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A responsabilização penal do adolescente infrator e a ilusão de impunidade

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15/12/2003 às 00:00

Resumo:


  • O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece a responsabilização penal do adolescente infrator por meio de medidas socioeducativas, que visam à reeducação e não são punitivas no sentido tradicional.

  • Ao contrário do que muitos pensam, influenciados pela mídia e pela herança da Doutrina da Situação Irregular, o adolescente infrator não está imune à responsabilização; ele é submetido a um sistema de garantias que inclui diversas medidas proporcionais à infração cometida e à sua condição de pessoa em desenvolvimento.

  • Os mitos do hiperdimensionamento do problema, da periculosidade do adolescente infrator e da impunidade são desmistificados por pesquisas e estatísticas, que mostram que a maioria dos atos infracionais cometidos por adolescentes são contra o patrimônio e que o índice de atos infracionais é relativamente baixo, não justificando a percepção de alta periculosidade ou impunidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através desta monografia, foi realizado um estudo sobre a responsabilização penal do adolescente infrator, analisando cronologicamente as disposições legais e institutos criados, bem como as medidas sócio-educativas, e a ilusão de impunidade.

Com o desenrolar da História e o aperfeiçoamento das legislações, foram sendo elaboradas regras específicas para a proteção da infância e da adolescência, sendo que desde as primeiras civilizações o homem demonstrou sua preocupação em tratar de forma diferenciada a proteção e a responsabilização das crianças e dos adolescentes.

Evidenciou-se que a política de atendimento aos direitos da criança e adolescente, no que tange ao adolescente autor de ato infracional, deve acatar os princípios da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Infância e da Juventude e para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade.

De acordo com a Doutrina da Proteção Integral, prevista inicialmente no art. 227, da Constituição Federal e servindo como fundamento para o ECA, todos os direitos da criança e do adolescente devem ser reconhecidos, sendo que estes direitos são especiais, principalmente pela condição que os adolescentes infratores ostentam de pessoas em desenvolvimento.

Com base nas pesquisas e estatísticas realizadas sobre o assunto, por vários dos autores consultados, concluiu-se que os motivos que levam o adolescente a cometer atos infracionais resultam dos problemas econômicos, sociais e culturais, bem como pela influência de amigos, a evasão escolar, o uso de drogas e a pobreza, indicando assim as áreas que as políticas públicas devem atuar com maior urgência.

O ECA, além de prever a proteção integral, elevou o adolescente a categoria de responsável pelos atos considerados infracionais que cometer, através da aplicação das medidas sócio-educativas.

As medidas sócio-educativas comportam aspectos de natureza coercitiva, uma vez que são punitivas, e também aspectos educativos, no sentido da proteção integral, com oportunidade de acesso à formação e à informação.

Apesar disso, a inimputabilidade não significa que ao adolescente serão aplicadas medidas mais brandas do que aos maiores de 18 anos, uma vez que há medidas sócio-educativas que têm a mesma correspondência das penas alternativas, previstas no Código Penal.

A advertência, que consiste em uma admoestação verbal, para que obtenha êxito, deve ser aplicada ao adolescente infrator logo em seguida à primeira prática do ato infracional, e que não seja repetida diversas vezes, pois pode acabar incutindo na mentalidade do adolescente que seus atos não são responsabilizados de forma concreta.

A obrigação de reparar o dano é uma medida com grande caráter pedagógico, porque através de uma imposição, faz com que o adolescente reconheça a ilicitude dos seus atos, bem como garante à vítima a reparação do dano sofrido.

Já a prestação de serviços à comunidade garante ao adolescente infrator a possibilidade de ressocializar-se perante o ambiente em que vive, mostrando-se útil, através da realização de tarefas não remuneradas.

A liberdade assistida é aplicada aos adolescentes que cometem atos infracionais considerados de maior gravidade, mas que ainda não comportam a privação total da liberdade, possibilitando ao adolescente reconhecer a responsabilidade de seus atos e repensar a sua conduta.

A semiliberdade, também de caráter pedagógico, não vem recebendo aplicabilidade na prática, pela ausência de programas específicos, o que indica a necessidade de criação de entidades específicas.

A internação, como medida privativa da liberdade, o que por si só já inibe qualquer possibilidade de ressocialização, para que obtenha a efetividade que o ECA determina, depende de projetos pedagógicos e de instituições adequadamente preparadas para receber o adolescente.

