído,
devendo no termo respectivo constar a advertência de que o não cumprimento
da medida ajustada poderá importar em sua regressão, na forma do disposto no
art.122, inciso III e § 1º, da Lei n. 8.069/90; § 1º - O adolescente será devidamente representado ou
assistido por seus pais, responsável ou curador especialmente nomeado para o
ato; Art.13 - A autoridade judiciária não poderá alterar, de
ofício, as medidas ajustadas com o Ministério Público quando da concessão
de remissão como forma de exclusão do processo, devendo proceder na forma do
disposto no art.181, § 2.º, da Lei n.º 8.069/90. Art.14 - Homologada a remissão cumulada com medida
socioeducativa na forma do disposto no art.181, § 1.º da Lei n. 8.069/90, a
autoridade judiciária designará audiência admonitória, que deverá ser
realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, onde será o adolescente
formalmente advertido e cientificado das condições da medida aplicada e
conseqüências de seu descumprimento. Parágrafo Único - Para o ato serão pessoalmente
intimados o adolescente e, sempre que possível, seus pais ou responsável,
devendo ser designada data para o início do cumprimento da medida por parte
do primeiro. Art.15 – O início da execução da medida
sócio-educativa de internação decretada antes da sentença, prevista pelo
art. 108, da Lei n.º 8.069/90, dar-se-á após a formalização do respectivo
processo, devendo a autoridade judicial expedir ofício à autoridade
administrativa competente, no qual conterá obrigatoriamente : a) o nome, a qualificação e filiação do
sócio-educando, juntando o respectivo documento de identidade, inclusive
título de eleitor, se houver; b) a data do início do cumprimento da medida; c) a natureza do ato infracional praticado e da medida em
execução; d) cópia das principais peças do processo, entre as quais
o boletim de ocorrência circunstanciado ou auto de apreensão,
representação, laudos técnicos, assim como a respectiva decisão proferida
na forma do art. 108, parágrafo único, da Lei n.º 8.069/90; e) informações sobre os antecedentes; f) histórico escolar, se houver. Art. 16 – O início da execução das medidas
sócio-educativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade
assistida, semiliberdade e internação, previstas, respectivamente, nos arts.
117, 118 e 119, 120 e 122, incisos I e II, da Lei n.º 8.069/90, dar-se-á com
a expedição de guia de execução pela autoridade judiciária à autoridade
administrativa competente, na qual conterá obrigatoriamente os requisitos
exigidos no artigo anterior, além de cópia da respectiva sentença. Art. 17 – O início da execução da medida de
internação, prevista no art. 122, inciso III, da Lei n.º 8.069/90,
dar-se-á com a expedição de guia de execução pela autoridade judiciária
à autoridade administrativa competente, na qual conterá os seguintes
requisitos: a)cópia da sentença que aplicou a medida descumprida; b)cópia da representação oferecida diante do
descumprimento da medida; c)cópia da manifestação da Defesa; d)cópia da decisão que aplica a medida de internação em
razão do reiterado e injustificável descumprimento da medida anteriormente
imposta. III – Das atribuições dos operadores do sistema Art.18 - São órgãos da execução das medidas
socioeducativas: I-O Juízo da Execução II-O Ministério Público III_A Defensoria Pública IV-As entidades de execução de medidas em meio aberto Art.19 - A execução das medidas socioeducativas
competirá ao Juiz indicado na Lei de Organização Judiciária local. Art.20 - Compete ao Juiz da execução: a)manter, substituir, progredir, regredir, restabelecer
e extinguir a medida aplicada, assim como decidir todos os incidentes que
ocorram durante a execução; b)aplicar aos casos julgados lei posterior que de
qualquer forma favoreça o adolescente; c)instaurar, através de portaria, procedimento de
apuração de irregularidade em entidade de atendimento; d)processar e julgar ações de apuração de
irregularidade em entidade de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; e)comparecer mensalmente aos estabelecimentos
destinados ao cumprimento de medidas socioeducativas privativas ou
restritivas de liberdade, ouvindo pessoal, individual e reservadamente os
socioeducandos que assim o desejarem; f)responder a petições encaminhadas pelos
socioeducandos; g)determinar, de ofício ou a requerimento do
interessado, o encaminhamento de socioeducando portador de doença ou
deficiência mental, inclusive quando resultante de dependência química,
a tratamento individual e especializado, em local adequado às sua
condições; h)ouvir familiares e responsáveis dos socioeducandos. Art.21 - O Ministério Público oficiará em todos os
processos e respectivos incidentes de execução de medida socioeducativa. Art.22 - São atribuições do Ministério Público: a) requerer todas as medidas necessárias à formação e
ao desenvolvimento do processo socioeducativo; b) requerer a manutenção, substituição, progressão,
regressão, restabelecimento e extinção das medidas socioeducativas; c) requerer o encaminhamento de socieducandos portadores
de doença ou deficiência mental, inclusive quando resultante de
dependência química, a tratamento individual e especializado, em local
adequado às suas condições; d) interpor recursos das decisões proferidas pela
autoridade judiciária nos processos de execução; e) promover as ações judiciais cabíveis para obrigar o
Poder Público a criar e manter estruturas suficientes para cumprimento das
exigências legais relacionadas com a execução de todas as medidas
socioeducativas, bem como assegurar alternativas em caso de interdição de
estabelecimento; f) comparecer mensalmente aos estabelecimentos destinados
ao cumprimento de medidas socioeducativas privativas ou restritivas de
liberdade, ouvindo pessoal, individual e reservadamente os socioeducandos
que assim o desejarem; g) responder a petições encaminhadas por
socioeducandos; h) velar para que sejam respeitados os direitos e a
segurança dos socioeducandos; i) ajuizar procedimento de apuração de irregularidade
em entidade de atendimento de medida socioeducativa; h) ouvir familiares e responsáveis dos socioeducandos. III.3 - Da Defensoria Pública Art.23 - A Defensoria Pública exercerá a defesa dos
socieducandos que dela necessitem, atuando em todo o processo de execução
da medida socioeducativa. Art.24 - São atribuições da Defensoria Pública: a) prestar assistência integral a todos os socieducandos
que dela necessitem; b) adotar as providências necessárias para o pleno e
satisfatório cumprimento das medidas socieducativas; c) manifestar-se sobre a manutenção, progressão,
regressão, substituição e extinção da medida socioeducativa; d) interpor recursos das sentenças e decisões judiciais
quando cabíveis ou quando houver manifestação do interessado e) impetrar habeas corpus em favor do
socioeducando, quando cabível; f) ouvir pessoal e individualmente o socioeducando, bem
como seus familiares e responsáveis; g) comparecer mensalmente às entidades destinadas à
execução de medidas socioeducativas privativas ou restritivas de
liberdade, representando ao Ministério Público acerca das irregularidades
verificadas. III.4
- Das Entidades de Execução das Medidas em Meio Aberto Art.26
- As entidades destinadas ao cumprimento de medidas de liberdade assistida e
prestação de serviços à comunidade deverão proceder a inscrição de seus
programas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, devendo constar Proposta Pedagógica detalhada, assim como
estabelecer regras para o atendimento individualizado ao socioeducando. Art.27 - A execução das medidas será acompanhada por
equipe interdisciplinar habilitada. Art.28 - Incumbe ao programa de atendimento: I. Participar, por representante previamente credenciado,
das audiências admonitórias de início de medida; II. Indicar o orientador ou entidade adequados ao perfil do
socioeducando; III. Propor ao Juízo da Execução a substituição de
orientador ou entidade, quando necessário; IV. Em avaliação periódica, propor ao Juízo da
Execução, fundamentadamente, a manutenção, progressão, regressão ou
extinção da medida; V. Selecionar, preparar, credenciar, acompanhar e avaliar
cada orientador no exercício de suas funções; VI. Efetuar entrevistas com o socioeducando e seus pais ou
responsável, informando-lhes sobre as condições de execução da medida; VII. Realizar entrevista de encerramento da medida com o
socioeducando, seus pais ou responsável. III.5 - Das Entidades de Execução de Medidas Privativas
de Liberdade Art.29 - As entidades destinadas ao cumprimento de medidas
de internação e semiliberdade deverão proceder a inscrição de seus