O presente estudo mostrou também a importância de compreender que existe uma ilusão de impunidade com relação a problemática da delinqüência juvenil, e que a questão está mal focada, existindo três mitos, quais sejam, do hiperdimensionamento do problema, da periculosidade do adolescente intrator e da ilusão de impunidade, todos causados pela herança da Doutrina da Situação Irregular, ainda presente no imaginário coletivo, bem como pelas informações falsas passadas pela mídia.

Ou seja, embora os adolescentes também sejam responsáveis pelo aumento da violência no Brasil, é preciso considerar que o índice dos atos infracionais cometidos é baixo, como comprovaram as pesquisas realizadas, não havendo assim fundamento para o mito do hiperdimensionamento do problema.

Ademais, a maioria dos atos infracionais cometidos pelos adolescentes são os delitos contra o patrimônio, em especial o furto. Ou seja, não se revestem de grave ameaça, ou violência, não havendo sentido no mito da periculosidade do adolescente em conflito com a lei.

Quanto à ilusão de impunidade, não merece prosperar, porque o ECA prevê a responsabilização penal do adolescente em conflito com a lei, através da aplicação das medidas sócio-educativas.

Com relação à proposta de redução da idade penal, demonstrou-se que além de ser inconstitucional, é uma solução injusta, pois vai afastar os adolescentes de todos os programas de reeducação e ressocialização, acabando com a chance que eles possuem de integrar-se na sociedade, o que com certeza os presídios brasileiros não vão conseguir evitar.

Acreditando que o ECA sempre pode ser aperfeiçoado, foram elaboradas algumas propostas, sintetizadas a seguir.

Com relação à educação, sugere-se que o ensino seja capaz de ir além dos seus principais objetivos, através de uma estrutura que garanta que a delinqüência não seja a única chance de mudar de vida para todos os adolescentes infratores.

Para tanto, é preciso a valorização do profissional da educação, por meio da capacitação e da justa remuneração, a integração escola-família-comunidade, o estímulo da implantação da escola de tempo integral, e assegurar um aumento progressivo dos investimentos nesse setor.

Outro grande desafio é a universalização dos programas e ações de cultura, esporte e lazer na integração com as demais políticas, como direito que deve ser assegurado no processo de desenvolvimento de todas as crianças e adolescentes.

O mais importante é o desenvolvimento de projetos, com modelos alternativos, primando pelo atendimento individualizado, através da interdisciplinaridade, aproximando-se mais da estrutura da família.

Quanto à mídia, é preciso que sejam criados mecanismos que proíbam a distorção dos fatos, que produz a invenção de mitos, que apavoram a sociedade e servem para marginalizar os adolescente em conflito com a lei, bem como tentar utilizar esse espaço tão abrangente para instruir a sociedade sobre o assunto, através de campanhas publicitárias, por exemplo.

Considerando que a arbitrariedade é totalmente contrária a todos os princípios do Direito, é necessária a criação de uma lei de execução, definindo procedimentos e estabelecendo com clareza os limites da responsabilidade penal do adolescente infrator, para que as medidas sócio-educativas sejam eficazes.

Sobre a proposta da Lei de Execução, cumpre ressaltar que não possui nenhum dispositivo referente ao tratamento diferenciado sobre a execução da medida com relação ao adolescente portador de deficiência mental, o que é necessário, ante a sua necessidade de um tratamento especial.

É necessária ainda a integração operacional dos órgãos do Judiciário, Ministério Público, Segurança Pública e Assistência social, bem como o aperfeiçoamento de todos os integrantes, desde o policial que surpreende o adolescente praticando o ato infracional, até o monitor da entidade de internação.

Ademais, com base no art. 94, inciso XVIII, do ECA, as entidades que desenvolvem programas de internação devem manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos, o que significa que após cumprir o prazo de internação o adolescente deve receber um acompanhamento pela entidade, a fim de assegurar a ressocialização.

Através do acompanhamento dos adolescentes que cumpriram a medida sócio-educativa de internação, será promovido o processo do retorno à sociedade, com vistas a reduzir a reincidência no cometimento do ato infracional e o reingresso.

Ressalta-se que houve a comprovação de todas as hipóteses vez que, conforme restou demonstrado, existe uma ilusão de impunidade com relação à responsabilização penal do adolescente infrator.

Por fim, espera-se que esta monografia possa servir para alertar sobre a necessidade urgente da desconstrução da ilusão de impunidade e o reconhecimento de que o adolescente infrator é um ser em desenvolvimento, capaz de ser reconduzido ao convívio social e de se tornar útil à sociedade.