programas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, devendo constar o regime de atendimento e Proposta Pedagógica
detalhada, assim como estabelecer regras para o atendimento individualizado ao
socioeducando. Parágrafo Único – Deverá constar obrigatoriamente do
programa: I – Critérios objetivos de merecimento para análise de
progressão de medida; II – Definição da natureza e gravidade das faltas
disciplinares, relacionando as sanções correspondentes; III - Critérios objetivos que autorizem o afastamento do
socioeducando do grupo e/ou a suspensão ou restrição das atividades
coletivas, assegurando-se-lhe, em qualquer caso, atendimento técnico
individual; IV - Existência de uma Comissão Interna de Disciplina,
formada, no mínimo, por três pessoas, que deliberará motivadamente pela
aplicação de sanções disciplinares previstas no Programa, assegurando-se
ao socioeducando o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de pedido de
revisão ao Juízo da Execução, observando-se o seguinte: a) As decisões da Comissão Interna de Disciplina poderão
ser revistas pelo Juízo da Execução, a pedido de quem tenha legítimo
interesse; b) Das decisões da Comissão Disciplinar serão
notificados pessoalmente o socioeducando e seus pais ou responsável, que
poderão formular pedido revisional em 48 horas. c) Havendo pedido de revisão, serão os autos do
procedimento disciplinar remetidos ao Juízo da Execução em 24 horas, que
ouvirá o Ministério Público e decidirá em 24 horas. d) As decisões que impuserem sanções disciplinares em
razão da prática de falta grave, como tal definida no programa de
atendimento, deverão ser comunicadas ao Juízo da Execução. V - Acompanhamento e assistência ao egresso,
independentemente de sua inserção em medidas socioeducativas em meio aberto
ou de proteção, que deverá incluir, obrigatoriamente: a) Orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em
liberdade, à família, à comunidade, à escola, a cursos
profissionalizantes, ao trabalho e ao atendimento profissional que necessite,
de acordo com o plano de desligamento; b) Prover, quando necessário, condições de habitação e
alimentação pelo prazo de seis meses, prorrogável a critério da
coordenação do programa. Art.30 - A capacidade e arquitetura das unidades deverão
atender às finalidades socioeducativas, principalmente pedagógica e de
segurança, e às necessidades de lazer e reabilitação do socioeducando,
respeitando o direito à intimidade, aos estímulos sensoriais e à
participação em atividades esportivas e culturais. Parágrafo Único – Compete do Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente a definição da capacidade e
concepção arquitetônica de cada unidade destinada à execução de medidas
privativas de liberdade. Art.31 - Os jovens entre dezoito e vinte um anos em
cumprimento de medidas socioeducativas privativas de liberdade deverão ser
encaminhados para unidades próprias, distintas daquelas destinadas a
adolescentes, com observância do disposto nos arts.123 e 124, da Lei n.º
8.069/90. Art.32 - A internação provisória a que se refere o
art.108 da Lei n.º 8.069/90, assim como a Internação-sanção prevista no
art.122, inciso III, do mesmo Diploma Legal, deverão ser cumpridas em
entidades próprias, preferencialmente localizadas em centros urbanos, podendo
funcionar junto a unidades de internação socioeducativa, desde que observada
a completa separação física das unidades e dos internos, com propostas
pedagógicas também diferenciadas. Art.33 - As Unidades destinadas ao cumprimento da medida de
inserção em regime de semiliberdade devem situar-se preferecialmente em
área urbana e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a
fuga. Art.34 - Deverá haver unidade ou ala de unidade, destinada
a dar tratamento individual e especializado a socioeducandos submetidos a
medidas privativas ou restritivas de liberdade portadores de doença ou
deficiência mental, que não possam, temporária ou permanentemente, conviver
com os demais. Art.35 – A direção das unidades de internação e
semiliberdade deverá ser exercida por pessoas que satisfaçam os seguintes
requisitos: a) possuir diploma de nível superior; b) possuir experiência administrativa na área da
Infância e Juventude; c) ter reconhecida idoneidade moral e aptidão para o
desempenho da função. Art.36 - Em cada unidade deverá haver uma equipe técnica
habilitada. Parágrafo Único – Compete à equipe técnica: a) recepcionar o socioeducando, juntamente com a direção,
quando de seu ingresso na unidade; b) elaborar, em conjunto com o socioeducando, familiares ou
responsável, o Plano Individual de Atendimento; c) revisar mensalmente o Plano Individual de Atendimento; d) informar o Juízo da execução sobre as dificuldades
para o cumprimento do plano, especialmente a falta de colaboração ou o
descumprimento de deveres por parte do sócioeducando, assim como a falta de
cooperação dos encarregados da execução, sejam eles funcionários da
unidade ou de outras repartições, familiares ou responsável; e) prestar atendimento individual ao socioeducando, com ele
mantendo contato pessoal de forma frequente e sistemática, de acordo com suas
necessidades pedagógicas; f) prestar atendimento aos familiares ou responsável pelo
socioeducando de forma freqüente e sistemática; g) trabalhar no sentido do restabelecimento, fortalecimento
e preservação dos vínculos familiares; h) velar pelo respeito aos direitos do socioeducando,
comunicando ao Juízo da execução qualquer ameaça ou violação; i) encaminhar ao Juízo da Execução relatório avaliativo
fundamentado, no máximo a cada cinco meses, ao Juízo da execução, propondo
a manutenção, progressão, regressão ou restabelecimento da medida, do qual
deverá constar plano de atendimento da próxima etapa do processo
socioeducativo; j) proceder a estudo psicossocial de cada caso; l) informar o socioeducando e seus familiares ou
responsável, sobre a situação processual; m) acompanhar o egresso, promovendo sua reinserção social
e familiar, independentemente de haver recebido medidas socioeducativas em
meio aberto ou medidas de proteção, apresentando relatório ao Juízo da
execução em 60 dias; n) participar das audiências de reavaliação das medidas
socio-educativas; o) acompanhar o aproveitamento escolar e formação
profissional do socioeducando; p) responder pela permanente qualificação e
especialização do programa; q) acompanhar e oferecer subsídios técnicos à atividade
dos monitores e educadores; r) participar da permanente avaliação dos resultados do
programa, com a proposição de alternativas para a superação das
dificuldades; s) atestar as situações em que se mostre inviável ou
impossível o reatamento dos vínculos familiares, propondo alternativas. IV
– Do Processo de Execução IV.1
– Da Competência Art.37 - A execução socioeducativa competirá ao Juiz
indicado na respectiva Lei de Organização Judiciária ou, na omissão desta,
ao Juízo do local onde deva ser cumprida a sentença. § 1º - Proferida a Sentença no processo de conhecimento,
forma-se o processo de execução em autos próprios; § 2º – Será formado um único processo de execução
para cada espécie de medida; § 3º – Devendo a medida socioeducativa ser cumprida em
comarca diversa, o Juiz da sentença remeterá os autos da execução ao
Juízo competente; § 4º – Os incidentes processuais relacionados com a
internação provisória competem ao Juiz do respectivo processo de
conhecimento, ficando os demais a cargo do Juiz da execução. Art.38 – A individualização da execução
socioeducativa dependerá de um plano individual para o cumprimento da
respectiva medida, devendo os programas socioeducativos conter,
fundamentalmente, a proposta pedagógica que os oriente. § 1º - O plano individual de atendimento deverá ser
discutido com o socioeducando e, sempre que possível, na presença dos pais
ou responsável; § 2º - O plano conterá descrição da proposta
pedagógica, dos passos a seguir e dos objetivos pretendidos com a medida
correspondente, de acordo com os princípios do Estatuto da Criança e do
Adolescente, desta Lei e da Doutrina da Proteção Integral; § 3º - O plano, em se tratando de medida a ser cumprida
em meio aberto, deve estar concluído em sete dias e, em quinze dias, quando
se tratar de medida privativa de liberdade; § 4º - Concluída a elaboração do plano, este será
encaminhado ao Juízo da Execução, que abrirá vista às partes para
manifestação em cinco dias, decidindo em igual prazo. § 5º - Tratando-se de internação ou semiliberdade o
plano conterá, no mínimo: I – a designação do estabelecimento ou seção onde