NOTAS

1. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 2º, considera ‘criança’ a pessoa até doze anos de idade incompletos e ‘adolescente’ aquela entre doze e dezoito anos de idade.

02. De acordo com o art. 104 do ECA, são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos.

03. Período da História correspondente às mais antigas civilizações. A cronologia tradicional do Ocidente o define como situado entre a utilização da escrita (c. 4000 a.C.) e a queda do Império Romano (476 d.C.).

04. Hamurabi foi o sexto rei da primeira dinastia da Babilônia (1793-1759 a. C.), e elaborou um texto jurídico com 282 artigos, gravado sobre uma Estela de diorito, representando Shamash, deus-sol e mestre da justiça. DEMO (2000, p. 24) lembra que a Lei de Hamurabi vai muito além do Talião, constituindo-se em um dos melhores textos legais do Oriente Antigo, não sendo um direito religioso, mas tão-somente de inspiração divina. De acordo com TAVARES (2001, p. 47), o Código de Hamurabi cuidava de vários aspectos das questões relacionadas ao tema. Cominava a pena de morte para o homem livre que roubasse um filho menor de outro homem livre (art. 14). No artigo 29, favorecia com indenização o filho de menor idade impossibilitado de assumir os negócios no lugar do pai feito prisioneiro de guerra. A adoção (arts. 185, 187, 188), em princípio ato irrevogável, seria, entretanto, desfeita, se o adotado revelasse desejo de voltar à família de origem (art. 186).

05. A história de Roma vai de 753 a.C. a 476 d.C., sendo uma história de 22 séculos. De acordo com Wilson Demo (2000, p. 62), é importante destacar que os romanistas consideram o Direito romano apenas aquele que se estende até a morte de Justiniano (566 d. C.), e depois, até a queda de Bizâncio, ter-se-ia o Direito bizantino.

06. O Islão surgiu em 630, quando Maomé se apoderou de Meca. As fontes do Direito muçulmano são, basicamente, quatro: Corão, Suna, Idjmã e Qyias. A fonte principal é o Alcorão, escrito em 114 suras (revelações).

07. Normativa Internacional é a expressão que designa o conjunto dos documentos internacionais (convenções, tratados, acordos...) relacionados à criança e ao adolescente.

08. A política do atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no que tange ao adolescente autor de ato infracional, deve acatar os princípios da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança (artigo 40); as Regras Mínimas da Nações Unidas para a Administração da Infância e da Juventude (Regras de Beijing – Regra 7); as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regra 2; a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (VOLPI, 1999, p. 16-17).

09. Art 12 – 1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada formular seus próprios juízos e o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se em consideração essas opiniões, em função da idade e da maturidade da criança. 2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais de legislação nacional.

10. A IV Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente foi realizada em Brasília/DF, entre os dias 19 e 22 de novembro de 2001, contando com a participação de diversos palestrantes, entre eles, Sônia Margarida, Pesquisadora do Centro de Estudo Pesquisa e Extensão Aldeia Juvenil – Cepaj, no Painel "História do Atendimento à Criança e ao Adolescente", podendo ser encontrada, na íntegra, nos Anais da IV Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, obra citada nas referências bibliográficas desta monografia.

11. De acordo com a Introdução das Diretrizes Nacionais para a Política de Atenção Integral à Infância e à Adolescência de 2001 a 2005 (apud RIZZINI, 2000), nessas casas havia uma espécie de roleta, onde as crianças eram deixadas sem que se pudesse identificar quem as abandonava, portanto, a roda não era apenas para crianças pobres, mas atendia também aquelas oriundas de famílias ricas que precisavam esconder os filhos nascidos fora do casamento.

12. O período colonial perdurou desde o século XVI até o século XIX.

13. O primeiro Código de Menores inspirou-se no Código Penal de 1890, e perdurou por 60 anos, quando sofreu, em 1979, uma reformulação, em que se introduziu a doutrina da situação irregular do menor, não se modificando, contudo, a concepção de criança e do adolescente como ‘menor abandonado’ e ‘delinqüente’.

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14. Paula Gomide (2002, p. 17) explica que com o fim da ditadura militar, integrantes dos movimentos populares de defesa do menor como os próprios dirigentes da FUNABEM e FEBEM´s dos Estados passaram a fazer sérias e contundentes denúncias das condições em que viviam os menores atendidos nos internatos, estes maus tratos iam desde a violência física, o uso de psicotrópicos e o adestramento até realizações de cirurgias indevidas.