deva ser cumprida a medida; II – a fixação de critérios para as possíveis saídas
da unidade; III – a definição das atividades educativas,
terapêuticas, desportivas, ocupacionais, sociais, culturais e outras,
individuais ou em grupo; IV – as medidas especiais de assistência e tratamento,
sempre que necessário; V – as propostas de integração da família ou dos
referenciais parentais do socioeducando no acompanhamento da medida. § 6º - O conteúdo do plano individual de atendimento
deverá manter-se atualizado de acordo com o desenvolvimento do socioeducando
e os resultados obtidos. Art.39 – O plano deve ser reavaliado, conforme os
resultados obtidos, no máximo, a cada três meses. § 1º - Por ocasião da reavaliação, os encarregados da
execução informarão trimestralmente ao Juiz da Execução sobre os avanços
ou obstáculos para o cumprimento do plano, enfatizando aspectos do ambiente
familiar e comunitário, de modo a obter a mais rápida reintegração social,
com o estabelecimento ou restabelecimento de vínculos familiares e
comunitários. § 2º - Sendo necessário, o Juiz da Execução, ouvido o
Ministério Público e o Defensor, poderá ordenar aos órgãos públicos que
incluam a família do socioeducando em programas de apoio, auxílio e
orientação; § 3º - É obrigatória a participação dos pais ou
responsável, sujeitando-se aqueles que dificultarem ou se opuserem às
diretrizes do plano individual de atendimento às sanções do art.129,
incisos VII a X, da Lei n.º 8.069/90. Art.40 – O plano individual de atendimento será
elaborado por equipe interdisciplinar habilitada. Art.41 – A equipe ou o encarregado da execução do plano
poderá: I – entrevistar pessoas; II – requerer informações a respeito do socioeducando a
entidades públicas e particulares; III – realizar diligências; IV – acionar o Conselho Tutelar para fins de aplicação
de medidas específicas de proteção e destinadas aos pais ou responsável,
na forma dos arts.101 e 129, da Lei n.º 8.069/90. TÍTULO V – Das Medidas Socioeducativas Art.42 - O Processo de Execução de todas as espécies de
medidas socioeducativas terá início em audiência admonitória, na qual
será dada ciência ao socioeducando do conteúdo da medida ou medidas a serem
cumpridas. § 1º - a esta audiência serão intimados, além do
socioeducando e seus pais ou responsável, o Defensor, o Ministério Público
e o representante da entidade encarregada da execução da medida; § 2º - na audiência admonitória de início de medida
socioeducativa, o socioeducando será informado dos critérios de avaliação
a serem utilizados, bem como advertido das implicações do descumprimento
injustificado da medida. Art.43 - A Execução das medidas socioeducativas rege-se
pelo princípio da progressividade, visando a garantir ao socioeducando, na
medida de seus méritos, a evolução de uma medida socioeducativa mais
gravosa para outra mais branda. § 1º – Admite-se o restabelecimento da medida
socioeducativa privativa de liberdade quando a medida que a substitui se
mostre insuficiente para os fins socioeducativos almejados; § 2º – As medidas socioeducativas em meio aberto podem
ser substituídas umas pelas outras a qualquer tempo, na forma do disposto nos
arts.99 e 113, da Lei n.º 8.069/90; § 3º – A regressão de medida para semiliberdade ou
internação deverá observar o disposto no art.122, inciso III e § 1.º, da
Lei n.º 8.069/90, ressalvado o disposto no §1.º deste artigo e observada a
regra contida no art.9.º desta Lei. § 4º – Para fins do disposto nos parágrafos
anteriores, o Juiz da Execução deverá obrigatoriamente realizar audiência
para oportunizar ao socioeducando a sua justificação, produzindo a prova que
for requerida, para ao final decidir, ouvido o Ministério Público e o
defensor. Art.44 - A advertência será aplicada pelo Juiz no
processo de conhecimento, na forma do art.115, da Lei n.º 8.069/90, observado
o disposto no art.37, § 3.º, desta Lei. Parágrafo Único – Quando da homologação de remissão
ajustada pelo Ministério Público que inclua a medida socioeducativa de
advertência, o Juiz competente designará audiência admonitória ao
socioeducando. Art.45 - A reparação do dano consiste na restituição da
coisa ou ressarcimento do prejuízo causado pelo ato infracional. § 1º - A restituição da coisa será efetuada mediante
termo de entrega; § 2º - Não sendo possível a devolução,