15. Paula Gomide (2002, p. 16) lembra também que a extinção do SAM foi justificada devido à política repressora que permeava as ações deste órgão, vez que as instalações eram inadequadas, amontoavam-se os adolescentes em condições promíscuas, os técnicos era despreparados, os dirigentes omissos, os espaçamentos sofridos pelas crianças eram inúmeros. Contra tudo isso, surgiu a FUNABEM.

16. Josiane Rose Petry Veronese (1997, p. 96) relata que em São Paulo, o jornalista Luppi denunciou durante o período de vigência do revogado Código, a atitude das instituições paulistas – FEBEM (s), que aplicavam aos internados verdadeiras técnicas de tortura, que iam desde os "pau-de-arara", nos quais eram espancados com os pés e as mãos presas, até as "bananinhas", choques elétricos de 100 a 220 voltz no interior da pessoa, passando pelos "telefones", socos com a mão aberta nos ouvidos, cafuas e drogas. Verificou-se até mesmo a aplicação de hormônios femininos que pouco a pouco provocavam graves alterações na personalidade das crianças e dos adolescentes e, ainda, estavam a mercê de todo o tipo de humilhação.

17. Art. 27: Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas pela legislação especial.

18. A doutrina da situação irregular era o fundamento do Código de Menores, segundo o qual o adolescente, somente em circunstâncias determinadas na lei, seria considerado em situação irregular, e receberia o tratamento do Código.

19. Diz a exposição de motivos da Parte Geral do Código Penal: "Manteve o Projeto a inimputabilidade penal ao menor de 18 (dezoito) anos. Trata-se de opção apoiada em critérios de Política Criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente anti-social na medida em que não socializado e instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinqüente, menor de 18 (dezoito anos), do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinqüente adulto, expondo-o à contaminação carcerária".

20. De acordo com Paulo Lúcio Nogueira (1998, p. 06), mãe social é aquela que se dedica à assistência ao menor abandonado dentro do sistema de casas-lares, sendo que estas quando agrupadas, formam uma aldeia assistencial ou vila de menores.

formam,quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores

21. O art. 7º, XXXIII, combinado com o art. 227, § 3º, incisos I, II e III da Constituição Federal dispõem sobre a aprendizagem, trabalho e profissionalização; o art. 14, § 1º, II, c, prevê a capacidade eleitoral ativa; os arts. 195, 203, 204, 208, I, IV, e art. 7º, XXV; o art. 220, § 3º, I e II dispõem sobre a programação de rádio e televisão; o art. 227, caput, dispõe sobre a proteção integral.

22. Art. 54 – É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.

23. Art. 70 – É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

24. Art. 74 – O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

25. Art. 4º – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único: a garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) procedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

26. Art. 101 – Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental. IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII – abrigo em entidade; VIII – colocação em família substituta.

27. Art. 120 – O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1º - É obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. Art. 124 – São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: XI – receber escolarização e profissionalização.

28. Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

29. Art. 27 – O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.

30. Art. 119 – Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I – promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; II – supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV – apresentar relatório do caso.

31. Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

32. Art. 178 – O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias a sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

33. Na época da Inquisição Religiosa, no séc. XV, a Justiça era baseada no sistema Inquisitivo, ou seja, o Juiz promovia a persecução penal, a acusação e o julgamento, não sendo assegurados o contraditório, nem a ampla defesa. Para ilustrar esta situação, BENAZZI e FRANÇA apud Paulo Rangel (2001, p. 46) citam o julgamento de Joana D’Arc, que teve como seus defensores, seus próprios acusadores, e acabou sendo condenada à morte, pela fogueira.

34. Art. 2º do Código de Menores - Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor : I. Privado de condições essenciais a sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente em razão de: a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsáveis; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável de provê-la; II. Vítima de maus-tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; III. Em perigo moral, devido: a) encontrar-se em atividade contrária aos bons costumes; b) exploração em atividade contrária aos bons costumes; IV. Privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável; V. Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI. Autor de infração penal.

35. Apesar disso, SARAIVA (2002 a, p. 14) pondera que a Doutrina da Situação Irregular constituiu um avanço em face da Escola anterior, do Direito Penal do Menor, na medida em que: "(...) faz da criança e do adolescente o interesse da norma não apenas pela questão penal, parte do pressuposto que haveria uma situação regular, padrão, e que a criança e o adolescente tornam-se interesse do direito especial quando apresentam uma patologia social".