proceder-se-á, de comum acordo entre o socioeducando e a vítima, a
substituição por soma em dinheiro, utilizando recursos do próprio
adolescente; § 3º - Havendo impossibilidade, a medida poderá ser
substituída por outra, caso em que o Ministério Público ou a Defesa
formulará requerimento indicando a medida que entenda adequada. Art.46 - O socioeducando, em audiência admonitória, será
informado das condições de cumprimento da medida socioeducativa, apresentado
ao responsável pela entidade onde doravante deverá exercer suas atividades
em cumprimento da medida e advertido das conseqüências de seu
descumprimento. Art. 47 – Caberá à equipe técnica informar ao Juiz da
execução: I – A entidade ou o programa, junto ao qual o
socioeducando irá desenvolver atividades gratuitamente, de acordo com as suas
aptidões; II – O tipo de serviço que deve prestar; III – O orientador da entidade que acompanhará o
serviço e o socioeducando. Art.48 - O Juízo da execução deverá credenciar uma ou
mais entidades governamentais e/ou não-governamentais, que ficarão
encarregadas do encaminhamento do socioeducando aos órgãos e entidades onde
irá prestar o serviço comunitário, bem como assistir-lhe no decurso da
execução da medida, fornecendo relatórios mensais ou sempre que solicitado. Art.49 – Recebida a guia de execução, instruída na
forma do artigo 16, a entidade ou a equipe técnica elaborará, na forma do
art.38 desta Lei, o plano individual de atendimento. § 1º – O serviço deverá estar de acordo com as
qualidades e capacidades do socioeducando e visará a fortalecer os
princípios de convivência social, observada a ênfase educacional. § 2º – O encarregado da execução remeterá,
mensalmente, ao Juízo da execução relatório a respeito da evolução da
medida. Art.50 - O encarregado da execução informará ao Juízo
da execução sempre que houver o descumprimento injustificado da medida. Art.51 – Recebida a guia de execução, expedida com os
requisitos do art.16 desta Lei, a entidade, a equipe técnica ou o orientador,
se ainda não elaboraram, formularão o plano individual de atendimento, na
forma do art.38 desta Lei. Art.52 - O socioeducando, em audiência admonitória, será
apresentado a seu orientador, informado das condições de cumprimento da
medida socioeducativa e advertido das conseqüências de seu descumprimento. Art.53 - O orientador, ao menos trimestralmente,
comunicará ao Juízo da execução as providências no sentido do cumprimento
do disposto no art.119, da Lei 8.069/90, observado o art.38 desta Lei. Art.54 – As condições para cumprimento da medida
socioeducativa de liberdade assistida serão estabelecidas por ocasião da
sentença, da elaboração do plano individual ou no curso de sua execução,
podendo incluir, dentre outras: I – não mais se envolver em atos infracionais; II – não andar em companhia de determinadas pessoas; III – não frequentar determinados locais; IV – recolher-se à habitação em horários
estabelecidos; V – matrícula e frequência à escola; VI – assumir ocupação lícita; VII – apresentar, na presença do Juiz, desculpas
aos lesados pela sua conduta; VIII – apresentar-se regularmente ao orientador, à
instituição ou em Juízo; IX – submeter-se a tratamento médico, psicológico ou
outro especializado, inclusive em razão de dependência química. Art.55 – O Juízo da execução deverá credenciar uma ou
mais entidades governamentais e/ou não-governamentais que ficarão
encarregadas da execução da medida socioeducativa de liberdade assistida,
fornecendo relatórios mensais ou sempre que solicitado. Parágrafo Único – A medida deverá ser executada o mais
próximo possível da comunidade de origem do socioeducando, com o apoio
familiar disponível, enfatizando a inserção ou reinserção no processo
escolar, e a inclusão em atividade profissionalizante, de acordo com suas
condições pessoais. Art.56 – O encarregado da execução da medida, no
relatório, poderá sugerir a mudança das condições da liberdade assistida,
a progressão ou regressão da medida, sempre que lhe pareça necessário. Art.57 – O cumprimento da medida far-se-á
preferencialmente na comarca de residência do socioeducando ou naquela
situada na mesma região metropolitana, observado o disposto no art.33 desta
Lei. Art.58 - A direção da unidade deverá encaminhar ao
Juízo da execução, ao menos mensalmente, informe a respeito do
socioeducando, com os seguintes requisitos mínimos: I – se está cumprindo os horários de entrada e saída; II – se está cumprindo as atividades constantes do plano
individual de atendimento; III – os obstáculos para o cumprimento das atividades e
as formas de superá-los; IV – os trabalhos e estudos que está desenvolvendo; V – a disciplina. Art.59 - O socioeducando será advertido, em audiência
admonitória, das condições do regime de semiliberdade e de que seu
descumprimento reiterado e injustificado poderá implicar em regressão, nos
termos do art.122, inciso III, da Lei n.º 8.069/90 ou no restabelecimento da
internação, na forma do art.43, § 1º, desta Lei. Parágrafo Único - O socioeducando prestará compromisso
de observância dos horários e condições da medida socioeducativa, sempre
que possível na presença dos pais ou responsável. Art.60 - A medida socioeducativa de semiliberdade
pressupõe a imposição de limitações de horários ao socioeducando,
especialmente no período noturno, bem como restrição de finais de semana e
feriados, com recolhimento à unidade. Parágrafo Único – Poderão ser aplicadas ao
socioeducando as mesmas condições estabelecidas no art.52 desta Lei. Art.61 - As atividades externas desenvolvidas pelo
socioeducando serão realizadas sem monitoramento ou vigilância, porém
sujeitas a um programa previamente estabelecido, onde serão fixados horários
e metas a serem alcançadas. Art.62 – O ingresso no regime de semiliberdade por
progressão ou regressão de medida pressupõe a aceitação, pelo
socioeducando, do seu programa e das condições impostas pelo Juiz da
Execução. Parágrafo Único – O Juiz da Execução, ouvida a equipe
técnica, o Ministério Público e o Defensor, poderá modificar suas
condições, de ofício, a requerimento do interessado, da autoridade
administrativa ou dos pais ou responsável. Art.63 – A medida socioeducativa de internação somente
será cumprida sem direito a atividades externas quando assim houver se
pronunciado o Juiz da sentença. § 1º - Ainda quando vedadas na sentença, dado ao
princípio da progressividade, as atividades externas poderão vir a ser
autorizadas pelo Juiz da Execução no curso desta; § 2º - Em não havendo vedação expressa na sentença, a
direção da unidade está autorizada a imediatamente incluir o socioeducando
em atividades externas. Art.64 – Consideram-se atividades externas todas as
ações fora dos limites da unidade que vierem a ser desenvolvidas pelo
soioeducando, sob vigilância de monitores, educadores ou pessoas designadas
para a função. Parágrafo Único - A direção da unidade, com parecer
favorável da equipe técnica, dadas as condições pessoais do socioeducando
poderá, para fins de visitas a familiares, frequência escolar, trabalho ou a
cursos profissionalizantes, dispensar a vigilância do socioeducando, devendo
comunicar essa deliberação ao Juízo da execução. Art.65 - A medida socioeducativa de internação será
executada em forma progressiva para medida menos gravosa dentre qualquer uma
daquelas relacionadas no art.112, da Lei n. 8.069/90, sem prejuízo de vir a
ser declarada sua extinção. Parágrafo Único – A decisão será motivada e precedida
de laudo da equipe técnica, ouvidos a Defesa e o Ministério Público,
observado o disposto no art.63, caput, desta Lei. Art.66 - A periodicidade da reavaliação da medida
privativa de liberdade fica a cargo da equipe técnica da unidade, respeitados
os prazos máximos previstos pelos arts.121, § 2. e 122, § 1., ambos da Lei
n. 8.069/90; Parágrafo Único – O Juiz da execução, de ofício ou a
requerimento da parte, poderá a qualquer momento determinar a realização da
reavaliação de que trata o caput do presente artigo, cujo relatório
conclusivo deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art.67 - Recebido o relatório de que trata o artigo
anterior, o Juiz da execução dele abrirá vista ao Ministério Público e ao
Defensor, sucessivamente pelo prazo de cinco dias, decidindo a seguir em igual
prazo. Parágrafo Único - A gravidade do ato infracional
praticado e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si só,
justificam a manutenção da medida privativa de liberdade. Art.68 – Com a proposta de extinção ou progressão da
medida, deverá a equipe interprofissional encarregada do acompanhamento de
sua execução indicar, se for o caso, quais as medidas socioeducativas e/ou