36. D. Luciano Mendes de Almeida, ao comentar a criação da nova lei, disse que: Este Estatuto será semente de transformação do País. Sua aplicação significa o compromisso de que, quanto antes, não deverá haver mais no Brasil vidas ceifadas no seio materno, crianças sem afeto, abandonadas, desnutridas, perdidos pelas ruas, gravemente lesadas em sua saúde e educação (CURY, 2002, p. 13).

37. Art. 20 - CP : O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Art. 21 -CP: O desconhecimento da lei é inescusável, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Art. 22 -CP: Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

38. Miguel Moacyr Alves Lima (in CURY, 2002, p. 373), explica que a adolescência é um período crítico de definição da identidade do eu cujas repercussões podem ser de graves conseqüências para o indivíduo e a sociedade, pois representa uma fase crítica do processo evolutivo em que o indivíduo é chamado a fazer importantes ajustamentos de ordem pessoal e de ordem social.

39. As medidas sócio-educativas somente são aplicadas aos adolescentes autores de ato infracional, porque às crianças a lei reserva as medidas protetivas previstas no art. 101, do ECA.

40. Art. 228, da CF – São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial.

41. Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

42. No Anexo B desta monografia há um quadro comparativo da idade da responsabilidade penal juvenil, maioridade da idade penal e maioridade da idade civil, na Europa.

43. Henriqueta Scharf Vieira, promotora de justiça, realizou uma pesquisa entre os anos de 1995 e 1999, com 196 adolescentes, nas comarcas de Florianópolis, Lages, Chapecó, Curitibanos, Joinville, Itajaí, Blumenau, Joaçaba, Balneário Camboriú e Criciúma, definindo assim o perfil do adolescente infrator em Santa Catarina.

44. Sob coordenação de Mário Volpi, foi realizada uma pesquisa quantitativa, através de coleta de dados, sobre os adolescentes privados de liberdade no Brasil, tendo por base 4.245 crianças e adolescentes, que pode ser encontrada na obra ‘O Adolescente e o Ato Infracional’, 3.ed, Editora Cortez.

45. Art. 112, § 3º: Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

46. Art. 103 – Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

47. De acordo com SARAIVA (2002 a, p. 57), o instituto da remissão encontra sua origem no art. 11 do texto das Regras de Beijing. O conceito foi extraído da versão oficial em espanhol, que define o instituto como remisión. No documento em inglês, o instituto chama-se diversion, que poderia ser traduzido para o português como ‘encaminhamento diferente do original’. O autor considera ainda que a remissão deve ser "concertada" e não "concedida", porque a remissão tem evidente caráter de transação.

48. Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

49. Art. 127 – A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

50. SARAIVA (2002 a, p. 24) comenta que há um projeto, chamado ‘Justiça Instantânea’, em Porto Alegre-RS, onde o procedimento de apuração do ato infracional é célere, contando com a ação efetiva de todos os agentes envolvidos, sendo que a Polícia, o Ministério Público, a Defensoria e o Poder Judiciário funcionam em unidade integrada, no mesmo prédio, dando solução quase imediata às situações de flagrância trazidas pela Polícia Militar ou pela própria Polícia Civil. O adolescente é ouvido pelo Delegado, forma-se o procedimento, submetido ao Promotor, com assistência de advogado, e, feita a representação, o adolescente é imediatamente apresentado ao Juízo, ouvindo-se vítima e testemunhas, se for o caso. Ali, de regra, são imediatamente solucionados, com sentença.

51. Art. 198 – Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações: I – os recursos serão interpostos independentemente de preparo; II – em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias; III – os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor; IV – o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem transladadas; V – será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado; VI – a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção, por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; VII – antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias; VIII – mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

52. Art. 101 – Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, VII – abrigo em entidade; VIII – colocação em família substituta.

53. Art. 112 – Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semiliberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

54. Art. 111 – São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II – igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III – defesa técnica por advogado; IV assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V – direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI – direito de solicitara presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

55. Art. 113 – Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100. Art. 99 – As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. Art. 100 – Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

56. Art. 115 - A advertência consistirá na admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

57. Art. 116 – Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único – Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

58. De acordo com NOGUEIRA (1996, p. 182), a Prestação de Serviços à Comunidade é uma novidade do ECA, vez que o Código de Menores não a contemplava.

59. Art. 118 – A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

60. Art. 119: Incumbe ao orientador, com apoio e supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I – promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; II – supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV – apresentar relatório de caso.

61. Art. 120 – O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1º É obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre quer possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

62. Art. 121 – A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior; o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

63. Por brevidade, entende-se que a medida sócio-educativa deve ser cumprida pelo adolescente logo em seguida à prática do ato infracional; o princípio da excepcionalidade significa que a medida sócio-educativa de internação deve ser aplicada apenas em casos extremos, quando não couber nenhuma das outras medidas, que não comportem privação de liberdade; e por fim, o respeito à peculiar condição de pessoa em desenvolvimento significa que devem existir propostas pedagógicas e de ressocialização, para que a medida cumpra seu efeito.

64. Embora o § 5º, do art. 121, estabeleça que a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade, é preciso considerar que, por força do novo código civil, este parágrafo está revogado.

65. Art. 122 – A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

66. Art. 124 – São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: I – entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; II – peticionar diretamente a qualquer autoridade; III – avistar-se reservadamente com seu defensor; IV – ser informado de sua situação processual, sempre que o solicitar; V – ser tratado com respeito e dignidade; VI – permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; VII – receber visitas, ao menos semanalmente; VIII – corresponder-se com seus familiares e amigos; IX – ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal; X – habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; XI – receber escolarização e profissionalização; XII – realizar atividades culturais, esportivas e de lazer; XIII – ter acesso aos meios de comunicação social; XIV – receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje; XV – manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade; XVI – receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

67. Art. 122 – A medida de internação só poderá ser aplicada quando: III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

68. Nesta monografia, o conceito de mídia significa os meios de comunicação social: rádio, televisão, internet, cinema, revistas e jornais.

69. Karina Sposato, pesquisadora do Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente - ILANUD, realizou a pesquisa ‘Crime e TV’, que avaliou durante uma semana a programação dos sete canais abertos da televisão brasileira. A partir disso, realizou um levantamento de como a criminalidade foi retratada, quais são os crimes mais veiculados e qual o impacto causado. Dados da pesquisa foram publicados na IV Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizada em Brasília/DF, nos dias 19- 22/11/2001.

70. Inimputabilidade é a vedação de submeter-se o adolescente ao regramento previsto no Código Penal, ao passo que impunidade é a ausência de sanção penal.

71. Art. 60: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais.

72. :Art. 205: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

73. Art. 247 – Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena – multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

74. Art. 17 – Os Estados Partes reconhecem a função importante desempenhada pelos meios de comunicação e zelarão para que a criança tenha acesso a informações e materiais procedentes de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente informações e materiais que visem a promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde física e mental. Para tanto, os Estados Partes: a) incentivarão os meios de comunicação a difundir informações e materiais de interesse social e cultural para a criança, de acordo com o espírito do Artigo 19; b) promoverão a cooperação internacional na produção, intercâmbio e na divulgação dessas informações e desses materiais procedentes de diversas fontes culturais, nacionais e internacionais; c) incentivarão a produção e difusão de livros para crianças; d) incentivarão os meios de comunicação no sentido de, particularmente, considerar as necessidades lingüísticas da criança que pertença a um grupo minoritário ou que seja indígena; e) Promoverão a elaboração de diretrizes apropriadas a fim de proteger a criança contra toda informação e material prejudiciais ao seu bem-estar, tendo em conta as disposições dos Artigos 13 e 18.

75. As psicólogas Simone Gonçalves de Assis e Patrícia Constantino realizaram uma pesquisa para definir o perfil das adolescentes infratoras cumprindo medida de internação, no Rio de Janeiro, entre os anos de 1998 e 1999, que resultou na obra ‘Filhas do Mundo: Infração Juvenil Feminina no Rio de Janeiro.

76. Art. 113 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

77. Art. 94 - As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: XVIII – manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos.

78. O Programa de Execução de Medidas Sócio-Educativas de Internação e Semiliberdade do Rio Grande do Sul foi elaborado pela Diretoria Sócio-Educativa da FEBEM/RS, integrando o planejamento estratégico que orienta a gestão institucional da fundação (2001/2002). De acordo com o programa, o acompanhamento dos egressos contará com uma coordenação específica, objetivando o fortalecimento do vínculo familiar e a inserção dos jovens egressos do sistema de privação e restrição de liberdade, apoiando e acompanhando o jovem e a sua família no processo de retorno à sociedade.

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Sobre a autora
Carla Fornari Colpani

Acadêmica de Direito – UNIPLAC – Universidade do Planalto Catarinense em Lages/SC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COLPANI, Carla Fornari. A responsabilização penal do adolescente infrator e a ilusão de impunidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 162, 15 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4600. Acesso em: 23 dez. 2024.

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