protetivas que ainda se fizerem necessárias ao socioeducando. Parágrafo Único – A preparação e conscientização
dos familiares e da comunidade, bem como a execução das medidas de
proteção referidas no parágrafo anterior, poderão ser realizadas com o
apoio dos Conselhos Tutelares das respectivas localidades. Art.69 – Quando do ingresso e desligamento das unidades
far-se-á verificação sumária sobre o estado físico e de saúde do
socioeducando. Art.70 - Quando sobrevier aplicação de nova medida
socioeducativa privativa de liberdade pela prática de ato infracional
anterior ao início de cumprimento da medida socioeducativa de internação em
execução, o Juiz da execução procederá sua subsunção àquela. Parágrafo Único – A providência de que trata o caput
deste artigo não implica no agravamento do prazo máximo de privação de
liberdade estabelecido no art.121, §3º, da Lei n.º 8.069/90, assim como
não se aplica à hipótese do art.122, inciso III do mesmo Diploma Legal. Art.71 - Se durante a execução da medida socioeducativa
privativa de liberdade sobrevier sentença aplicando medida da mesma natureza
por fato praticado após o início do cumprimento daquela, o limite temporal a
que alude o art.121, § 3º, da Lei n.º 8.069/90, passará a fluir da data do
início de cumprimento dessa nova medida. Art.72 – Para execução das medidas socioeducativas em
meio aberto aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos anteriores. Art.73 – Quando, no curso da execução da medida
privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde
mental, inclusive se resultante de dependência química, o Juiz da
execução, de ofício, a requerimento do defensor, dos pais ou responsável,
do encarregado da execução e do Ministério Público, poderá determinar a
internação do socioeducando, em entidade de saúde pública que possua
condições adequadas de segurança, suspendendo a medida socioeducativa em
execução. Parágrafo Único – A providência a que se refere o caput
deste artigo não isenta o encarregado pela execução das obrigações
estabelecidas nesta Lei. Art.74 – O sistema recursal adotado por esta Lei é
aquele preconizado pelo art.198, da Lei n. 8.069/90. Art.75 – Das decisões proferidas pelo Juiz da execução
caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Parágrafo Único: Interposto o recurso de agravo no Juízo
recorrido, no mesmo instante em que for determinada a formação do
instrumento, poderá o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do
recorrente, atribuir-lhe efeito suspensivo, desde que verifique a existência
de circunstância que justifique esta providência. Art.76 - Os Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente a nível Federal, estadual e municipal, em conjunto com os
respectivos ministérios e secretarias de educação, deverão elaborar, no
prazo de 06 (seis) meses a partir da publicação desta Lei, políticas
próprias voltadas à inserção ou reinserção de adolescentes autores de atos
infracionais no sistema educacional, em qualquer fase do período letivo. Art.77 - No prazo de 06 (seis) meses contados da publicação
desta Lei, as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, em conjunto com
os Conselhos de Educação e de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
dos respectivos níveis, deverão elaborar e implementar políticas e programas
destinados ao atendimento educacional especializado de adolescentes em
cumprimento de medidas socioeducativas privativas de liberdade, contemplando
proposta educacional adequada a atender as diversas faixas etárias e níveis de
instrução que os mesmos apresentem. Parágrafo Único - As políticas e programas referidos neste
artigo deverão contemplar a integração dos egressos ao sistema de ensino
regular. Art.78 - O mandado de busca e apreensão expedido em desfavor
do adolescente, salvo se decorrente de sentença que aplica a medida
socioeducativa de internação nas hipóteses do art.122, incisos I e II da Lei
n. 8.069/90, terá vigência máxima de 02 (dois) anos, contados da data de sua
decretação, devendo se necessário ser renovado após este prazo. Art.79 - A manutenção dos programas socioeducativos
atualmente sob a responsabilidade do Poder Judiciário, será progressivamente
transferida ao Poder Executivo, na forma do disposto no artigo 4. desta Lei.